TJPA - 0836732-81.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 09:59
Conclusos para despacho
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08/08/2025 09:59
Juntada de Certidão
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11/07/2025 11:19
Decorrido prazo de ARTHUR NASCIMENTO TEIXEIRA em 09/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:19
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO BANCO DA AMAZONIA em 09/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:19
Decorrido prazo de ARTHUR NASCIMENTO TEIXEIRA em 09/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:19
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO BANCO DA AMAZONIA em 09/06/2025 23:59.
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10/07/2025 17:03
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO BANCO DA AMAZONIA em 16/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:52
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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21/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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19/05/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Em cumprimento à DECISÃO ID 142503282, bem como a apresentação do cálculo ID 142873742, INTIMO, ambas as partes, por intermédio de seus advogados, para, no prazo e 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o cálculo apresentado.
Belém, 15 de maio de 2025.
WALQUIRIA DE MENEZES NASCIMENTO Coordenadora do Núcleo da Movimentação -
15/05/2025 22:33
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 22:27
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 14:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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12/05/2025 14:02
Realizado Cálculo de Liquidação
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09/05/2025 02:20
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0836732-81.2022.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ARTHUR NASCIMENTO TEIXEIRA REQUERIDO: CAIXA DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO BANCO DA AMAZONIA Nome: CAIXA DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO BANCO DA AMAZONIA Endereço: Avenida Generalíssimo Deodoro, 1170, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-240 Finalidade: INTIMAÇÃO e REMESSA AO CONTADOR DO JUÍZO DECISÃO/CARTA/MANDADO Tendo em vista a divergência apontada pela parte impugnante quanto ao questionamento da incorreta incidência dos juros, da correção monetária e dos honorários advocatícios e a alegação de que os cálculos apresentados pelo requerente são excessivos e supostamente incompatíveis com as determinações da sentença, necessária a elaboração de cálculo técnico, a fim de apurar os valores realmente devidos pela impugnante nos exatos termos consignados na sentença, inclusive detalhando a retenção legal do imposto de renda a ser retido tanto da obrigação principal quanto da parcela de honorários, nos moldes do artigo 46 da Lei 8.541/92.
Encaminhem-se os autos ao contador do juízo para elaboração dos cálculos.
Após a elaboração do cálculo do contador do juízo, intimar as partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, e posteriormente, voltem-me conclusos para decisão acerca da impugnação ao cumprimento de sentença.
Belém, datada e assinada eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a câmera do celular ou APP leitor de Qr-Code para ter acesso ao conteúdo da petição.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22040815464507000000054423405 00.
Petição Inicial Petição 22040815464525000000054440915 01.
Procuração Instrumento de Procuração 22040815464579300000054440916 02.
RG Autor Documento de Comprovação 22040815464624500000054440917 03.
Comprovante de residência Documento de Comprovação 22040815464679000000054440919 04.
Contracheque cônjuge Requerente Documento de Comprovação 22040815464714200000054440921 05.
Boleto CASF Plano Saúde Documento de Comprovação 22040815464765600000054440922 06.
Carta Concessão Aposentadoria Invalidez Documento de Comprovação 22040815464804200000054440924 07.
Planilha finciamento imóvel Requerente Documento de Comprovação 22040815464867900000054440925 08.
E-mail para CAPAF solicitando resgate reserva poupança Documento de Comprovação 22040815464923800000054440926 09.
Extratos individual contribuições prev. complementar CAPAF Documento de Comprovação 22040815464968200000054440927 10.
Formulário CAPAF Documento de Comprovação 22040815465011200000054440928 11.
Histórico Perícia INSS Requerente Documento de Comprovação 22040815465072500000054443080 11.
Laudo Cardiopatia grava Requerente Documento de Comprovação 22040815465121900000054443081 12.
Primerio Formulário CAPAF + Notificação e anexos Documento de Comprovação 22040815465186000000054443083 12.
Resolução 06-2003 Documento de Comprovação 22040815465298400000054443085 12.
Resolução 19-2006 Documento de Comprovação 22040815465340900000054443086 13.
