TJPA - 0574647-53.2016.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 17:59
Apensado ao processo 0847096-44.2024.8.14.0301
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05/06/2024 17:57
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 17:56
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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05/06/2024 17:53
Juntada de Alvará
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05/06/2024 17:53
Juntada de Alvará
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08/05/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 08:32
Juntada de Outros documentos
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02/04/2024 13:33
Juntada de Outros documentos
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25/03/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 13:55
Conclusos para despacho
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23/01/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 03:27
Decorrido prazo de ALESSANDRO LOBATO DE AMORIM em 19/12/2023 23:59.
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24/11/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 21:15
Conclusos para despacho
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24/08/2023 13:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/07/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 02:24
Decorrido prazo de ALESSANDRO LOBATO DE AMORIM em 11/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:24
Decorrido prazo de ALESSANDRO LOBATO DE AMORIM em 11/07/2023 23:59.
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22/07/2023 01:24
Decorrido prazo de CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA em 10/07/2023 23:59.
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22/07/2023 01:04
Decorrido prazo de CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA em 10/07/2023 23:59.
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21/07/2023 23:16
Decorrido prazo de CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA em 10/07/2023 23:59.
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21/07/2023 23:16
Decorrido prazo de ALESSANDRO LOBATO DE AMORIM em 10/07/2023 23:59.
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19/06/2023 04:36
Publicado Sentença em 19/06/2023.
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19/06/2023 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL . .
PROCESSO nº 0574647-53.2016.8.14.0301 AUTOR: ALESSANDRO LOBATO DE AMORIM REU: CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS movida por ALESSANDRO LOBATO DE AMORIM em face de CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A, ambos qualificados nos autos.
Alegou que foi informado sobre suposta irregularidade encontrada em medidor de energia em inspeção técnica realizada em 25/04/2016, o que acarretou a emissão de boleto no valor de R$ 588,02 (quinhentos e oitenta e oito reais e dois centavos).
Relata que na inspeção foi verificada a existência de procedimento irregular – DESVIO ANTES DO MEDIDOR – do imóvel do Requerente, cuja unidade consumidora é de nº. 95680, tendo sido gerado um TOI – TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO.
Aduz que interpôs sua defesa administrativa e o recurso foi julgado improcedente, mas sustenta que os argumentos que nele constam são insuficientes para isentar o pagamento da diferença oriunda da irregularidade, o que obriga o Requerente a apagar a dívida.
Sustenta a inexistência de débito e a configuração de danos morais.
Requereu a gratuidade de justiça.
Requereu a inversão do ônus da prova.
Requereu a concessão de tutela antecipada de urgência para determinar que a Ré suspendesse a dívida no valor de R$ 588,02 (quinhentos e oitenta e oito reais e dois centavos).
Em contestação, a Ré impugnou a gratuidade de justiça e suscitou preliminar de inépcia da inicial.
No mérito, defendeu a legalidade da cobrança mediante atuação conforme as determinações da ANEEL; sustentou que sua conduta configurou exercício regular de direito; Aduziu que não imputou à demandante a autoria da irregularidade encontrada em sua unidade consumidora, mas procedeu à cobrança em razão do direito de ser ressarcida em virtude do beneficio auferido pelo Autor com a irregularidade encontrada.
Defendeu a sua atuação conforme a Legislação pertinente.
Quanto ao dano moral, sustentou a ausência de ilicitude da conduta por ela perpetrada.
Formulou reconvenção para pagamento dos valores que entende devidos pela Autora a titulo de mora.
Réplica juntada em fls. 91/94 (Num. 52027801).
Em petição do Autor em fls. 98 (ID Num. 52027802), requereu o depoimento das partes e oitiva de testemunhas.
Decisão de fls. 99 (ID Num. 52027802), suspendendo o processo.
Manifestação da Autora e fls. 104 (ID Num. 52027803), requerendo o prosseguimento do feito.
Vieram conclusos os autos. É o relatório.
DECIDO.
