TJPA - 0810218-48.2023.8.14.0401
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/02/2024 13:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/02/2024 22:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/02/2024 23:59.
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30/01/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/01/2024 12:01
Conclusos para decisão
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24/01/2024 09:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/01/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/01/2024 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2024 08:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/01/2024 13:43
Expedição de Mandado.
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08/01/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/01/2024 12:44
Conclusos para decisão
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08/01/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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22/12/2023 10:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/12/2023 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/12/2023 01:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2023 23:59.
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11/12/2023 01:52
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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08/12/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0810218-48.2023.8.14.0401 Visto, etc. 1 – Recebo a apelação interposta pela Defensoria Pública em favor dos réus MIQUEIAS BRABO DA SILVA e CRISTIAN WILLIAM DO ESPÍRITO SANTO CARVALHO no ID nº. 105565783. 2 – O réu ANDRE RIBEIRO DUARTE ao ser intimado da sentença penal condenatória declarou expressamente que pretendia recorrer da mesma, conforme se aufere da Certidão de do ID nº. 104239554, informando que possui advogado nos autos, motivo pelo qual entendo como interposto o recurso apelativo pelo mesmo e o recebo.
Intime-se a defesa do réu ANDRE RIBEIRO DUARTE para apresentar razões recursais, no prazo de 08 (oito) dias, ou mesmo informar se deseja apresentá-las na instância ad quem, nos termos do art. 600, § 4º, do CPP.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal -
06/12/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 13:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/12/2023 13:55
Conclusos para decisão
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05/12/2023 13:55
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 12:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/12/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 12:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/11/2023 23:59.
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25/11/2023 04:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/11/2023 23:59.
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24/11/2023 08:19
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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23/11/2023 13:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/11/2023 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2023 11:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/11/2023 23:59.
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23/11/2023 10:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/11/2023 23:59.
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23/11/2023 10:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/11/2023 23:59.
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20/11/2023 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/11/2023 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2023 07:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/11/2023 07:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/11/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 18:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/11/2023 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/11/2023 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2023 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/11/2023 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/11/2023 12:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/11/2023 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/11/2023 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/11/2023 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/11/2023 09:49
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 09:45
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 09:45
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 09:38
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 09:38
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 09:10
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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10/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0810218-48.2023.8.14.0401 Vistos, etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de ANDRÉ RIBEIRO DUARTE, CRISTIAN WILLIAN DO ESPÍRITO SANTOS CARVALHO e MIQUÉIAS BRABO DA SILVA, imputando-lhes a prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II e V e § 2º-A, I c/c 71, ambos do Código Penal Brasileiro.
Narra a peça vestibular: “Consta dos presentes autos de Inquérito Policial ao norte referido, que no dia 22/05/2023, por volta de 20h30, na Av.
Independência, a vítima HIDERALDO LUIZ BELÉM DA COSTA LIMA JÚNIOR, trabalhava em seu veículo SIENA/FIAT, Placa MXF2976, como motorista de aplicativo Uber, ocasião em que ao passar por uma lombada, foi abordado por um indivíduo magro e de camisa amarela, que apontou uma arma de fogo para sua cabeça e disse: “Perdeu, passa pra trás!”, momento em que apareceram mais dois homens e um deles puxou seu cordão com pingente do pescoço e retirou sua aliança, ao mesmo tempo que o outro lhe enforcou e disse: “Vamos te colocar no porta- malas e caso tu tente alguma graça vamos te dar dois tiros!”, tendo seu aparelho celular caído no chão do carro no momento em que se dirigia para o porta-malas.
Os acusados disseram que meteriam um assalto e depois liberariam a vítima, questionando ainda, se o carro tinha GPS, e por essa razão, temeroso com troca de tiros ou retaliações dos assaltantes caso vissem contatos de policiais que possuía no aparelho celular, o ofendido abriu o porta-malas do veículo e pulou dele, à altura da Rua Belém, Bairro da Cabanagem, sendo que pediu um aparelho celular emprestado de uma pessoa, ligou para sua esposa, e logo depois soube que seu veículo havia sido recuperado, dirigindo-se ao local e reconhecendo os acusados como os autores do crime.
