TJPA - 0808514-39.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
-
11/08/2023 10:45
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2023 10:45
Baixa Definitiva
-
11/08/2023 10:07
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 10:07
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE FARIAS DA SILVA em 10/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:05
Publicado Sentença em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 15ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808514-39.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A.
AGRAVADO: FRANCISCO DE ASSIS DE FARIAS DA SILVA RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU O PLEITO ANTECIPATÓRIO.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO.
URGÊNCIA VERIFICADA.
PROCEDIMENTOS.
COBERTURA DEVIDA.
CARÊNCIA.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém, em regime de plantão, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência e Danos Morais, proposta por FRANCISCO DE ASSIS DE FARIAS DA SILVA.
O dispositivo da decisão agravada foi lavrado nos seguintes termos (Id.
Num. 92282568 – autos de origem nº 0843681-87.2023.8.14.0301): (...) Ante todo o exposto, defiro a tutela provisória de urgência requerida, para determinar que a ré providencie a IMEDIATA internação hospitalar do autor FRANCISCO DE ASSIS DE FARIAS DA SILVA, bem como disponibilize todos os procedimentos médicos que se fizerem necessários para tratamento da infecção que o acomete, de modo a inibir o agravamento de seu quadro de saúde, em quaisquer dos hospitais da rede conveniada ou, não havendo disponibilidade de vagas, em outro hospital de fora da rede que possua capacidade para pleno atendimento da patologia do autor, às expensas da promovida, sob pena de multa diária que arbitro no valor de R$-10.000,00 (dez mil reais).
A multa ora arbitrada fica limitada, à princípio ao valor de R$-50.000,00 (cinquenta mil reais) sem prejuízo de posterior alteração no valor/periodicidade, com fulcro no artigo 537, §1º, do Código de Processo Civil, caso ela venha a se mostrar inútil ou excessiva. (...) Em suas razões recursais, a Agravante defende que a decisão prolatada pelo juízo a quo merece ser reformada, tendo em vista que o plano foi contratado no dia 09/12/2022 e que, desde essa data, o Agravado vem usufruindo de forma irrestrita e sem demora da assistência médico-hospitalar, não sendo tolhido de qualquer tipo de procedimento incluso na cobertura aderida, conquanto cumpridos os requisitos contratuais.
Alega que, na data da solicitação da internação (06/05/2023), o beneficiário ainda não teria cumprido o prazo de carência, que é de 180 (cento e oitenta) dias, tendo cumprido apenas 148 (cento e quarenta e oito) dias.
Portanto, o beneficiário não faz jus ao procedimento requisitado (“INTERNAÇÃO CLÍNICA – GERAL E CLÍNICA MÉDICA” – Id.
Num. 92282251 – autos no 1º grau).
Requer seja atribuído efeito suspensivo ao agravo, com o intuito de suspender a decisão que deferiu a tutela antecipada; no mérito, pede o provimento do recurso.
Juntou documentos.
Em decisão de Id.
Num. 14359383, indeferi o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Contrarrazões no Id.
Num. 15037605.
A parte Agravada, sucintamente, pede o improvimento do recurso. É o relatório.
DECIDO.
Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do CPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao art. 926, §1º, do CPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ressalte-se que o objeto do presente recurso se cinge ao deferimento da tutela antecipada pelo juízo a quo, salientando-se a necessidade de suspensão do cumprimento da decisão que obriga a Agravante a autorizar a internação e a disponibilização dos procedimentos médicos necessários para evitar o agravamento do quadro de saúde do recorrido.
Percebo que não assiste razão ao Agravante, pois, de acordo com os laudos anexados aos autos originários (IDs Num. 92282453 e 92282259), a parte autora (portadora de problema grave de saúde em razão de infecção associada à quadro de Neoplasia Maligna de Próstata EC IV - CID10 – C61), encontra-se com sério risco de evolução com complicações graves, inclusive, de óbito, e o prazo máximo de carência para os casos de urgência e emergência é de 24 (vinte e quatro) horas, conforme o art. 12, V, da Lei nº 9.656/98: “Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) V – quando fixar períodos de carência: (...) c) o prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência.” (GRIFO NOSSO) A jurisprudência se manifesta acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TRATAMENTO.
URGÊNCIA VERIFICADA.
PROCEDIMENTOS.
COBERTURA DEVIDA.
CARÊNCIA.
INAPLICABILIDADE.
CASO CONCRETO. 1.
Os contratos de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 35 da Lei 9.656/98, pois envolvem típica relação de consumo.
Súmula 469 do STJ.
Assim, incide, na espécie, o artigo 47do CDC, que determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor.
