TJPA - 0804272-37.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 10:10
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 10:01
Baixa Definitiva
-
23/04/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2025 09:27
Juntada de Certidão
-
21/04/2025 09:25
Juntada de Certidão
-
13/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ANNA LUISA DINIZ PINHEIRO em 10/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:10
Decorrido prazo de PRISCILA WANESSA SODRE DINIZ PINHEIRO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:28
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:14
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804272-37.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
AGRAVADAS: A.
L.
D.
P.
RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo interno oposto por SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. contra decisão monocrática proferida por este juízo relator que deixou de concedeu de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento movido em face de A.
L.
D.
P. É breve o relato.
DECIDO.
Conforme se depreende da consulta processual no sistema PJE, durante o curso do presente agravo de instrumento sobreveio Sentença nos autos do processo de piso nº 0905231-20.2022.8.14.0301 (ID. 137278693).
Nesse sentido, percebe-se que o juízo singular proferiu decisão terminativa acerca do mérito debatido tanto no presente agravo interno quanto no agravo de instrumento.
Pela oportunidade, transcrevo o dispositivo da sentença mencionada.
Vejamos: Por todo o exposto, julgo procedente o pedido de A.L.D.P, devidamente representada por sua mãe PRISCILA WANESSA SODRÉ DINIZ PINHEIRO, em face de SULAMÉRICA SEGURO SAÚDE S.A, no sentido de manter, em todos os seus termos, a seguinte decisão de antecipação de tutela proferida nos autos: (decisão proferida em 17.02.2023, que determinou que a requerida autorizasse e custeasse o procedimento cirúrgico de redução cruenta com capsuloplastia de ambos os quadris, além de osteotomia dos fêmures proximais fixadas com placa de bloqueio e osteotomia pélvica do tipo Dega, reabilitação de pós operatório com Fisioterapia Neurofuncional conforme indicação médica de especificidade pós operatória, Fonoaudiologia para disfagia, Terapia Ocupacional Integração Sensorial, molde das AFOs fixas modelo cascade sob anestesia, arcando integralmente, também, com os custos INTEGRAIS dos honorários médicos do especialista Dr.
Luiz Pellegrino (CRM 110.432) e da sua equipe médica, no valor de R$ 155.150,00 (cento e cinquenta e cinco mil e cento e cinquenta reais) e com o reembolso dos custos do tratamento pré e pós operatório, inclusive custeando essas terapias por profissionais de atendimento particular, caso não possua conveniados que atendam as demandas acima listadas, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em caso de descumprimento, limitado ao teto de R$60.000,00 (sessenta mil reais).
Consolido, também, os acréscimos trazidos pelo acórdão em agravo de instrumento 0804483.73.2023.8.14.0000, o qual incluiu o custeio do transporte da autora e de seu acompanhante, pelo sistema de reembolso, para o local de tratamento.
Ao que tudo indica, nos autos, a decisão de antecipação de tutela foi cumprida no curso do processo.
Como a decisão envolveu várias obrigações, caso alguma não tenha sido cumprida, fica consolidada a obrigação da requerida nesta sentença, o que pode ser demandado pela autora em sede de cumprimento de sentença.
Condeno também a requerida a pagar à autora o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), pelos danos morais, devidamente corrigidos pelo IPCA, desde a data da presente sentença, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, conforme Súmula 362 do STJ; Extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Assim, perde-se o objeto dos recursos de agravo.
Acerca do recurso prejudicado, a doutrina afirma: Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade.
Código de Processo Civil Comentado, p. 1041. 8ª ed, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004).
Dessa forma, JULGO PREJUDICADO tanto o agravo interno quanto o agravo de instrumento, ante a perda superveniente do objeto dos recursos.
Após as formalidades legais, arquive-se.
BELÉM, de de 2025.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
18/03/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
18/03/2025 12:39
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
-
18/03/2025 12:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 12:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
18/03/2025 12:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
09/03/2025 17:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/09/2024 22:41
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1125 foi retirado e o Assunto de id 1127 foi incluído.