Indefiro pedido formulado no ID Num. 52027802, uma vez que a matéria dos autos é notoriamente de direito, esgotando-se com prova documental.
O processo comporta o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC.
Da preliminar de Impugnação à Justiça Gratuita.
Conforme entendimento pacífico da jurisprudência pátria, cabe ao impugnante o ônus de provar suas alegações, a fim de desconstituir a presunção de veracidade existente quanto à capacidade econômica da parte impugnada que requer para si os benefícios da justiça gratuita.
De fato, para que o impugnante obtenha a revogação dos benefícios da assistência judiciária, torna-se imprescindível a demonstração de liquidez financeira do impugnado.
Vejamos: IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - CONDIÇÃO DE POBREZA - ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE - O ônus da prova recai sobre aquele a quem aproveita o reconhecimento do fato.
No caso da impugnação à assistência judiciária, cabe ao impugnante comprovar a capacidade econômica do impugnado.
Recurso Não Provido. (TJ-MG, Relator: Nilo Lacerda, Data de Julgamento: 06/03/2013, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL) PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM - REVOGAÇÃO - ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE - RECURSO PROVIDO. - A declaração de pobreza firmada pelo requerente da assistência judiciária se reveste de presunção juris tantum de veracidade, incumbindo ao impugnante produzir prova segura e convincente no sentido contrário à pretensão do assistido. - Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10145120012193002 MG , Relator: Alvimar de Ávila, Data de Julgamento: 19/03/2014, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2014) Nesse sentido, analisando o conjunto probatório, verifico que o impugnante não se desincumbiu do ônus de provar suas alegações, a fim de afastar a presunção legal, devendo prevalecer a garantia fundamental do amplo acesso à Justiça, conforme inteligência do art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal de 1.988.
Destaco que para a concessão da gratuidade processual, não é necessário que a parte se encontre na condição de miserabilidade, mas tão-somente que não possua renda suficiente a arcar com as custas judiciais sem influenciar seu sustento.
Por fim, no que diz respeito à constituição de advogado particular, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a constituição de advogado particular não é razão para o indeferimento da gratuidade processual.
Confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
INDEFERIMENTO DE PLANO.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO DE MISERABILIDADE.
OPORTUNIZAÇÃO.
NECESSIDADE.
A declaração de hipossuficiência financeira possui presunção relativa e deve estar de acordo com os elementos do processo.
Havendo dúvida acerca da hipossuficiência do requerente, deve o Magistrado oportunizar a comprovação de sua condição econômica, sob pena de violação aos princípios da ampla defesa e do acesso à Justiça.
Decisão anulada. v.v.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
ADVOGADO PARTICULAR.
NÃO IMPEDIMENTO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
RECURSO PROVIDO. 1- Para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa física, basta a simples afirmação da parte de que não dispõe de condição financeira para arcar com custas e despesas processuais sem o prejuízo próprio e de sua família, aliada à ausência de prova em contrário. 2- A constituição de advogado particular não é razão para se indeferir a assistência judiciária gratuita. (TJ-MG - AI: 10000150768794001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 08/03/2016, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/03/2016) (grifamos).
Assim sendo, diante da inexistência de elementos que apontem a higidez financeira do impugnado, REJEITO a preliminar arguida.
Da preliminar de Inépcia da inicial Aduz o Réu que a petição inicial não apresenta a causa de pedir próxima e remota, o que enseja a extinção do feito, sem resolução de mérito.
Ocorre que o Reu formulada argumentos extremamente genéricos e não fundamenta sua preliminar nas hipóteses do artigo 330 do CPC.
Sendo assim, rejeito a preliminar.
Primeiramente, constata-se uma questão de ordem a ser enfrentada pelo Juízo.
Trata-se de petição de fls. 98/112, na qual a Autora pediu a majoração do pedido de danos morais, bem como a inexistência de um novo debito no valor de R$ 5.471,18, em virtude de fatos novos.
