TJPA - 0811764-62.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 11:40
Arquivado Definitivamente
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17/01/2024 11:39
Transitado em Julgado em 14/11/2023
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24/10/2023 13:40
Homologada a Transação
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20/10/2023 08:51
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 17/10/2023 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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07/08/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 03:15
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0811764-62.2023.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Extravio de bagagem] PARTE AUTORA: AUTOR: I.
S.
R. e outros Advogado do(a) AUTOR: BERNARDO GAZIRE DE MARCO - MG107588 Advogado do(a) AUTOR: BERNARDO GAZIRE DE MARCO - MG107588 PARTE RÉ: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, 9 andar, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 DECISÃO I – A fim de assegurar o acesso à justiça (direito de primeira geração) DEFIRO PROVISORIAMENTE a GRATUIDADE DA JUSTIÇA, reservando a cobrança das custas e despesas processuais ao final do processo a depender do êxito da Parte Beneficiária.
Em caso de MÁ-FÉ, o beneficiário poderá pagar até o décuplo do valor a título de multa, que será revertida em favor da Fazenda Pública Estadual após inscrição na dívida ativa (Parágrafo único do Art. 100 do CPC).
II – A atual sistemática do Código de Processo Civil prioriza a audiência preliminar (Art. 334, CPC), objetivando a solução consensual da controvérsia em homenagem ao princípio da duração razoável do processo.
Com efeito,designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - PRESENCIAL (Resolução n. 481/22 - CNJ) para o dia 17 DE OUTUBRO DE 2023, ÀS 09h30min.
Intime-se a Parte Autora através do(a) advogado(a) habilitado(a) nos autos.
III – CITE-SE a Parte Ré para comparecer na AUDIÊNCIA acompanhada de Advogado(a) ou Defensor(a) Público(a), podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (Art. 334, §§ 9º e 10º do CPC).
A partir desta começará a escoar o prazo de 15 dias para CONTESTAR (Art. 335, CPC).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (Arts. 344/345, CPC).
IV – AS PARTES FICAM ADVERTIDAS que o não comparecimento à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (Artigo 334, parágrafo 8º, NCPC).
V – Em sede de cognição sumária, não evidencio a probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo capaz de autorizar a concessão da tutela de urgência neste momento inaugural.
Desta forma, por prudência, utilização de regras de experiência e razoabilidade, reservo-me para apreciar o pedido após a audiência de conciliação ou resposta da Parte Ré.
Nesse sentido orienta a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGENCIA.
DECISÃO POSTERGADA.
POSSIBILIDADE.
AUSENCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC.
Verifico correta a decisão agravada, que postergou a análise da tutela de urgência para fase posterior à resposta do réu, porque ainda não evidenciados os requisitos exigidos pelo art. 300, do CPC, para a concessão da medida, initio litis. (TJ-MG - AI: 10000210864310001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 12/08/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2021) VI – Por cautela, PRIORIZO a realização da AUDIÊNCIA PRESENCIAL (Resolução 481/22 – CNJ), momento em que se desenvolve o contato direto do Juiz com as Partes e Advogados(as) buscando uma melhor compreensão da lide e humanização do direito.
O(A) Advogado(a) interessado(a) em participar via Microsoft Teams, deverá requerer até 10 dias antes do ato, em petição própria, constando número do WhatsApp, e-mail, apresentando justificativa acompanhada de documento comprobatório.
A deliberação sobre esse pedido ocorrerá na abertura da audiência por absoluta impossibilidade de exame prévio diante dos 5500 processos que tramitam na Unidade Judiciária e o número reduzido de servidores.
Pedidos extemporâneos ou sem justificativa razoável serão indeferidos, pois como dito, a regra é AUDIÊNCIA PRESENCIAL.
VII - As intimações ocorrem preferencialmente por MEIO ELETRÔNICO (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Em caso de assistência pela Defensoria Pública ou participação do Ministério Público, intime-se pessoalmente (Art. 186, §1º, c/c 178 e 179, todos do NCPC).
VIII – Por fim, certifique-se o que houver vindo à conclusão oportunamente com a etiqueta AUDIÊNCIA INAUGURAL.
Em atenção ao Plano de Ação visando atingir METAS CNJ e IEJUD não é viável que o processo retorne a conclusão em detrimento de outros que não obtiveram o devido impulso, ressalvados casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016.
Publique-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua/PA Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento nº 003/2009 – CJRMB. __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23053003454704600000088804245 doc 1 compra passagem Documento de Comprovação 23053003454728500000088804246 doc 2 voucher_flight_D-202304081740-9ec19e9e-6914-4524-9a6d-e8e3c0b88bae Documento de Comprovação 23053003454752400000088804247 doc 3 cartao de embarque Documento de Comprovação 23053003454771800000088804248 doc 4 recibo despacho bagagens Documento de Comprovação 23053003454788900000088804249 doc 5 RIB Documento de Comprovação 23053003454809800000088804250 doc 6 contato whatsapp Documento de Comprovação 23053003454832600000088804251 doc 7 devolucao Documento de Comprovação 23053003454852300000088804252 endereco Documento de Comprovação 23053003454871200000088804253 id isabellla Documento de Identificação 23053003454890900000088804254 id maria eloah Documento de Identificação 23053003454911800000088804255 procuracao isabella Procuração 23053003454935800000088804256 procuracao maria eloah Procuração 23053003454958500000088804257 id fabricia Documento de Identificação 23053003454982700000088804258 id maria cidiane Documento de Identificação 23053003455004300000088804259 declaracao maria cidiane Documento de Comprovação 23053003455024800000088804260 declaracao Fabricia Documento de Comprovação 23053003455057600000088804261 -
19/06/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 09:41
Audiência Conciliação/Mediação designada para 17/10/2023 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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17/06/2023 17:02
Concedida a gratuidade da justiça a I. S. R. - CPF: *86.***.*82-45 (AUTOR).
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30/05/2023 03:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2023 03:46
Conclusos para decisão
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30/05/2023 03:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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