Estatuto CAPAF Documento de Comprovação 22040815465377000000054443087 14.
Regulamento CAPAF 1981 Documento de Comprovação 22040815465412800000054443088 15.
E-mail - Solicitação de resgate de saldo de reserva de poupança - 2018 Documento de Comprovação 22040815465457700000054443089 15.
Resposta a Notificação de 07fev2018 Documento de Comprovação 22040815465498200000054443091 16.
Formulário CAPAF 2020 Assinado Documento de Comprovação 22040815465544400000054443093 17.
Email solicitando saldo reserva poupança 2020 Documento de Comprovação 22040815465581900000054443096 18.
Avaliação Técnica de Valores Documento de Comprovação 22040815465615200000054443097 19.
Decisão Interlocutória competência Documento de Comprovação 22040815465687900000054443102 Despacho Despacho 22041319530302300000054611518 Petição Petição 22051317511713900000058294817 28.
Petição Informando sobre AI Petição 22051317511730500000058294818 26.
Agravo de Instrumento Documento de Comprovação 22051317511780500000058294819 Despacho Despacho 22041319530302300000054611518 Despacho Despacho 22041319530302300000054611518 Certidão Certidão 22061512413974200000062980913 PROC 0836732812022 Decisão do 2º Grau 22061512413988200000062980915 AR Identificação de AR 22062706234779400000064401197 AR Identificação de AR 22062706234784900000064401198 Habilitação nos autos Petição 22072016313422800000067914696 02 - PROCURAÇÃO CAPAF Instrumento de Procuração 22072016313465100000067914697 03 - ATOS CONSTITUTIVOS - CAPAF Documento de Identificação 22072016313497800000067914698 Contestação Contestação 22072016380222700000067914701 2 Carta CONSULTA PREVIC - CAPAF INTERV 2019174 de 03 09 2019 Documento de Comprovação 22072016380272800000067914703 3 PARECER CONSULTA PREVIC - LEVANTAMENTO RESERVA VÍNCULO Documento de Comprovação 22072016380308600000067914704 4 DEPÓSITO JUDICIAL RESERVA DE POUPANÇA Documento de Comprovação 22072016380341200000067914705 5 REGULAMENTO RESERVA - RESOLUÇÃO 2010-62 Documento de Comprovação 22072016380377900000067914706 6 CADASTRO DO EX PARTICIPANTE - AUTOR Documento de Comprovação 22072016380413800000067914707 7 REGULAMENTO ÍNDICES RESERVA RESOLUÇÃO 74 Documento de Comprovação 22072016380446800000067914708 8 REGULAMENTO DO PLANO BD Documento de Comprovação 22072016380488200000067914710 9 INDEPENDENCIA PATRIMONIAL DOS PLANOS Resolução CGPC N 14 DE 2004 Documento de Comprovação 22072016380525600000067914712 10 CERTIDAO DE PE ACP CAPAF 302 TRT8 Documento de Comprovação 22072016380556100000067914713 11 SENTENÇA TRT8 302.2011.8 Documento de Comprovação 22072016380604700000067914714 12 OFÍCIO - BASA - LIQUIDAÇÃO DOS PLANOS BD E MISTO Documento de Comprovação 22072016380636800000067914715 13 PORTARIA PREVIC - LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DOS PLANO BD E MISTO Documento de Comprovação 22072016380678700000067914716 14 PARECER ATUARIAL 2012 - PLANO BD Documento de Comprovação 22072016380714500000067914717 15 ESTATUTO 1974 Documento de Comprovação 22072016380745900000067914718 16 ESTATUTO CAPAF DE 1981 Documento de Comprovação 22072016380850200000067914719 17 ESTATUTO 2002 Documento de Comprovação 22072016380924800000067914720 Contrarrazões Contrarrazões 22081812213242600000071401437 29.
