TJPA - 0849911-48.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 08:21
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO MARTINS em 18/08/2025 23:59.
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26/08/2025 08:04
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO MARTINS em 18/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/08/2025 23:59.
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10/08/2025 02:25
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO MARTINS em 08/08/2025 23:59.
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02/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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02/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2025
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30/07/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/07/2025 11:38
Juntada de Certidão
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28/07/2025 09:35
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 01:39
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
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25/07/2025 10:32
Juntada de Certidão
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25/07/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJe- Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0849911-48.2023.8.14.0301 RECORRENTE: MARIA DO ROSARIO MARTINS RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Pelo presente, nos autos da Reclamatória nº 0849911-48.2023.8.14.0301, em que MARIA DO ROSARIO MARTINS move contra BANCO BRADESCO SA, considerando a informação de pagamento, ID's 146636498, 146640352 e 146739863, está Vossa Senhoria INTIMADA, via PJE e DJE, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca dos valores pagos, a título de quitação.
Em havendo concordância, poderá informar os dados bancários do beneficiário para a expedição de alvará por meio de transferência bancária.
Por ordem do MM.
Juiz de Direito da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, o subscrevo.
Belém, 24 de julho de 2025.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: RECORRENTE: MARIA DO ROSARIO MARTINS Via PJE e DJE -
24/07/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:36
Juntada de ato ordinatório
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24/07/2025 11:36
Desentranhado o documento
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24/07/2025 11:36
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
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12/07/2025 21:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/06/2025 23:59.
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20/06/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:18
Juntada de ato ordinatório
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03/05/2025 01:25
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO MARTINS em 30/04/2025 23:59.
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09/04/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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06/04/2025 02:53
Publicado Despacho em 04/04/2025.
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06/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0849911-48.2023.8.14.0301 RECORRENTE: MARIA DO ROSARIO MARTINS RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Vistos, etc., 1.
Manifeste-se a parte Credora, no prazo de 15 dias, podendo requerer a execução do julgado, ocasião em que, se representada por advogado no processo, deverá juntar o cálculo atualizado representativo da condenação, sob pena de arquivamento dos autos. 2.
Se o Credor pedir o cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, depois proceda-se à execução a teor do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, obedecido o roteiro a seguir numerado. 3.
INTIME-SE a parte Devedora/Executada, na forma do art. 523, § 1º, do CPC/2015, para proceder ao cumprimento da sentença, podendo efetuar o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do acréscimo correspondente à multa de 10% do valor devido, ficando informado de que poderá expedir o boleto para o pagamento no Site do TJPA. 4.
Decorrido o prazo sem o devido pagamento espontâneo, proceda-se ao bloqueio de eventuais valores que sejam encontrados em contas de titularidade da parte devedora, pesquisa que deverá ser efetivada pelo sistema SISBAJUD e também pelo Sistema RENAJUD. 5.
Em sendo negativas as buscas, ou havendo insuficiência de valor encontrado, expeça-se mandado de penhora e avaliação, visando à constrição de tantos bens quanto bastem para a satisfação da dívida (art. 523, §3º, CPC/2015). 6.
Quando efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seu advogado, ou pessoalmente, de preferência por meio eletrônico, para eventual Impugnação/Embargos referente à penhora, nos termos do art. 52, IX, “a”, da LJE. 7.
Não havendo Impugnação/Embargos, serão levadas a efeito as medidas necessárias para a transferência da propriedade do bem penhorado para a parte exequente. 8.
Realizado o pagamento voluntário, ou conseguida a apreensão de valores que sirvam ao crédito, expeça-se o necessário ALVARÁ para levantamento do valor incontroverso depositado em favor do credor. 9.
Satisfeita a execução, fazer conclusão para SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente) EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito -
02/04/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 09:53
Conclusos para despacho
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02/04/2025 09:35
Juntada de intimação de pauta
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
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25/07/2024 08:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/07/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 03:41
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO MARTINS em 15/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:07
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO MARTINS em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 10:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/07/2024 02:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/06/2024 23:59.
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07/07/2024 02:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 24/06/2024.
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23/06/2024 04:14
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO MARTINS em 19/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJe- Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0849911-48.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: MARIA DO ROSARIO MARTINS RECLAMADO: BANCO BRADESCO SA Pelo presente, nos autos da Reclamatória nº 0849911-48.2023.8.14.0301, em que MARIA DO ROSARIO MARTINS move em desfavor de BANCO BRADESCO SA, de ordem deste juízo, está Vossa Senhoria INTIMADA, via PJE e DJE, para, querendo, oferecer as contrarrazões ao recurso inominado, ID.118014362, interposto pela parte reclamada, no prazo de lei, por meio de advogado devidamente habilitado.
Belém, 20 de junho de 2024.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: RECLAMANTE: MARIA DO ROSARIO MARTINS Via PJE e DJE -
20/06/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 14:59
Juntada de Petição de apelação
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO N.º 0849911-48.2023.8.14.0301.
REQUERENTE: MARIA DO ROSÁRIO MARTINS.
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, conforme disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA” envolvendo as partes acima mencionadas.
