TJPA - 0815884-85.2022.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:23
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 11:23
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 10:16
Juntada de decisão
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09/08/2024 10:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/04/2024 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 10:03
Conclusos para despacho
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09/04/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 03:45
Decorrido prazo de Estado do Pará em 03/04/2024 23:59.
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02/04/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 04:32
Decorrido prazo de FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA em 21/03/2024 23:59.
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14/03/2024 07:11
Decorrido prazo de FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA em 13/03/2024 23:59.
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23/02/2024 03:45
Decorrido prazo de Estado do Pará em 22/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:52
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Processo Eletrônico n° 0815884-85.2022.8.14.0006, em trâmite no PJE Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BALBINO LOPES BENJAMIM e outros (2) REU: Estado do Pará e outros CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em virtude das atribuições a mim conferidas por lei, que o(s) requerentes - BALBINO LOPES BENJAMIM e OUTROS - interpôs(useram) Apelação tempestivamente, nos termos do Art. 1.003, §5º do CPC.
O referido é verdade e dou fé.
Pelo exposto, nos termos do Art. 1.010, §1º do CPC c/c Art. 1º, §2º, VI do Provimento n° 006/2006-CRMB do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, intimo o(s) Apelado(s) para, querendo, apresentar(em) suas contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ananindeua-PA, 19 de fevereiro de 2024 GISELE DE LIMA MONTEIRO SANTOS Analista Judiciário da Vara da Fazenda Autorizada pelo Provimento nº 08/2014-CRMB de 15.12.2014.
Comarca de Ananindeua -
19/02/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
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11/02/2024 02:32
Decorrido prazo de FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA em 07/02/2024 23:59.
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11/02/2024 02:32
Decorrido prazo de FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA em 07/02/2024 23:59.
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11/02/2024 02:31
Decorrido prazo de BALBINO LOPES BENJAMIM em 24/01/2024 23:59.
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11/02/2024 02:31
Decorrido prazo de BALBINO LOPES BENJAMIM em 24/01/2024 23:59.
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07/02/2024 21:59
Juntada de Petição de apelação
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04/02/2024 20:04
Decorrido prazo de FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA em 31/01/2024 23:59.
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04/02/2024 20:03
Decorrido prazo de BALBINO LOPES BENJAMIM em 31/01/2024 23:59.
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04/02/2024 20:03
Decorrido prazo de FRANCISCO WELLINGTON SILVA FREITAS em 31/01/2024 23:59.
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04/02/2024 20:03
Decorrido prazo de GEAM CLEDSON NEGRAO TOBIAS em 31/01/2024 23:59.
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07/12/2023 02:29
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 02:29
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0815884-85.2022.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Classificação e/ou Preterição] AUTOR: BALBINO LOPES BENJAMIM e outros (2) Advogado do(a) AUTOR: NATALY DE SOUSA PIRES - PA25871 Advogado do(a) AUTOR: NATALY DE SOUSA PIRES - PA25871 Advogado do(a) AUTOR: NATALY DE SOUSA PIRES - PA25871 Polo Passivo: Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, S/N, Palácio do Governo, Souza, BELéM - PA - CEP: 66093-020 Nome: FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA Endereço: AV.
PRESIDENTE VARGAS, 4769, Caranazal, SANTARéM - PA - CEP: 68040-060 SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária com pedido de liminar contra os Requeridos, visando à obtenção de ordem judicial para que seja anulado o ato administrativo de eliminação da parte Autora no concurso público.
Foi determinado a citação da parte Requerida, a qual apresentou Contestação.
Houve Réplica e pedido de julgamento antecipado da lide. É o relatório.
DECIDO.
Da análise do corpo processual, constato que pretende o Autor que este Juízo conceda a pretensão anulando a eliminação e o seguimento no concurso até o final.
Para atendimento do pleito liminar se faz necessário que estejam presentes a relevância do fundamento que se traduz no "fumus boni juris" ou probabilidade do direito e a possibilidade de ineficácia do processo pelo decurso do tempo "periculum in mora" ou perigo da demora.
Já para a concessão do mérito há que se ter presente o direito alegado, extreme de dúvidas, demonstrando documentalmente nos autos, o que de fato não foi feito, ao contrário, fica claro que o Autor não cumpriu regra do edital, válido para todos, sem escusa de que a clausula do edital é ilegal, injusta ou desproporcional.
Em todos os concursos públicos, de todas as áreas e níveis, seja Federal, Estadual ou Municipal, existem critérios objetivos e exigências, cláusulas de barreira e diversos outros obstáculos com o intuito de selecionar os melhores candidatos dentre os inscritos, não cabendo mais qualquer alegação sobre a legalidade de tais critérios, minimamente objetivos, visto que já decidido pelos tribunais superiores.
Ao candidato resta ler o edital antes e durante todo o concurso para o qual se inscreveu, para que não seja surpreendido posteriormente com sua eliminação em razão de não conseguir atingir, seja nas provas objetivas, subjetivas, orais, ou demais testes físicos e de saúde, inclusive mental, além de antecedentes e dezenas de outros critérios estabelecidos e aceitos pelo candidato no ato da sua inscrição, principalmente, quando não se impugnou o edital durante o prazo legal, deixando para questioná-lo após a eliminação, o que ora ocorre.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de conceder ao Edital a força de “lei” do concurso público, pois é ferramenta legítima a vincular tanto a administração pública quanto os candidatos, apenas podendo sofrer intervenção judicial quando há violação dos princípios constitucionais norteadores da administração pública.
