TJPA - 0800409-46.2023.8.14.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 10:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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27/06/2025 10:55
Baixa Definitiva
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27/06/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800409-46.2023.8.14.0009 APELANTE: RAIMUNDA CELINA SOUSA DA ROCHA APELADO: BANCO BRADESCO SA RELATOR(A): Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800409-46.2023.8.14.0009 APELANTE: RAIMUNDA CELINA SOUSA DA ROCHA APELADO: BANCO BRADESCO SA RELATORA: DESª GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
PROVA DA REGULARIDADE DO AJUSTE.
ASSINATURA DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÔNUS DA PROVA DO CONSUMIDOR.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Comprovada a existência de termo de confissão de dívida assinado pela autora, autorizando expressamente os descontos mensais em sua conta corrente, revela-se legítima a cobrança da instituição financeira. 2.
A ausência de requerimento para dilação probatória e de impugnação técnica ao documento apresentado pela demandada afasta a alegação de contratação indevida. 3.
Inexistindo ilegalidade nos descontos efetuados, não há que se falar em dano moral ou em repetição do indébito. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800409-46.2023.8.14.0009 APELANTE: RAIMUNDA CELINA SOUSA DA ROCHA APELADO: BANCO BRADESCO SA RELATORA: DESª GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA CELINA SOUSA DA ROCHA contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de débito movida em face de BANCO BRADESCO SA.
De início, tratou-se de ação declaratória de inexistência de débito relativo a descontos percebidos em extrato bancário desconto sob a rubrica de “EMPREST PESSOAL AMORTIZ”.
Conforme a isso, narrou a autora em inicial que não teria realizado a contratação impugnada, e, por isso, pleiteou o recebimento de restituição do indébito e reparação moral.
A sentença cerne da apelação foi a que julgou improcedente os pedidos contidos na inicial.
Nesse sentido, o juízo de piso considerou que a instituição financeira teria comprovado a legalidade da contratação questionada de refinanciamento de empréstimo nº 447654347 (ID. 21085025).
Em sede apelatória, alega o recorrente que a sentença ser totalmente reformada (ID. 21085028).
Nesse sentido, sustenta que a amortização de dívida anterior depende de prévia autorização do consumidor, a qual, no caso concreto, não teria ocorrido.
Por esse caminho, afirma que o contrato seria ilegítimo, fazendo-se necessária a procedência do pedido contido na inicial.
Foram oferecidas contrarrazões pela manutenção da sentença (ID. 21085046). É o relatório. À Secretaria, para inclusão em pauta, com pedido de julgamento (PLENÁRIO VIRTUAL).
Belém, de de 2025.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora VOTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800409-46.2023.8.14.0009 APELANTE: RAIMUNDA CELINA SOUSA DA ROCHA APELADO: BANCO BRADESCO SA RELATORA: DESª GLEIDE PEREIRA DE MOURA VOTO Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da presente apelação cível.
Dentro desse contexto, observo e estendo o benefício da gratuidade da justiça concedido em sede de piso.
Em sede recursal, voltou-se o apelante contra sentença que julgou improcedente os pedidos contidos em inicial.
Nesse contexto, verifica-se que a controvérsia recursal circunda em examinar se há prova da legalidade do contrato de refinanciamento em tela.
Desse modo, analisar-se-á o presente recurso.
De antemão, percebe-se que o apelo não merece prosperar.
Explico: Examinando os autos, percebe-se que a instituição financeira juntou o documento que explicita a existência e legalidade do contrato questionado.
Desse contexto, observa-se que o contrato impugnado se trata de um termo de confissão de dívida que renegocia débitos anteriormente existentes entre as partes e autoriza que a instituição financeira desconte mensalmente parcelas relativas ao adimplemento da dívida objeto da confissão.
Por outro lado, observa-se que no referido documento há assinatura da parte autora, indicando seu aceite e concordância na transação (ID. 21084990).
Logo, tratando-se de termo de confissão de dívida, e não de contrato de empréstimo, compreensível que a instituição financeira não necessita apresentar qualquer prova de transferência de qualquer valor ao consumidor, dada a natureza particular da contratação ora examinada.