Da inexistência de débito: Cinge-se a controvérsia à análise da ilegalidade da cobrança efetivada, à observância às Resoluções atinentes à matéria, e, por conseguinte, a comprovação ou não da existência de consumo não faturado a confirmar a validade do débito por esta cobrado; bem assim, a inocorrência de danos morais e a necessidade de minoração do quantum indenizatório.
Insta salientar que o consumo não registrado (CNR) é, em verdade o efeito ou resultado do anormal funcionamento do medidor ou dos equipamentos de medição de energia.
Nesse passo, as origens desse resultado podem ser decorrentes tanto de deficiências inerentes aos instrumentos utilizados quanto de ações humanas tendentes a disfarçar a própria medição.
A primeira situação é designada como deficiência na medição, estando disciplinado no art. 115 da Resolução nº. 414/2010 da ANEEL, desvinculado de qualquer ação humana.
A segunda hipótese, preconizada no caput do art. 129 desta mesma Resolução é definida como procedimento irregular e serve para classificar todas as formas de intervenção humana voluntária sobre os medidores e equipamentos de mediação instalados.
Em ambos os casos – deficiência na medição e ação irregular – é a própria Resolução nº. 414/2010 – ANEEL que determina a necessidade de instauração de “procedimento” próprio para a efetiva caracterização da deficiência ou da irregularidade que gera o consumo não registrado (CNR) e para determinação do que fora efetivamente consumido para fins de faturamento.
Assim dispõe o art. 115, in verbis: “Art. 115.
Comprovada deficiência no medidor ou em demais equipamentos de medição, a distribuidora deve proceder à compensação do faturamento de consumo de energia elétrica e de demanda de potência ativa e reativa excedentes com base nos seguintes critérios: I – aplicar o fator de correção, determinado por meio de avaliação técnica em laboratório, do erro de medição; II – na impossibilidade de determinar os montantes faturáveis pelo critério anterior, utilizar as respectivas médias aritméticas dos valores faturados nos 12 (doze) últimos ciclos de faturamento de medição normal, proporcionalizados em 30 (trinta) dias, observado o disposto no § 1º do art. 89; ou III – no caso de inviabilidade de ambos os critérios, utilizar o faturamento imediatamente posterior à regularização da medição, observada a aplicação do custo de disponibilidade, conforme disposto no art. 98. § 1º O período de duração, para fins de cobrança ou devolução, deve ser determinado tecnicamente ou pela análise do histórico dos consumos de energia elétrica e demandas de potência. § 2º Os prazos máximos para fins de cobrança ou devolução devem observar o disposto no art. 113. § 3º Se a deficiência tiver sido provocada por aumento de carga, à revelia da distribuidora, devem ser considerados no cálculo dos valores faturáveis a parcela adicional da carga instalada, os fatores de carga e de demanda médios anteriores ou, na ausência destes, aqueles obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares, devendo o período de cobrança ser determinado conforme disposto no art. 132. § 4º A distribuidora deve informar ao consumidor, por escrito, a descrição da deficiência ocorrida, assim como os procedimentos a serem adotados para a compensação do faturamento, com base no art. 133. § 5º A substituição do medidor e demais equipamentos de medição deve ser realizada, no máximo, em até 30 (trinta) dias após a data de constatação da deficiência, com exceção para os casos previstos no art. 72. § 6º A distribuidora deve parcelar o pagamento em número de parcelas igual ao dobro do período apurado ou, por solicitação do consumidor, em número menor de parcelas, incluindo as parcelas nas faturas de energia elétrica subsequentes. § 7º Condiciona-se a caracterização da deficiência no medidor ou demais equipamentos de medição ao disposto no § 1º do art. 129. § 8º No caso de aplicação do inciso I, a avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001.” Pois bem.
No que toca à prática de ação irregular, dispõe o art. 129: “Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas.
Dessa maneira, a caracterização das causas ensejadoras de consumo está condicionada a realização de rito procedimental específico e pormenorizado, quer dizer, a expedição dos atos formais previstos no art. 129, § 1º, pelos quais será possível constatar a causa; definir se se trata de deficiência na medição (falha) ou de procedimento irregular.
