TJPA - 0005867-70.2020.8.14.0401
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 11:43
Juntada de Outros documentos
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16/10/2023 11:22
Juntada de Certidão
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10/08/2023 10:40
Apensado ao processo 0815730-12.2023.8.14.0401
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10/08/2023 10:39
Arquivado Definitivamente
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10/08/2023 10:36
Juntada de Outros documentos
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10/08/2023 10:32
Juntada de Outros documentos
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07/08/2023 11:05
Início do Cumprimento da Transação Penal
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03/08/2023 11:47
Desentranhado o documento
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03/08/2023 11:47
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2023 02:05
Decorrido prazo de MARCUS MAURICIO FERREIRA DIAS em 28/07/2023 23:59.
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24/07/2023 08:32
Transitado em Julgado em 17/07/2023
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22/07/2023 23:34
Decorrido prazo de MARCUS MAURICIO FERREIRA DIAS em 17/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 30/06/2023 23:59.
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22/07/2023 02:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 30/06/2023 23:59.
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22/07/2023 01:57
Decorrido prazo de FABIO OSORIO BENTES em 30/06/2023 23:59.
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22/07/2023 01:56
Decorrido prazo de FABIO OSORIO BENTES em 30/06/2023 23:59.
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28/06/2023 20:04
Juntada de Petição de certidão
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28/06/2023 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2023 16:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/06/2023 13:17
Expedição de Mandado.
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20/06/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 04:36
Publicado Sentença em 20/06/2023.
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20/06/2023 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0005867-70.2020.8.14.0401 Querelante: FABIO OSORIO BENTES Querelado: MARCUS MAURICIO FERREIRA DIAS Capitulação Penal: Art. 140, do CPB.
Sentença: Relatório dispensado em face ao disposto no art. 81, §3º, da Lei nº 9.099/95.
Na hipótese dos autos, a ofensa proferida contra o querelante teria se concretizado por meio das palavras: “corno”, “sobrancelha de taturana”, entre outros xingamentos, por meio de postagens em redes sociais e de um vídeo.
A vítima ratificou os termos da queixa-crime durante a audiência de instrução e julgamento.
Para corroborar a descrição dos fatos expostos na inicial, foram juntados "prints screens" das postagens de teor ofensivo à honra do querelante e o vídeo gravado pelo próprio querelado e postado em redes sociais.
A tipificação do delito de injúria tem por objetivo tutelar a honra subjetiva do ofendido.
Logo, pratica o tipo penal aquele que insulta outrem, por ação ou omissão, mediante dolo, atribuindo-lhe um juízo depreciativo.
Nessa perspectiva, o art. 140, do CPB, dispõe nos seguintes termos: “Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa”.
Compulsando os autos, verifica-se que os "prints screen" das postagens ofensivas proferidas através das redes sociais não foram postas em ata notarial, lavrada em cartório.
Além disso, o referido material probatório também não foi devidamente periciado.
Desse modo, o mencionado meio de prova não se mostra confiável o suficiente para subsidiar a condenação do querelado, conforme alegado pela defesa.
No que se refere à mídia constante ao id. 33476060 dos autos, observa-se que a mesma já teria sido periciado pelo CPC Renato Chagas, conforme se verifica no laudo pericial de numeração 2020.01.000191-FON, constante ao id. 33476083, dos autos em apenso.
Por conseguinte, verifica-se que o referido laudo atesta que a mídia física onde o vídeo foi armazenado passou por processo de garantia de integridade baseada no algoritimo SHA-256, descartando-se, portanto, a possibilidade de adulteração de seu conteúdo.
Ao analisar o conteúdo do DVD-R, verificou-se que o querelado proferiu as ofensas mencionadas na queixa-crime, tais como "corno" e "sobrancelha de taturana", entre outros xingamentos ao querelante.
Nota-se, ainda, que o querelado frisou que estava se referindo ao presidente do Remo mediante as textuais "presidente corno" e "presidente do Remo" em vários momentos da referida gravação, o que confirma que as ofensas mencionadas se dirigiam, inequivocamente, ao presidente do clube do Remo, que ao tempo seria o sr.
FABIO OSÓRIO BENTES.