Assim, não há que se falar em ilegalidade, pois inabilitação do candidato foi tomada em razão de que não houve o cumprimento de item exigido pelo edital do concurso, para o prosseguimento, conforme se percebe na própria petição inicial, tendo a Administração tão somente dado fiel cumprimento ao comando contido no edital regulatório do concurso.
Assim, o critério ora questionado e exigido pelo edital atinge todos indistintamente, sendo de prévio conhecimento de todos os candidatos, sendo vinculante a todos e se torna lei entre as partes.
Nesse contexto, já se sedimentou o entendimento segundo o qual o edital é lei interna do concurso, devendo ser observado tanto pela administração pública quanto pelos candidatos, apenas sendo superado em caso de afronta à legalidade ou aos princípios básicos da atuação pública, previstos no artigo 37 da Constituição Federal de 1988.
Ante o Exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo, uma vez que não houve ilegalidade na eliminação do candidato de acordo com o edital do certame e EXTINGO o presente processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da parte Autora ter decaído da pretensão inicial, condeno ao pagamento das custas e suspendo sua cobrança em razão do deferimento da justiça gratuita, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) devido pela parte Autora, com fundamento no art. 85, §2º e §3º, do CPC e suspendo sua cobrança com fundamento no art. 98, §3º, do CPC.
Sem remessa necessária.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em Julgado, ARQUIVE-SE.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, apenas como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 13 de outubro de 2023 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
05/12/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 15:48
Julgado improcedente o pedido
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03/08/2023 11:42
Conclusos para julgamento
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03/08/2023 11:41
Expedição de Certidão.
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22/07/2023 01:55
Decorrido prazo de GEAM CLEDSON NEGRAO TOBIAS em 27/06/2023 23:59.
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22/07/2023 01:55
Decorrido prazo de FRANCISCO WELLINGTON SILVA FREITAS em 27/06/2023 23:59.
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22/07/2023 01:55
Decorrido prazo de BALBINO LOPES BENJAMIM em 27/06/2023 23:59.
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22/07/2023 01:55
Decorrido prazo de GEAM CLEDSON NEGRAO TOBIAS em 27/06/2023 23:59.
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22/07/2023 01:55
Decorrido prazo de FRANCISCO WELLINGTON SILVA FREITAS em 27/06/2023 23:59.
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22/07/2023 01:55
Decorrido prazo de BALBINO LOPES BENJAMIM em 27/06/2023 23:59.
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21/07/2023 20:15
Decorrido prazo de Estado do Pará em 23/06/2023 23:59.
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03/07/2023 23:33
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 00:05
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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21/06/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0815884-85.2022.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Classificação e/ou Preterição] AUTOR: BALBINO LOPES BENJAMIM e outros (2) Advogado do(a) AUTOR: NATALY DE SOUSA PIRES - PA25871 Advogado do(a) AUTOR: NATALY DE SOUSA PIRES - PA25871 Advogado do(a) AUTOR: NATALY DE SOUSA PIRES - PA25871 Polo Passivo: Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, S/N, Palácio do Governo, Souza, BELéM - PA - CEP: 66093-020 Nome: FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA Endereço: AV.
PRESIDENTE VARGAS, 4769, Caranazal, SANTARéM - PA - CEP: 68040-060 DECISÃO Analisando detidamente os autos, constato que a discussão subjacente prescinde da fase instrutória, uma vez que o objeto da ação traz a discussão de questão de fato e de direito, portanto, entendo cabível o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Para tanto, ANUNCIO o julgamento do feito, a fim de evitar a chamada decisão surpresa, nos termos dos artigos 09 e 10 do CPC.
Intimem-se as partes a respeito do anúncio de julgamento, pelo período de 05 (cinco) dias, após conclusos para sentença.
Cumpra-se.
AS DEMAIS VIAS DESTE SERVIRÃO DE OFÍCIO, MANDADO DO CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, ARRESTO E REGISTRO.
Ananindeua – PA, 25/05/2023.
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz de Direito Titular da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
16/06/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2023 11:52
Conclusos para decisão
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19/05/2023 11:52
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 22:56
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/10/2022 03:19
Decorrido prazo de Estado do Pará em 14/10/2022 23:59.
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09/10/2022 01:00
Decorrido prazo de FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA em 05/10/2022 23:59.
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03/10/2022 21:00
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2022 11:28
Conclusos para decisão
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28/09/2022 23:52
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 04:23
Decorrido prazo de BALBINO LOPES BENJAMIM em 22/09/2022 23:59.
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21/09/2022 06:18
Juntada de Petição de diligência
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21/09/2022 06:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2022 00:04
Publicado Decisão em 31/08/2022.
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31/08/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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29/08/2022 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2022 08:44
Expedição de Mandado.
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29/08/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 08:43
Cancelada a movimentação processual
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26/08/2022 13:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2022 12:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2022 12:52
Conclusos para decisão
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22/08/2022 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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