TJPA - 0850852-95.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 14:15
Apensado ao processo 0879376-34.2025.8.14.0301
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01/09/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 06:46
Juntada de intimação de pauta
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17/09/2024 14:55
Decorrido prazo de MARIA GORETTI DA SILVA MIRANDA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 14:55
Decorrido prazo de MARIA GORETTI DA SILVA MIRANDA em 10/09/2024 23:59.
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17/09/2024 13:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/09/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 01:19
Publicado Ato Ordinatório em 27/08/2024.
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28/08/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Proc. nº 0850852-95.2023.8.14.0301 Nome: MARIA GORETTI DA SILVA MIRANDA Endereço: Travessa Mariz e Barros, 2451, Marco, BELéM - PA - CEP: 66080-471 CERTIDÃO Certifico que a parte requerida interpôs tempestivamente Recurso Inominado em ID nº 121329865, está acompanhada de advogado e juntou relatório, boleto e comprovante de pagamento de custas.
ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, e considerando a interposição de Recurso Inominado, intimo a parte RECORRIDA para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo de 10 (de) dias.
Belém, 23 de agosto de 2024 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível -
23/08/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 12:44
Juntada de ato ordinatório
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23/08/2024 12:41
Desentranhado o documento
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23/08/2024 12:41
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2024 14:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 21:35
Juntada de Petição de apelação
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19/07/2024 01:46
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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19/07/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Proc. nº 0850852-95.2023.8.14.0301 Nome: CAIXA SEGURADORA S/A Endereço: SHN Quadra 1 Bloco E, S/N, conjunto A, salas 201, 301, 401, 501, 601, parte A, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70701-050 CERTIDÃO Certifico que a parte requerente interpôs tempestivamente Recurso Inominado em ID nº 119776852, está acompanhada de advogado, não juntou relatório, boleto e comprovante de pagamento de custas e nem requereu benefício da justiça gratuita no 2º Grau.
ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, e considerando a interposição de Recurso Inominado, intimo a parte RECORRIDA para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Belém, 16 de julho de 2024 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível -
16/07/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 11:00
Juntada de ato ordinatório
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11/07/2024 00:33
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0850852-95.2023.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por cobrança indevida c/c danos morais e materiais proposta por MARIA GORETTI DA SILVA MIRANDA em face de CAIXA SEGURADORA S/A.
Alega a parte autora que está sendo obrigada a pagar, mensalmente, desde julho/2020, a quantia de R$ 393,29 e, desde dezembro/2020, a quantia de R$ 464,02, referente à contrato de seguro perante a requerida, no entanto, afirma que jamais celebrou qualquer contrato de seguro com a ré.
Que por esse motivo, em setembro/2021 realizou requerimento administrativo, a fim de solicitar o cancelamento.
Assim, propôs a presente ação pleiteando restituição em dobro dos valores descontados, no importe de R$ R$ 42.757,50 e indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00.
Devidamente citada, a requerida CAIXA SEGURADORA S/A, preliminarmente, suscitou sua ilegitimidade passiva.
Afirma que não é a responsável pela comercialização do seguro citado na exordial, tendo em vista que o seguro de vida, objeto da inicial, é de responsabilidade da seguradora CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A.
No mérito, reiterou sua ilegitimidade.
Ao final, requereu a improcedência da ação.
A terceira CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A compareceu espontaneamente aos autos requerendo a exclusão da caixa seguradora do pólo passivo da demanda e requerendo sua inclusão.
Preliminarmente alegou a prescrição da pretensão autoral quanto à restituição dos valores descontados.
No mérito, afirmou que a contratação do seguro “VIDA MULTIPREMIADO SUPER” foi corretamente realizada, em 10/12/2013, mediante assinatura da parte segurada na proposta de adesão, oportunidade em que esta manifestou ciência e aceitação de todas as cláusulas, condições e obrigações estipuladas em contrato.
Aduziu que o contrato se encontra cancelado desde 29/09/2021, por solicitação da demandante.
