TJPA - 0852607-57.2023.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 12:52
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 10:59
Desentranhado o documento
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16/12/2024 10:58
Juntada de Certidão
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16/12/2024 10:56
Juntada de Certidão
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03/09/2024 03:42
Decorrido prazo de FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA em 27/08/2024 23:59.
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19/08/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 01:57
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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25/07/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 0852607-57.2023.8.14.0301 CERTIDÃO CERTIFICO que a parte autora postulou o cumprimento voluntário da sentença apresentando planilha de cálculo no ID 120943191.
Desse modo procedo à intimação da parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95, tudo nos termos da sentença prolatada no ID 117244757.
Belém, 23 de julho de 2024.
Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível -
23/07/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 09:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/07/2024 09:34
Transitado em Julgado em 04/07/2024
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13/07/2024 15:10
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 25/06/2024 23:59.
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13/07/2024 15:10
Decorrido prazo de BITITA CAFETERIA LTDA em 04/07/2024 23:59.
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13/06/2024 02:20
Publicado Sentença em 12/06/2024.
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13/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0852607-57.2023.814.0301 SENTENÇA Dispensado o Relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9099/95.
A ré, apesar de devidamente citada, não compareceu na audiência designada, razão pela qual foi decretada a sua revelia (Id100959517).
Analisando a documentação acostada aos autos, estou convencida de que são verossímeis as alegações trazidas na peça vestibular, não existindo qualquer circunstância que leve a crer o contrário, afinal, o ônus de refutar tais alegações é da parte ré, o que não ocorreu no caso em questão.
Não há nos autos qualquer prova de que o reclamado pediu efetuou a portabilidade do serviço contratado, conforme prometido e nem que o serviço estava funcionando a contento, pelo que procedente o pedido de rescisão contratual e declaração de inexistência de débito em relação a multa contratual decorrente de fidelização.
Quanto ao ressarcimento do valor pago referente às faturas da antiga prestadora de serviços merece procedência, vez que a reclamada não comprovou que efetivamente fez a portabilidade e prestou o serviço contratado.
As faturas de junho e julho de 2022 perfazem o valor de R$149,15.
Quanto aos demais gastos pleiteados, não há prova nos autos de seu efetivo pagamento, pelo que não merecem procedência.
Quanto ao pedido de dano moral em relação à suposta inscrição em cadastro de inadimplentes, não merece procedência, vez que não prova da efetiva inscrição da reclamante em cadastros de inadimplentes.
Resta o pedido de indenização por da nos morais decorrentes da falha na prestação do serviço da reclamada que não cumpriu os termos efetivamente contratados.
Em que pese, o descumprimento contratual, em tese, não gere danos morais, tenho que os fatos geraram ao reclamante danos que superam o mero aborrecimento, até mesmo pela atividade que desempenha.
Registre-se que o serviço de internet, atualmente, é tido por essencial, além de que a reclamante precisou empreender inúmeras diligências visando solucionar o seu problema causado pela reclamada, ocorrendo a perda do tempo útil.
Lembre-se que, na atualidade, tempo e energia humana são bens imateriais importantes na contextualização da sociedade contemporânea, aspectos essenciais para a sadia qualidade de vida, vinculados à dignidade humana no meio ambiente do século XXI.
Compete, então, ao Poder Judiciário coibir práticas comerciais atentatórias aos direitos regularmente reconhecidos, buscando meios para equilibrar a relação jurídica consumerista, que por lei já se presume desnivelada pela vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor no mercado de consumo.
Provados estão a conduta ilícita e os danos por esta causados, estabelecendo o nexo de causalidade, elementos suficientes para a imputação da responsabilidade objetiva, já que não comprovada nenhuma causa de exclusão.
