TJPA - 0801021-78.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 10:43
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 10:43
Transitado em Julgado em 06/12/2023
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23/11/2023 19:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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23/11/2023 19:27
Juntada de Certidão
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24/10/2023 10:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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24/10/2023 10:16
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/09/2023 08:01
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SANTOS JUNIOR em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 08:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/09/2023 23:59.
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25/08/2023 01:41
Publicado Sentença em 25/08/2023.
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25/08/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0801021-78.2023.8.14.0301 Requerente(s): Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Requerido(s): José Carlos Santos Júnior Ação de Busca e Apreensão SENTENÇA RELATÓRIO O requerente ingressou com a presente ação em face do(a) requerido(a).
Após, o requerente manifestou-se em petição constante de Id 98786428, requerendo a desistência da ação.
FUNDAMENTAÇÃO Uma vez requerida a desistência é caso de encerramento do processo.
O inciso VIII, do art. 485, do Código de Processo Civil/2015 prevê a possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito no caso da desistência do autor, porém, a condiciona ao consentimento do réu caso já tenha sido oferecida contestação.
Considerando que no presente feito a parte requerida não apresentou contestação, não existe óbice à homologação da desistência.
DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência para os fins do art. 200, parágrafo único, do CPC/2015 e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil/2015.
Custas pelo requerente nos termos do art. 90, caput, do CPC/2015.
Nos termos do artigo 46, caput, da Lei estadual n. 8.328, de 29/12/2015, fica advertida a parte responsável de que, na hipótese de, havendo custas, não efetuar o pagamento delas no prazo legal, o respectivo crédito, além de encaminhado para inscrição em Dívida Ativa, sofrerá atualização monetária e incidência de outros encargos legais.
Não havendo apresentação de defesa pelo requerido, deixo de fixar honorários advocatícios.
No que concerne a eventual pedido de retirada da restrição de circulação do veículo, ressalto que, a partir da vigência da Lei Estadual nº 8.328/2015, com base no art. 3º, XVIII e § 8º, e art. 12, as consultas, solicitações e restrições eletrônicas que utilizem os mecanismos do INFOJUD, BACENJUD E RENAJUD estão sujeitas ao recolhimento prévio de custas processuais.
Diante disso, antes de quaisquer consultas a um desses sistemas, a parte interessada deverá comprovar o recolhimento das custas referentes ao(s) ato(s), certificando-se a secretaria o que for devido.
Certificado o trânsito em julgado, havendo custas pendentes, intime-se o responsável para o recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Inerte, inscreva-se.
Após, cumpridas as cautelas legais, arquivar os presentes autos e dar baixa na distribuição.
P.R.I.C.
Belém/PA, 23/08/2023.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 302 -
23/08/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 13:52
Extinto o processo por desistência
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23/08/2023 09:51
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 15:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/07/2023 23:59.
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17/07/2023 07:04
Juntada de Petição de certidão
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17/07/2023 07:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/07/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 01:44
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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16/06/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2023 10:26
Expedição de Mandado.
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14/06/2023 10:14
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0801021-78.2023.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: J.
C.
S.
J.
Nome: J.
C.
S.
J.
Endereço: desconhecido Vistos, etc.
A priori, à UPJ para RETIRAR o sigilo dos autos, uma vez que no presente caso não se vislumbrou fundamento legal para tanto.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por A.
C.
F.
E.
I.
S. em desfavor de J.
C.
S.
J., com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, em que o autor alega que firmou com o réu um contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária para aquisição de um veículo marca/modelo LAND ROVER DISCOVERY SPORT HSE 2.0 4x4 DIESEL, cor BRANCA, ano/modelo 2018/2018, placa PLG1960, CHASSI 99JCA2BN7JT205376, RENAVAM 001157768820.
Requereu, então, a concessão de medida liminar nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69, haja vista que o réu teria se tornado inadimplente com suas obrigações e teria sido constituído em mora através de carta registrada com aviso de recebimento.
Dispõe o art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69: "O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário." Assim sendo, defiro a medida liminar requerida, haja vista a comprovação da mora.
Expeça-se o mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem objeto da presente ação com o autor.