A tutela antecipada foi parcialmente concedida, nos termos da decisão de ID 94335405 - Pág. 1 e ss..
Em audiência una, foi realizada a coleta do depoimento da Autora.
Apresentada contestação, foi arguida preliminar de incompetência do Juízo em razão de necessidade de perícia grafotécnica.
No mérito, a parte Acionada refutou os termos da inicial, alegando que a Acionante efetuou o contrato de empréstimo questionado nos autos e que o Banco Réu se tornou credor da dívida em razão de uma cessão de crédito.
A Autora pleiteia a condenação da parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais e danos materiais, com repetição de indébito, em razão da existência de empréstimos fraudulentos, descontados diretamente sobre seu benefício previdenciário.
Quanto à preliminar alegada na peça de defesa, entendo por bem rejeitá-la, visto que não foi apresentado o contrato original na íntegra, mas apenas o recorte da suposta assinatura da Acionante.
Desse modo, entendo que não há elemento suficiente para ensejar a realização de perícia grafotécnica.
Passo a análise do mérito.
Verifico que merecem prosperar, em parte, os pedidos formulados na inicial.
A Acionante questiona a existência de quatro contratos de empréstimos, não autorizados, sobre seu benefício previdenciário, quais sejam: 745025870 (realizado em 15/03/2013), 770369375 (realizado em 30/11/2013), 341868738-4 (realizado em 03/11/2020) e 012343356969-0 (realizado em 28/04/2021).
Em relação aos contratos 745025870 (realizado em 15/03/2013) e 770369375 (realizado em 30/11/2013), de acordo com os documentos que acompanham a inicial, verifico que se encontram quitados.
Além disso, sobre eles restou configurada a prescrição.
Dispõe o art. 206, §3º, V do Código Civil que prescreve em três anos a pretensão de reparação civil.
Os contratos foram realizados em Março/2013 e Novembro/2013, ambos com pagamento em 60 (sessenta parcelas).
A ação foi proposta apenas em 01/06/2023, mais de 3 anos após o término do contrato.
Uma vez que a prescrição é matéria de ordem pública, podendo o Juízo declará-la de ofício, a qualquer tempo, reconheço a prescrição ocorrida sobre os contratos de nº. 745025870 (realizado em 15/03/2013) e de n.º 770369375 (realizado em 30/11/2013).
Ainda que ao caso se aplique a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, não pode a parte Autora se eximir de comprovar o mínimo de fatos constitutivos do seu direito, não vislumbrando este Juízo como flagrante afronta ao instituto da hipossuficiência do consumidor, além de sua vulnerabilidade.
Analisando a inicial, verifico que a Acionante pleiteou indenização por dano material, com repetição de indébito, indicando como valor o compreendido pela somatória das parcelas referentes aos 4 (quatro) contratos de empréstimos feitos de forma fraudulenta com o Acionado.
Instada a se manifestar a indicar os valores que foram efetivamente descontados, a parte Autora se manifestou nos termos da petição de ID 111707028 - Pág. 1.
Não merece prosperar o pedido de intimação para que o Acionado apresente os valores descontados, uma vez que este Juízo entende que cabe à Demandante apresentar extratos ou quaisquer outros documentos para demonstrar os descontos realizados.
Afinal, são documentos indispensáveis à propositura da ação e que estão sob a posse da Autora, tanto assim é que foi, de acordo com o narrado na inicial, analisando seus extratos que houve a percepção de redução dos valores do benefício.
Uma vez que é vedada a prolação de sentença ilíquida em sede de Juizados Especiais, cabendo à Autora a comprovação mínima de seu direito à restituição, é medida que se impõe a improcedência do pedido de dano material, visto que não houve a indicação dos valores descontados efetivamente do benefício da Autora.
Quanto aos demais pedidos, entendo que restou comprovada a verossimilhança das alegações da Demandante.
Os fatos narrados na inicial, corroborados pelos demais elementos trazidos aos autos, permitem concluir que os empréstimos de n.º 341868738-4 (realizado em 03/11/2020) e de n.º 012343356969-0 (realizado em 28/04/2021) foram realizados de forma fraudulenta, sem a autorização da Autora.
Sendo assim, imperiosa a declaração de inexistência de débito com os cancelamentos dos referidos contratos.
Nesse sentido, entendendo que a situação ultrapassa o mero dissabor e aborrecimento, considerando os danos extrapatrimoniais amargados pela Demandante, idosa, ao longo desses anos, tendo comprometida sua renda e sua subsistência em razão de operações por ela desconhecidas, é medida que se impõe a condenação do Banco Réu ao pagamento de indenização por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL para condenar o Requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$6.000,00 (seis mil reais), com juros moratórios devidamente atualizados a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença.
Declaro inexistentes os débitos decorrentes dos contratos de empréstimos de n.º 341868738-4 (realizado em 03/11/2020) e de n.º 012343356969-0 (realizado em 28/04/2021), confirmando, assim, a tutela antecipada concedida em relação a eles.
Declaro prescritos os contratos de empréstimos de nº. 745025870 (realizado em 15/03/2013) e de n.º 770369375 (realizado em 30/11/2013).