Defendeu não ter praticado nenhum ato ilícito.
Pugnou pela improcedência da ação. É o breve relatório, decido.
Primeiramente, acolho a preliminar de ilegitimidade arguida por CAIXA SEGURADORA S/A, devendo ser substituída no polo passivo pela requerida CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A.
Para tanto, determino que a secretaria do juízo faça as devidas alterações no sistema.
Quanto a preliminar de prescrição, verifica-se que a reclamante pretende a restituição de valores que lhe foram descontados do período de dezembro/2014 a agosto/2021.
Conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil (CC), o prazo de prescrição para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é de 05 (cinco) anos.
No caso em análise, o fato gerador do litígio ocorreu no período de dezembro/2014 a agosto/2021, tendo sido a presente ação ajuizada somente em junho/2023.
Logo, não havendo comprovação de qualquer causa ou condição de suspensão do prazo prescricional, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral quanto ao período de dezembro/2014 a maio/2018.
Assim, a análise do pedido se dará somente quanto ao período de junho/2018 a agosto/2021.
Cuida, a espécie, de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em decorrência de suposto desconto indevido realizado na conta corrente de titularidade da parte autora.
Nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, responsabiliza-se o fornecedor, de maneira objetiva, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação de serviços.
E, conforme o § 1º, deste artigo, são defeituosos os serviços que não forneçam padrões adequados de segurança no modo como são prestados, levando-se em consideração os riscos que razoavelmente deles se pode esperar.
Na hipótese, a parte autora demonstra que teve descontado valores de sua conta corrente, a título de um seguro, no entanto afirma que jamais autorizou ou contratou o referido seguro.
Diante da inversão do ônus, caberia à parte reclamada comprovar que não houve falha na prestação do serviço, isto que, a parte autora efetivamente contratou o seguro questionado.
Neste sentido, a contratação de produto ou serviço, caso efetivamente ocorrida, pode ser facilmente comprovada, por exemplo, com a exibição do respectivo contrato com a assinatura verdadeira da parte contratante, bem como gravação de ligação telefônica em que conste a sua voz solicitando ou autorizando o produto ou serviço, ou outro meio de prova que evidencie, com segurança, a celebração do contrato questionado, ainda que por meio digital.
No entanto, tais provas não vieram aos autos, uma vez que a reclamada não junta um único documento que comprove a legítima contratação do seguro, pela autora.
Assim, de rigor a condenação ao pagamento dos descontos indevidos em dobro, nos termos do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto aos danos morais, em se tratando de descontos indevidos em conta bancária, verba de natureza alimentar, o dano é gerado "in re ipsa", vale dizer, independente de prova de abalo à honra, bastando a comprovação do fato, porquanto presumíveis suas consequências danosas.
O desconto indevido ocorrido, na hipótese dos autos, se assemelha a apropriação indébita, na medida em que o consumidor confia na seriedade da instituição financeira e tem retirada de sua conta bancária determinada quantia, que prejudica seu orçamento, causando angústias, aflições, dissabores e contratempos.
Não há em nosso ordenamento critério único e objetivo para a sua fixação.
Na sua aferição devem ser verificados se foram preenchidos os requisitos da razoabilidade e proporcionalidade.
A indenização deve compensar o lesado e desestimular o lesante, sem proporcionar enriquecimento ilícito.
Cabe, assim, levar em consideração a posição social da parte ofensora e da parte ofendida, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade e a repercussão da ofensa.
O valor da indenização por danos morais deve obedecer à sua dúplice natureza compensatória, para minimizar ou compensar o ofendido pelos constrangimentos e dores sofridos, e de pena, para punir o ofensor pela prática do fato danoso.
Essa indenização moral comporta arbitramento em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ante as circunstâncias específicas do caso concreto e os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade.
Tem-se que essa quantia se mostra condizente para a reparação moral em questão, sem aviltar o sofrimento da parte autora nem implicar enriquecimento sem causa, servindo, outrossim, para desestimular a reiteração da conduta lesiva pela parte demandada (v. artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal).
