TJPA - 0812791-93.2022.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 09:23
Decorrido prazo de DELEGACIA GERAL DE POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARA em 03/10/2023 23:59.
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27/09/2023 22:09
Decorrido prazo de THAYNA PAMELA SILVA DA CONCEICAO em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 13:19
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 13:01
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 13:01
Arquivado Definitivamente
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24/09/2023 04:07
Decorrido prazo de ARISTIDES LEONARDO DA CRUZ OLAYA em 22/09/2023 23:59.
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22/09/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 10:36
Juntada de Ofício
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19/09/2023 00:53
Publicado Sentença em 19/09/2023.
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19/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
220 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0812791-93.2022.8.14.0401 SENTENÇA: Vistos etc.
O representante do Ministério Público ofereceu denúncia em face de ARISTIDES LEONARDO DA CRUZ OLAYA, já qualificado nos autos, pela suposta prática do crime de lesão corporal, ocorrido no dia 10/05/2022 por volta de 00h47, tendo como vítima THAYNA PAMELA SILVA DA CONCEIÇÃO.
Citado, o acusado apresentou resposta à acusação por meio de advogado particular.
Durante a instrução processual, o órgão ministerial requereu a desistência das oitivas da vítima e da testemunha arrolada na peça acusatória, o que foi homologado por este Juízo.
Em seu interrogatório, o réu optou por exercer seu direito ao silêncio.
Encerrada a instrução criminal, o Ministério Público e a Defesa pugnaram pela absolvição por insuficiência de provas.
Relatado o suficiente.
DECIDO.
Entendo assistir razão às partes, uma vez que a vítima, a maior interessada na comprovação dos fatos descritos na inicial, não compareceu em Juízo para ratificar o seu depoimento prestado em Delegacia.
Por outro lado, o réu, ao ser interrogado, optou por exercer seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
Embora partilhe do entendimento de que, nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assuma especial relevância, no presente caso, não foram produzidas provas suficientes para ensejar decreto condenatório em juízo, sob o manto do contraditório e da ampla defesa, a fim ratificar as declarações prestadas pela vítima perante a autoridade policial.
A absolvição do réu, portanto, se impõe, ante a insuficiência de lastro probatório produzido em Juízo.
Pelo exposto, por inexistirem provas que confirmem os fatos relatados na denúncia, e tendo em vista o princípio do in dubio pro reo, não resta alternativa senão acolher as ponderações do Ministério Público e da Defesa e julgar improcedente a denúncia, e com fundamento no art. 386, inciso VII do CPP, ABSOLVO o réu ARISTIDES LEONARDO DA CRUZ OLAYA, já qualificado, da imputação que lhe foi atribuída, por insuficiência de prova.
Sentença proferida em audiência.
Intimados os presentes.
Tendo em vista que as partes renunciaram ao prazo recursal, declaro o trânsito em julgado desta sentença.
Após a notificação à Autoridade Policial, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa.
Intime-se.
Belém-PA, 04 de setembro de 2023.
Dr.
Otávio dos Santos Albuquerque, Juiz de Direito, titular da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Belém/PA. -
15/09/2023 10:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/09/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 10:00
Julgado improcedente o pedido
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14/09/2023 14:58
Conclusos para julgamento
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14/09/2023 14:58
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/09/2023 10:00 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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04/09/2023 11:27
Desentranhado o documento
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04/09/2023 11:24
Citado em Secretaria/Comparecimento Espontâneo
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09/08/2023 05:03
Juntada de Petição de diligência
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09/08/2023 05:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/07/2023 21:48
Decorrido prazo de THAYNA PAMELA SILVA DA CONCEICAO em 23/06/2023 23:59.
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21/07/2023 11:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/06/2023 23:59.
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21/07/2023 10:39
Decorrido prazo de THAYNA PAMELA SILVA DA CONCEICAO em 27/06/2023 23:59.
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21/07/2023 10:39
Decorrido prazo de ARISTIDES LEONARDO DA CRUZ OLAYA em 27/06/2023 23:59.
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21/07/2023 09:43
Decorrido prazo de ARISTIDES LEONARDO DA CRUZ OLAYA em 26/06/2023 23:59.
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24/06/2023 17:53
Juntada de Petição de diligência
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24/06/2023 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2023 09:00
Juntada de Petição de diligência
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20/06/2023 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2023 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/06/2023 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/06/2023 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/06/2023 12:50
Expedição de Mandado.