Considerando que a indenização por danos morais não pode ser auferida como o ressarcimento dos prejuízos materiais, o valor deve ser arbitrado pelo julgador na forma de compensação, segundo critérios fundados normativamente. É verdade que na fixação desse valor, o magistrado deve agir com moderação, tendo em vista o proporcional grau de culpa, nível socioeconômico do autor e, ainda, o porte econômico do réu, orientando-se pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Considerando esses parâmetros, reputo como justa a indenização no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) Condenar a parte ré à restituir reclamante o valor de R$149,15 (cento e quarenta e nove reais e quinze centavos), valor este que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar do efetivo pagamento e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. b) Condenar a ré, a pagar ao autor, a título de danos morais sofridos, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, a contar do arbitramento; Com esta decisão, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
DISPOSIÇÕES FINAIS. 1 – Passado o prazo recursal sem interposição de recurso, deve a secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença e, em ato contínuo, intimar a parte autora para, querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença pela ré conforme determina o art. 513 § 1º do CPC; 2 – Solicitando o cumprimento voluntário da sentença e apresentando planilha de cálculo, intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95; 3 – Tratando-se de condenação em valores e vindo o pedido de cumprimento sem planilha de cálculo, certifique-se e façam-se os autos conclusos; 4 – Havendo o cumprimento voluntário com depósito judicial no BANPARA, autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este esteja devidamente habilitado nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação; 5 – Em caso do pagamento da condenação ser realizado no Banco do Brasil, determino que a secretaria certifique e expeça ofício ao Banco do Brasil para a transferência dos valores para a conta judicial.
Cumprida a transferência, expeça-se o alvará judicial; 6 – Expedido alvará e não havendo pendências, arquivem-se os autos; 7 – Restringindo-se a condenação em obrigação de fazer, sendo a parte autora intimada quanto ao trânsito em julgado da sentença e deixando de requerer o cumprimento no prazo de 30 dias, certifique-se e arquivem-se os autos; 8 – A parte ré, intimada para cumprir a sentença e não comprovado o seu cumprimento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa prevista no §1º do art.523 do CPC e providências junto ao SISBAJUD; P.R.I.
Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém -
10/06/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 12:01
Julgado procedente em parte do pedido
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30/10/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 14:12
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 14:12
Audiência Una realizada para 20/09/2023 10:20 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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21/09/2023 14:12
Juntada de Certidão
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19/09/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:33
Publicado Certidão em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0852607-57.2023.8.14.0301 AUTOR: BITITA CAFETERIA LTDA REU: TELEFONICA BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que as AUDIÊNCIAS UNAS de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO serão realizadas PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL NESTE JUIZADO (conforme Portaria 3229/2022-GP e Resolução 06/2023- GP), oportunidade em que as partes poderão compor acordo ou, caso contrário, produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, que poderá apresentá-la no dia da audiência ou requerer a este Juízo sua intimação no prazo de 05 (cinco) dias antes da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos deverá comparecer acompanhado de advogado.
A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 20/09/2023 10:20 As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link abaixo, no dia e horário acima designados, através de computador, smartphone ou tablet.: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2Y1MzAxMGEtYjA3OC00ZjExLTg5ODEtYjQxMjU2ZTJhOTFh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f23d5525-c667-47f3-8149-5012064e51f4%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
EM CASO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS OU DA PARTE, ESTAS DEVERÃO, OBRIGATORIAMENTE, COMPARECER PRESENCIALMENTE AO 6º VJEC, na data e horário acima designados.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3229-5175 e (91)98405-1510.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
SIMONE VALENTE MARANHAO Analista Judiciário - 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA -
26/07/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 09:45
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 00:11
Publicado Decisão em 22/06/2023.
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23/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0852607-57.2023.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora para determinar a exclusão do seu nome do cadastro de inadimplentes.
DECIDO.
Para que seja deferido o pedido de tutela de urgência, a situação deverá contar com os pressupostos do art. 300 do CPC, que são probabilidade do direito e prejuízo de dano ao resultado útil do processo.
A decisão também não poderá determinar nenhuma medida irreversível, de caráter definitivo.
Isto porque a concessão da tutela de urgência é excepcional, porque coloca a outra parte momentaneamente em situação de desvantagem.
No caso concreto, não se vislumbra a existência do pressuposto de probabilidade do direito, eis que inexiste nos autos prova de que fora efetivada e atualmente persiste a negativação do requerente nos órgãos de restrição ao crédito supostamente promovida pelo requerido, tendo a parte autora apenas juntado uma foto da cara de notificação prévia do Serasa informando que houve a abertura de cadastro em seu nome, com a possibilidade de inclusão posterior.
Assim, não é possível a este juízo aferir, ao menos em sede de cognição sumária, se o débito fora e permaneceu inscrito até o presente momento Isto posto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência.
Nada mais havendo, deverão as partes aguardar a data já designada para realização de audiência, para fins de regular prosseguimento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
PATRÍCIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém -
20/06/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 14:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/06/2023 16:06
Conclusos para decisão
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15/06/2023 16:06
Audiência Una designada para 20/09/2023 10:20 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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15/06/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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