Liminar favorável e depósito judicial Documento de Comprovação 22081812213341700000071401438 Certidão Certidão 23050409542890000000087246493 Despacho Despacho 23053110184287400000088837499 Petição Petição 23060918223515800000089403601 Despacho Despacho 23053110184287400000088837499 Petição Petição 23062312352041400000090213897 Certidão Certidão 23070511382870900000090898980 Decisão Decisão 23110109244688400000097405418 Decisão Decisão 23110109244688400000097405418 Petição de substabelecimento Petição 23112923363572100000099023828 33.
Substabelecimento SEM RESERVA PODERES Substabelecimento 23112923363615700000099024579 Certidão Certidão 23120412545766200000099237118 Sentença Sentença 24041613105783500000106365136 Cumprimento de sentença Petição 24052812261469000000109182554 37.
Atualização DANOS MATERIAIS Petição 24052812261536700000109182556 38.
Atualização DANOS MORAIS Petição 24052812261677200000109182557 Certidão Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 24061110130010400000109090583 Certidão de custas Certidão de custas 24070814050223800000112031076 Certidão Certidão 24071913123676300000113142047 Despacho Despacho 24081415175549900000115340047 Execução de sentença Petição 24091218432394300000118490990 40.
Memória Cálculo DANO MATERIAL Documento de Comprovação 24091218432412800000118490991 41.
Memória Cálculo DANO MORAL Documento de Comprovação 24091218432445000000118490992 Certidão Certidão 24092711114195100000119797321 Impugnação ao Cumprimento de Sentença Petição 24092718052816200000119833475 01 PARECER ATUARIAL 12.2018 PLANO BD - FINAL Documento de Comprovação 24092718052854300000119833476 02 SENTENÇA ACP TRT8 0000302-75.2011.5.08.0008 Documento de Comprovação 24092718052892800000119833477 03 CERTIDAO DE PE ACP CAPAF 302 TRT8 Documento de Comprovação 24092718052925400000119836480 04 PORTARIA PREVIC - LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DOS PLANO BD E MISTO Documento de Comprovação 24092718052971100000119836481 05 OFÍCIO - BASA - LIQUIDAÇÃO DOS PLANOS BD E MISTO Documento de Comprovação 24092718052999700000119836482 06 RESOLUÇÃO CGPCN 14 DE 2004 Documento de Comprovação 24092718053044300000119836483 07 CÁLCULO Documento de Comprovação 24092718053074600000119836484 Despacho Despacho 24102913483194200000121868906 Resposta a impugnação Petição 24110716381735500000122499627 Certidão Certidão 24110808073906500000122518296 -
07/05/2025 11:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/05/2025 11:31
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
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07/05/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/12/2024 03:49
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO BANCO DA AMAZONIA em 29/11/2024 23:59.
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08/11/2024 08:07
Conclusos para decisão
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08/11/2024 08:07
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 11:11
Conclusos para despacho
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27/09/2024 11:11
Juntada de Certidão
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17/09/2024 06:03
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO BANCO DA AMAZONIA em 06/09/2024 23:59.
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12/09/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 13:12
Conclusos para despacho
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19/07/2024 13:12
Juntada de Certidão
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08/07/2024 14:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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08/07/2024 14:05
Juntada de Certidão
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11/06/2024 10:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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11/06/2024 10:13
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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28/05/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 07:40
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO BANCO DA AMAZONIA em 14/05/2024 23:59.
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12/05/2024 06:02
Decorrido prazo de ARTHUR NASCIMENTO TEIXEIRA em 10/05/2024 23:59.
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12/05/2024 06:02
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO BANCO DA AMAZONIA em 10/05/2024 23:59.
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18/04/2024 02:11
Publicado Sentença em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA
I - RELATÓRIO ARTHUR NASCIMENTO TEIXEIRA, devidamente identificado nos autos, vem perante este juízo, por meio de procurador legalmente habilitado, intentar AÇÃO DE COBRANÇA PARA RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, em face de CAIXA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO BANCO DA AMAZÔNIA – CAPAF, também identificada nos autos, narrando, em síntese, o seguinte.
Alega a parte autora que ingressou no Banco da Amazônia, por intermédio de concurso público, iniciando suas atividades em 23/04/1979.
