TJPA - 0885946-41.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/06/2025 11:52 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            06/06/2025 11:49 Expedição de Certidão. 
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                                            06/06/2025 11:38 Desentranhado o documento 
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                                            06/06/2025 11:38 Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado 
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                                            25/04/2025 14:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/02/2025 16:53 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            08/02/2025 14:45 Decorrido prazo de TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 29/01/2025 23:59. 
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                                            06/02/2025 02:10 Decorrido prazo de MARCOS MATEUS SANTOS DE SOUZA em 29/01/2025 23:59. 
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                                            29/01/2025 16:34 Juntada de Petição de apelação 
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                                            19/12/2024 17:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/12/2024 03:29 Publicado Sentença em 09/12/2024. 
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                                            18/12/2024 03:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 
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                                            06/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº: 0885946-41.2022.8.14.0301 Autor: WASHINGTON LUIS NUNES AMORIM Réu: TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA e outro SENTENÇA I.
 
 Relatório Vistos etc.
 
 WASHINGTON LUIS NUNES AMORIM, qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA em face de TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. e MARCOS MATEUS SANTOS DE SOUZA.
 
 Narra a petição inicial que, em setembro de 2020, o Autor, por intermédio de rede social Facebook, viu um anúncio que dizia adquira sua moto com entrada de R$ 3.000,00 (três mil reais), com parcelas a combinar.
 
 Salienta que o autor clicou no anúncio e tratou com um vendedor que se intitulou Mateus Santos da Santos investimentos via aplicativo Whatsapp, o Autor então disse que tinha interesse em adquirir a moto nos termos do anúncio, o Sr.
 
 Mateus respondeu que o Autor deveria comparecer na empresa.
 
 Afirma que o segundo Réu informou ao Autor que poderia ser liberada uma carta de crédito (não havia a moto do interesse do Autor) no valor limite de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), aduzindo que não haveria problema do Autor dar a entrada parcelada no cartão, uma vez que não pagaria juros algum e garantiu que receberia a carta de crédito no dia 17 de novembro de 2020.
 
 Assevera que o Autor, após passar o cartão no valor de R$ 3.029,00 (três mil e vinte e nove reais), foi informado pelo vendedor que teria que pagar a taxa da máquina de cartão de crédito, naquele momento o Autor concordou achando que a tal taxa seria de pequeno valor.
 
 Aduz que a cobrança da taxa foi no valor de R$ 682,84 (seiscentos e oitenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), e o Autor, inconformado foi se queixar ao Sr.
 
 Mateus, que respondeu haver algum engano e que iria ligar pra administradora de crédito para resolver.
 
 Sustenta que o Autor pagou ainda três parcelas no valor de R$ 1.033,83 (mil e trinta e três reais e oitenta e três centavos).
 
 Relata que o Autor percebeu que estava sendo enganado, visto que aquilo se tratava de consórcio, opção proposta pelo segundo Réu, que não foi aceita pelo Autor, uma vez que necessitava do bem o quanto antes.
 
 Desta feita, o Autor pediu o cancelamento do contrato por divergência de informação por parte do Sr.
 
 MATEUS SANTOS, que vendeu uma carta de crédito e entregou um consórcio.
 
 Ao final, requer que o contrato firmado entre as partes seja declarado nulo; a restituição do valor de R$ 6.813,33 (seis mil oitocentos e treze reais e trinta e três centavos); lucros cessantes no valor R$ 3.636,00 (três mil e seiscentos e trinta e seis reais); condenação da ré a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
 
 Foi indeferida a tutela de urgência (ID 82633275).
 
 A parte ré TRADIÇÃO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA apresentou contestação (ID 84295778), aduzindo que a empresa promovida sempre deixou claro que a consorciada estava aderindo a um contrato de consórcio, até porque a empresa só trabalha com este tipo de modalidade contratual.
 
 Afirma que no contrato de consórcio não existe garantia de data de contemplação.
 
 Sustenta que desde a primeira página do contrato, é absolutamente claro, inequívoco, que aquele instrumento faz referência a um contrato de participação em grupo de consórcio.
 
 Assevera que A cota da consorciada reclamante já foi cancelada, de modo que os valores serão restituídos nos termos contratualmente estipulados.
 
 No contrato de consórcio, não há possibilidade de restituição imediata e integral dos valores pagos.
 