Com efeito, resta confirmada a autoria e a materialidade da prática do crime de injúria pelo querelado, uma vez que o mencionado vídeo foi adequadamente periciado pelo CPC Renato Chaves, sendo portanto suficiente para sustentar o decreto condenatório.
Quanto ao pedido de indenização formulado pelo querelante, a legislação processual penal, em seu artigo 387, inciso IV, prevê expressamente a possibilidade do magistrado fixar valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal, como efeito automático da sentença condenatória.
Para tanto, de acordo com a jurisprudência e a doutrina majoritária, entende-se que é fundamental haver, durante a instrução criminal, um pedido formal, o que, no caso, foi feito pelo querelante ao oferecer a queixa-crime e em sede de alegações finais.
Assim, considerando que restou comprovada a prática delituosa em face da vítima, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que o dano moral sofrido pode ser presumido, não havendo necessidade de produção probatória específica.
Acerca do tema, observa-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: “A aferição do dano moral, na maior parte das situações, não ensejará nenhum alargamento da instrução criminal, porquanto tal modalidade de dano, de modo geral, dispensa a produção de prova específica acerca da sua existência, encontrando-se in re ipsa.
Isto é, não há necessidade de produção de prova específica para apuração do grau de sofrimento, de dor e de constrangimento suportados pelo ofendido; o que se deve provar é uma situação de fato de que seja possível extrair, a partir de um juízo baseado na experiência comum, a ofensa à esfera anímica do indivíduo”. (STJ, AgRg no REsp 1626962/MS, DJe 16/12/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PENAL.
PROCESSO PENAL.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO.
ESTELIONATO.
CONSUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DO POTENCIAL OFENSIVO.
CONDENAÇÃO A REPARAÇÃO DE DANOS.
NECESSIDADE DE PEDIDO PRÉVIO E EXPRESSO.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "Para que se reconheça o princípio da consunção é preciso que a conduta definida como crime seja fase de preparação ou de execução de outro delito e depende das circunstâncias da situação concreta; no caso das falsificações, também importa o exaurimento do potencial lesivo" (AgRg no REsp n. 1.640.607/RO, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019). 2.
No caso, a prática do estelionato não exauriu o potencial ofensivo do delito de falsificação de documento público, que permitiria a obtenção de outros benefícios de forma irregular, o que impede a aplicação do princípio da consunção conforme visto acima. 3. "Nos termos do entendimento desta Corte Superior a reparação civil dos danos sofridos pela vítima do fato criminoso, prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, inclui também os danos de natureza moral, e para que haja a fixação na sentença do valor mínimo devido a título de indenização, é necessário pedido expresso, sob pena de afronta à ampla defesa" (AgRg no AREsp n. 720.055/RJ, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/6/2018, DJe 2/8/2018). 4.
Agravo parcialmente provido para afastar a condenação a reparação de danos. (AgRg no REsp 1820918/RS, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe 03/11/2020) No que se refere ao valor da indenização, tem-se que, para sua fixação, o valor deve ser adequado, garantindo um caráter sancionatório ao causador do dano e um caráter compensatório à vítima.
Por outro lado, o valor não pode ser demasiado, sob pena de configurar enriquecimento ilícito.
De outra parte, deve-se considerar também a condição financeira das partes e a função social da responsabilidade civil, a qual possui caráter pedagógico, no sentido de coibir a prática de novos danos no futuro.
Não obstante, faz-se necessário reconhecer que, diante das restrições probatórias nesta esfera criminal, o quantum é fixado com base em uma cognição sumária, não representando, assim, a integral reparação do dano, a qual pode ser apurada perante a esfera cível.
Desse modo, nos termos do art. 387, IV do CPP c/c art. 91, I do CP, fixo o valor mínimo para reparação de danos morais sofridos pela vítima em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data do arbitramento, conforme Súmula 362, STJ, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data dos fatos, conforme preconiza a Súmula 54 STJ, ficando a critério da vítima a execução no juízo cível competente.
Diante do exposto, restou comprovado que o réu concorreu para a infração penal, constando nos autos conjunto probatório suficiente para fundamentar um decreto condenatório.
Ademais, o querelado é penalmente imputável e os elementos contidos nos autos levam a depreender que tem discernimento para conhecer o caráter ilícito de sua conduta, e não há qualquer causa que exclua sua culpabilidade ou o isente de pena nem causas de exclusão da ilicitude (art. 23 do CPB).