Além disso, segundo o previsto no art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, a operadora de plano de saúde não pode impor obrigações abusivas que coloquem o consumidor em manifesta desvantagem. 2.
Inaplicabilidade do prazo de carência oposto pela seguradora.
Prazo máximo de carência de 24 horas para atendimentos de urgência e emergência, situação ocorrente no caso, eis que constatada pelo médico responsável pelo tratamento da parte autora.
Inteligência dos arts. 12, inciso V, alínea c, e 35-C, ambos da Lei nº 9.656/98. (TJ-RS – AC: *00.***.*91-19 RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Data de Julgamento: 26/06/2018, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/07/2018).
JUIZADO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO E INTERNAÇÃO EMERGENCIAL.
NEGATIVA DE ATENDIMENTO.
REEMBOLSO INTEGRAL DOS CUSTOS DO PROCEDIMENTO.
DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. 1. É obrigatória a cobertura do atendimento de emergência que implique risco imediato à vida ou à higidez física do paciente, nos termos do art. 35-C da Lei n. 9656/98.
Tal entendimento se coaduna com o princípio da dignidade da pessoa humana, sendo certo que o consumidor merece especial proteção nessa hipótese.
Precedente: Acórdão n.624373, 20120110757306ACJ, Relator: ISABEL PINTO 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 02/10/2012, Publicado no DJE: 08/10/2012.
Pág.: 312. 2.
Havendo prazo de carência de 24 horas para procedimentos de urgência e emergência, consoante cláusula contratual (ID 2891923), decorrido referido lapso temporal, e comprovada a emergência do procedimento requerido pela autora por meio de relatório médico (ID 2891927), configura ato ilícito a recusa de cobertura do plano de saúde, sob exigência de carência de 120 dias a ser observada por tratar-se de procedimento cirúrgico.
Isso porque, conforme documentação acostada aos autos, tratava-se de cirurgia de emergência, que, portanto, deve ser inserida nos procedimentos de urgência e emergência.
Mesmo que assim não fosse, cláusula em sentido contrário seria declarada nula em razão de sua abusividade, a teor da Súmula 597 do STJ que prevê: ?A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistências médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.? 3.
Diante da responsabilidade objetiva da operadora de plano de saúde, resta configurado o dever de reparação integral do dano material suportado, na quantia de R$ 19.343,45 (ID 2891929). 4.
O dano moral restou caracterizado por força do ato ilícito perpetrado, que concorreu para o agravamento da situação de aflição psicológica e angústia da recorrida, que se viu desassistida do plano de saúde contratado em momento delicado, uma vez que ostentava quadro de emergência médica. 5.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação. 6.
A ementa servirá de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. (TJ-DF 07013811020178070010 DF 0701381-10.2017.8.07.0010, Relator: GILMAR TADEU SORIANO, Data de Julgamento: 05/02/2018, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE: 06/03/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada) AGRAVO LEGAL.
DECISÃO RECORRIDA NOS TERMOS DO ART. 557, § 1ºA DO CPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO E NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DA OPERADORA À COBERTURA POR NÃO TER DECORRIDO O PRAZO DE CARÊNCIA CONTRATUAL.
TRATAMENTO EMERGENCIAL.
RISCO DE CEGUEIRA.
RECUSA ABUSIVA.
RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
O C.
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o período de carência contratualmente estipulado pelos planos de saúde não prevalece diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e a razão de ser do negócio jurídico firmado; A longa duração do tratamento (3 meses) não descaracteriza o caráter emergencial, porquanto a imediata aplicação das injeções intra-oculares com a droga anti-angiogência lucentis é necessária à manutenção da visão da segurada.
Revela-se abusiva a recusa da cobertura das despesas do tratamento indicado pelo profissional médico, bem como daquelas concernentes ao custeio de injeções com a droga AVASTIN, anteriormente aplicadas, uma vez que também visava impedir a cegueira. (TJ-PE – AGC: 2973504 PE, Relator: Eurico de Barros Correia Filho, Data de Julgamento: 04/07/2013, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/07/2013) Ademais, suspender a eficácia dessa decisão até o pronunciamento de mérito ensejará o periculum in mora inverso, eis que o perigo milita na verdade em desfavor do consumidor e não do fornecedor, na medida em que pode comprometer o seu direito a saúde e a vida, motivo este que, por si só, fundamenta o deferimento de tutela antecipada tal como feito pelo juízo de origem.
Assim se manifesta a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO.
RISCO DE VIDA. 1.