Ocorre que, após a vítima HIDERALDO pular do porta-malas, os acusados seguiram viagem, e na Rua 33, Bairro Cabanagem, ao passarem pela casa de nº 27, onde funcionava um salão de beleza, pessoas conversavam, momento em que os denunciados passaram com o veículo roubado, depois retornaram, dois assaltantes saíram armados de dentro do carro e anunciaram o assalto ao grupo, dizendo: “Fiquem quietos se não vou matar todo mundo!”, adentrando no estabelecimento da vítima JORDANA NATÁLIA SANTOS VERAS, roubando 03 aparelhos celulares, 01 secador, 01 chapinha.
Ao mesmo tempo em que um dos autores entrava no salão, outro roubou os pertences que a vítima tinha no momento, quais seja, 01 cordão de ouro, 01 cordão de bijouteria marca romanel, e 03 anéis de ouro, retornando os assaltantes para dentro do carro e empreendendo fuga.
Após, a vítima JORDANA telefonou para um amigo policial e logo depois foi informada que os acusados haviam sido capturados pela Polícia Militar e já estavam na delegacia de polícia, para lá se dirigindo, momento em que reconheceu o acusado CRISTIAN WILLIAN DO ESPIRITO SANTO CARVALHO, como o assaltante que lhe apontou a arma de fogo e roubou seus pertences e MIQUEIAS BRABO DA SILVA, como o que entrou no estabelecimento e também roubou objetos de valor.
Logo após o segundo assalto, os acusados saíram em disparada no veículo roubado e já à altura da Av.
Independência, chamaram a atenção da Polícia Militar que realizava policiamento ostensivo e após acompanhamento, foram presos, próximo ao campo da Rua Lucas Miranda, Bairro Cabanagem, onde o motorista do carro colidiu com uma vala.
No veículo foram encontrados cinco aparelhos celulares, a chapinha e o secador, todos produtos dos assaltos cometidos.
As joias, bijouterias e armas usadas no crime não foram localizadas." Homologado o flagrante, foram decretadas as prisões preventivas dos denunciados (IPL).
A prisão preventiva de CRISTIAN WILLIAN DO ESPÍRITO SANTO CARVALHO foi revogada em 29/09/2023, mediante imposição de medidas cautelares diversas (ID 101592333).
Juntado no IPL Termo de Exibição e Apreensão de 05 aparelhos celulares, um secador de cabelo e uma chapinha (93349917, pg. 08).
Nos ids 93349917 (páginas 12 e 16) consta os Autos de Entrega de um dos aparelhos celulares à vítima Hideraldo Júnior e de três aparelhos celulares, uma chapinha e um secador de cabelo à vítima Jordana Veras.
Recebimento da denúncia no dia 06/06/2023 (ID 94383618).
Respostas à acusação ID 95727743 e 95991990.
Durante a instrução processual foram ouvidas duas vítimas e duas testemunhas de acusação.
Foram realizados os interrogatórios dos réus.
O Ministério Público, em sede de alegações finais, requereu a condenação dos réus pela prática delito do Art. 157, § 2º, II e V e § 2º-A, I c/c 71 do CPB (ID 101442180).
A Defesa de MIQUEIAS BRABO pleiteou absolvição com fulcro na insuficiência de provas (ID 101672706).
A Defesa de ANDRÉ RIBEIRO requereu sua absolvição e, de forma alternativa, que seja reconhecida a tentativa delitiva e a diminuição de pena atinente à participação de menor importância (art. 29, caput e §1º, do CP), além da atenuante da confissão (id 10248611) e do afastamento da majorante referente ao emprego de arma de fogo.
Por fim, em memoriais finais, a Defesa de CRISTIAN WILLIAN, exercida por outro membro da Defensoria em razão de teses conflitantes, pleiteou o afastamento das majorantes referentes ao emprego de arma de fogo e da restrição da liberdade (ID 103224799). É o relatório.
DECIDO. 1 – DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVAS 1.1.
DA COLHEITA DE PROVAS A vítima E.
S.
D.
