TJPA - 0800266-44.2023.8.14.0951
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Barbara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 11:28
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 12:05
Determinação de arquivamento
-
13/02/2025 22:32
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 07:56
Juntada de despacho
-
11/03/2024 09:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/03/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 06:11
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 06:11
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 28/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 18:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/02/2024 13:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/02/2024 01:41
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
09/02/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 e (91) 3776-1178 | e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0800266-44.2023.8.14.0951 Nos termos do Provimento n. 006/2006, art. 1º, § 2º, XIX, INTIME(M)-SE o(s) advogado(s) do Requerido/Recorrido às contrarrazões.
Prazo de 10 (dez) dias.
Santa Barbara do Pará/PA, 7 de fevereiro de 2024.
Alessandro Pimentel Queiroz Secretário do JECCSB -
07/02/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 05:51
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 05:51
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 13/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 20:47
Juntada de Petição de apelação
-
21/11/2023 07:17
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800266-44.2023.8.14.0951 SENTENÇA Relatório dispensando na forma do artigo 38 da LJE.
DECIDO Passo as preliminares.
Tangente a ilegitimidade passiva da empresa ré STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A realmente é o caso.
A legitimidade ad causam é requisito de admissibilidade subjetivo relacionado às partes de uma demanda.
Pode-se conceituar a legitimidade como a pertinência subjetiva da ação.
Há de existir um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada.
Para Humberto Theodoro Jr., legitimados ordinários ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito.
Devem ser observados os principais aspectos da legitimidade: a) é situação jurídica tratada pela lei; b) é qualidade jurídica que se refere a ambas as partes no processo, de modo bilateral; c) afere-se diante do objeto litigioso, a relação jurídica substancial deduzida.
Pois bem.
Um dos elementos essenciais na contratação de um empréstimo bancário são as garantias oferecidas às instituições financeiras.
De fato, além de servir como segurança aos bancos, as garantias, dependendo de sua modalidade, influenciam nas taxas cobradas pelo empréstimo.
Dentro deste contexto, uma modalidade específica de garantia, a cessão fiduciária de crédito, ganhou importância no cenário das operações bancárias, seja pelo aumento de sua utilização, pelas questões jurídicas controversas sobre a sua essencialidade e, também, pelas fraudes perpetradas por alguns mutuários visando desviar a garantia outrora ofertada às entidades financeiras. fiduciária dos direitos sobre os créditos, atuais e futuros, decorrentes de transações efetuadas por portadores de cartões de crédito e/ou débito, junto a determinados estabelecimentos comerciais previamente estabelecidos em contrato, e que, dentro dessa relação ocupam a posição de mutuários.
Ou seja, o que ocorre, em verdade, é que o cedente fiduciante empresta determinado valor do banco e, em garantia, oferta à instituição financeira todos os valores que forem pagos, decorrentes de compras nos seus estabelecimentos comerciais, via cartão de crédito e/ou débito.
A garantia é constituída, portanto, pelos “recebíveis” dos cartões.
A operacionalização da indigitada garantia ocorre com a manutenção do domicílio bancário, a chamada “trava bancária”.
A efetivação dessa operação se dá da seguinte forma: basicamente, as compras/vendas efetuadas via cartão são operacionalizadas, em geral, por credenciadoras de cartões.
Essas credenciadoras, então, disponibilizam as maquinetas aos seus clientes, as quais serão utilizadas em seus estabelecimentos comerciais.
Essa relação inicial não tem qualquer vínculo com a instituição financeira mutuante, é apenas entre credenciadora de cartão e cliente.
Quando o cliente, para obter empréstimos da instituição financeira, ofertada em garantia os recebíveis dos cartões, via cessão fiduciária de créditos, o contrato entre instituição financeira e cliente, cedente fiduciante, é, então, apresentado às credenciadoras de cartões com as quais o cedente fiduciante é conveniado.
De posse do contrato, as credenciadoras destinarão todo e qualquer crédito proveniente de vendas a cartão, das bandeiras convencionadas, à conta pré-estabelecida no contrato, o domicílio bancário travado.
Assim, as maquinetas de cartões passam a ter uma “trava” de domicílio bancário, de modo que o produto dos recebíveis é direcionado a uma conta garantia, chamado de domicílio bancário da garantia, concretizando, assim, a operação. É importante dizer, portanto, que essa operação não se trata de de algo desconhecido do autor e muito menos implica em relação jurídica processual apta a legitimar a ré STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A, vez que trava os recebíveis em obediência a pacto firmado pelo próprio autor.
Portanto, a parte ré STONE não possui legitimidade passiva a para suportar os pleitos autorais.
No mérito, denoto que restou incontroverso nos autos a tomada do empréstimo pela parte autora junto ao Banco SAFRA S.A. conforme documentos juntados no ID n. 103676135 - Pág. 1 e s.s.
No caso em apreço, as conclusões que se extrai das provas juntadas aos autos atestaram a inexistência de indícios de ter ocorrido qualquer fraude na contratação havida entre as partes.
E mais, que o valor tomado não sido creditado a autora.
Restou bem demonstrado que a transação contestada foi realizada pela empresa autora mediante disponibilização de sua documentação ao banco SAFRA e ainda com o registro da operação em forma digital, conforme ID n. 103676135 - Pág. 1 e que o valor tomado no contrato fora refinanciado gerando crédito depositado a autora no valor de R$ 14.584,58 (ID n. 103676137 - Pág. 1).
