TJPA - 0805223-13.2023.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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25/09/2025 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 24/09/2025.
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25/09/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
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22/09/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
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22/09/2025 11:19
Juntada de Petição de apelação
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11/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0805223-13.2023.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: LAURIMAR SOARES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: IRAN FARIAS GUIMARAES - PA20018 Polo Passivo: Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por LAURIMAR SOARES DOS SANTOS em face do IGEPREV, atualmente IGEPPS, pleiteando o reconhecimento da união estável e o pagamento de pensão por morte em decorrência de ser viúvo da Sra.
TEREZA SANTOS DA SILVA, o qual pertencia ao quadro dos servidores do Estado do Pará.
Foi determinada a citação da parte Requerida, a qual foi devidamente realizada e apresentou Contestação no prazo legal.
A parte Autora apresentou Réplica e o juízo mandou as partes especificarem provas a produzir em audiência.
Após, foi proferida decisão saneadora do processo, da qual não houve recurso. É o relatório.
Decido.
O processo se encontra apto ao julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
Cinge-se a controvérsia em simples ponto, a condição de união estável entre Autora e segurado da parte Requerida, já que não há qualquer questionamento sobre a condição de segurado do de cujus.
Não há dúvidas de que seria ilegal ou até imoral exigir da parte Autora que interpusesse duas ações para garantir o direito que afirma ter, quando uma é suficiente, já que é assente na jurisprudência que o reconhecimento da união estável pode ser feito em processo autônomo, para posteriormente requerer administrativamente os benefícios previdenciários legais, ou requerer judicialmente o como fundamento o pedido de ter o reconhecimento da condição de companheiro “de cujus” dentro do processo em que pretende o percebimento de pensão por morte.
Analisando a jurisprudência do E.
TJE/PA se verifica que as Turmas de Direito Público possuem entendimento firmado no sentido de que é possível o reconhecimento da condição de beneficiário, mesmo quando não há formalização da união estável, podendo o Magistrado se pautar nas provas carreadas aos autos, bem como em prova testemunhal, a fim de que reste demonstrada a união contínua e duradoura da parte que pretende o benefício com o ex-companheiro, senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
CONCESSÃO DE COTA-PARTE DA PENSÃO POR MORTE À COMPANHEIRA.
UNIÃO ESTÁVEL.
CONVIVÊNCIA PÚBLICA COM A INTENÇÃO DE FORMAR UNIDADE FAMILIAR.
COMPROVAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE FIGURAR COMO DEPENDENTE NA DECLARAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS.
COABITAÇÃO COMO INDÍCIO E NÃO REQUISITO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
REEXAME NECESSÁRIO PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Demonstrada pelas provas dos autos a convivência pública, more uxório, contínua, duradoura e com intenção de formar unidade familiar com o instituidor da pensão, deve ser reconhecida a condição de companheira, da autora.
Cumpridos os requisitos impostos pela legislação vigente, sendo afastada a obrigatoriedade de constar na Declaração de Beneficiários e a coabitação (apenas indício de convivência íntima), a demandante faz jus à cota-parte do benefício de pensão por morte, como requerido. (2018.03211446-52, 194.094, Rel.
NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-09, Publicado em 2018-08-10). (Grifou-se).
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE COM PEDIDO LIMINAR.
PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO.
UNIÃO ESTÁVEL.
COMPROVAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. 1.
De acordo com o art. 6º, I e §5º, da Lei Complementar Estadual n.º 039/2002, considera-se dependente do segurado o cônjuge, a companheira ou companheiro, na constância do casamento ou da união estável, respectivamente, presumindo-se, nesse caso, com relação ao falecido, a dependência econômica. 2.
O conjunto probatório dos autos indica que a autora preenche os requisitos para a concessão do benefício, a impetrante juntou farto conjunto probatório acostando prova pré-constituída da existência de união estável, comprovando que é pensionista do falecido, sendo até mesmo reconhecida pelo órgão previdenciário federal. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
Em Reexame Necessário, sentença mantida em todos os seus termos. (2018.03099824-74, 193.940, Rel.
NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-02, Publicado em 2018-08-03). (Grifou-se).
No presente caso, sequer é necessário a declaração de reconhecimento de união estável, pois já consta no processo, a qual está devidamente reconhecida as firmas em cartório.
O ponto controvertido é de fácil resolução, posto que está provado através dos documentos juntados com a petição inicial, conforme se prova através do comprovante de inscrição da parte Autora como dependente no IASEP; o endereço no cadastramento do banco pela falecida é o mesmo da parte Autora; a declaração do próprio cadastro do falecido, em que a parte Autora consta como dependente; filhos em comum; fotos e, por último, se já não fosse suficiente todos os documentos, a ausência de qualquer pedido de outra pessoa que se intitule esposo ou companheiro.