ISTO POSTO, com espeque no art. 3º do Decreto Lei nº 911/69, DETERMINO a busca e apreensão do veículo objeto da demanda, com especificações constantes nos autos, podendo se realizar em domingos e feriados, ou os dias uteis, fora do horário estabelecido no art. 212, Código de Processo Civil, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, autorizados o arrombamento e a força policial, se necessários.
Executada a medida liminar, CITE-SE o réu para, em 15 (quinze) dias, apresentar resposta ou pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de 5 (cinco) dias, cujos prazos serão contados da execução da medida liminar, nos termos do art. 3º, §2º e §3º do Decreto-lei n.º 911/69, advertindo-o de que não sendo contestada a ação serão presumidos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (artigo 344 do Novo Código de Processo Civil).
Anote-se que a contestação poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha pago a integralidade da dívida pendente, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
Por outro lado, cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (§1º do art. 3º do Dec.
Lei n. 911/69).
Havendo pedido de restrição de circulação do veículo, ressalto que, a partir da vigência da Lei Estadual nº 8.328/2015, com base no art. 3º, XVIII e § 8º, e art. 12, as consultas, solicitações e restrições eletrônicas que utilizem os mecanismos do INFOJUD, BACENJUD E RENAJUD estão sujeitas ao recolhimento prévio de custas processuais Transcrevo: Art. 3º As custas judiciais decorrem da prática de atos processuais a cargo dos serventuários da justiça, inclusive nos processos eletrônicos, e são cobradas conforme valores fixados na Tabela anexa, compreendendo os seguintes atos: (...) XVIII – de envio de documento por via eletrônica ou informática; (...) § 8º Considera-se ato de envio de documento ou requisição por via eletrônica ou de informática, dentre outros, aqueles que utilizem mecanismos da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos, via INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD.
Art. 12 – Caberá às partes recolher antecipadamente as custas processuais dos atos que requeiram ou de sua responsabilidade no processo, observado o disposto nesta Lei.
Diante disso, antes de quaisquer consultas a um desses sistemas, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o demandante comprove o recolhimento das custas referentes ao(s) ato(s), certificando-se a secretaria o que for devido.
INDEFIRO o pedido de segredo de justiça pleiteado na exordial, por ausência de fundamentação legal para tanto no caso concreto.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve a presente cópia como Mandado, na forma do provimento nº 003/2009, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Belém/PA, 10 de junho de 2023.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 107 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23011015262468400000080545079 01-PETICAO48841138 Petição 23011015262489200000080545080 02-PROCURACAO48793960 Documento de Comprovação 23011015262528700000080545081 03-SUBSTABELECIMENTO48793961 Documento de Comprovação 23011015262598200000080545083 04-ESTATUTO SOCIAL48793962 Documento de Comprovação 23011015262653300000080545084 05-EXONERACAO E CONDUCAO48793963 Documento de Comprovação 23011015262725300000080545085 06-CONTRATO48793964 Documento de Comprovação 23011015262790300000080545086 07-NOTIFICACAO48793965 Documento de Comprovação 23011015262881400000080545087 09-DENATRAN CONSULTA48835250 Documento de Comprovação 23011015262936700000080545088 09-PLANILHA AJUIZAMENTO48841137 Documento de Comprovação 23011015262987300000080545089 10-DENATRAN RESTRICAO48835248 Documento de Comprovação 23011015263026700000080545090 11-RESTRICAO SNG48835247 Documento de Comprovação 23011015263063100000080545091 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23011712331930900000080724075 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23011712331930900000080724075 Petição Petição 23021308301171200000082188772 01-Juntada Petição 23021308301187100000082188774 02-Documento Documento de Comprovação 23021308301220100000082188776 Petição Petição 23021313014234600000082230042 01-PROTOCOLO JUNTADA CUSTAS49427431 Petição 23021313014247900000082230044 02-DOCUMENTO49427432 Documento de Comprovação 23021313014287600000082230046 -
12/06/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 12:51
Concedida a Medida Liminar
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25/05/2023 16:29
Conclusos para decisão
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13/02/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
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11/02/2023 02:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/02/2023 23:59.
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17/01/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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17/01/2023 12:32
Cancelada a movimentação processual
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11/01/2023 08:49
Cancelada a movimentação processual
-
10/01/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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