TJPA - 0866693-67.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 09:23
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 09:21
Juntada de Certidão
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30/10/2024 09:38
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2024 03:08
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 17/10/2024 23:59.
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05/10/2024 03:59
Decorrido prazo de JOSE SEBASTIAO MORAES DAS CHAGAS em 27/09/2024 23:59.
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05/10/2024 03:59
Decorrido prazo de JOSE SEBASTIAO MORAES DAS CHAGAS em 19/09/2024 23:59.
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18/09/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 23:49
Determinada a citação de MUNICÍPIO DE BELÉM - CNPJ: 05.***.***/0001-13 (RECLAMADO)
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30/08/2024 00:41
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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30/08/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 08:17
Conclusos para despacho
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29/08/2024 07:50
Conclusos para despacho
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28/08/2024 12:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/08/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 12:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0866693-67.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE SEBASTIAO MORAES DAS CHAGAS Nome: JOSE SEBASTIAO MORAES DAS CHAGAS Endereço: Rua Valdir Vaz Franco, s/n, UNIDADE DE SAÚDE MILANESE, Milanese, CRICIúMA - SC - CEP: 88804-528 REU: MUNICÍPIO DE BELÉM Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: AV GOVR JOSE MALCHER,1701, TORRE DE BARI APTO 1302, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66060-230 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em razão da decisão proferida por este Juízo, arguindo o embargante a ocorrência de omissão e/ou contradição, tendo sido oportunizado ao embargado, a apresentação de manifestação, conforme se infere de leitura dos autos. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
De imediato, cabível pontuar que para a interposição de recurso de embargos de declaração, faz-se necessário que estejam presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC, de modo que, sua finalidade visa a integralização da decisão, na hipótese de serem constatadas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade.
Ora, a interposição dos embargos, portanto, exige que o Juízo venha a se manifestar sobre pontos antes não analisados pela decisão, ou, ainda, esclarecer eventual contradição ou obscuridade que tenha ocorrido, ensejando, consequentemente, sua correção.
NO CASO EM APREÇO, entretanto, os presentes embargos visam a reforma da decisão vergastada, tendo em vista que a parte não demonstrou êxito em comprovar a ocorrência de nenhuma das hipóteses legais que justificasse a apresentação do presente recurso.
Em verdade, com a interposição dos presentes embargos, busca a embargante rediscussão da matéria fática e jurídica, inviável por meio dos embargos de declaração, os quais, somente devem ser utilizados nas restritas hipóteses legais, conforme alhures mencionado, devendo atentar-se a embargante que a natureza e função dos aclaratórios é apenas de integralizar a decisão.
A irresignação do embargante, então, não está amparada na existência de contradição/omissão/obscuridade na decisão, mas sim, na discordância acerca do próprio conteúdo decisório.
Desta forma, inexistindo as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, não é possível reverter o entendimento da decisão vergastada, por meio do recurso interposto.
ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados, conheço, vez que tempestivos, porém, REJEITO os embargos de declaração oposto, tendo em vista que não preenchidos nenhum dos requisitos contidos no art. 1.022 do CPC.
CUMPRA-SE a decisão e REDISTRIBUAM-SE os autos, com as cautelas de estilo.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
27/08/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 20:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2024 11:12
Conclusos para decisão
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15/04/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 09:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 02:14
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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16/02/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Erro Médico, Erro Médico] AUTOR(ES/AS) : JOSE SEBASTIAO MORAES DAS CHAGAS RÉ(S/US) : MUNICÍPIO DE BELÉM DECISÃO Trata-se de ação de indenização proposta por JOSE SEBASTIAO MORAES DAS CHAGAS contra de MUNICÍPIO DE BELÉM, com causa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Decido.
A Lei Federal n° 12.153/09 criou os Juizados Especiais da Fazenda Pública, integrante do Sistema de Juizados Especiais, atribuindo-lhe a competência para processar e julgar as causas com alçada até 60 (sessenta) salários-mínimos, conforme art. 2º, excetuando-se as causas previstas no § 1º do art. 2º.
A norma de regência estabeleceu que onde houver sido instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a competência é absoluta (art. 2º § 4º), que mereceu do Superior Tribunal de Justiça a seguinte decisão: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
VALOR DA CAUSA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O STJ entende que o valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais. 2.
Assim, como restou definido pelas instâncias ordinárias que o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos, modificar o referido entendimento no apelo, demandaria o reexame fático-probatório da questão versada nos autos, labor que, como de sabença, é interditado a esta Corte Superior na via especial.
Não é outra a inteligência do verbete sumular n.º 07 deste Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3.
Agravo não provido. (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 384.682 - SP (2013/0273171-0).
No Estado do Pará o JEFP foi implantado pela Resolução n° 018/2014-GP/TJPA, de 22/03/2014, data a partir da qual as causas até 60 (sessenta) salários-mínimos, como no caso concreto, devem tramitar, exclusivamente, no Juizado, que passou a deter a competência absoluta.
Assim, considerando que o presente caso se enquadra na competência exclusiva e absoluta da Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, declaro a incompetência deste Juízo e determino que o feito seja redistribuído para uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Belém.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A5 -
09/02/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 11:01
Declarada incompetência
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09/02/2024 10:58
Conclusos para decisão
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09/02/2024 10:58
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2024 10:54
Cancelada a movimentação processual
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16/10/2023 09:16
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 07:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/08/2023 23:50
Expedição de Certidão.
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22/07/2023 02:52
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 12/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:52
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 12/07/2023 23:59.
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21/07/2023 23:18
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 10/07/2023 23:59.
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21/07/2023 23:18
Decorrido prazo de JOSE SEBASTIAO MORAES DAS CHAGAS em 10/07/2023 23:59.
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21/07/2023 17:15
Decorrido prazo de JOSE SEBASTIAO MORAES DAS CHAGAS em 06/07/2023 23:59.
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19/06/2023 03:17
Publicado Decisão em 19/06/2023.
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19/06/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0866693-67.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: JOSE SEBASTIAO MORAES DAS CHAGAS Endereço: Rua Valdir Vaz Franco, s/n, UNIDADE DE SAÚDE MILANESE, Milanese, CRICIúMA - SC - CEP: 88804-528 RÉU: Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: AV GOVR JOSE MALCHER,1701, TORRE DE BARI APTO 1302, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66060-230 Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL movida por JOSE SEBASTIÃO MORAES DAS CHAGAS em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM.
Compulsando os autos, verifica-se que os autos vieram distribuídos por sorteio à esta unidade de forma equivocada.
Assim, determino a redistribuição do feito a uma das varas de Fazenda Pública, tendo em vista a parte ré ser pessoa jurídica de direito público interno.
Cumpra-se.
Belém, 15 de junho de 2023.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz auxiliar respondendo pela 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
15/06/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 11:27
Declarada incompetência
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22/02/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
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23/10/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 11:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/09/2022 18:28
Conclusos para decisão
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21/09/2022 18:28
Expedição de Certidão.
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21/09/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2022.
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14/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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09/09/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 15:46
Ato ordinatório praticado
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09/09/2022 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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