 Relata que não há comprovação mínima das alegações de vício no seu consentimento, visto que a parte possuía absoluta ciência sobre os termos e o funcionamento da modalidade contratual aderida, principalmente no que tange ao fato de se tratar de um contrato de consórcio em que inexiste garantia de data de contemplação.
 
 Ao final, requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
 
 A parte autora apresentou réplica.
 
 A parte ré MARCOS MATEUS SANTOS DE SOUZA não apresentou defesa no prazo legal.
 
 As partes foram intimadas para informar se possuem provas a produzir, tendo as partes pugnado pelo julgamento antecipado da lide.
 
 Era o que tinha a relatar.
 
 Passo a decidir.
 
 II.
 
 Fundamentação Tendo em vista que se trata de matéria meramente de direito e em função das questões fáticas estarem suficientemente provadas através de documentos, além de ser improvável a conciliação e totalmente desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, tal permite o art. 355, inc.
 
 I do Código de Processo Civil.
 
 A jurisprudência do STJ sobre o julgamento antecipado da lide e o princípio da livre convicção motivada: (STJ-1118596) PROCESSO CIVIL.
 
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 INTERDITO PROIBITÓRIO.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC.
 
 JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
 
 INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
 
 CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
 
 REEXAME DE PROVAS.
 
 SÚMULA Nº 7, DO STJ.
 
 CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL (Agravo em Recurso Especial nº 1.391.959/DF (2018/0290629-0), STJ, Rel.
 
 Moura Ribeiro.
 
 DJe 27.11.2018). (STJ-1117638) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973).
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
 
 PROTESTO INDEVIDO.
 
 JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
 
 CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO.
 
 REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
 
 ART. 14 DO CDC.
 
 AUSENTE PREQUESTIONAMENTO.
 
 SÚMULA 282/STF.
 
 MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
 
 DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO NÃO INDICADO.
 
 DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.
 
 SÚMULA 284/STF.
 
 AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.177.463/SP (2017/0240935-2), STJ, Rel.
 
 Paulo de Tarso Sanseverino.
 
 DJe 26.11.2018). (STJ-1078790) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 ACIDENTE DE TRÂNSITO.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
 
 SEGURADORA.
 
 JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
 
 PRODUÇÃO DE PROVAS.
 
 CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
 
 REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ.
 
 AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.176.239/SP (2017/0239174-8), STJ, Rel.
 
 Paulo de Tarso Sanseverino.
 
 DJe 17.09.2018). (STJ-1105292) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO MONITÓRIA.
 
 CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
 
 JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
 
 LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
 
 PRECEDENTES.
 
 SÚMULA 83/STJ.
 
 CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA DEMONSTRAÇÃO DA DÍVIDA ATRELADA À EMISSÃO DOS DOCUMENTOS.
 
 REVER O JULGADO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.367.048/SP (2018/0243903-1), STJ, Rel.
 
 Marco Aurélio Bellizze.
 
 DJe 07.11.2018). (STJ-1090555) PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
 
 CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 GRAU DE INSALUBRIDADE.
 
 ANÁLISE.
 
 INVIABILIDADE.
 
 NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS.
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.339.448/SP (2018/0195053-3), STJ, Rel.
 
 Benedito Gonçalves.
 
 DJe 08.10.2018).
 
 Processo pronto para julgamento, portanto.
 
 II.1 Do erro substancial Cuida-se de ação ordinária através da qual a parte autora pretende a nulidade do contrato de consórcio firmado entre as partes, além da condenação da parte ré ao pagamento de uma indenização por danos morais e a repetição do indébito.
 
 Conforme relatado, a autora alega que firmou contrato de consórcio, contudo, foi induzida a erro pela funcionária da ré, visto que lhe havia sido garantido que seria logo contemplada no valor contratado, o que não ocorreu.
 
 Analisando-se os autos, em especial as conversas entre a autora e o funcionário da ré (ID 80823704 - Pág. 2), bem como no pedido de cancelamento de ID 80823701 - Pág. 2, verifica-se que a parte autora não tinha conhecimento de que havia contratado um firmou um plano de consórcio para veículo.
 
 Saliente-se que o presente feito é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, de modo que a parte autora é vulnerável perante a pessoa jurídica ré. É bastante comum o consumidor, na busca de condições melhores para financiar um veículo, ser induzido a contratos que não condizem com a realidade, sendo esse o caso dos autos.
 
