TJPA - 0836870-87.2018.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 12:37
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 09:09
Arquivado Definitivamente
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14/02/2022 23:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
14/02/2022 21:58
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 12:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
05/11/2021 12:41
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 11:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
26/10/2021 11:42
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 14:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
28/09/2021 14:00
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
04/09/2021 00:21
Decorrido prazo de Y YAMADA SA COMERCIO E INDUSTRIA em 03/09/2021 23:59.
-
04/09/2021 00:21
Decorrido prazo de DARLENE DO SOCORRO BARROS DA SILVA em 03/09/2021 23:59.
-
26/08/2021 00:18
Decorrido prazo de DARLENE DO SOCORRO BARROS DA SILVA em 25/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 00:18
Decorrido prazo de Y YAMADA SA COMERCIO E INDUSTRIA em 25/08/2021 23:59.
-
20/08/2021 16:33
Juntada de Petição de petição
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09/08/2021 15:48
Juntada de Petição de petição
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04/08/2021 13:21
Juntada de Petição de parecer
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04/08/2021 13:21
Juntada de Petição de parecer
-
04/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Classificação de créditos] PROCESSO Nº:0836870-87.2018.8.14.0301 REQUERENTE: DARLENE DO SOCORRO BARROS DA SILVA REQUERIDO: Nome: Y YAMADA SA COMERCIO E INDUSTRIA Endereço: Avenida Governador José Malcher, 2398, - de 1209/1210 a 1770/1771, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66060-230 Vistos, etc. 1.
Dos embargos de declaração.
A parte requerida opôs embargos de declaração, alegando que o pagamento das custas não era devido em razão de suposto deferimento de gratuidade. É o relatório.
Decido.
Analisando ambos os Embargos de Declaração, verifico que na sentença retro não há contradição, obscuridade, omissão ou erro material, uma vez que a gratuidade foi deferida à parte autora e não à parte requerida.
Assim, rejeito os embargos declaratórios, podendo a questão ser objeto de controvérsia, tal como objeto de recurso próprio em 2ª Instância.
Cumpra-se a sentença proferida nos autos.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
03/08/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2021 11:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/07/2021 10:42
Conclusos para julgamento
-
28/07/2021 10:42
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2021 16:40
Expedição de Certidão.
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16/07/2021 00:51
Decorrido prazo de DARLENE DO SOCORRO BARROS DA SILVA em 15/07/2021 23:59.
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28/06/2021 11:40
Juntada de Petição de parecer
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28/06/2021 11:40
Juntada de Petição de parecer
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28/06/2021 11:28
Juntada de Petição de petição
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25/06/2021 13:17
Juntada de Petição de petição
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24/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Classificação de créditos] PROCESSO Nº:0836870-87.2018.8.14.0301 REQUERENTE: DARLENE DO SOCORRO BARROS DA SILVA REQUERIDO: Nome: Y YAMADA SA COMERCIO E INDUSTRIA Endereço: Avenida Governador José Malcher, 2398, - de 1209/1210 a 1770/1771, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66060-230 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de pedido de HABILITAÇÃO/IMPUGNAÇÃO de Crédito.
Instado a se manifestar, o Administrador Judicial posicionou-se pelo deferimento do pedido.
Os autos estão aptos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
No caso em exame, entendo por satisfatoriamente atendido os requisitos estabelecidos pela Lei nº 11.101/05 para a habilitação de crédito em processo de Recuperação Judicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, por conseguinte ordeno a INCLUSÃO do crédito de titularidade do requerente, nos termos da petição inicial, no Quadro Geral de Credores da Recuperação Judicial da Requerida, para pagamento conforme previsto no Plano de Recuperação Judicial, conforme manifestação do Administrador Judicial. À UNAJ.
Condeno a Recuperanda ao recolhimento das custas processuais, na forma do art. 19, do CPC, porém, deixo de fixar honorários sucumbenciais considerando que não houve resistência ao pedido por parte da empresa.
Ciência ao(a) requerente, ao Grupo em Recuperação Judicial, ao Administrador Judicial e Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, efetue as necessárias anotações e comunicações, e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
23/06/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 11:30
Julgado procedente o pedido
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24/05/2021 11:51
Conclusos para julgamento
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24/05/2021 11:51
Cancelada a movimentação processual
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25/02/2021 11:34
Juntada de Petição de petição
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24/09/2020 00:41
Decorrido prazo de MAURO CESAR LISBOA DOS SANTOS em 23/09/2020 23:59.
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08/09/2020 12:23
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2020 08:59
Ato ordinatório praticado
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09/07/2019 11:38
Juntada de Petição de petição
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30/05/2019 00:24
Decorrido prazo de MAURO CESAR LISBOA DOS SANTOS em 29/05/2019 23:59:59.
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16/05/2019 00:24
Decorrido prazo de Y YAMADA SA COMERCIO E INDUSTRIA em 15/05/2019 23:59:59.
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29/04/2019 10:05
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2019 00:13
Decorrido prazo de MAURO CESAR LISBOA DOS SANTOS em 28/02/2019 23:59:59.
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01/03/2019 00:13
Decorrido prazo de Y YAMADA SA COMERCIO E INDUSTRIA em 28/02/2019 23:59:59.
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19/02/2019 16:32
Juntada de Petição de petição
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06/02/2019 13:51
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2018 10:16
Juntada de Petição de petição
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28/08/2018 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2018 19:06
Conclusos para decisão
-
24/05/2018 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2018
Ultima Atualização
04/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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