Registre-se que no momento de sua admissão, foi obrigada a filiar-se como associado da CAPAF - Caixa de Previdência Complementar dos Funcionários do Banco da Amazônia S/A, ora ré, pois os empregados à época não tinham escolha, aderindo automaticamente à CAPAF, por meio de contrato de adesão.
Aduz a parte autora que em 17/07/2012 foi afastado por motivo de saúde, recendo o Auxílio Doença Previdenciário até 15/06/2016.
Em 16/06/2020 o benefício previdenciário foi convertido para Aposentadoria por Invalidez e tornou-se definitivo pelo fato do Autor ter completado 60 anos em 2017.
Relata a parte autora que apesar do fornecimento do seu extrato individual, a CAPAF continua a negar o resgate dos valores, alegando que somente o fará quando da rescisão do contrato de trabalho junto ao empregador.
Requer a concessão de antecipação dos efeitos da tutela, determinando a restituição dos valores constantes na reserva de poupança do autor referente ao período de 23/04/1979 a 08/03/2013, perfazendo o valor incontroverso de R$ 134.036,67 (cento e trinta e quatro mil e trinta e seis reais e sessenta e sete centavos).
No mérito, requer o resgate da reserva de poupança com a correção integral da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo Autor pelos seguintes índices: i.
Janeiro de 1978 até Maio de 1987: ORTN e OTN; ii.
Junho de 1987 a Fevereiro de 1991: IPC-IBGE; iii.
Março de 1991 a Abril de 2001: IGP-M, como constam na Avaliação Técnica de Valores, o que importa no valor de R$ 269.050,48 (duzentos e sessenta e nove mil e cinquenta reais e quarenta e oito centavos) devidamente atualizada; a nulidade de cláusula do regulamento; a indenização por dano moral.
Recebida a demanda o juízo deferiu a justiça gratuita, determinou a citação da parte ré e deixou para apreciar a tutela provisória após o contraditório.
A parte autora interpôs agravo de instrumento em face da decisão que recebeu a demanda, tendo o juízo ad quem dado provimento para determinar a nulidade da decisão recorrida.
Realizada a audiência de conciliação e mediação às fls. 98, os requeridos informaram a impossibilidade de conciliação, momento em que foi instaurado o prazo legal para apresentar contestação.
Citada, a parte ré apresentou contestação alegando, em síntese: a inaplicabilidade do CDC; a necessidade de inclusão do BASA no processo; a condição suspensiva para o resgate; a regularidade contratual e regulamentar; a inexistência de danos morais.
Requer ao final a improcedência da demanda.
Junta a sua defesa os documentos de fls. 114/140.
Intimada a se manifestar sobre as contestações a parte autora ofereceu réplica.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre a produção de provas ou sobre o julgamento antecipado do mérito.
Ambas as partes requereram o julgamento antecipado.
O juízo saneou o feito, rechaçou as preliminares arguidas, fixou os pontos controvertidos e determinou o julgamento antecipado do mérito.
Era o que se tinha de relevante a relatar.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO DA CONDIÇÃO PARA O RESGATE.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
DA NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL O empregado que obteve aposentadoria por motivo de invalidez, aquele considerado incapaz e insusceptível de reabilitação, não pode ser demitido, uma vez que esse evento não acarreta e nem autoriza o rompimento do contrato de trabalho, motivando, tão somente, a sua suspensão por tempo indefinido. É o que se depreende do artigo 475 da CLT: Art. 475 – O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.
A suspensão do contrato, e não o seu encerramento, decorre da possibilidade de o empregado, a qualquer tempo, recuperar a capacidade e ter o benefício cancelado pelo órgão previdenciário, situação em que poderá retornar às suas atividades na empresa.
Nesse sentido é que prevê o parágrafo primeiro do supracitado artigo 475.
O parágrafo primeiro do art. 101 da Lei nº 8.213/91, cita as situações em que o beneficiário não precisa mais fazer prova da incapacidade, sendo estas as situações em que a aposentadoria por invalidez se converte em definitiva: § 1º.