 Conforme consta nos autos, a parte autora não tinha conhecimento de que se tratava de um consórcio, pois achava que estava firmando um contrato de financiamento de veículo, todavia, a entrada que realizou foi para que o seu lance fosse contemplado. É cediço que os vendedores dos consórcios na tentativa de captar novos clientes para os consórcios, induzem os consumidores a firmarem contratos de consórcio, os quais acham que estão contratando contratos de financiamentos.
 
 Importante destacar que são direitos básicos do consumidor: “Art. 6º, III do CDC - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;” Portanto, o consumidor, parte vulnerável na relação jurídica, deve ser esclarecida acerca do produto ou serviço que está contratando, haja vista que não possui o conhecimento técnico, sendo obrigação do fornecedor prestar essa informação.
 
 Sobre os defeitos no negócio jurídico, é cediço que quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial, o qual poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, o negócio jurídico é anulável, conforme previsto no art. 138 do Código Civil.
 
 Acerca do erro substancial, estabelece o Código Civil: Art. 139.
 
 O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
 
 No caso dos autos, houve erro substancial, visto que a parte autora contratou um contrato de consórcio travestido de financiamento, de modo que não tinha conhecimento acerca de que a entrada de R$ 3.029,00 (três mil e vinte e nove reais) era na verdade um lance que poderia ser contemplado ou não.
 
 A parte autora na expectativa de que estava dando entrada em um veículo financiado, foi induzida a erro, visto que apenas deu lance que não foi contemplado, de modo que não recebeu o seu veículo. É cediço que o princípio da força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda) preconiza que tem força de lei o estipulado pelas partes na avença, constrangendo os contratantes ao cumprimento do conteúdo completo do negócio jurídico.
 
 Esse princípio é mitigado ou relativizado pelos princípios sociais da função social do contrato e da boa-fé objetiva.
 
 Como já verificado, houve violação ao princípio da boa-fé objetiva, visto que houve indução, por parte da funcionária da ré, a erro, a qual não esclareceu que se tratava de um lance e por consequência um contrato de consórcio. É esse o entendimento da jurisprudência pátria acerca do tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CONTRATO DE CONSÓRCIO.
 
 AUTOR VÍTIMA DE GOLPE DO CONSÓRCIO.
 
 VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
 
 COMPROVADO.
 
 EXCLUSÃO DO CONSORCIADO AO GRUPO DE CONSÓRCIO.
 
 RESSARCIMENTO DAS PARCELAS QUITADAS.
 
 DEVIDO.
 
 DANO MORAL.
 
 COMPROVAÇÃO.
 
 Existindo provas de que o autor fora induzido a erro por representantes do réu, pagando valores a título de entrada para adquirir imóvel, sem conhecimento de que se tratava de consórcio, cabível a restituição do valor entrada anteriormente ao encerramento do grupo.
 
 Tratando-se de responsabilidade objetiva, para que emerja o dever de indenizar, deverá ser apurado o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade.
 
 Comprovado o ato ilícito praticado que resultou em danos ao consumidor, a condenação em indenização é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10000205157563001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 22/10/2020, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/10/2020) (grifos acrescidos) EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE - CONTRATO DE CONSÓRCIO - ERRO SUBSTANCIAL NA CONTRATAÇÃO - COMPROVAÇÃO - PAGAMENTO EFETUADO À PARTE RÉ - DEMONSTRAÇÃO - RESSARCIMENTO DEVIDO - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS - CABIMENTO - EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. - Caracteriza erro substancial e violação ao direito à informação a adesão a contratos de consórcio visando a aquisição de financiamento para a aquisição de imóvel, decorrente do fato de o consumidor, por desconhecimento ou falso conhecimento das circunstâncias, devido à ausência de informação adequada e clara sobre as peculiaridades dessa contratação, agir de um modo que não seria a sua vontade se conhecesse a real intenção da parte ré - É cabível a anulação de negócio jurídico que apresenta vício de vontade decorrente de erro substancial - A parte autora tem direito ao ressarcimento imediato da quantia que pagou à parte ré para aderir aos contratos de consórcios reconhecidamente nulos, com correção monetária e juros de mora, ambos a partir do desembolso - Comprovada a má-fé da administradora de consórcio, a restituição deve ser em dobro. (TJ-MG - AC: 10000191583806002 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 01/02/2023, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2023) (grifos acrescidos) Portanto, restou demonstrado nos autos que houve violação ao princípio da confiança e da boa-fé objetiva por parte da requerida, estando plenamente demonstrado, na formação do negócio jurídico, que não foram repassadas todas as informações e circunstâncias envolvendo o consórcio, havendo indução a erro, devendo ser desconstituído o negócio jurídico com a restituição do valor dado de entrada e das demais parcelas pagas II.2 Da indenização por danos morais Quanto ao pedido de indenização por danos morais, sabe-se que nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor/prestador de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 e §§ do CDC, em que responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores em virtude dos defeitos relativos à prestação de serviços.
 