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais pelos fundamentos expostos nesta sentença.
Por conseguinte, julgo extinto o processo com base no art. 487, I do CPC.
Em caso de descumprimento, à parte responsável será aplicado o disposto no artigo 77, § 2º, do CPC.
Isento de custas e honorários advocatícios.
Transitado em julgado, intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 dias, e se for necessário, requerer a execução do julgado, sob pena de arquivamento do feito.
Em caso de interposição de recurso, de ordem, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal.
Ato contínuo, remetam-se os autos à Turma Recursal para julgamento, independentemente de novo despacho.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Data da assinatura eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª VJEC de Belém -
05/06/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:10
Julgado procedente em parte do pedido
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02/05/2024 11:03
Conclusos para julgamento
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02/05/2024 11:03
Cancelada a movimentação processual
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29/04/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 07:32
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO MARTINS em 20/03/2024 23:59.
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15/03/2024 04:09
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO MARTINS em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 04:09
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO MARTINS em 14/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:05
Publicado Despacho em 06/03/2024.
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06/03/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos, etc. 1.
Converto o julgamento em diligência para determinar que a autora, no prazo de 10 dias úteis, informe quantas parcelas oriundas dos contratos 341868738-4, 012343356969-0, 745025870 e 770369375 efetivamente pagou, juntando aos autos os respectivos comprovantes. 2.
Ultrapassado o prazo previsto no item anterior, certifique-se o que houver, fazendo-se nova conclusão imediatamente após.
Cumpra-se com prioridade na tramitação (ESTATUTO DO IDOSO). (Documento datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito -
04/03/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos, etc. 1.
Converto o julgamento em diligência para determinar que a autora, no prazo de 10 dias úteis, informe quantas parcelas oriundas dos contratos 341868738-4, 012343356969-0, 745025870 e 770369375 efetivamente pagou, juntando aos autos os respectivos comprovantes. 2.
Ultrapassado o prazo previsto no item anterior, certifique-se o que houver, fazendo-se nova conclusão imediatamente após.
Cumpra-se com prioridade na tramitação (ESTATUTO DO IDOSO). (Documento datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito -
29/02/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 11:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/02/2024 23:29
Conclusos para despacho
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26/02/2024 23:29
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2023 08:33
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 12:31
Audiência Una realizada para 01/11/2023 11:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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01/11/2023 12:29
Juntada de Outros documentos
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01/11/2023 11:26
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2023 08:51
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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29/10/2023 13:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/10/2023 23:59.
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29/09/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 08:37
Juntada de identificação de ar
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23/07/2023 11:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/07/2023 23:59.
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23/07/2023 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/07/2023 23:59.
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21/07/2023 12:02
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO MARTINS em 03/07/2023 23:59.
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06/07/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 03:50
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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10/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0849911-48.2023.8.14.0301 AUTORA: MARIA DO ROSARIO MARTINS RÉU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Vistos etc., Há requerimento, em sede de tutela de urgência, para que a reclamada se abstenha de efetuar descontos referentes aos empréstimos dos contratos 341868738-4, 012343356969-0, 745025870, 770369375, os quais alega serem fraudulentos.
As circunstâncias fáticas narradas na inicial e os demais documentos vinculados aos autos permitem concluir, em cognição não exauriente dos fatos, que estão presentes os requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência pretendida (art. 300 do CPC) em relação aos contratos 341868738-4, 012343356969-0, isto porque, considerando que, ao menos em cognição sumária, não se pode exigir da parte autora prova de que não celebrou estes contratos com a parte ré, por se tratar de "prova negativa", tenho como presente a probabilidade do direito alegado.
Ademais, a cobrança de valores e a negativação de dados em razão de relação jurídica inexistente evidenciam a ocorrência de periculum in mora, e ainda, tal medida é reversível.
No entanto, em relação aos contratos, 745025870, 770369375, observa-se que ambos encontram-se em “SITUAÇÃO: ENCERRADO”, conforme documento probatório juntado pela própria Autora (ID 94111260, Pág-04), logo, considerando a presunção de término dos descontos em razão da quitação do empréstimo, verifico que não há interesse processual na prolação de decisão de tutela de urgência em relação a eles.
NESSAS CONDIÇÕES, defiro em parte o pedido de tutela de urgência formulado para que, no prazo de até 05 (cinco) dias, a reclamada: Suspenda os descontos dos contratos 341868738-4, cuja a parcela é R$72,15, e 012343356969-0, cuja a parcela é R$18,19.
INDEFIRO em relação aos contratos 745025870, 770369375, nos termos da fundamentação.
Fica ciente de que o descumprimento desta decisão implicará em aplicação de multa prevista no art. 77, IV, §1º e §2º do CPC.
Cite-se e intimem-se desta decisão.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito, respondendo pela 7ª VJEC de Belém, conforme Portaria n° 2189/2023-GP -
06/06/2023 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 10:31
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
01/06/2023 15:32
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 15:32
Audiência Una designada para 01/11/2023 11:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
01/06/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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