Em sede de cognição sumária, em não se vislumbrando situação que autorize a rescisão unilateral ou o rompimento do contrato, revela-se prudente a sua manutenção nos termos pactuados, presumindo-se a boa-fé das partes. 2.
Hipótese em que a rescisão do contrato poderia causar prejuízos irreversíveis à saúde da parte agravante, pois portadora de patologia grave e necessita tratamento médico continuado. 3.
Presença dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela.
Art. 273 do CPC.
RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*50-69, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 03/05/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE.
REJEIÇÃO.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
EXTINÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO QUE DEU ORIGEM AO CONTRATO.
CANCELAMENTO UNILATERAL DO PLANO DE SAÚDE.
INADMISSIBILIDADE.
AGRAVO PROVIDO. 1 - Indubitável a relação de consumo existente entre as partes e a submissão do contrato respectivo ao Código de Defesa do Consumidor, mesmo que posterior à Lei 9.656/98. 2 - Indisputável a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos para que a medida cautelar seja concedida nos termos do artigo 273, § 7º, do CPC. 3 - Deve ser mantida a cobertura integral do plano de saúde enquanto se discute a validade do cancelamento unilateral por parte da Contratada, pois a suspensão ou o cancelamento daquele, colocaria em sério risco a vida dos usuários, não devendo ser critério a se adotar. 4 - Agravo provido. (TJ-MG - AI: 10024122637622001 MG, Relator: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 31/07/2013, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/08/2013) Destarte, mantenho a decisão prolatada pelo juízo a quo, ao que deve ser improvido o Agravo de Instrumento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão hostilizada, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém/PA, data conforme registro do sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
18/07/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 19:16
Conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (AGRAVANTE) e não-provido
-
13/07/2023 00:14
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 12/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 14:39
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 14:39
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 00:03
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 15ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808514-39.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A.
AGRAVADO: FRANCISCO DE ASSIS DE FARIAS DA SILVA RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS – EFEITO SUSPENSIVO – AUSENTES A PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO E O RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFICIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO – EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém, em regime de plantão, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência e Danos Morais, proposta por FRANCISCO DE ASSIS DE FARIAS DA SILVA.
O dispositivo da decisão agravada foi lavrado nos seguintes termos (ID Num. 92282568 – autos de origem nº 0843681-87.2023.8.14.0301): (...) Ante todo o exposto, defiro a tutela provisória de urgência requerida, para determinar que a ré providencie a IMEDIATA internação hospitalar do autor FRANCISCO DE ASSIS DE FARIAS DA SILVA, bem como disponibilize todos os procedimentos médicos que se fizerem necessários para tratamento da infecção que o acomete, de modo a inibir o agravamento de seu quadro de saúde, em quaisquer dos hospitais da rede conveniada ou, não havendo disponibilidade de vagas, em outro hospital de fora da rede que possua capacidade para pleno atendimento da patologia do autor, às expensas da promovida, sob pena de multa diária que arbitro no valor de R$-10.000,00 (dez mil reais).
A multa ora arbitrada fica limitada, à princípio ao valor de R$-50.000,00 (cinquenta mil reais) sem prejuízo de posterior alteração no valor/periodicidade, com fulcro no artigo 537, §1º, do Código de Processo Civil, caso ela venha a se mostrar inútil ou excessiva. (...) Em suas razões recursais, a Agravante defende que a decisão prolatada pelo juízo a quo merece ser reformada, tendo em vista que o plano foi contratado no dia 09/12/2022 e que, desde essa data, o Agravado vem usufruindo de forma irrestrita e sem demora da assistência médico-hospitalar, não sendo tolhido de qualquer tipo de procedimento incluso na cobertura aderida, conquanto cumpridos os requisitos contratuais.
Alega que, na data da solicitação da internação (06/05/2023), o beneficiário ainda não teria cumprido o prazo de carência, que é de 180 (cento e oitenta) dias, tendo cumprido apenas 148 (cento e quarenta e oito) dias.
Portanto, o beneficiário não faz jus ao procedimento requisitado (“INTERNAÇÃO CLÍNICA – GERAL E CLÍNICA MÉDICA” – ID Num. 92282251 – autos no 1º grau).
Requer seja atribuído efeito suspensivo ao agravo, com o intuito de suspender a decisão que deferiu a tutela antecipada; no mérito, pede o provimento do recurso.
Juntou os documentos. É o Relatório.
Decido.
Em obediência ao disposto no art. 6º, caput, da LICC, tempus regit actum.
Deste modo, os pressupostos de admissibilidade recursal devem ser examinados à luz do art. 1.015 e seguintes, do CPC.
O recurso é cabível, por força o disposto no art. 1.015, inciso I, do CPC.
