TJPA - 0800296-74.2023.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:08
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:17
Publicado Citação em 07/08/2025.
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08/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0800296-74.2023.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogados do(a) AUTOR: RAFAEL DOS SANTOS GOMES - MS28164, KLEBER FRANJOTTI DE LIMA - MS16863, LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS - PA31002-A Nome: MARIA SUELY MORAES LEITE Endereço: Rua Francisco Pereira da Silva, 609, QD 100 LT 05, Jaderlândia, CASTANHAL - PA - CEP: 68746-030 Advogado(s) do reclamante: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS, KLEBER FRANJOTTI DE LIMA, RAFAEL DOS SANTOS GOMES Nome: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Endereço: Crefisa S.A Crédito Financiamento e Investimentos, Rua Canadá 387, Jardim América, SãO PAULO - SP - CEP: 01436-900 DECISÃO Trata-se de pedido de AÇÃO CONDENATÓRIA DE REAJUSTE DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA E DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS em desfavor do CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Determinada a emenda para comprovar a hipossuficiência alegada.
A parte autora juntou documentos e habilitou novo patrono.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Defiro a gratuidade.
Inicialmente, cumpre-me observar que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.” (art. 300, do CPC).
Uma vez que a medida acaba por suprimir, de início, o contraditório, deve restar devidamente claro a magistrada o preenchimento das exigências legais, o que demanda parcimônia e equilíbrio na análise do feito, sob pena de banalização da medida.
No tocante ao requisito da probabilidade do direito, deve ser entendido como a existência de plano de elementos capazes de convencer o juízo da alegação contida no pedido, ou seja, suficiente para fazer a magistrada chegar à conclusão de que a versão do autor é uma verdade provável sobre os fatos, bem como de que há chance de êxito ao final da demanda.
Como cediço, a probabilidade do direito não é aquela que conduz a uma verdade plena, absoluta, real, que, bem se sabe, é um ideal inatingível, tampouco aquela melhor verdade possível (mais próxima à realidade), que só se obtém por meio de uma cognição exauriente e capaz de induzir o julgador a um juízo de probabilidade, perfeitamente possível em sede de cognição sumária.
No que tange ao perigo de dano, tal requisito, para que reste configurado, faz-se necessário: a) que seja impossível o retorno ao status quo ante (dano irreparável); b) que, mesmo sendo possível o retorno ao status quo ante a condição econômica do réu não garante que isso ocorrerá ou os bens lesados não são passíveis de quantificação de maneira a viabilizar a restituição integral dos danos causados.
Do exame dos autos verifico, em juízo de cognição superficial e sumária, que não estão presentes, nesse momento, os requisitos exigidos em lei para a concessão do pedido de antecipação da tutela, uma vez que a parte autora não apresenta nos autos indicação que tragam a verossimilhança da narrativa, de forma que passo a explicar: A parte autora junta aos autos questionamentos em razão da taxa de juros contratada em seu financiamento, contudo, o alegado necessita de instrução probatória para tal.
Posto isso, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Deixo de designar audiência de conciliação, (art. 334, CPC), pois não vislumbro, neste momento, utilidade da medida, em prol do princípio da duração razoável do processo.
Cite-se os réus para oferecimento da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC, sob pena de se presumirem como verdadeiras as alegações de fato articuladas na petição inicial.
Com a apresentação da contestação, arguidas preliminares ou juntados documentos, autos ao autor para réplica.
Intime-se.
Cumpra-se.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Juiz (a) de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
05/08/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 11:00
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA SUELY MORAES LEITE - CPF: *19.***.*25-04 (AUTOR).
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31/07/2025 09:23
Conclusos para decisão
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31/07/2025 09:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/04/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2024 12:27
Conclusos para decisão
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27/06/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 04:50
Decorrido prazo de MARIA SUELY MORAES LEITE em 16/11/2023 23:59.
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10/11/2023 04:55
Decorrido prazo de MARIA SUELY MORAES LEITE em 09/11/2023 23:59.
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24/10/2023 02:32
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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22/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0800296-74.2023.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) AUTOR: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS - PA31002 Nome: MARIA SUELY MORAES LEITE Endereço: Rua Francisco Pereira da Silva, 609, QD 100 LT 05, Jaderlândia, CASTANHAL - PA - CEP: 68746-030 Advogado(s) do reclamante: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS Nome: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Endereço: Crefisa S.A Crédito Financiamento e Investimentos, Rua Canadá 387, Jardim América, SãO PAULO - SP - CEP: 01436-900 DESPACHO Diante da manifestação retro, defiro o pedido, intime-se a parte autora para que proceda a juntada da documentação em 10 dias.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
19/10/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 10:21
Conclusos para despacho
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17/10/2023 10:21
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 23:42
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 03:16
Publicado Despacho em 12/06/2023.
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10/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0800296-74.2023.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA SUELY MORAES LEITE Endereço: Rua Francisco Pereira da Silva, 609, QD 100 LT 05, Jaderlândia, CASTANHAL - PA - CEP: 68746-030 Advogado do(a) AUTOR: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS - PA31002 Requerido: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Endereço: Crefisa S.A Crédito Financiamento e Investimentos, Rua Canadá 387, Jardim América, SãO PAULO - SP - CEP: 01436-900 DESPACHO O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Registre-se que a parte autora não demonstrou a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, o que se mostra imprescindível para o deferimento da gratuidade na espécie.
Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a incapacidade econômica e financeira de arcar com as despesas do processo, podendo apresentar comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, ou extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados, cópia do cadúnico (se for de baixa renda), dentre outros.
No caso de não realizar a comprovação no prazo mencionado, deve a parte autora pagar as custas processuais correspondentes, sob pena de cancelamento da distribuição.
No mais, desde já concedo a parte requerente a oportunidade de parcelamento das custas em 04 (quatro) parcelas, nos termos da Portaria Conjunta nº 3/2017 – GP/VP/CJRMB/CJCI. À Secretaria e a UNAJ para que observe o Provimento citado.
Após, autos conclusos para apreciação da justiça gratuita.
Cumpra-se.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Juiz (a) de Direito, respondendo -
06/06/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 13:42
Cancelada a movimentação processual
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20/04/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 15:06
Conclusos para decisão
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16/01/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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