Ante o Exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o IGEPREV/IGEPPS a pagar PENSÃO POR MORTE do segurado TEREZA SANTOS DA SILVA à parte Autora LAURIMAR SOARES DOS SANTOS, desde a data do requerimento administrativo (2022/799877) e DECLARO EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
O marco temporal, para efeito de cálculo da correção monetária será a data em que cada parcela deveria ter sido paga - dies a quo, com correção pelo IPCA-E, na forma do TEMA 810 do STF e 905 do STJ em sede de recurso repetitivo.
Em relação aos juros de mora, são os mesmos juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, com incidência a partir da efetiva citação válida da parte Requerida.
Isento a parte Requerida do pagamento de custas processuais, uma vez que se enquadra no conceito de Fazenda Pública, não havendo nada a restituir a autora, pois atuou no processo sob o Pálio da Justiça Gratuita.
Condeno o requerido a título de honorários sucumbenciais que serão fixados na liquidação da sentença.
Outrossim, entendo presentes os requisitos para tutela antecipada, a qual DEFIRO o pedido de concessão de tutela provisória de urgência para o pagamento de pensão por morte, com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, pois demonstrado ao final do processo a probabilidade do direito da parte Autora, e DETERMINO a inclusão da AUTORA como beneficiária da pensão por morte, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como o respectivo pagamento na data base dos demais beneficiários.
Fixo multa de R$ 1.000,00 (mil reais), em benefício da Autora, por dia, em caso de descumprimento, limitado ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Publique-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, apenas como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 8 de agosto de 2025 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
08/08/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:42
Julgado procedente o pedido
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15/07/2025 09:34
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 16:02
Decorrido prazo de LAURIMAR SOARES DOS SANTOS em 26/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:57
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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07/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0805223-13.2023.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: LAURIMAR SOARES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: IRAN FARIAS GUIMARAES - PA20018 Polo Passivo: Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO Analisado todo o processo, verifico que a não há irregularidades e dou por saneado o presente processo.
Indefiro o pedido de depoimento pessoal do Autor, feito por ele mesmo, pois ausente qualquer previsão legal, sendo o pedido de depoimento pessoal sempre da parte “adversa”, pois o Autor já expõe seus argumentos na petição inicial e o Requerido na Contestação.
Outrossim, indefiro o depoimento das testemunhas, por não especificar o que pretende provar com elas, e por entender que os documentos colacionados aos autos são suficientes para o julgamento do feito.
Outrossim, anuncio o julgamento antecipado do feito.
Publique-se, intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 27 de fevereiro de 2025 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
30/04/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2025 03:41
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 16/04/2025 23:59.
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27/03/2025 19:12
Decorrido prazo de LAURIMAR SOARES DOS SANTOS em 26/03/2025 23:59.
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27/02/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 13:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/10/2023 10:19
Conclusos para decisão
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11/10/2023 10:18
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 23:36
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 05:30
Decorrido prazo de LAURIMAR SOARES DOS SANTOS em 20/09/2023 23:59.
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15/09/2023 01:27
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0805223-13.2023.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: LAURIMAR SOARES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: IRAN FARIAS GUIMARAES - PA20018 Polo Passivo: Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO Intimem-se as partes para que no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte e o julgamento antecipado do mérito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
AS DEMAIS VIAS DESTE SERVIRÃO DE OFÍCIO, MANDADO DO CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, ARRESTO E REGISTRO.
Ananindeua – PA, 06/09/2023.
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz de Direito Titular da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
13/09/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/09/2023 10:21
Conclusos para decisão
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06/09/2023 10:20
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 05:41
Decorrido prazo de LAURIMAR SOARES DOS SANTOS em 31/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:25
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2023.
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09/08/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0805223-13.2023.8.14.0006 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAURIMAR SOARES DOS SANTOS AUTORIDADE: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, de acordo com as atribuições que me são conferidas por lei, que o(a) REQUERIDO: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ apresentou(aram) sua(s) peça(s) contestatória(s) tempestivamente.
O referido é verdade e dou fé.
Pelo exposto, com fulcro no Art. 1º, §2º, II do Provimento n° 006/2006-CJRMB-TJ/PA com as alterações introduzidas pelo Art. 1º, §3º do Provimento n°04/2014-CJRMB-TJ/PA c/c Art. 335 do Código de Processo Civil, intimo o(s) AUTOR: LAURIMAR SOARES DOS SANTOS para, querendo, apresentar(em) réplica à(s) peça(s) contestatória(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Ananindeua-PA, 7 de agosto de 2023.