Ante o exposto, JULGO PARCIALEMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, de acordo com o art. 487, I do Código de Processo Civil para determinar à parte Ré que proceda: DEVOLUÇÃO em dobro dos valores indevidamente descontados no período de junho/2018 a agosto/2021, corrigidos pelo INPC, da data de cada desconto e atualizados a razão de 1% ao mês também da data do efetivo desconto, conforme Súmula 43 do STJ e estabelecidos de acordo com a fundamentação; CONDENAR a parte ré a pagar à autora, a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da parte credora para requerer o cumprimento da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO -
09/07/2024 15:39
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 11:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/10/2023 14:02
Conclusos para julgamento
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17/10/2023 14:02
Juntada de Certidão
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22/09/2023 12:36
Juntada de Petição de termo de audiência
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22/09/2023 12:34
Audiência Una realizada para 20/09/2023 12:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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19/09/2023 17:48
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2023 17:15
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 12:26
Juntada de identificação de ar
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20/07/2023 02:21
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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20/07/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0850852-95.2023.8.14.0301 Nome: MARIA GORETTI DA SILVA MIRANDA Endereço: Travessa Mariz e Barros, 2451, Marco, BELéM - PA - CEP: 66080-471 Nome: CAIXA SEGURADORA S/A Endereço: AV.
JOSÉ BONIFÁCIO.
ESQ.
TV.
PAES DE SOUZA, S/N, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66063-000 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 20/09/2023 12:00 DECISÃO- MANDADO Trata-se de ação cível com pedido de tutela de urgência, visando ordem judicial para que a parte Ré suspenda o desconto de parcelas de contrato de seguro, debitadas em conta bancária da reclamante, ao argumento de que não firmou o contrato em questão. É o relatório.
Decido.
Convém frisar, de início, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Sobre a tutela em questão, passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, na conformidade com o art. 300 do CPC.
No caso em exame, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão das medidas pretendidas como liminar, notadamente o periculum in mora, como doravante delineio.
A situação noticiada na exordial, bem como os documentos que a instruem não são suficientes para convencer este juízo do perigo da demora.
Isso porque, os descontos impugnados já ocorrem desde o ano de 2016, o que por si só, descaracteriza a urgência alegada, já que as circunstâncias do caso demonstram que a autora pode suportar o encargo até a resolução da lide.
Assim, em sede de cognição sumária, numa análise prima facie, não me convenci da presença dos pressupostos necessários à concessão da tutela, notadamente, com relação ao perigo da demora.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de Tutela Antecipada, uma vez ausentes os pressupostos previstos no art. 300, do CPC.
Quanto à inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor, dispõe no art. 6º,VIII, que: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
No caso em exame, a relação jurídica entre as partes tem contornos de relação de consumo, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, o que atrai para a hipótese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado.
Frise-se, entretanto, que a inversão aqui deferida não desonera a parte a quem aproveita de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e para os quais não seja hipossuficiente (art. 373, I, do CPC/15).
Segundo a diretriz do STJ acerca da temática e com a qual expressamente ora anui este Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que as partes já ficam devidamente cientificadas de tal redistribuição desse ônus.
Mantenho a data designada para realização de audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado.
Cite-se/Intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia.
Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra designada.
Intime-se a parte autora que deverá comparecer pessoalmente à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade e com traje adequado, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Faculto às partes a participação na audiência através de videoconferência, na plataforma MICROSOFT TEAMS, em computador/notebook ou em aparelho celular (smartphone ou afins), o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso, FICANDO CIENTES DE QUE AO OPTAREM PELA REALIZAÇÃO DO ATO NA FORMA SUPRA CITADA, DEVERÃO INDICAR NOS AUTOS, EM ATÉ 24H (VINTE E QUATRO HORAS) ANTES DA AUDIÊNCIA, O ENDEREÇO DE E-MAIL PARA RECEBIMENTO DO LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL DA VIDEOCONFERÊNCIA, SOB PENA DE NÃO MAIS O RECEBEREM E DA REALIZAÇÃO DO ATO DE FORMA PRESENCIAL.