O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame de que trata o caput deste artigo: I – Após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou II – Após completarem sessenta anos de idade.
No presente caso, denota-se que a parte autora se encontra inserida no inciso II acima citado, vez que já completou a idade de sessenta anos.
Portanto, a sua aposentadoria por invalidez já se converteu em definitiva.
O beneficiário que se desliga de plano de previdência privada patrocinado pela empresa na qual trabalha só tem direito a resgatar as parcelas pagas após romper o vínculo empregatício de acordo com o art. 22 da Resolução n.º 6/2003 do Conselho de Gestão da Previdência Complementar.
Assim, considerando que a aposentadoria definitiva rompe o vinculo empregatício é certo que a parte autora tem direito ao recebimento de valor decorrente do seu desligamento do plano de benefícios, que deve ocorrer em quota única ou, por opção única e exclusiva do participante, o pagamento em até doze parcelas mensais e consecutivas (art. 25, Res. n.º 6/2003).
Neste sentido, nota-se que o pedido de nulidade de cláusulas que regulam o benefício da parte autora não pode ser acolhido, visto que tais disposições se encontram em consonância com a resolução acima mencionada, embora a parte ré tenha tomado uma interpretação equivocada quanto as disposições do regulamento quanto ao resgate.
Relativamente ao pedido de correção monetária do valor do benefício, destaque-se que apesar de a concessão de benefícios oferecidos pelas entidades abertas ou fechadas de previdência complementar não depender da concessão de benefício oriundo da Previdência Social, haja vista as especificidades de cada regime e a autonomia existente entre eles, o mesmo raciocínio quanto à norma incidente para regular a pensão por morte deve ser aplicado, a harmonizar os sistemas.
Não só os benefícios da previdência pública mas também os da previdência privada devem regular-se pela lei ou pelo estatuto vigentes ao tempo em que foram implementados os requisitos necessários à consecução do direito.
Desse modo, ante a incidência do princípio do tempus regit actum, normas editadas após a concessão do benefício previdenciário (oficial ou complementar) não podem retroagir, ainda que mais favoráveis ao beneficiário.
Logo, o novo regulamento somente pode ser aplicado para regular os benefícios a serem adquiridos durante a sua vigência e não de modo a ferir o ato jurídico perfeito.
A exegese de impedir a aplicação retroativa de norma de regulamento que amplie a manutenção de benefícios previdenciários é a que melhor se coaduna com o regime financeiro de capitalização, que rege a Previdência Complementar, sobretudo se não há norma autorizativa para tanto e inexistir a necessária fonte de custeio, visto que o aumento inesperado de despesas poderá comprometer o equilíbrio econômico-atuarial do fundo mútuo, prejudicando os demais participantes, que terão que cobrir os prejuízos daí advindos (AREsp n. 1.115.174, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 07/12/2017).
Desse modo, julgo improcedente o pedido correção monetária formulado pela parte autora devendo serem aplicadas as disposições do regulamento aprovado pela parte ré.
DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Nos termos do art. 186 e 927, do CC/2002 e do art. 14, do CDC, a parte autora comprovou a conduta ilícita do agente, o nexo de causalidade e a incidência do dano moral sofrido e, por esta razão é merecedora de reparação, devendo a parte ré ser submetida a tal sanção civil, visto que o abalo psicológico causado a parte autora ao ser obstada de receber um benefício pelo qual contribuiu durantes anos para recebê-lo é característica necessária e suficiente para a comprovação do dano moral.
O entendimento externado pela doutrina leva ao ensinamento de que a reparação tenha não somente o aspecto educativo, mas, sobretudo, que se busque evitar que o agente reincida no dano praticado, devendo o magistrado, quando da aplicação da sanção reparatória, ter em mente o equilíbrio necessário de não ocasionar dificuldades ainda maiores, as quais a parte autora vem atravessando, mas também considerando a situação financeira e econômica da parte ré.