Pois bem.
O recurso é tempestivo e foi instruído com as peças obrigatórios, pelo que entendo preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Consabido, incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal, de acordo com o artigo art. 932, II do CPC.
Sabe-se também que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1.019, I, do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
Dispõe o CPC o seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
No caso em apreço, entendo NÃO estarem presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado, consoante dispõe o parágrafo único do artigo 995, do CPC.
Senão, vejamos: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, E ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A insurgência recursal cinge-se quanto ao deferimento da tutela antecipada pelo juízo a quo, salientando a necessidade de suspensão do cumprimento da decisão que obriga o Agravante a autorizar a internação e a disponibilização dos procedimentos médicos necessários para evitar o agravamento do quadro de saúde do recorrido.
Entendo que não assiste razão ao Agravante, pois, de acordo com os laudos anexados aos autos originários (IDs Num. 92282453 e 92282259), a parte autora (portadora de problema grave de saúde em razão de infecção associada à quadro de Neoplasia Maligna de Próstata EC IV - CID10 – C61), encontra-se com sério risco de evolução com complicações graves, inclusive, de óbito, e o prazo máximo de carência para os casos de urgência e emergência é de 24 (vinte e quatro) horas, conforme o art. 12, V, da Lei nº 9.656/98: “Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) V – quando fixar períodos de carência: (...) c) o prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência.” (GRIFO NOSSO) A jurisprudência se manifesta acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TRATAMENTO.
URGÊNCIA VERIFICADA.
PROCEDIMENTOS.
COBERTURA DEVIDA.
CARÊNCIA.
INAPLICABILIDADE.
CASO CONCRETO. 1.
Os contratos de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 35 da Lei 9.656/98, pois envolvem típica relação de consumo.
Súmula 469 do STJ.
Assim, incide, na espécie, o artigo 47do CDC, que determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor.
Além disso, segundo o previsto no art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, a operadora de plano de saúde não pode impor obrigações abusivas que coloquem o consumidor em manifesta desvantagem. 2.
Inaplicabilidade do prazo de carência oposto pela seguradora.
Prazo máximo de carência de 24 horas para atendimentos de urgência e emergência, situação ocorrente no caso, eis que constatada pelo médico responsável pelo tratamento da parte autora.
Inteligência dos arts. 12, inciso V, alínea c, e 35-C, ambos da Lei nº 9.656/98. (TJ-RS – AC: *00.***.*91-19 RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Data de Julgamento: 26/06/2018, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/07/2018).
JUIZADO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO E INTERNAÇÃO EMERGENCIAL.
NEGATIVA DE ATENDIMENTO.
REEMBOLSO INTEGRAL DOS CUSTOS DO PROCEDIMENTO.
DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. 1. É obrigatória a cobertura do atendimento de emergência que implique risco imediato à vida ou à higidez física do paciente, nos termos do art. 35-C da Lei n. 9656/98.
Tal entendimento se coaduna com o princípio da dignidade da pessoa humana, sendo certo que o consumidor merece especial proteção nessa hipótese.
Precedente: Acórdão n.624373, 20120110757306ACJ, Relator: ISABEL PINTO 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 02/10/2012, Publicado no DJE: 08/10/2012.
Pág.: 312. 2.
Havendo prazo de carência de 24 horas para procedimentos de urgência e emergência, consoante cláusula contratual (ID 2891923), decorrido referido lapso temporal, e comprovada a emergência do procedimento requerido pela autora por meio de relatório médico (ID 2891927), configura ato ilícito a recusa de cobertura do plano de saúde, sob exigência de carência de 120 dias a ser observada por tratar-se de procedimento cirúrgico.
Isso porque, conforme documentação acostada aos autos, tratava-se de cirurgia de emergência, que, portanto, deve ser inserida nos procedimentos de urgência e emergência.
Mesmo que assim não fosse, cláusula em sentido contrário seria declarada nula em razão de sua abusividade, a teor da Súmula 597 do STJ que prevê: ?A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistências médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.? 3.
Diante da responsabilidade objetiva da operadora de plano de saúde, resta configurado o dever de reparação integral do dano material suportado, na quantia de R$ 19.343,45 (ID 2891929). 4.
O dano moral restou caracterizado por força do ato ilícito perpetrado, que concorreu para o agravamento da situação de aflição psicológica e angústia da recorrida, que se viu desassistida do plano de saúde contratado em momento delicado, uma vez que ostentava quadro de emergência médica. 5.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação. 6.