J. declarou em juízo que, no dia dos fatos estava na porta de casa na companhia de sua mãe e avó, por volta de 18h, quando um carro de cor prata estacionou a poucos metros à frente de sua residência e, em rápida ação, dois homens desembarcaram, tendo o terceiro permanecido dentro do carro.
Em seguida um deles entrou na residência e um segundo permaneceu na porta.
A vítima disse que estava com a sua sobrinha no colo no momento da ação, tendo permanecido na porta da casa, tentando acalmar os ânimos de todos.
A vítima respondeu que os réus subtraíram um secador, uma chapinha, joias, e três celulares.
A respeito do reconhecimento, disse que reconheceu os réus pessoalmente na delegacia, quando apresentados.
Sobre a participação dos acusados, a vítima respondeu que ANDRÉ permaneceu dentro do veículo enquanto os demais réus desembarcaram. Às perguntas das Defesas, respondeu que os vidros do carro permaneceram fechados, porém não apresentava película, e por isso conseguiu visualizar a pessoa que permaneceu ao volante.
A vítima Hideraldo Luiz Belém Da Costa Lima Junior, relatou nesta Justiça que no dia dos fatos estava a trabalho como motorista de aplicativo, quando recebeu uma chamada para realizar uma corrida no Bairro do Curuçambá, com destino à Praça da Bíblia.
Disse que um homem adentrou o carro e logo em seguida o enforcou, apontando-lhe uma arma de fogo para a sua cabeça e anunciando o assalto.
O ofendido disse que em seguida dois homens embarcaram no veículo, sendo que o menor deles assumiu a condução do automóvel.
Ao passar para o banco do passageiro, a vítima disse que permaneceu sentado no assoalho do carro, aos pés do acusado que vestia uma camisa do Brasil.
Em continuidade, o ofendido relatou que os autores colocaram uma camisa em sua cabeça e por isso não conseguiu visualizar o percurso percorrido. Às perguntas realizadas pela Promotora, o ofendido respondeu que os acusados ligaram o ar-condicionado do carro e começaram a fumar, sempre proferindo ameaças com a arma de fogo.
A certa altura do trajeto, os acusados o colocaram no porta-malas, tendo permanecido por volta de 20 minutos dentro do veículo.
Por fim, relatou que conseguiu abrir o porta-malas e esperou uma oportunidade para sair do veículo quando estava em baixa velocidade, tendo êxito em escapar pulando do porta-malas com o carro em movimento.
Por derradeiro, esclareceu que no momento da perseguição policial travada entre uma guarnição e o carro roubado, não estava mais dentro do veículo.
A testemunha Jonatha Rocha, policial militar, declarou em juízo que estava em ronda, quando percebeu que um veículo cor prata estava sendo conduzido em direção perigosa pela rua, em movimento de zigue e zague, razão pela qual deram sinal de parada, porém o carro seguiu pela Avenida Independência em fuga.
Ao se aproximar da rua Benjamin com Pedro Miranda o veículo conduzido pelos acusados colidiu na calçada e eles se renderam.
Disse que dentro do veículo havia alguns objetos típicos de salão de beleza e que os vidros da frente do automóvel estavam abaixados. Às perguntas, respondeu que nenhuma arma de fogo foi encontrada em poder dos réus.
A testemunha Afonso Vital Conceição, policial militar, declarou nesta Justiça que um carro apresentava direção perigosa, motivo pelo qual iniciaram perseguição até o momento em que o veículo em que os réus estavam colidiu em um canteiro.
Neste momento os acusados desceram e disseram que perderam.
Após a busca no automóvel.
Dentro do carro encontraram pertences pessoais e de um salão de beleza.
Por fim, a testemunha disse reconhecer os acusados presentes na audiência como sendo os mesmos detidos no dia dos fatos. Às perguntas da Defesa, respondeu que o carro apresentava película e que apenas conseguiu ver o rosto dos acusados após abordagem, em razão de estar escuro no momento.
Ao ser interrogado, o acusado ANDRÉ RIBEIRO DUARTE declarou em juízo que ele esteve na condução do carro enquanto os corréus desceram do veículo para consumarem o assalto.