Tomando por base tais parâmetros, condeno a parte ré a pagar à parte autora, a título de dano moral, o valor global de R$3.000,00 (três mil reais), valor este a ser atualizado monetariamente pelo INPC desde a data de publicação desta decisão (Súmula 362/STJ), acrescido de juros de mora legais de 1% ao mês a partir da data da citação (art. 405/CC c/c art. 240/CPC).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto e respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC/2015, c/c art. 186 e 927 do CC/2002, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na inicial para: 1. condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 134.036,67 (cento e trinta e quatro mil e trinta e seis reais e sessenta e sete centavos), a título de reserva de poupança.
A atualização monetária deve ser pelo INPC a partir da data do evento danoso (Súmula 43/STJ), ou seja, a partir da data em que a parte autora teve o seu primeiro pedido de resgate negado, acrescido de juros de mora legais de 1% ao mês a partir da data da citação (art. 405/CC c/c art. 240/CPC), em se tratando relação contratual; 2. condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de dano moral, o valor de R$3.000,00 (três mil reais), valor este a ser atualizado monetariamente pelo INPC desde a data de publicação desta decisão (Súmula 362/STJ), acrescido de juros de mora legais de 1% ao mês a partir da data da citação (art. 405/CC c/c art. 240/CPC); 3. condenar a parte ré ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, com fundamento, no art. 85, §2º, do CPC/2015, em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 4. condenar a parte autora, em razão da sucumbência parcial, ao pagamento de 20% (vinte por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, com fundamento, no art. 85, §2º, do CPC/2015, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Deve a parte sucumbente recolher as custas processuais, devendo a Secretaria comunicar à Fazenda Pública, se for o caso, o não recolhimento no prazo legal para fins de inscrição em dívida ativa, consoante o art. 46, caput, da Lei Estadual n. 9.217/2021 e legislação correlata.
Após, escoados todos os prazos legais e judiciais, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 16 de abril de 2024. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
16/04/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 13:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/04/2024 12:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/12/2023 12:55
Conclusos para julgamento
-
04/12/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 08:08
Decorrido prazo de ARTHUR NASCIMENTO TEIXEIRA em 27/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 08:08
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO BANCO DA AMAZONIA em 27/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 23:36
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 00:09
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
18/11/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
Na forma do art.357 do CPC passamos a sanear o processo.
Foram levantadas as seguintes questões preliminares: 1) Inaplicabilidade do CDC e impossibilidade da inversão do ônus da prova.
A requerida alega que trata-se de entidade fechada de previdência complementar e assim não é abrangida pelas regras do CDC para dirimir lides oriundas dos contratos de previdência complementar.
Encontra-se pacificado na jurisprudência a inaplicabilidade do CDC nos contratos de previdência complementar quando envolver entidade fechada de previdência complementar.
Assim sendo, acolho a preliminar arguida de inaplicabilidade do CDC, devendo a presente lide ser decidida tomando como alicerce normativo o Código Civil e legislação esparsa pertinente; 2) Inclusão do Banco da Amazônia no polo passivo da ação.
A requerida alega que foi criada pelo Banco da Amazônia, o qual tem o dever de fiscalizar as ações da CAPAF e, inclusive, pagar as contribuições dos cooperados, e, por tal razão, deve o mesmo integrar o polo passivo da presente ação.
Em que pese a relevância do Banco da Amazônia como agente criador da requerida, o referido Banco tem personalidade jurídica distinta, objetivos diversos e responsabilidade autônoma das obrigações assumidas na seara civil.
Assim sendo, indefiro a preliminar arguida.