Nesse contexto, já houve tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 04 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), segundo o qual devem ser comprovados os critérios para a validade de consumo não verificado, quais sejam: “a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; e c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica” (IRDR nº 0801251-63.2017.8.14.0000, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Rel.
Desembargador Constantino Guerreiro, j. 16.12.2020, DJe 16.12.2020).
No caso dos autos, a parte Ré não juntou documentos aptos à demonstração da observância de todos os procedimentos estabelecidos na Resolução em comento e dos critérios preconizados na tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 04 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
A Ré não demonstrou que a apuração do suposto débito ocorreu em observância estrita aos princípios do contraditório e da ampla defesa, com a instauração de procedimento interno após a lavratura dos TOI’s.
Não juntou prova da notificação pessoal e por escrito devidamente assinada pela Requerente, titular da unidade consumidora, com descrição clara acerca da suposta irregularidade constatada nos Termos de Ocorrência de Infração gerados, para que a consumidora apresentasse defesa administrativa.
Também não demonstra, para fins de compensação do faturamento, que realizou avaliação técnica ou mesmo perícia técnica em Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, com observância às normas da ABNT.
Ressalte-se que nos TOI’s juntados no ID Num. 52027584 se encontram em grande parte ilegíveis e com assinaturas de pessoa diversa da titular da conta.
Também não é possível verificar se houve requerimento de análise técnica por parte do titular da conta contrato.
Isto posto, é de rigor reconhecer a inexistência do débito constante da fatura de consumo objeto da ação.
Quanto ao dano moral, reputo existente no presente caso in re ipsa.
Em se tratando de dano moral, tem-se que o bem jurídico ofendido consiste na lesão a direitos da personalidade.
Destarte, ofendem-se a dignidade da pessoa humana, sua honra, sua reputação, seus sentimentos.
No tocante à fixação do quantum indenizatório, deve o juiz observar alguns critérios indicados pelo STJ em diversos julgados, dentre eles: condição econômica da vítima; condição econômica do lesante; repercussão social do dano; circunstâncias da prática do ato lesivo, bem como o STJ também leva em consideração o tempo transcorrido entre a data do dano e a data do ajuizamento da ação.
Ademais, é oportuno destacar que a “Teoria do Desestímulo” ou “Teoria da Ação Inibida”, embora não tenha previsão legal expressa, vem sendo utilizada pelo STJ em diversos julgados, a exemplo do RESP 838.550.
Dessa forma, possuindo o dano moral, caráter imaterial, para se admitir a sua existência, é necessário ser possível evidenciar a potencialidade ofensiva das circunstâncias e dos fatos, bem como a repercussão no patrimônio subjetivo da vítima.
In casu, dúvida não há de que a cobrança indevida e a ameaça de interrupção de energia elétrica, por certo causa transtorno, constrangimento e aborrecimento que exaspera o mero dissabor, configurando lesão a esfera moral passível de indenização.
Nesse sentido, vejamos precedente jurisprudencial: FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.
C.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Faturas com valores incomuns e exorbitantes.
Não comprovação da apuração regular e efetiva do consumo nos moldes registrados. Ônus da prova não superado pela concessionária.
Dicção do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Sentença que declarou a inexistência do débito na forma como foi calculado, facultando-se à concessionária a sua cobrança pela média de consumo.
Admissibilidade.
Ameaça de corte do serviço, sem causa legítima, que foi obstada somente por ordem judicial.
Constrangimento gerado ao consumidor que autoriza a compensação pretendida a título de indenização por dano moral, ora definida em R$10.000,00 (dez mil reais).
Recurso adesivo do autor, provido.
Recurso da ré desprovido. (TJ-SP - AC: 10032866320228260562 SP 1003286-63.2022.8.26.0562, Relator: Dimas Rubens Fonseca, Data de Julgamento: 01/11/2022, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/11/2022) Levando-se em conta todos os esses critérios, e a capacidade econômica das partes, impende ressaltar que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para compensar a requerente pelos transtornos sofridos, além de possuir efeito pedagógico para que a empresa demandada não incorra novamente em práticas reprováveis.
DISPOSTIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: CONFIRMAR a tutela antecipada deferida.
DECLARAR inexistente o débito decorrentes no valor total de de R$ 588,02 (quinhentos e oitenta e oito reais e dois centavos), decorrente da apuração desvio de medição, a qual ora se invalida.
CONDENAR o réu ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000 (cinco mil reais), com correção pelo IPCA-E desde a data do arbitramento, nos termos da súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; CONDENAR o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios ao patrono do requerente no percentual de 12% sobre o valor da condenação.
EXTINGO a ação principal com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
DA RECONVENÇÃO A Requerida formula reconvenção, sob o argumento de que a Autora deve à concessionaria a quantia de R$ 573,33 (quinhentos e setenta e três reais e trinta e três centavos), decorrente da apuração de desvio de medição.
Ocorre que, conforme já ressaltado, a parte Ré não juntou documentos aptos à demonstração da observância de todos os procedimentos estabelecidos na Resolução Resolução nº. 414/2010 – ANEEL e dos critérios preconizados na tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 04 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
A Ré não demonstrou que a apuração do suposto débito ocorreu em observância estrita aos princípios do contraditório e da ampla defesa, com a instauração de procedimento interno após a lavratura dos TOI’s.
Não juntou prova da notificação pessoal e por escrito devidamente assinada pela Requerente, titular da unidade consumidora, com descrição clara acerca da suposta irregularidade constatada nos Termos de Ocorrência de Infração gerados, para que a consumidora apresentasse defesa administrativa.
Também não demonstra, para fins de compensação do faturamento, que realizou avaliação técnica ou mesmo perícia técnica em Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, com observância às normas da ABNT.
Ressalte-se que nos TOI’s juntados no ID Num. 52027584 se encontram em grande parte ilegíveis e com assinaturas de pessoa diversa da titular da conta.
Também não é possível verificar se houve requerimento de análise técnica por parte do titular da conta contrato.
Dessa maneira, infere-se pela ilegalidade da cobrança do valor constante da fatura objeto da presente ação, motivo pelo qual a improcedência da reconvenção é medida de direito.
Isto posto, julgo IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO.
Por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno ainda a parte reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 15 de junho de 2023.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
15/06/2023 12:35
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 4
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15/06/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 12:34
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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15/06/2023 10:52
Conclusos para julgamento
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15/06/2023 10:52
Cancelada a movimentação processual
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20/04/2023 11:58
Expedição de Certidão.
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14/06/2022 04:11
Decorrido prazo de CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA em 13/06/2022 23:59.
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12/06/2022 02:30
Decorrido prazo de CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA em 10/06/2022 23:59.
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07/06/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2022.
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22/05/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
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19/05/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 09:59
Ato ordinatório praticado
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25/02/2022 12:04
Processo migrado do sistema Libra
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25/02/2022 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2022 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2022 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2022 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2022 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2022 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/09/2021 08:00
Confirmada - Confirmada a intimação eletrônica. Lido automaticamente.
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07/09/2021 08:00
Confirmada - Confirmada a intimação eletrônica. Lido automaticamente.
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05/08/2021 10:25
REMESSA INTERNA
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23/07/2021 09:39
Remessa
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22/07/2021 09:34
OUTROS
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22/07/2021 09:08
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
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22/07/2021 09:08
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
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22/07/2021 09:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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21/07/2021 13:51
OUTROS
-
26/04/2021 09:44
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/04/2021 09:44
Remessa
-
26/04/2021 09:44
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/04/2021 11:07
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
14/03/2021 20:46
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12654 - SECRETARIA DA 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 399511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEIS E EMPRESARIAL - COMERCIO E SUCESSAO. Justificativa: Processo alterado pela Secretaria de Informát
-
05/03/2021 12:02
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
01/03/2021 11:43
Expedida/certificada - Expedida/certificada a intimação eletrônica.
