TJPA - 0835426-19.2018.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2021 09:49
Arquivado Definitivamente
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03/08/2021 09:47
Transitado em Julgado em 16/07/2021
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16/07/2021 00:47
Decorrido prazo de Y YAMADA SA COMERCIO E INDUSTRIA em 15/07/2021 23:59.
-
16/07/2021 00:47
Decorrido prazo de CARLOS ALESSANDRO POMPEU DO NASCIMENTO em 15/07/2021 23:59.
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12/07/2021 16:46
Juntada de Petição de petição
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28/06/2021 13:25
Juntada de Petição de parecer
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28/06/2021 13:23
Juntada de Petição de parecer
-
24/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] PROCESSO Nº:0835426-19.2018.8.14.0301 IMPUGNANTE: CARLOS ALESSANDRO POMPEU DO NASCIMENTO REQUERIDO: Nome: Y YAMADA SA COMERCIO E INDUSTRIA Endereço: Rua Senador Manoel Barata, 400, - até 421 - lado ímpar, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-020 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de pedido de Habilitação/Impugnação de Créditos.
Em conferência ao Quadro Geral de Credores publicados pelo Administrador Judicial, constatei que o crédito em julgamento já se encontra inserido no QGC, nos termos do Plano de Recuperação Judicial aprovado em Assembleia Geral de Credores.
Assim sendo, JULGO EXTINTO o presente feito por perda superveniente do objeto, considerando que a providência adotada pelo Administrador Judicial exaure a pretensão deduzida neste feito.
Ciência ao(a) requerente, ao Grupo em Recuperação Judicial, ao Administrador Judicial e Ministério Público.
Ratifico o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, caso tenha sido deferido; ou, sem custas processuais em caso de isenção legal (art. 42, III, Lei Estadual nº 8.328/2015, que dispôs sobre o Regimento de Custas e outras despesas processuais).
Após o trânsito em julgado, efetue as necessárias anotações e comunicações, providencie-se a baixa processual e o arquivamento definitivo dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
23/06/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 11:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/06/2021 09:45
Conclusos para julgamento
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07/06/2021 09:45
Cancelada a movimentação processual
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12/03/2021 16:26
Juntada de Petição de petição
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21/10/2020 00:12
Decorrido prazo de MAURO CESAR LISBOA DOS SANTOS em 20/10/2020 23:59.
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25/09/2020 09:21
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2020 03:00
Decorrido prazo de CARLOS ALESSANDRO POMPEU DO NASCIMENTO em 26/06/2020 23:59:59.
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20/05/2020 11:48
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2020 08:37
Ato ordinatório praticado
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28/08/2018 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2018 21:13
Conclusos para decisão
-
17/05/2018 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2018
Ultima Atualização
03/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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