A título de pontos controvertidos: O autor alega que no dia 17/07/2012 foi afastado do trabalho por motivo de saúde, passando a perceber auxílio doença; que seu benefício previdenciário foi convertido para aposentadoria por invalidez; que em razão de suas inaptidão para o trabalho solicitou sua reserva de poupança junto à requerida, apresentando a carta de concessão de aposentadoria; que início da aposentadoria foi registrada como 16/06/2016; que a requerida se nega a efetuar o resgate da reserva de poupança a que tem direito o requerente e somente muito tempo depois que forneceu um extrato com valores desatualizados e mesmo assim continuou a negar o pedido do autor; que o valor da reserva de poupança a que tem direito até a data do ajuizamento do presente ação está aproximadamente R$ 269.050,48 (duzentos e sessenta e nove mil e cinquenta reais e quarenta e oito centavos); que a cláusula exigindo a cessação do vínculo laboral seja declarada abusiva; requer ainda a nulidade da cláusula que exija a rescisão contratual como documento indispensável para auferimento da reserva de poupança; que em razão dos aborrecimentos contínuos vem suportando um dor intensa que extravasa os limites normais do dia a dia, ficando abalado psicologicamente; que a ré deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais em razão do profundo abalo psicológico causado à parte autora no montante de R$ 50.000,00 ( cinquenta mil reais ); que a ré seja condenada a efetuar o resgaste da reserva de poupança em benefício do autor no valor R$ 269.050,48 (duzentos e sessenta e nove mil e cinquenta reais e quarenta e oito centavos); que a ação seja julgada procedente.
Por sua vez, a ré alega que a parte autora deturpa os fatos; que a negativa de resgaste da reserva de poupança obedece os parâmetros legais e estatutários; que foi comunicado ao requerente o motivo da impossibilidade de resgaste; que apesar do requerente se encontrar aposentado, referida aposentadoria pode ser cancelada e em razão de tal fato é que somente é possível o resgaste da reserva de poupança mediante o rompimento do vínculo do requerente com o Banco Patrocinador comprovado através de termo de rescisão contratual; que o valor de R$ 134.036,67 (cento e trinta e quatro mil e trinta e seis reais e sessenta e sete centavos) constante no extrato fornecido pela requerida ao requerente está correto e não pode o requerente o índice de correção que melhor o beneficie; que a ré não praticou nenhuma conduta ilícita que abalasse psicologicamente a parte autora, sendo , portanto, descabido o pedido de danos morais, por completa falta de amparo legal, sendo as contrariedades eventualmente sofridas decorrentes de mero aborrecimento normal do dia a dia; que descabe o pedido de honorários de sucumbência, posto que o pedido principal seguirá a sorte do não acolhimento; que requer a total improcedência da ação.
A título de provas, as partes nada requereram e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Com efeito, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC).
Entendo que os documentos já juntados aos autos são suficientes à formação do juízo de convicção, razão pela qual procederei o julgamento antecipado da lide, devendo os autos, após as intimações necessárias, virem-me conclusos, posteriormente, para sentença, na conformidade do art. 355, I, do CPC/2015.
Int.
Belém, 01 de novembro de 2023. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
16/11/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 09:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2023 08:32
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 08:32
Cancelada a movimentação processual
-
22/07/2023 05:41
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO BANCO DA AMAZONIA em 30/06/2023 23:59.
-
22/07/2023 05:41
Decorrido prazo de ARTHUR NASCIMENTO TEIXEIRA em 30/06/2023 23:59.
-
05/07/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
24/06/2023 00:49
Publicado Despacho em 23/06/2023.
-
24/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2023
-
23/06/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:00
Intimação
R.H.
Devem as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, dizerem sobre a possibilidade de eventual julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, do Código de Processo Civil, ou se têm provas a produzir, especificando-as desde logo a fim de que o juízo possa proceder ao saneamento do feito, nos moldes do que preceitua o art. 357, do Diploma.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo, devidamente certificado, faça-me conclusos os autos para sentença.
Belém, 30 de maio de 2023 ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
21/06/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 11:18
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 11:18
Cancelada a movimentação processual
-
04/05/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 09:44
Cancelada a movimentação processual
-
18/08/2022 12:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/07/2022 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2022 04:05
Decorrido prazo de ARTHUR NASCIMENTO TEIXEIRA em 29/06/2022 23:59.
-
27/06/2022 08:18
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2022 06:23
Juntada de identificação de ar
-
15/06/2022 12:41
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2022 01:47
Publicado Despacho em 06/06/2022.
-
04/06/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
-
02/06/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 13:11
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 15:47
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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