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31/05/2024 14:04
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2023 21:24
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2023 08:16
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 00:16
Decorrido prazo de ANNA LUISA DINIZ PINHEIRO em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 00:15
Decorrido prazo de PRISCILA WANESSA SODRE DINIZ PINHEIRO em 26/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 09:17
Ato ordinatório praticado
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01/07/2023 00:04
Decorrido prazo de ANNA LUISA DINIZ PINHEIRO em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:04
Decorrido prazo de PRISCILA WANESSA SODRE DINIZ PINHEIRO em 30/06/2023 23:59.
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30/06/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 00:08
Publicado Decisão em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 00:00
Intimação
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S.A em face da decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Antecipação de Tutela movida por A.
L.
D.
P.
A decisão agravada foi a que deferiu parcialmente o pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela, determinando que a agravante autorize no prazo de 48h (quarenta e oito horas) o procedimento cirúrgico necessário, arcando integralmente com os custeios integrais dos honorários médicos dos especialistas e de sua equipe médica no valor de R$155.150,00 (cento e cinquenta e cinco mil e cento e cinquenta reais) e com reembolso dos custos do tratamento pré e pós operatório, inclusive custeando terapias por profissionais de atendimento particular, caso não possua conveniados, sob pena de multa diária no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) no limite de R$60.000,00 (sessenta mil reais).
Alega que a manutenção da pretensão liminarmente concedida traz prejuízos incalculáveis não somente à Operadora/Agravante, mas a todos os beneficiários que acabam por ser prejudicados, pois ocorre um desequilíbrio contratual, diante do aumento considerável da sinistralidade do contrato.
Aduz que a parte autora/agravada em momento algum comprovou a suposta negativa em seu desfavor, razão pela qual, não há o que se falar em qualquer ato abusivo/ilegítimo da sua parte.
Por fim, requer, a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso. É o breve relato.
Decido.
Nos termos do artigo 1.015, I, do CPC, cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias.
E, ainda, o relator poderá, a requerimento do agravante, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal como preconiza o art. 1.019, I, do mesmo diploma legal.
Segundo o art. 300 do CPC, os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência são a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Verifico, em juízo de cognição sumária, não estar suficientemente comprovada a probabilidade do direito alegado pela agravante, uma vez que, em momento algum dos autos comprovou a verossimilhança de suas alegações.
Ao contrário, entendo que estamos diante do direito à saúde e à vida que podem ser maculados caso se postergue o tratamento médico necessário, além do que não estamos diante de medida irreversível, posto que a qualquer momento a liminar pode ser revista e o tratamento cobrado por via própria caso seja ao final demonstrado que a agravada, por qualquer razão, não faria jus ao tratamento que lhe fora prestado.
Ademais, verifico estar presente o periculum in mora no sentido inverso, pois, a negativa de cobertura gerará enormes prejuízos para a agravada, já que necessita da realização do procedimento médico.
Válido ressaltar ainda, que após realizar consulta nos autos da Ação Principal, verifiquei que a parte agravada, através de sua genitora, já realizou denúncia à ANS, após aguardar 150 (cento e cinquenta) dias a negativa por escrito, negada pela ora agravante.
Sendo assim, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
Dê-se ciência ao juízo prolator da decisão agravada.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC).
Encaminhem-se os autos para o Ministério Público para que emita parecer.
Belém, de de 2023.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
05/06/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 14:38
Não Concedida a Medida Liminar
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01/06/2023 14:31
Conclusos ao relator
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01/06/2023 14:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/06/2023 14:06
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/06/2023 14:05
Conclusos para decisão
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01/06/2023 14:05
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 15:04
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2023 09:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/04/2023 09:38
Juntada de Certidão
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06/04/2023 13:19
Declarada incompetência
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20/03/2023 07:59
Conclusos para decisão
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20/03/2023 07:59
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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