TJPA - 0801532-89.2019.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel de Santarem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
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25/02/2022 12:02
Arquivado Definitivamente
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25/02/2022 12:02
Expedição de Certidão.
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05/02/2022 04:30
Decorrido prazo de MAX JANDER COELHO SOUSA em 03/02/2022 23:59.
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23/01/2022 02:08
Decorrido prazo de EDINALDO FIGUEIRA CAMPOS em 21/01/2022 23:59.
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14/01/2022 08:09
Juntada de identificação de ar
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04/12/2021 00:11
Publicado Intimação em 03/12/2021.
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04/12/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
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02/12/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado Comarca de Santarém - Secretaria da Vara do Juizado Cível Trav.
Silvino Pinto, nº 604 (entre Mendonça Furtado e Presidente Vargas), bairro da Santa Clara, Tel. (93) 3522-3985 E-mail: [email protected] AUTOS DE AÇÃO DE CONHECIMENTO em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 0801532-89.2019.8.14.0051 PROMOVENTE/EXEQUENTE: MAX JANDER COELHO SOUSA PROMOVIDO(A)/EXECUTADO(A): EDINALDO FIGUEIRA CAMPOS ADVOGADO(A) DO(A) PROMOVIDO(A)/EXECUTADO(A): DR(A).
AYRTON PEREIRA DOS SANTOS SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de procedimento em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Após análise, verifico que transcorreu o prazo de suspensão deste processo, decorrente do acordo realizado entre as partes (ID 28353774), sem qualquer manifestação do promovente/exequente no prazo determinado, apesar de devidamente intimado, deixando de promover ato e diligência que lhe competia, demonstrando, assim, falta de interesse no prosseguimento do feito, já que decorreram mais de 30 (trinta) dias, sem nada requerer, caracterizando o abandono da ação previsto no art. 485, III, do CPC.
Ademais, o art. 51, § 1º da LJE estatui que a extinção do processo sem resolução do mérito no âmbito dos Juizados independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes, possibilitando-se a imediata extinção do feito.
Portanto, EXTINGO o presente processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC, c/c o art. 51, § 1º da LJEC.
Sem custas nem honorários advocatícios a teor do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
GÉRSON MARRA GOMES Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santarém-PA (Documento assinado eletronicamente pelo PJE) -
01/12/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2021 17:07
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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30/11/2021 10:29
Conclusos para julgamento
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30/11/2021 10:28
Expedição de Certidão.
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28/06/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado Comarca de Santarém - Secretaria da Vara do Juizado Cível Trav.
Silvino Pinto, nº 604 (entre Mendonça Furtado e Presidente Vargas), bairro da Santa Clara, Tel. (93) 3522-3985 E-mail: [email protected] AUTOS DE AÇÃO DE CONHECIMENTO em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 0801532-89.2019.8.14.0051 PROMOVENTE/EXEQUENTE: MAX JANDER COELHO SOUSA PROMOVIDO(A)/EXECUTADO(A): EDINALDO FIGUEIRA CAMPOS ADVOGADO(A) DO(A) PROMOVIDO(A)/EXECUTADO(A): DR(A).
AYRTON PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO Foi tentada penhora on line pelo sistema SISBAJUD com resultado negativo, conforme relatório anexo ao ID 28430597.
Deixo de proceder a tentativa de penhora pelo RENAJUD, posto que o exequente informou este Juízo que fez acordo de parcelamento do débito com a parte executada, tudo nos termos da certidão acostada ao ID 28353774.
Sendo assim, SUSPENDO a presente execução, conforme preceitua o art. 922 do CPC, até o pagamento integral das parcelas do acordo, conforme ajustado.
Caso haja descumprimento do acordo, retornará a presente demanda o seu curso normal, caso contrário, o processo será devidamente extinto e arquivado.
Intimem-se as partes da suspensão do feito, advertindo-as que deverão comunicar este Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, após o término do prazo de suspensão, sobre o adimplemento total do débito ou querendo, no mesmo prazo, requererem o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Cumpra-se.
GÉRSON MARRA GOMES Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santarém-PA (Documento assinado eletronicamente pelo PJE) -
25/06/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 10:27
Expedição de Certidão.
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23/06/2021 13:15
Suspensão Condicional do Processo
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22/06/2021 12:55
Juntada de Outros documentos
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21/06/2021 11:43
Expedição de Certidão.
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16/06/2021 10:55
Conclusos para decisão
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16/06/2021 10:44
Expedição de Certidão.
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16/06/2021 01:32
Decorrido prazo de OUTROS em 15/06/2021 23:59.
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28/05/2021 00:11
Decorrido prazo de EDINALDO FIGUEIRA CAMPOS em 26/05/2021 23:59.
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13/05/2021 12:14
Juntada de Petição de identificação de ar
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20/04/2021 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2021 12:35
Processo Desarquivado
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19/04/2021 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/04/2021 10:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/04/2021 13:23
Expedição de Certidão.
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26/06/2019 15:51
Arquivado Definitivamente
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07/05/2019 12:55
Homologada a Transação
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07/05/2019 11:40
Audiência conciliação realizada para 06/05/2019 11:10 Vara do Juizado Especial Cível de Santarém.
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14/03/2019 13:00
Juntada de identificação de ar
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22/02/2019 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2019 10:45
Audiência conciliação redesignada para 06/05/2019 11:10 Vara do Juizado Especial Cível de Santarém.
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22/02/2019 10:37
Audiência conciliação designada para 24/07/2019 09:30 Vara do Juizado Especial Cível de Santarém.
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22/02/2019 10:37
Distribuído por sorteio
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22/02/2019 10:21
Juntada de Petição de petição
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22/02/2019 10:21
Juntada de Petição de documento de identificação
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22/02/2019 10:21
Juntada de Petição de documento de identificação
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22/02/2019 10:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/02/2019 10:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/02/2019 10:21
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2019
Ultima Atualização
02/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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