TJPA - 0812071-92.2023.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 10:49
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 10:43
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 10:43
Arquivado Definitivamente
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08/09/2023 00:48
Decorrido prazo de DANILO HANNA OLIVEIRA em 05/09/2023 23:59.
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01/09/2023 06:37
Decorrido prazo de DANILO HANNA OLIVEIRA em 30/08/2023 23:59.
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24/08/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 04:31
Decorrido prazo de DANILO HANNA OLIVEIRA em 17/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:51
Publicado Sentença em 11/08/2023.
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11/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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10/08/2023 18:43
Decorrido prazo de DANILO HANNA OLIVEIRA em 07/08/2023 23:59.
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10/08/2023 18:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/08/2023 23:59.
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10/08/2023 14:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Processo: 0812071-92.2023.8.14.0401 SENTENÇA Trata-se de autos de Medida(s) Protetiva(s) de Urgência, encaminhados pela Autoridade Policial em favor da REQUERENTE: GABRIELA MELO DE OLIVEIRA, vítima de violência doméstica e familiar qualificada nos autos, em face do REQUERIDO: DANILO HANNA OLIVEIRA, também qualificado nos autos.
A vítima informou a este juízo que não tem mais interesse no prosseguimento das Medidas Protetivas e por este motivo deseja a revogação das mesmas.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Para haver o exercício válido do direito de ação, é necessário sejam preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação, dentre estas está o interesse de agir, que deve estar presente ao longo do processo, sob pena de extinção.
No caso em tela, a vítima/requerente informou que não mais persistem os motivos ensejadores das medidas protetivas e, portanto, não tem mais interesse em prosseguir com a ação.
Assim, em face da manifestação da requerente, a providência jurisdicional pleiteada tornou-se desnecessária e sem utilidade.
Com efeito, outro caminho não há a trilhar senão o da extinção do processo sem apreciação de mérito.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse superveniente da vítima, nos termos do art. 485, VI, do CPC e revogo as medidas protetivas decretadas.
Sem custas processuais.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Intimado o Parquet.
Belém (Pa), 9 de agosto de 2023.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
09/08/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 10:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/08/2023 09:58
Conclusos para julgamento
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09/08/2023 09:58
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2023 08:48
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
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24/07/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 03:49
Decorrido prazo de GABRIELA MELO DE OLIVEIRA em 27/06/2023 23:59.
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22/07/2023 03:43
Decorrido prazo de GABRIELA MELO DE OLIVEIRA em 27/06/2023 23:59.
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22/07/2023 02:35
Decorrido prazo de DANILO HANNA OLIVEIRA em 06/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:34
Decorrido prazo de GABRIELA MELO DE OLIVEIRA em 06/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:33
Decorrido prazo de DANILO HANNA OLIVEIRA em 06/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:33
Decorrido prazo de GABRIELA MELO DE OLIVEIRA em 06/07/2023 23:59.
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21/07/2023 19:55
Juntada de Relatório
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21/07/2023 01:40
Publicado Despacho em 21/07/2023.
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21/07/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 12:18
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
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20/07/2023 09:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0812071-92.2023.8.14.0401 DESPACHO Por uma questão de cautelar, determino o encaminhamento dos autos ao Setor Multidisciplinar para oitiva da vítima, face o seu pedido de revogação das medidas protetivas de ID n° 96935870.
Após, retornem os autos conclusos.
Belém (PA), 19 de julho de 2023.
Luciana Maciel Ramos Juíza de Direito, respondendo pela 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
19/07/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 10:18
Conclusos para despacho
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19/07/2023 10:18
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2023 12:47
Juntada de Certidão
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13/07/2023 13:57
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 11:22
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
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12/07/2023 11:20
Juntada de Relatório
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30/06/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 12:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/06/2023 16:30
Juntada de Petição de diligência
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24/06/2023 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2023 10:19
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
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22/06/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 11:43
Juntada de Petição de diligência
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22/06/2023 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2023 03:40
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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21/06/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – COMARCA DE BELÉM Processo n.º: 0812071-92.2023.8.14.0401 MEDIDAS DE URGÊNCIA DECISÃO-MANDADO DE INTIMAÇÃO Autos de Medidas Protetivas Requerente: GABRIELA MELO DE OLIVEIRA, residente e domiciliada na Travessa Timbó, 1348, bairro: Pedreira, BELÉM - PA - CEP: 66083-049, telefone:(91) 98012-1700.