GISELE DE LIMA MONTEIRO SANTOS Analista Judiciário, autorizada pelo Provimento nº 006/2006– CJRM e Provimento nº 08/2014-CRMB de 05.12.2014.
Comarca de Ananindeua -
07/08/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 11:51
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2023 18:53
Decorrido prazo de LAURIMAR SOARES DOS SANTOS em 07/07/2023 23:59.
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21/07/2023 15:50
Decorrido prazo de LAURIMAR SOARES DOS SANTOS em 05/07/2023 23:59.
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14/07/2023 20:52
Decorrido prazo de LAURIMAR SOARES DOS SANTOS em 10/05/2023 23:59.
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18/06/2023 03:23
Publicado Decisão em 16/06/2023.
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18/06/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0805223-13.2023.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: LAURIMAR SOARES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: IRAN FARIAS GUIMARAES - PA20018 Polo Passivo: Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos e etc.
Cuida-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE C/C PEDIDO DE CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA movida por LAURIMAR SOARES DOS SANTOS, requerendo a implantação antecipada do benefício de pensão por morte à autora.
Juntou documentos.
Autos conclusos.
PASSO A DECIDIR.
Os art. 294 e seguintes do novo ordenamento processual jurídico (Lei nº 13.105, de 16/03/2015 criou um procedimento padrão simples e organizado, a fim de assegurar a efetiva prestação jurisdicional, que ora demanda uma tutela de evidência, ora demanda uma tutela de urgência, tal como pleiteada nos presentes autos.
Note-se que, para a concessão da tutela provisória de urgência – antecipada ou cautelar, faz-se necessário comprovar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isto é, devem restar claros indícios que conduzam à possibilidade de conceder o direito pleiteado bem como a urgência em si mesma do direito pleiteado.
O Art. 300 do Código de Processo Civil/2015 assim dispõe: ‘A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’.
Aqui, há de esclarecer que as tutelas provisórias, como o próprio nome indica, exigem a prolação de decisão judicial baseada em grau mínimo de convencimento do magistrado, baseado em um juízo de probabilidade, tendo em vista que o esgotamento da cognição advirá nas etapas processuais seguintes, garantindo maior segurança ao pronunciamento final, o qual poderá vir a confirmar ou revogar a decisão anteriormente concedida.
A medida pleiteada visa a implantação antecipada do benefício de pensão por morte à autora.
Não se aplicam as vedações legais quanto ao deferimento de liminares contra o poder público em matéria previdenciária, por mais que se trate de criação de despesas.
Assim entendeu o Supremo Tribunal Federal: "Observo, assim, que a decisão proferida pela Corte na ADC 4-MC/DF, Rel.
Min.
Sidney Sanches, não veda toda e qualquer antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, mas somente as hipóteses taxativamente previstas no art. 1º da Lei 9.494/1997.
A preocupação do Plenário desta Corte, no julgamento da ADC 4-MC/DF, foi justamente preservar a Fazenda Pública contra o deferimento generalizado de tutelas antecipatórias, em sede de cognição sumária, sem a observância do contraditório e da ampla defesa.
Ora, diversamente do sustentando pelo reclamante, a decisão reclamada não deferiu antecipação de tutela nas hipóteses vedadas pela lei, nem considerou inconstitucional dispositivo da Lei 9.494/1997. (...) Além disso, aplica-se ao caso a Súmula 729/STF, segundo a qual 'a decisão na Ação Direta de Constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária'." (Rcl 8335 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgamento em 19.8.2014, DJe de 29.8.2014). (Grifou-se).
No entanto, analisando o caso concreto, verifico que há a necessidade de produção de provas a fim de restar comprovada a alegação da requerente.
Neste diapasão, verifico que não restaram preenchidos os pressupostos para a concessão do pleito provisório, razão pela qual, indefiro o pedido de tutela, posto que ausente o requisito da probabilidade do direito, bem como a urgência, nos termos do art. 300 do NCPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
CITE-SE o Requerido, na pessoa de seu representante legal, para contestar o feito no prazo legal, sob pena de revelia, conforme art. 335 c/c 344 do NCPC.
Após, intime-se para réplica.
Por último, à conclusão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AS DEMAIS VIAS DESTE SERVIRÃO DE OFÍCIO, MANDADO DO CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, ARRESTO E REGISTRO.
Ananindeua – PA, 14/06/2023.
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz de Direito Titular da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
14/06/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 12:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/06/2023 08:59
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 10:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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31/05/2023 11:45
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 13:26
Declarada incompetência
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14/03/2023 11:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2023 11:39
Conclusos para decisão
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14/03/2023 11:39
Distribuído por sorteio
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14/03/2023 11:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/03/2023 11:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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