 Sob esse prisma, a responsabilidade do réu prescinde de culpa, satisfazendo-se apenas com o dano e o nexo de causalidade, tratando-se de responsabilidade objetiva.
 
 Na hipótese de responsabilidade civil apta a ensejar indenização por danos morais, a Constituição Federal de 1988 no seu art. 5º, incisos V e X, admite a reparação do dano moral, tornando-se indiscutível a indenização por danos dessa natureza.
 
 Neste sentido, pode-se dizer que o dano moral se caracteriza quando ocorre a perda de algum bem em decorrência de ato ilícito que viole um interesse legítimo, de natureza imaterial e que acarrete, em sua origem, um profundo sofrimento, constrangimento, dor, aflição, angústia, desânimo, desespero, perda da satisfação de viver, para citar alguns exemplos.
 
 Em regra, para que fique caracterizada lesão ao patrimônio moral passível de reparação, necessária se faz a comprovação de fato tido como ilícito, advindo de conduta praticada por alguém, a ocorrência de dano suportado por um terceiro, e a relação de causalidade entre o dano e o fato delituoso.
 
 Como fundamentado anteriormente, restou demonstrado que o negócio jurídico objeto dos autos é fraudulento, decorrente de erro substancial.
 
 E, por fim, caracterizado está o nexo de causalidade entre a conduta da requerida e o dano moral levado a efeito.
 
 Portanto, dúvidas não restam acerca da responsabilidade da ré, devendo ser condenada à indenização reparatória.
 
 Caracterizado o dano moral, passo a fazer a quantificação da indenização respectiva.
 
 A indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, não significando um acréscimo patrimonial para a vítima.
 
 Atualmente, para ser quantificada a compensação pela ofensa moral, adota-se a teoria do valor do desestímulo, levando-se em conta, para ser fixada a indenização, a extensão do dano, a necessidade de satisfazer a dor da vítima, tomando-se como referência o seu padrão sócio-econômico, inclusive se a mesma contribuiu para o evento, e, em contrapartida, inibir que o ofensor pratique novas condutas lesivas.
 
 No entanto, cabe ao Poder Judiciário buscar uma solução justa para que o valor da condenação não se converta em enriquecimento sem causa em prejuízo da Requerida.
 
 Quanto ao grau de culpa e à gravidade da ofensa, foi reconhecido o fato de que a parte autora foi induzida a erro ao firmar contrato de consórcio.
 
 Quanto à extensão dos danos, a conduta da ré ofendeu moralmente a parte autora, haja vista que gerou expectativa na parte autora em adquirir o seu veículo, uma vez que acreditava que se tratava de contrato de financiamento de veículo.
 
 Assim, atentando para os elementos de quantificação, bem como para o princípio da razoabilidade, entendo como suficiente e justa a indenização na quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), considerando: a extensão do dano; a necessidade de satisfazer a dor da vítima; o padrão sócio-econômico das partes; a necessidade de inibir que o ofensor pratique novas condutas lesivas.
 
 II.3 Dos lucros cessantes A parte autora também aduziu que faz jus aos lucros cessantes, haja vista que deixou de receber com entregas de churrasco em meio a pandemia.
 
 Acerca dos lucros cessantes, dispõe o Código Civil: “Art. 402.
 
 Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”.
 
 Portanto, os lucros cessantes correspondem ao que a parte deixou de lucrar em virtude do dano que sofreu.
 
 No caso dos autos, verifica-se que, conforme foi narrado pela parte autora, a mesma, necessitava da moto para realizar delivery.
 
 Todavia, a parte autora não comprovou a referida alegação, de que fazia ou deixou de fazer delivery, tampouco comprovou o lucro que deixou de auferir em razão disso.
 