Requerido: DANILO HANNA OLIVEIRA, residente e domiciliada na Travessa Humaitá, 885, AP-1001, bairro: Pedreira, BELÉM - PA - CEP: 66083-340, telefones: (91) 98504-6046/98722-9937.
Trata-se de pedido de Medidas Protetivas de Urgência solicitado pela autoridade policial em favor da requerente REQUERENTE: GABRIELA MELO DE OLIVEIRA contra o requerido REQUERIDO: DANILO HANNA OLIVEIRA, por fato ocorrido em 18/06/2023 (Injuria). É o relatório.
Decido.
Em face das informações prestadas pela requerente perante a autoridade policial e tendo em vista que a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da vítima, com fundamento no art. 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, entendo necessário e aplico de imediato as seguintes medidas protetivas de urgência, em relação ao agressor: I - As seguintes proibições: a) De se aproximar da vítima a uma distância mínima de 100 (cem) metros; b) De manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação; c) De frequentar a residência da vítima, localizada na Travessa Timbó, 1348, bairro: Pedreira, BELÉM - PA; d) Defiro o pedido de prestação de alimentos provisórios aos filhos do casal, o qual arbitro em 01 (um) salário mínimo, devendo ser depositado na conta corrente da requerente (BANCO NUBANK , Agência 001, Conta Corrente 50977249-2) até o quinto dia útil de cada mês, pelo prazo de 90 (noventa) dias, tempo suficiente para que seja ajuizada ação principal perante o juízo de família.
INDEFIRO, por ora, pedido de restrição de visitas a dependentes menores, determinando que encaminhem-se os autos à equipe multidisciplinar para a realização do estudo do caso, devendo apresentar o relatório no prazo de 15 (quinze) dias.
INTIME-SE o agressor, pessoalmente, acerca das medidas impostas, bem como para se manifestar sobre o pedido, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela vítima.
Caso o requerido não seja localizado no endereço indicado, intime-se a requerente informar o local e o horário em que o requerido possa ser encontrado.
Apresentada a contestação/manifestação e havendo a juntada de documentos relativos às medidas deferidas, intime-se a vítima para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
ADVIRTO o agressor que o descumprimento das medidas protetivas poderá ocasionar: 1) a decretação de sua prisão preventiva; 2) a aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa; e 3) o Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas (Art. 24-A, da Lei n. 11.340/06).
INTIME-SE a vítima, por qualquer meio de comunicação, preferencialmente via telefone, celular ou WhatsApp, ou por distribuição ao zoneamento das Varas de Violência Doméstica, cientificando-a de que: 1) deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria: a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida, se for o caso e; b) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação das medidas; Fixo o prazo das medidas protetivas ora deferidas em 06 (seis) meses, contados da intimação das partes.
Considerando que se trata de Medida Protetiva de Urgência, deverá o Sr.
Oficial de Justiça cumprir os mandados de intimação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, em conformidade com o disposto no art. 1° da Resolução n° 346/2020 do CNJ.
Caso o requerido não se manifeste sobre as medidas deferidas no prazo estipulado, arquivem-se os autos.
Intimo o Ministério Público (art. 18, III).
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Intime-se.
Belém-PA, 19 de junho de 2023.
Otávio dos Santos Albuquerque Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
19/06/2023 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/06/2023 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/06/2023 11:14
Expedição de Mandado.
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19/06/2023 11:14
Expedição de Mandado.
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19/06/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 10:28
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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19/06/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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18/06/2023 16:59
Conclusos para decisão
-
18/06/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2023
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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