TJPA - 0849756-45.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/04/2024 12:44 Arquivado Definitivamente 
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                                            29/04/2024 12:39 Audiência Una cancelada para 08/02/2024 08:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            13/03/2024 18:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/03/2024 10:19 Decorrido prazo de BRUNO RODRIGO DAS CHAGAS LOPES em 05/03/2024 23:59. 
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                                            08/03/2024 10:19 Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 04/03/2024 23:59. 
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                                            02/03/2024 06:24 Decorrido prazo de BRUNO RODRIGO DAS CHAGAS LOPES em 26/02/2024 23:59. 
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                                            02/03/2024 06:24 Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 26/02/2024 23:59. 
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                                            23/02/2024 01:52 Publicado Sentença em 23/02/2024. 
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                                            23/02/2024 01:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 
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                                            22/02/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO Nº. 0849756-45.2023.8.14.0301.
 
 REQUERENTE: BRUNO RODRIGO DAS CHAGAS LOPES.
 
 REQUERIDA: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A.
 
 SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Recebo o processo no estado em que se encontra.
 
 Dispensando o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
 
 As partes houveram por bem transigir extrajudicialmente, conforme acordo peticionado no ID 97282197.
 
 Ante o exposto, homologo o acordo acima mencionado (art. 57, caput, da Lei nº 9.099/1995) e extingo o processo com resolução do mérito (arts. 487, III, letra “b” e 354, ambos do Código de Processo Civil).
 
 Certificado o que for necessário, arquivem-se os autos.
 
 Sem custas e sem honorários advocatícios.
 
 Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício, se necessário.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente).
 
 ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
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                                            21/02/2024 14:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/02/2024 14:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/02/2024 14:04 Homologada a Transação 
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                                            07/02/2024 15:42 Conclusos para decisão 
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                                            07/02/2024 15:42 Cancelada a movimentação processual 
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                                            07/02/2024 11:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/10/2023 04:01 Publicado Intimação em 27/10/2023. 
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                                            28/10/2023 04:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023 
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                                            26/10/2023 00:00 Intimação Processo: 0849756-45.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: BRUNO RODRIGO DAS CHAGAS LOPES Endereço: Travessa São Francisco, 248, Ed.
 
 Clair de Lune, apto 1301, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66023-530 Promovido(a): Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
 
 Endereço: AC Val de Cães, S/N, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 DECISÃO Em resumo, o Juízo da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, em decisão disponibilizada no Id nº. 94904201, declinou da competência e determinou a redistribuição dos autos, por sorteio, alegando inexistir prevenção e conexão em relação ao processo nº. 0836956-82.2023.8.14.0301, distribuído à citada Vara em 10/04/2023.
 
 Sucintamente relatado.
 
 Decido.
 
 In casu, não vislumbro circunstâncias para modificação da competência do Juízo.
 
 Primeiro, porque o presente processo foi distribuído por sorteio no sistema PJE, como se observa na tramitação.
 
 Segundo, porque como bem relatado na decisão vergastada, ausentes hipóteses de prevenção e conexão de ações, razão pela qual entendo descabida a redistribuição do feito para a presente unidade judiciária.
 
 A regra disposta no art. 43 do CPC é clara ao dispor que determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
 
 Destarte, a fim de não causar prejuízo a parte reclamante e ao regular andamento do feito, sob pena de violação ao direito fundamental consagrado pelo Princípio do Juiz Natural (art. 5º, LIII, da CF/88), deixo de suscitar o conflito negativo de competência e determino o retorno dos autos ao Juízo de fato competente para processar e julgar a presente demanda, qual seja, 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, considerando os argumentos retro esposados. À secretaria, para encaminhar os presentes autos à 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, com nossos cumprimentos.
 
 Intime-se o reclamante, a respeito desta decisão.
 
 Servirá esta decisão como mandado/ decisão/ ofício ou Carta Precatória.
 
 Belém do Pará, datado e assinado digitalmente no PJE.
 
 GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito respondendo pela 9ª Vara do Juizado Cível de Belém Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
 
 Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23060110493274700000088996442 Petição Inicial Petição 23060110494215300000088996447 Procuração assinada Procuração 23060110494258400000088996451 Comprovante de residência - Bruno Lopes Documento de Identificação 23060110494297700000088996455 WhatsApp Image 2023-05-16 at 09.06.07 Documento de Identificação 23060110494336600000088996458 Cartão de embarque original Documento de Comprovação 23060110494369000000088996461 Cartão de embarque com mudança de destino Documento de Comprovação 23060110494409000000088996463 Cartão de embarque da volta Documento de Comprovação 23060110494439900000088996465 Decisão Decisão 23061612033718600000089718054 ACORDO EXTRAJUDICIAL Petição 23072115195635200000091844384 Procuração Azul - NOVA_compressed Procuração 23072115195668500000091844386 SUBSTABELECIMENTO - AZUL - RODRIGO Procuração 23072115195720500000091844387
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                                            25/10/2023 11:34 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            25/10/2023 11:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/10/2023 11:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/09/2023 12:04 Declarada incompetência 
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                                            25/09/2023 09:36 Conclusos para decisão 
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                                            25/09/2023 09:36 Cancelada a movimentação processual 
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                                            25/09/2023 09:27 Cancelada a movimentação processual 
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                                            22/07/2023 18:45 Decorrido prazo de BRUNO RODRIGO DAS CHAGAS LOPES em 03/07/2023 23:59. 
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                                            22/07/2023 18:45 Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 03/07/2023 23:59. 
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                                            22/07/2023 01:55 Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 27/06/2023 23:59. 
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                                            22/07/2023 01:55 Decorrido prazo de BRUNO RODRIGO DAS CHAGAS LOPES em 27/06/2023 23:59. 
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                                            22/07/2023 01:55 Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 27/06/2023 23:59. 
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                                            22/07/2023 01:55 Decorrido prazo de BRUNO RODRIGO DAS CHAGAS LOPES em 27/06/2023 23:59. 
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                                            21/07/2023 15:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/06/2023 13:46 Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial 
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                                            21/06/2023 00:25 Publicado Decisão em 20/06/2023. 
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                                            21/06/2023 00:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023 
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                                            19/06/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0849756-45.2023.8.14.0301 AUTOR: BRUNO RODRIGO DAS CHAGAS LOPES REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
 
 DECISÃO Vistos etc.
 
 Em análise dos autos, verifico que não há que se falar em prevenção deste juízo em virtude do processo nº 0836956-82.2023.8.14.0301, distribuído a esta vara em 10/04/2023, uma vez que, em que pese se tratar das mesmas partes e pedido, restou constatada outra causa de pedir: situação fática distinta, o que não implicará em conflito de decisões, na hipótese de a ação vir a ser processada e julgada por outro juízo.
 
 Assim, não vislumbrando se enquadrar a presente ação na hipótese descrita no art. 55, § 3º do CPC, determino que se proceda à redistribuição do presente feito, por sorteio, a uma das varas de Juizados Especiais Cíveis de Belém.
 
 Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
 
 DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito
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                                            16/06/2023 12:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/06/2023 12:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/06/2023 12:03 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            01/06/2023 10:50 Conclusos para decisão 
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                                            01/06/2023 10:50 Audiência Una designada para 08/02/2024 08:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém. 
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                                            01/06/2023 10:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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