A ementa servirá de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. (TJ-DF 07013811020178070010 DF 0701381-10.2017.8.07.0010, Relator: GILMAR TADEU SORIANO, Data de Julgamento: 05/02/2018, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE: 06/03/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada) AGRAVO LEGAL.
DECISÃO RECORRIDA NOS TERMOS DO ART. 557, § 1ºA DO CPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO E NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DA OPERADORA À COBERTURA POR NÃO TER DECORRIDO O PRAZO DE CARÊNCIA CONTRATUAL.
TRATAMENTO EMERGENCIAL.
RISCO DE CEGUEIRA.
RECUSA ABUSIVA.
RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
O C.
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o período de carência contratualmente estipulado pelos planos de saúde não prevalece diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e a razão de ser do negócio jurídico firmado; A longa duração do tratamento (3 meses) não descaracteriza o caráter emergencial, porquanto a imediata aplicação das injeções intra-oculares com a droga anti-angiogência lucentis é necessária à manutenção da visão da segurada.
Revela-se abusiva a recusa da cobertura das despesas do tratamento indicado pelo profissional médico, bem como daquelas concernentes ao custeio de injeções com a droga AVASTIN, anteriormente aplicadas, uma vez que também visava impedir a cegueira. (TJ-PE – AGC: 2973504 PE, Relator: Eurico de Barros Correia Filho, Data de Julgamento: 04/07/2013, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/07/2013) Ademais, entendo que suspender a eficácia dessa decisão até o pronunciamento de mérito ensejará o periculum in mora inverso, eis que o perigo milita na verdade em desfavor do consumidor e não do fornecedor, na medida em que pode comprometer o seu direito a saúde e a vida, motivo este que, por si só, fundamenta o deferimento de tutela antecipada tal como feito pelo juízo de origem.
Assim entende a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO.
RISCO DE VIDA. 1.
Em sede de cognição sumária, em não se vislumbrando situação que autorize a rescisão unilateral ou o rompimento do contrato, revela-se prudente a sua manutenção nos termos pactuados, presumindo-se a boa-fé das partes. 2.
Hipótese em que a rescisão do contrato poderia causar prejuízos irreversíveis à saúde da parte agravante, pois portadora de patologia grave e necessita tratamento médico continuado. 3.
Presença dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela.
Art. 273 do CPC.
RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*50-69, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 03/05/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE.
REJEIÇÃO.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
EXTINÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO QUE DEU ORIGEM AO CONTRATO.
CANCELAMENTO UNILATERAL DO PLANO DE SAÚDE.
INADMISSIBILIDADE.
AGRAVO PROVIDO. 1 - Indubitável a relação de consumo existente entre as partes e a submissão do contrato respectivo ao Código de Defesa do Consumidor, mesmo que posterior à Lei 9.656/98. 2 - Indisputável a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos para que a medida cautelar seja concedida nos termos do artigo 273, § 7º, do CPC. 3 - Deve ser mantida a cobertura integral do plano de saúde enquanto se discute a validade do cancelamento unilateral por parte da Contratada, pois a suspensão ou o cancelamento daquele, colocaria em sério risco a vida dos usuários, não devendo ser critério a se adotar. 4 - Agravo provido. (TJ-MG - AI: 10024122637622001 MG, Relator: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 31/07/2013, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/08/2013) Portanto, o Insurgente não demonstrou a presença dos requisitos para deferimento do efeito suspensivo buscado, digo isso pois, não vislumbro haver o perigo de dano grave, difícil ou impossível reparação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação.
Intime-se a parte Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
19/06/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
17/06/2023 19:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/05/2023 14:00
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 13:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/05/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 09:07
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 09:07
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800648-13.2023.8.14.0086
Rafaelle de Souza Canto Melo
Picpay Instituicao de Pagamento S/A
Advogado: Ramon Henrique da Rosa Gil
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/05/2023 12:09
Processo nº 0863169-67.2019.8.14.0301
Felipe Miranda Barata
Bruno Guilherme Penin Freitas
Advogado: Camila Maria Costa Menezes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/11/2019 17:45
Processo nº 0800526-85.2022.8.14.0069
Delegacia de Policia Civil de Pacaja
Renailton Nascimento do Carmo
Advogado: Yuri Ferreira Maciel
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/05/2022 10:15
Processo nº 0009026-42.2020.8.14.0006
Robson Patrick Silva da Luz
Advogado: Paulo Deusdedith Andrade da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/10/2020 08:48
Processo nº 0811190-18.2023.8.14.0401
Delegacia de Protecao ao Idoso - Belem
Flavio Felipe de Souza Costa
Advogado: Dayane Sena dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/06/2023 11:42