Nessa senda, a assertiva inicial, de fato, não passa de mera ilação, tantas são as conclusões plausíveis a que se poderia chegar a partir de idênticas premissas.
Destarte em situações como a dos autos, não há sequer como sustentar que houve vício na prestação do serviço, haja vista que o dano se verificou em função da própria falta de zelo do correntista, valendo conferir, a propósito, a lição de Cavalieri Filho: "(...) Mesmo na responsabilidade objetiva - não será demais repetir - é indispensável o nexo causal.
Esta é a regra universal, quase absoluta, só excepcionada nos raros casos em que a responsabilidade é fundada no risco integral, o que não ocorre no dispositivo em exame.
Inexistindo relação de causa e efeito, ocorre a exoneração da responsabilidade.
Indaga-se, então: quando o empresário poderá afastar seu dever de indenizar pelo fato do produto ou do serviço? Tal como no Código do Consumidor, a principal causa de exclusão de responsabilidade do empresário seria a inexistência de defeito.
Se o produto ou serviço não tem defeito não haverá relação de causalidade entre o dano e a atividade empresarial.
O dano terá decorrido de outra causa não imputável ao fornecedor de serviço ou fabricante do produto.
Mas se defeito existir, e dele decorrer o dano, não poderá o empresário alegar a imprevisibilidade, nem a inevitabilidade, para se eximir do dever de indenizar.
Teremos o chamado fortuito interno, que não afasta a responsabilidade do empresário." ( Programa de responsabilidade civil , 11. ed., São Paulo: Atlas, 2012, págs. 230-231 - grifou-se) É que, segundo o ilustre doutrinador, "a responsabilidade objetiva da instituição financeira decorre de uma violação ao dever contratualmente assumido de gerir com segurança as movimentações bancárias de seus clientes" (ob. cit. pág. 479).
No entanto, se o serviço não tem defeito, não haverá relação de causalidade entre o dano e a atividade da instituição financeira.
Ante o exposto, ACOLHO a ilegitimidade passiva da empresa STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A., e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Sem custas e honorários.
P.R.I.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Santa Bárbara, 14 de novembro de 2023 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito -
18/11/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 11:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
17/11/2023 11:36
Julgado improcedente o pedido
-
13/11/2023 14:42
Conclusos para julgamento
-
13/11/2023 14:42
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 15:10
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2023 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
-
06/11/2023 19:27
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2023 18:14
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2023 08:40
Decorrido prazo de M. G. MORAES PALHETA em 25/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 08:17
Juntada de identificação de ar
-
07/10/2023 08:02
Juntada de identificação de ar
-
28/09/2023 04:06
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
28/09/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 e (91) 3776-1178 | e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO-MANDADO PROCESSO Nº 0800266-44.2023.8.14.0951.
RECLAMANTE: M.
G.
MORAES PALHETA RECLAMADO: BANCO SAFRA S A, STONE PAGAMENTOS S.A.
E STONE PAGAMNTO S.A.
Neste ato, nos termos do art. 263, § 3º do Código de Processo Civil, e art. 2º e 3º,§1º da Portaria nº 103/2021-GP/TJPA, tudo de acordo com o despacho ID-99797795, designo o dia 07 de novembro 2023 às 15h00min, para a realização da audiência de conciliação e mediação que será realizada de forma híbrida, ou seja, as partes, procuradores, defensores e demais pessoas podem participar da audiência tanto comparecendo ao Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara, localizado na Rodovia Augusto Meira Filho, s/n, Centro, Santa Bárbara do Pará/PA, como também podem participar de forma virtual, por meio do aplicativo Microsoft TEAMS.
No caso de participarem via Teams, os participantes deverão ingressar na audiência por meio do link de acesso abaixo, minutos antes do horário designado à realização do ato. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmE3NjI5NmYtNDM2MS00OTI2LWIxOWQtYzQ2Y2E5ZGVhOWM3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%226a8a040e-7468-4fcd-9630-0c4265d3c4e4%22%7d Advirta-se de que a responsabilidade pela conexão à internet, instalação e utilização do aplicativo de acesso à plataforma Teams para a participação no ato, é exclusiva da parte interessada e de seu(s) advogado(s), arcando, neste sentido, com as consequências processuais advindas da sua ausência em decorrência de problemas de ordem técnica.
Intimem-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFICIO.
Santa Barbara do Pará/PA, 26 de setembro de 2023. -
26/09/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 14:58
Desentranhado o documento
-
26/09/2023 14:58
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 14:56
Audiência Conciliação designada para 07/11/2023 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
-
01/09/2023 10:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/08/2023 10:03
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 10:03
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:27
Publicado Despacho em 22/06/2023.
-
23/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: [email protected] DESPACHO R.H.
Intime-se a parte autora (whatsapp, telefone ou pessoalmente) para em 10 dias comprovar juntar aos autos, na forma do Enunciado 135 do FONAJE c/c artigo 8º, §1ª, inciso II da Lei 9.099/95: 1 – Qualificação tributária ATUALIZADA da empresa, bem como sua declaração anual e atual de imposto de renda. 2 – Contrato social atualizado e documentos respectivos quanto sua gestão; 3 – Documento fiscal referente ao negócio jurídico.
Fica advertido que o feito será extinto sem julgamento de mérito, acaso não regularizado.
Cumpra-se.
Após, conclusos.
Santa Bárbara do Pará, 2023-06-13 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito -
20/06/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 15:37
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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