TJPA - 0832504-97.2021.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2025
-
01/08/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 11:13
Decorrido prazo de OTACIANE TEIXEIRA COELHO em 10/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 09:55
Decorrido prazo de OTACIANE TEIXEIRA COELHO em 02/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 22:06
Decorrido prazo de JOSE RENATO HEISS em 04/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 22:02
Decorrido prazo de JOSE RENATO HEISS em 04/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 15:02
Decorrido prazo de JOSE RENATO HEISS em 03/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 15:02
Decorrido prazo de OTACIANE TEIXEIRA COELHO em 03/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 15:01
Decorrido prazo de JOSE RENATO HEISS em 03/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 15:01
Decorrido prazo de OTACIANE TEIXEIRA COELHO em 03/06/2025 23:59.
-
09/07/2025 10:12
Juntada de Petição de termo de audiência
-
08/07/2025 12:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/07/2025 12:47
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém
-
07/07/2025 06:50
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
07/07/2025 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
27/06/2025 10:57
Recebidos os autos.
-
27/06/2025 10:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4º CEJUSC da Capital - UNIFAMAZ
-
25/06/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 13:27
em cooperação judiciária
-
23/06/2025 08:50
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 08:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
11/06/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 04:14
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
31/05/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
-
23/05/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 09:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 09:12
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 09:11
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 09:08
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 03:43
Decorrido prazo de OTACIANE TEIXEIRA COELHO em 21/01/2025 23:59.
-
07/01/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2024 14:10
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
21/12/2024 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
-
11/12/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2024 10:24
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 10:24
Cancelada a movimentação processual
-
11/08/2024 03:58
Decorrido prazo de OTACIANE TEIXEIRA COELHO em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 03:58
Decorrido prazo de JOSE RENATO HEISS em 09/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 12:10
Juntada de Relatório
-
23/07/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 13:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/07/2024 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 08:58
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
-
04/03/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 03:26
Decorrido prazo de JOSE RENATO HEISS em 08/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 08:45
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 10:47
Cancelada a movimentação processual
-
16/01/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 09:28
Cancelada a movimentação processual
-
17/07/2023 09:17
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
28/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
-
25/05/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2023 10:01
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 10:01
Cancelada a movimentação processual
-
20/04/2023 12:19
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2022 02:47
Decorrido prazo de OTACIANE TEIXEIRA COELHO em 25/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 00:22
Publicado Despacho em 18/05/2022.
-
19/05/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
17/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Títulos de Crédito, Cheque] PROCESSO Nº:0832504-97.2021.8.14.0301 REQUERENTE: EXEQUENTE: JOSE RENATO HEISS REQUERIDO: Nome: OTACIANE TEIXEIRA COELHO Endereço: Travessa Djalma Dutra, 361, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-010 DESPACHO Considerando a renúncia do patrono do requerido (ID 45845892), intime-se pessoalmente para que constitua novo advogado no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 09 -
16/05/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 18:27
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 10:00
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 10:00
Cancelada a movimentação processual
-
28/03/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 22:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/01/2022 16:14
Cancelada a movimentação processual
-
19/01/2022 20:33
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2021 21:16
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 13:47
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
03/12/2021 13:45
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
01/12/2021 12:47
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 19:46
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 17:32
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 14:49
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
29/09/2021 12:04
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
11/09/2021 00:21
Decorrido prazo de JOSE RENATO HEISS em 10/09/2021 23:59.
-
01/09/2021 16:30
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 18:57
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 17:20
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 14:29
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 11:18
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
18/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Títulos de Crédito, Cheque] PROCESSO Nº:0832504-97.2021.8.14.0301 EXEQUENTE: JOSE RENATO HEISS EXECUTADO: OTACIANE TEIXEIRA COELHO Endereço: Travessa Djalma Dutra, 361, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-010 DECISÃO Tendo em vista que a parte demandante realizou requerimento no sentido de pagamento das custas ao final da presente demanda, INDEFIRO o pedido de requerido, eis que dos documentos carreados aos autos, verifico que a parte possui condições para arcas com as despesas processuais.
Determino que a requerente proceda o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito.
Sem prejuízo, em cumprimento ao artigo 1° da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, autorizo o parcelamento das custas processuais, em 4 (quatro) parcelas mensais, devendo a parte beneficiária do deferimento comprovar mensalmente o pagamento, sob pena de indeferimento, na forma do art. 98, §6º, do NCPC, conforme orientação encaminhada à UNAJ pela administração do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
17/08/2021 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2021 13:28
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 12:06
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 12:06
Cancelada a movimentação processual
-
26/07/2021 00:44
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 00:47
Decorrido prazo de JOSE RENATO HEISS em 15/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 21:06
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Títulos de Crédito, Cheque] PROCESSO Nº:0832504-97.2021.8.14.0301 EXEQUENTE: JOSE RENATO HEISS EXECUTADO: OTACIANE TEIXEIRA COELHO Endereço: Travessa Djalma Dutra, 361, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-010 Cls. 1.
Da gratuidade processual requerida.
O(s) requerente(s) postula(m) genericamente a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, no entanto, não apresenta(m) nenhum indicativo que permita a este juízo verificar a necessidade da parte fazer jus ao benefício, aliás, percebe-se a cada dia que os pedidos costumam ser absolutamente genéricos.
Para a concessão do benefício, não mais se considera tão somente a mera alegação na petição inicial, sendo necessário o mínimo de demonstração de indícios da capacidade do requerente, na forma da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (Súmula 06), in verbis: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.
Preconiza o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988 que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifos apostos).
E, na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Logo, com fulcro no artigo 99, § 2º, do CPC/2015, assino o prazo de 15 dias para que a parte traga aos autos os comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, bem como o extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, ou qualquer documento capaz de comprovar a hipossuficiência declarada, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados.
Desde já, por economia processual, em cumprimento ao artigo 1° da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, defiro o parcelamento das custas processuais, em 4 (quatro) parcelas mensais, devendo a parte beneficiária do deferimento comprovar mensalmente o pagamento, sob pena de indeferimento, na forma do art. 98, §6º, do CPC, conforme orientação encaminhada à UNAJ pela administração do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. (Prazo: 15 dias).
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
23/06/2021 14:38
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 14:36
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 10:36
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2021 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 13:18
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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