Em sendo indicado o e-mail no prazo assinalado ao norte, o link de acesso à sala virtual será encaminhado em até 30 (trinta) minutos antes da data e hora da audiência designada nos autos.
FICAM AS PARTES ADVERTIDAS DE QUE SE NÃO CONSEGUIREM ACESSAR O LINK ATÉ 15 MINUTOS APÓS O INÍCIO DA AUDIÊNCIA, O PROCESSO SERÁ EXTINTO OU DECRETADA A REVELIA, CONFORME O CASO.
HAVENDO NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO SER APRESENTADAS, OBRIGATORIAMENTE, NAS DEPENDÊNCIAS DESTE JUIZADO, NA DATA E HORA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA, A FIM DE SEREM OUVIDAS PRESENCIALMENTE, EVITANDO-SE, ASSIM, RISCO DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO COM RELAÇÃO A INCOMUNICABILIDADE PREVISTA NO ART. 456 DO CPC, FICANDO CIENTES AS PARTES.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
18/07/2023 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 11:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/07/2023 14:32
Conclusos para decisão
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12/07/2023 14:32
Juntada de documento de comprovação
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29/06/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM Proc. n. 0850852-95.2023.8.14.0301 DESPACHO Considerando que o comprovante de residência juntado em id 94382901, encontra-se em nome de terceiro, INTIME-SE a parte autora para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar aos autos comprovante de residência atual, em nome próprio; caso não possua, poderá apresentar comprovante de residência atualizado em nome de terceiro, acompanhado de declaração firmada por este, atestando, sob as penas da lei, que a parte requerente reside no endereço indicado, de maneira a preencher os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento, conforme o disposto no artigo 321, parágrafo único, do mesmo diploma.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
28/06/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 10:19
Conclusos para despacho
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28/06/2023 10:19
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2023 01:49
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
10/06/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM - PLANTÃO JUDICIÁRIO Praça Dom Pedro II, s/n - Cidade Velha Telefone: (91) 3205-2737/2400 PROCESSO Nº 0850852-95.2023.8.14.0301 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA GORETTI DA SILVA MIRANDA REU: CAIXA SEGURADORA S/A DECISÃO R.h., em plantão.
No que diz respeito ao tema plantão judiciário, o Tribunal de Justiçado Estado do Pará dispôs sobre o assunto na Resolução nº 16/2016, cujo artigo 1º está assim redigido: "Art. 1º - O plantão judiciário, em 1° e 2º graus de jurisdição, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: I) Pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que a autoridade coatora esteja submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; II) Comunicações de prisão em flagrante e apreciação de pedidos pertinentes à liberdade do investigado ou do adolescente em conflito com a lei; III) Representação da autoridade policial ou requerimento objetivando a decretação de prisão preventiva ou prisão temporária, em caso de justificada urgência; IV) Pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, em caso de justificada urgência; V) Medidas urgentes de natureza cível ou criminal que não possam ser realizadas no horário normal de expediente ou em situação cuja demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; VI) Medidas urgentes, de naturezas cíveis e criminais, da competência dos juizados especiais limitadas às hipóteses acima elencadas." Analisando o dispositivo acima transcrito, bem como os autos apresentados, verifico a inadequação material, não se qualificando a demanda em qualquer das hipóteses previstas no art. 1º da mencionada norma.
Constato, ainda, a ausência de urgência na apreciação dos autos, com pedido que não possa ser realizado no horário normal de expediente, pelo juízo competente para processar e julgar a lide.
Isto posto, com arrimo no artigo acima transcrito, determino a remessa do feito a uma das Varas de Juizado Especial Cível da Capital, conforme endereçamento constante na exordial.
P.R.I.C.
Belém/PA, 06 de junho de 2023.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito Plantonista -
06/06/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2023 15:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/06/2023 15:15
Audiência Una designada para 20/09/2023 12:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
06/06/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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