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na peça inaugural, para CONDENAR o querelado MARCUS MAURICIO FERREIRA DIAS, como incurso na pena do art. 140, do CPB.
Assim, condeno o querelado ao pagamento do valor mínimo de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), para composição de danos morais, com fulcro no art. 387, IV do Código de Processo Penal.
A correção monetária deverá incidir a partir da presente data - arbitramento -, nos termos da Súmula 362/STJ, e os juros moratórios desde o evento danoso (súmula 54/STJ).
Passo a dosar a pena de MARCUS MAURICIO FERREIRA DIAS, de acordo com as circunstâncias judiciais, nos termos do artigo 59 do CPB: A conduta do querelado não ultrapassou os limites indicados pelo tipo descrito no art. 140, do CPB.
O réu é primário, e não possui antecedentes criminais, conforme certidão em anexo.
Não há informações acerca de sua conduta social assim como não há elementos que indiquem como é sua personalidade, razão pela qual deixo de avaliá-las.
As consequências do crime foram as próprias do tipo.
Em observância aos parâmetros delineados pelo art. 59, do CPB, considerando os fundamentos acima expostos, fixo a pena base em 01 (um) mês de detenção.
Considerando que o vídeo foi publicado nas redes sociais, verifico a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 141, §2º do CP, que determina a aplicação da pena em triplo.
Deste modo, resta fixado a pena em 03 (três) meses de detenção.
O regime do cumprimento da pena deverá ser o regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal.
Nos termos do art. 44, §2º, do CPB, substituo a supracitada pena por prestação de serviços à comunidade (art. 43, IV, do CPB), pelo mesmo período da condenação, qual seja 03 (três) meses, na razão de 1(uma) hora de tarefa por dia de condenação.
Deixo de tomar as providências relacionadas ao pagamento de custas processuais previsto na Lei Estadual nº 8.328/2015, em virtude do condenado ser representado pela Defensoria Pública.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se as peças necessárias à Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas.
Considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 601.182, que determinou a aplicação da regra constitucional de suspensão dos direitos políticos aos condenados por sentença criminal transitada em julgado, cuja pena privativa de liberdade tenha sido substituída por pena restritiva de direito, oficie-se ao TRE da circunscrição da residência do condenado, para dar ciência da presente decisão, encaminhando cópia, nos termos dos arts. 15, III, da CF/88 e do art. 71, §2º, do Código Eleitoral.
Procedam-se as anotações e comunicações necessárias.
P.R.I.C.
Belém, 15 de junho de 2023.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara do JECrim da Capital -
16/06/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 11:05
Julgado procedente o pedido
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06/11/2022 02:33
Decorrido prazo de FABIO OSORIO BENTES em 25/10/2022 23:59.
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04/11/2022 11:52
Conclusos para julgamento
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04/11/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 03:39
Publicado Despacho em 19/10/2022.
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20/10/2022 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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17/10/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 20:46
Juntada de Petição de alegações finais
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01/10/2022 03:14
Decorrido prazo de MARCUS MAURICIO FERREIRA DIAS em 21/09/2022 23:59.
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01/10/2022 03:14
Decorrido prazo de FABIO OSORIO BENTES em 21/09/2022 23:59.
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27/09/2022 17:08
Conclusos para despacho
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27/09/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 02:24
Publicado Despacho em 05/09/2022.
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03/09/2022 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
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01/09/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 08:44
Conclusos para despacho
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29/08/2022 00:01
Expedição de Certidão.
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01/08/2022 12:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/07/2022 03:21
Decorrido prazo de MARCUS MAURICIO FERREIRA DIAS em 26/07/2022 23:59.
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31/07/2022 03:21
Decorrido prazo de FABIO OSORIO BENTES em 26/07/2022 23:59.
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26/07/2022 12:09
Juntada de Petição de parecer
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18/07/2022 17:30
Publicado Despacho em 11/07/2022.
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18/07/2022 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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14/07/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 11:22
Ato ordinatório praticado
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05/07/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 10:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/06/2022 13:09
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/06/2022 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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20/06/2022 16:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/06/2022 05:31
Decorrido prazo de MARCUS MAURICIO FERREIRA DIAS em 14/06/2022 23:59.