 Diante disso, restam afastados os lucros cessantes.
 
 III.
 
 Dispositivo DIANTE DO EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente em parte os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar rescindido o contrato objeto dos autos de ID 80823700 - Pág. 2, bem como condenando as rés, solidariamente, a devolução do valor de R$6.813,33 (seis mil oitocentos e treze reais e trinta e três centavos), além dos valores descontados indevidamente referente ao contrato objeto dos autos, a partir da contratação até o último desconto indevido, cujo valor será liquidado por simples cálculo no cumprimento de sentença, a ser acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data do pagamento, e, de juros de mora, na forma simples, de 1% ao mês, contados da data da citação.
 
 Condeno a parte ré, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde a data da presente sentença (Sumula nº 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, estes contados a partir da data da citação por se tratar de responsabilidade contratual.
 
 Julgo improcedente o pedido de lucros cessantes.
 
 Tendo em vista que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, condeno, a parte ré, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do CPC.
 
 Havendo apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal, caso queira.
 
 Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do para Pará, para os devidos fins.
 
 Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro e na distribuição.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém-PA, data registrada no sistema.
 
 Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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                                            05/12/2024 14:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/12/2024 14:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/12/2024 14:14 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            08/05/2024 09:36 Conclusos para julgamento 
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                                            08/05/2024 09:35 Expedição de Certidão. 
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                                            12/03/2024 05:19 Decorrido prazo de TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 11/03/2024 23:59. 
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                                            08/03/2024 06:37 Decorrido prazo de MARCOS MATEUS SANTOS DE SOUZA em 07/03/2024 23:59. 
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                                            19/02/2024 17:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/02/2024 02:23 Publicado Despacho em 15/02/2024. 
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                                            16/02/2024 02:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 
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                                            12/02/2024 14:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/02/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº 0885946-41.2022.8.14.0301 DESPACHO Vistos, etc.
 
 Concedo para as partes o prazo de 15 (quinze) dias para as partes especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade destas para o resultado útil do processo.
 
 Caso as partes não possuam provas a serem produzidas ou na hipótese de indeferimento destas com fundamento no art. 370, parágrafo único, CPC, será realizado o julgamento conforme estado do processo, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém/PA, data registrada no sistema.
 
 Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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                                            09/02/2024 16:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/02/2024 16:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/02/2024 16:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/02/2024 15:55 Conclusos para despacho 
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                                            09/02/2024 15:55 Cancelada a movimentação processual 
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                                            31/07/2023 15:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/07/2023 13:54 Decorrido prazo de TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 02/02/2023 23:59. 
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                                            27/07/2023 13:54 Juntada de identificação de ar 
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                                            27/07/2023 13:54 Decorrido prazo de MARCOS MATEUS SANTOS DE SOUZA em 08/02/2023 23:59. 
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                                            27/07/2023 13:54 Juntada de identificação de ar 
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                                            28/06/2023 16:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/06/2023 03:32 Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2023. 
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                                            20/06/2023 03:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023 
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                                            19/06/2023 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0885946-41.2022.8.14.0301 AUTOR: WASHINGTON LUIS NUNES AMORIM REQUERIDO: TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., MARCOS MATEUS SANTOS DE SOUZA Fica intimada a parte autora para se manifestar sobre a contestação Id nº 84295778, no prazo legal (Provimento 006/2006 - CRMB, §2, inciso II).
 
 BELéM, 16 de junho de 2023 FABIO AUGUSTO DA SILVA LOPES
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                                            16/06/2023 10:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/06/2023 10:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/06/2023 10:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/02/2023 03:22 Decorrido prazo de MARCOS MATEUS SANTOS DE SOUZA em 31/01/2023 23:59. 
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                                            28/12/2022 10:55 Juntada de Petição de contestação 
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                                            07/12/2022 12:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/12/2022 09:49 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            05/12/2022 09:48 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            05/12/2022 09:47 Cancelada a movimentação processual 
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                                            05/12/2022 00:51 Publicado Decisão em 05/12/2022. 
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                                            04/12/2022 00:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2022 
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                                            03/12/2022 19:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/12/2022 10:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/12/2022 10:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/12/2022 10:07 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            02/11/2022 14:16 Conclusos para decisão 
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                                            02/11/2022 14:16 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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