Não obstante, e realizando uma análise aos autos, nota-se que a parte autora, mesmo após a apresentação do referido documento em contestação e logo continuamente ter sido intimada a manifestar qualquer possível interesse na dilação probatória, deixou de pleitear a produção de qualquer outra prova capaz de impugnar o contrato apresentado – como, por exemplo, produção de prova pericial grafotécnica.
Portanto, e em razão da expressa manifestação da parte afirmando pela inexistência de interesse na produção probatória (ID. 21085018), notório que o contrato apresentado pela instituição financeira comprova a existência da contratação e a legalidade dos descontos.
Em casos similares de refinanciamento do débito, a jurisprudência do presente TJE têm compreendido que resta suficientemente comprovado a existência de contratação similar quando a instituição financeira apresenta a autorização do cliente de proceder com o refinanciamento.
Nesse contexto, depreende-se que o termo de confissão de dívida cerne do litígio possui caráter lateralmente similar a um refinanciamento de dívida, vide que se abstêm da cobrança de encargos moratórios, bem como da cobrança imediata do débito, diante do compromisso do consumidor ao pagamento parcelado da dívida.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E A TRANSFERÊNCIA DO VALOR PARA A CONTA DO CONSUMIDOR.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA FÉ E DA TEORIA DO VERINE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO MONOCRATICAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932 DO CPC C/C O ART. 133, XI, "D", DO REGIMENTO INTERNO DO TJPA. 1.
Desconstituídos os fatos alegados pelo autor, por meio da apresentação do contrato de refinanciamento de dívida e a transferência do valor, resta comprovada a legitimidade da cobrança de empréstimo consignado. 2.
Aplicação do princípio da boa-fé contratual e da proibição do verinire contra factum proprium desleal, a fim de evitar o enriquecimento sem causa de quem recebeu e usufruiu do valor transferido para conta bancária, e depois pediu o cancelamento do empréstimo sob a alegação de irregularidade. 3.
Comprovada a regularidade da contratação e a transferência do crédito para a conta do consumidor, não há que se falar em restituição em dobro dano moral. 4.
Desprovimento do recurso de Apelação, monocraticamente, com fulcro no art. 932 do CPC c/c o art.133, XI, "d", do Regimento Interno (TJPA – Processo nº 0001307-93.2019.8.14.0054 - 1ª Turma de Direito Privado – Relator(a): LEONARDO DE NORONHA TAVARES – Julgado em: 18/04/2024).
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta por idoso alegando desconto indevido em seu benefício previdenciário, com pedido de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais.
A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira apelada comprovou a regularidade da contratação e se houve abuso de direito na contratação do empréstimo consignado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório, apresentando o contrato firmado com o apelante e comprovante de transferência do valor refinanciado. 4.
O extrato bancário confirma o depósito na conta do apelante, corroborado por registros do INSS sobre o refinanciamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "A apresentação de contrato regular e comprovante de transferência pelo réu afasta a alegação de nulidade da relação jurídica em contratos de empréstimo consignado.". (TJPA – Processo nº 0800806-13.2020.8.14.0009 - 1ª Turma de Direito Privado – Relator(a): CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO – Julgado em: 24/09/2024).
Logo, através de uma análise detalhada dos autos, percebe-se a legalidade da contratação impugnada.
Por isso, inexiste qualquer ato ilícito que enseja reparação material ou moral.
Portanto, e por todo o exposto, CONHEÇO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de piso.
BELÉM, de de 2025.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora Belém, 31/05/2025 -
02/06/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 23:20
Conhecido o recurso de RAIMUNDA CELINA SOUSA DA ROCHA - CPF: *25.***.*71-15 (APELANTE) e não-provido
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27/05/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/05/2025 13:57
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 13:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/04/2025 12:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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13/01/2025 09:36
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2024 22:55
Cancelada a movimentação processual
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13/08/2024 13:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/08/2024 13:22
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/08/2024 10:27
Conclusos para despacho
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02/08/2024 10:10
Cancelada a movimentação processual
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30/07/2024 10:48
Recebidos os autos
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30/07/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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