Em seguida o acusado disse que preferia se manter em silêncio, razão pela qual nenhuma pergunta mais foi formulada a partir desta declaração em juízo.
O acusado CRISTIAN WILLIAN afirmou em juízo durante o interrogatório que praticou o delito na companhia dos outros acusados, confirmando a autoria delitiva.
Em conclusão, relatou que nunca foi preso antes e que está arrependido.
Ao ser interrogado, o acusado MIQUEIAS BRABO DA SILVA manteve-se em silêncio.
Ressalte-se que o silêncio do réu não lhe acarretará qualquer prejuízo.
O direito de calar evidencia uma das faces da natureza mista que o interrogatório possui.
Além de ser um meio de prova, consiste também em um meio de defesa.
Assim, de acordo com a conveniência do réu, também exerce sua defesa quando se reserva a não falar sobre a imputação atribuída.
Em suma, o direito ao silêncio manifesta-se em uma garantia mais abrangente, refletida também no direito assegurado ao acusado de não produzir prova contra si mesmo.
O réu não se imbui do dever de colaborar com a atividade probatória da acusação, sendo que sua omissão não gera presunção de culpabilidade.
Assim, inclusive, dispõe a legislação pátria: “Art. 186.-CPP Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.
Parágrafo único.
O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa”.
Analisando as provas produzidas, depreende-se que os réus primeiramente adentraram no veículo SIENA/FIAT, placa MXF2976, em que a vítima Hideraldo trabalhava exercendo a função de motorista de aplicativo e, com emprego de grave ameaça e violência, subtraíram seu aparelho celular e o automóvel, além de restringirem a sua liberdade ao mantê-lo cativo por aproximadamente 20 minutos no porta-malas.
Em seguida, quando a vítima Hideraldo já havia conseguido escapar do carro em movimento, os réus, ainda na condução do mesmo veículo, assaltaram a residência da vítima Jordana, local onde se encontravam crianças e idosos, subtraindo três aparelhos celulares, joias, uma chapinha e um secador de cabelo.
Nota-se que ANDRÉ, apesar de não ter desembarcado do veículo para a prática do segundo delito, permaneceu no carro para dar fuga após a consumação do crime.
Ambas as vítimas informaram que tiveram bens subtraídos, como joias e aparelhos celulares, dos quais apenas os estes foram recuperados.
As versões das vítimas são complementadas pelas das testemunhas de acusação.
Os policiais militares informaram em juízo que as vítimas reconheceram os acusados e que parte da res ainda estava em posse dos denunciados.
Diante disso, entendo que a materialidade e a autoria delitivas relacionadas aos réus são reafirmadas pelos termos de apreensão e de entrega de parte da res furtiva, bem como os reconhecimentos realizados pelas vítimas.
Vejamos jurisprudência que confirma a necessidade de condenação quando a res furtiva é encontrada, ainda, em poder do réu: “PROVA – APREENS O DA RES EM PODER DO AGENTE – INVERS O DO ÔNUS PROBATÓRIO – OCORRÊNCIA – A apreensão da res em poder do agente gera presunção de autoria do crime, invertendo-se o ônus da prova.
Ao suspeito incumbe oferecer justificativa plausível para a comprometedora posse.
Em o não fazendo, prevalece, para efeito de condenação, a certeza possível de ter praticado a subtração” (TACRIMSP – AP 1.040.893 – 11ª C – Rel.
Juiz Renato Nalini – J. 17.02.1997) “PROVA – APREENS O DA RES EM PODER DO AGENTE – VALOR – ROUBO – APREENS O DA RES COM O ACUSADO – PROVA DA AUTORIA – Constitui robusta prova de autoria do roubo a apreensão dos objetos subtraídos com o acusado, salvo prova idônea e justificável em contrário” (TACRIMSP – AP 1.045.891 – 1ª C – Rel.
Juiz Luís Ganzerla – J. 17.04.1997).
Não obstante, aferiu-se durante a instrução que a maior parte da res furtiva não foi recuperada, de modo que não há que se falar em tentativa, como pleiteia a Defesa de ANDRÉ RIBEIRO DUARTE.