-
01/03/2021 11:43
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
01/03/2021 11:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/03/2021 11:43
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
26/02/2021 11:35
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
22/10/2019 08:19
OUTROS
-
02/10/2019 14:39
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JIMMY SOUZA DO CARMO (6478779), que representa a parte CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA (8493044) no processo 05746475320168140301.
-
02/10/2019 11:11
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
02/10/2019 11:11
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
02/10/2019 11:11
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
30/09/2019 18:59
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7466-02
-
30/09/2019 18:59
Remessa - carta de preposicao e atos constitutivos nao estao em anexo a peticao..
-
30/09/2019 18:59
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/09/2019 18:59
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/06/2019 12:10
AGUARDANDO PRAZO
-
12/04/2019 11:24
AGUARDANDO PRAZO
-
10/04/2019 10:58
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
10/04/2019 10:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/04/2019 10:58
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
26/11/2018 13:38
CONCLUSOS
-
23/11/2018 13:08
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
20/07/2018 08:24
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/07/2018 08:24
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/07/2018 08:24
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/07/2018 08:24
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/07/2018 08:24
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/07/2018 08:24
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/07/2018 11:38
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/07/2018 11:38
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/07/2018 11:38
Remessa
-
18/07/2018 11:36
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/07/2018 11:36
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/07/2018 11:36
Remessa
-
12/07/2018 12:12
AGUARDANDO PRAZO
-
04/07/2018 13:12
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
04/07/2018 13:12
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
04/07/2018 13:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/03/2018 09:46
CONCLUSOS
-
25/08/2017 12:45
CONCLUSOS
-
24/08/2017 13:02
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
24/08/2017 10:32
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
24/08/2017 10:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/08/2017 10:32
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/08/2017 12:58
Remessa
-
22/08/2017 12:58
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/08/2017 12:58
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/08/2017 10:38
AGUARDANDO PRAZO
-
31/07/2017 10:25
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
31/07/2017 10:25
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
31/07/2017 10:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/05/2017 08:50
CONCLUSOS
-
25/04/2017 11:13
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
20/04/2017 09:18
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ DAS NEVES (4068929), que representa a parte CELPA - CENTRAIS ELETRICAS DO PARA (8493044) no processo 05746475320168140301.
-
20/04/2017 09:15
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/04/2017 09:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/04/2017 09:15
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/04/2017 18:27
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/04/2017 18:27
Remessa
-
18/04/2017 18:27
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/04/2017 09:01
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante HUGO DE ALMEIDA COUTINHO NETO (25161228), que representa a parte ALESSANDRO LOBATO DE AMORIM (11419781) no processo 05746475320168140301.
-
11/04/2017 08:58
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/04/2017 08:58
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/04/2017 08:58
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/04/2017 12:55
AGUARDANDO PRAZO
-
28/03/2017 09:29
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
28/03/2017 09:21
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
28/03/2017 09:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/03/2017 09:21
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
14/03/2017 10:52
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2490-80
-
14/03/2017 10:52
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/03/2017 10:52
Remessa
-
14/03/2017 10:52
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/01/2017 10:00
AGUARDANDO PRAZO
-
16/01/2017 09:56
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
11/11/2016 14:03
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
11/11/2016 14:03
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/11/2016 14:03
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
31/10/2016 08:18
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
31/10/2016 08:18
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
25/10/2016 10:07
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
25/10/2016 10:07
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 8ª AREA DE BELÉM, : PEDRO PAULO SANTOS BARRETO
-
25/10/2016 08:00
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
21/10/2016 13:48
MANDADO(S) A CENTRAL
-
21/10/2016 13:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/10/2016 13:47
LIMINAR - LIMINAR
-
11/10/2016 11:35
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
11/10/2016 11:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/10/2016 11:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/10/2016 11:34
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
11/10/2016 11:34
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
03/10/2016 08:52
CONCLUSOS
-
30/09/2016 09:23
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
30/09/2016 09:23
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
26/09/2016 09:47
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
26/09/2016 09:46
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, JUIZ TITULAR: ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2016
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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