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15/06/2023 12:50
Expedição de Mandado.
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15/06/2023 12:50
Expedição de Mandado.
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14/06/2023 10:15
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/09/2023 10:00 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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14/06/2023 03:59
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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14/06/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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12/06/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
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08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº 0812791-93.2022.8.14.0401 DECISÃO Em resposta à acusação, a defesa arguiu que o acusado teria agido em legítima defesa e que a peça acusatória traz grave omissão quanto à descrição dos acontecimentos.
Alegou que a dinâmica dos fatos se deu devido a agressões causadas, primeiramente, pela ofendida contra o acusado, pois ela agrediu o ex-namorado por acreditar que ele estava vasculhando o celular dela.
Pugnou pela absolvição sumária com base no art.397, III, do CPP.
Quanto ao mérito, reservou-se a proceder as teses defensivas nas alegações finais.
Em seu parecer, o Ministério Público sustentou que a defesa não obteve êxito em demonstrar o cabimento da absolvição sumária.
Em relação a legítima defesa, pugnou que não vislumbra esta tese defensiva, pois em análise aos autos há evidente desproporcionalidade entre as agressões praticadas pelo acusado em relação a reação de defesa da ofendida.
Por fim, afirmou que é necessária a cognição exauriente, para a formação de eventual juízo de absolvição e pugnou pelo prosseguimento do feito.
DECIDO.
Tenho que não assiste razão à Defesa.
O acolhimento da excludente de ilicitude da legítima defesa, na fase de absolvição sumária, requer a presença de prova inequívoca e que sua existência seja manifesta, à luz do disposto no artigo 397, inc.
I, do Código de Processo Penal.
Nesta fase, não é possível precisar, com absoluta certeza, que o primeiro a ser lesionado foi o réu e que a autora das lesões foi a vítima.
Ademais, a versão mostra-se dissonante dos elementos de convicção colhidos na fase inquisitorial, em especial ao depoimento da vítima, que, em sede de violência doméstica, assume especial relevância, e o laudo pericial realizado na ofendida.
Assim, não há como ser acolhida a excludente nesse momento processual, merecendo melhor incursão na fase probatória.
Portanto, considerando que inexistem provas robustas acerca a existência da excludente de ilicitude, a situação não enseja absolvição sumária e demanda produção de provas, pelo que designo o dia 04 de setembro de 2023, às 10h, para audiência de instrução e julgamento.
Na referida audiência se procederá à tomada de declarações da vítima, à inquirição das testemunhas arroladas pelas partes, bem como os demais atos previstos no art. 400, do CPP, caso sejam necessários no presente processo, interrogando-se em seguida o acusado.
Em alguma testemunha não sendo localizada pelo Sr.
Oficial de Justiça para fins de intimação, dê-se vista imediatamente à parte que a arrolou, para manifestação.
Intimadas a acusação e a defesa.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, 07 de junho de 2023.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
07/06/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2023 12:05
Conclusos para decisão
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07/02/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 04:42
Decorrido prazo de ARISTIDES LEONARDO DA CRUZ OLAYA em 17/10/2022 23:59.
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10/10/2022 00:52
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 26/09/2022 23:59.
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05/10/2022 04:27
Decorrido prazo de THAYNA PAMELA SILVA DA CONCEICAO em 19/09/2022 23:59.
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05/10/2022 04:27
Decorrido prazo de ARISTIDES LEONARDO DA CRUZ OLAYA em 19/09/2022 23:59.
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01/10/2022 11:35
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2022 18:24
Juntada de Petição de diligência
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22/09/2022 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2022 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/09/2022 08:31
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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12/09/2022 09:55
Expedição de Mandado.
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12/09/2022 05:42
Publicado Decisão em 12/09/2022.
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10/09/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
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09/09/2022 09:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/09/2022 19:44
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 19:44
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 19:44
Recebida a denúncia contra ARISTIDES LEONARDO DA CRUZ OLAYA - CPF: *18.***.*39-67 (INDICIADO)
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29/07/2022 10:01
Conclusos para decisão
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26/07/2022 10:27
Juntada de Petição de denúncia
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22/07/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 16:56
Ato ordinatório praticado
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19/07/2022 16:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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