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13/06/2022 08:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/06/2022 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/06/2022 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2022 03:03
Publicado Despacho em 07/06/2022.
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07/06/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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06/06/2022 13:34
Expedição de Mandado.
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06/06/2022 13:13
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/06/2022 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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03/06/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 07:15
Conclusos para despacho
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24/05/2022 07:15
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 09:41
Conclusos para despacho
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31/03/2022 09:41
Expedição de Certidão.
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29/03/2022 12:55
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2022 22:15
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 22:11
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 21:17
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 12:44
Audiência Preliminar realizada para 15/03/2022 09:35 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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09/12/2021 08:07
Juntada de identificação de ar
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01/12/2021 08:11
Decorrido prazo de FABIO OSORIO BENTES em 29/11/2021 23:59.
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01/12/2021 08:11
Juntada de identificação de ar
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08/11/2021 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2021 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2021 11:32
Audiência Preliminar designada para 15/03/2022 09:35 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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09/09/2021 10:02
Expedição de Certidão.
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03/09/2021 09:28
Apensado ao processo 0023684-84.2019.8.14.0401
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01/09/2021 10:38
Processo migrado do sistema Libra
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23/08/2021 11:27
REMESSA INTERNA
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17/08/2021 11:59
Remessa
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02/08/2021 13:51
REMESSA INTERNA
-
30/07/2021 11:30
Remessa
-
29/07/2021 16:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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29/07/2021 16:02
CERTIDAO - CERTIDAO
-
01/07/2021 13:45
CUMPRIR DESPACHO DE AUDIENCIA
-
01/07/2021 10:03
A SECRETARIA
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30/06/2021 12:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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30/06/2021 12:28
Mero expediente - Mero expediente
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30/06/2021 12:26
PRELIMINAR - PRELIMINAR
-
30/06/2021 12:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/06/2021 11:34
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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28/06/2021 11:25
CERTIDAO - CERTIDAO
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28/06/2021 11:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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28/06/2021 10:48
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
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28/06/2021 10:48
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun o
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28/06/2021 10:48
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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28/05/2021 09:45
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ALBERT BARCESSAT GABBAY (24837324), que representa a parte FABIO OSORIO BENTES (8152662) no processo 00058677020208140401.
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28/05/2021 09:44
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ANDRE LUIZ SERRAO PINHEIRO (4070162), que representa a parte FABIO OSORIO BENTES (8152662) no processo 00058677020208140401.
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28/05/2021 09:42
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
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28/05/2021 09:42
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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28/05/2021 09:42
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
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27/05/2021 11:45
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5677-07
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27/05/2021 11:45
Remessa
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27/05/2021 11:45
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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27/05/2021 11:45
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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27/05/2021 00:31
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
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20/05/2021 10:12
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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20/05/2021 10:12
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
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20/05/2021 10:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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20/05/2021 10:12
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
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04/05/2021 13:12
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 1ª AREA DE BELÉM, : VERISSIMO NASSAR PINHO
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04/05/2021 13:12
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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03/05/2021 12:41
AGUARDANDO PRAZO
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03/05/2021 12:01
MANDADO(S) A CENTRAL
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26/04/2021 10:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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26/04/2021 10:46
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
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02/03/2021 10:08
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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01/03/2021 11:43
REMESSA INTERNA
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28/02/2021 21:09
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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28/02/2021 21:09
Mero expediente - Mero expediente
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28/02/2021 21:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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08/01/2021 19:49
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12678 - SECRETARIA DA 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELEM para 391511 - SECRETARIA UNICA DAS VARAS DOS JUIZADOS CRIMINAIS DE BELEM. Justificativa: Processo alterado pela Secretaria de Info
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18/08/2020 10:49
AGUARD. CADASTRO
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16/03/2020 13:48
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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16/03/2020 12:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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16/03/2020 12:24
CERTIDAO - CERTIDAO
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16/03/2020 11:46
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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13/03/2020 13:56
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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13/03/2020 13:56
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR PREVENÇÃO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR PREVENÇÃO AO PROCESSO 00236848420198140401 - DOCUMENTO 20.***.***/6145-68 - Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CRIMINAL, Vara: 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELEM, Secreta
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2020
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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