Outrossim, é importante pontuar que a instrução processual revelou que acusado ANDRÉ RIBEIRO DUARTE assumiu a condução do veículo por ocasião da abordagem da vítima Hideraldo, permanecido nesta posição até a rendição do grupo.
Em razão disso, a Defesa de ANDRÉ requereu o reconhecimento da causa de diminuição de pena referente à sua participação de menor importância (art. 29, caput, e §1º, do CP) Contudo, entendo que o citado acusado não faz jus à diminuição.
O fato do réu ANDRÉ ter se mantido na condução do carro no contexto em que os crimes foram executados, não significa por si só que ele exerceu participação de menor importância.
Assim, sem prejuízo da devida individualização das penas, o detalhe sobre quem rendeu as vítimas ou recolheu a res no presente caso não tem o condão de imputar a participação de menor importância ao acusado ANDRÉ, posto que não há como negar a sua participação efetiva no roubo e empenho de ameaça e intimidação, já que se manteve ao lado dos demais.
Nesse sentido: “(..) Não é de menor importância a participação no crime de roubo daquele que atua como vigia, prestando auxílio ao seu comparsa em comunhão de vontades e divisão de tarefas, pois tal conduta é determinante para a consumação do crime”. (TJ-DF. 2018011067038 DF. 1ª Turma Criminal.
Publicado no DJE: 29/10/2018) “(...) Não há que se falar em participação de menor importância do apelante, quando este, comprovadamente, teve um papel fundamental na empreitada criminosa, considerando que a presença de mais de um indivíduo conferiu maior poder de intimidação da vítima, o que é decisivo para o êxito da conduta delitiva”. (TJ-CE. 04077587120108060001.
Data de publicação: 12/06/2018. 3ª Câmara Criminal.
Relator: José Tarcílio Souza da Silva).
Isto posto, concluo ter restado provada a autoria de ANDRÉ RIBEIRO DUARTE, CRISTIAN WILLIAN DO ESPÍRITO SANTO CARVALHO e MIQUÉIAS BRABO DA SILVA na prática dos delitos do art. 157 do CPB. 1.2.
DA ATENUANTE GENÉRICA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (art. 65, III, d, do CPB) Sobre a confissão dos réus a ANDRÉ RIBEIRO E CRISTIAN WILLIAN prestada em juízo, e a consequente atenuação de sua pena, passo a tecer alguns argumentos.
Vigora já há alguns anos a Súmula 545 STJ, entretanto havia uma aplicação equivocada de seus termos.
O Recurso Especial nº 1.972.098-SC esclareceu, contudo, a correta interpretação que se deve conceder ao referido enunciado.
Leia-se a ementa respectiva: “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
ROUBO.
INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 545/STJ.
PRETENDIDO AFASTAMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, QUANDO NÃO UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR A SENTENÇA CONDENATÓRIA.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, ISONOMIA E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 65, III, "D", DO CP.
PROTEÇÃO DA CONFIANÇA (VERTRAUENSSCHUTZ) QUE O RÉU, DE BOA-FÉ, DEPOSITA NO SISTEMA JURÍDICO AO OPTAR PELA CONFISSÃO.
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
O Ministério Público, neste recurso especial, sugere uma interpretação a contrario sensu da Súmula 545/STJ para concluir que, quando a confissão não for utilizada como um dos fundamentos da sentença condenatória, o réu, mesmo tendo confessado, não fará jus à atenuante respectiva. 2.
Tal compreensão, embora esteja presente em alguns julgados recentes desta Corte Superior, não encontra amparo em nenhum dos precedentes geradores da Súmula 545/STJ.
Estes precedentes instituíram para o réu a garantia de que a atenuante incide mesmo nos casos de confissão qualificada, parcial, extrajudicial, retratada, etc.
Nenhum deles, porém, ordenou a exclusão da atenuante quando a confissão não for empregada na motivação da sentença, até porque esse tema não foi apreciado quando da formação do enunciado sumular. 3.
O art. 65, III, "d", do CP não exige, para sua incidência, que a confissão do réu tenha sido empregada na sentença como uma das razões da condenação.
Com efeito, o direito subjetivo à atenuação da pena surge quando o réu confessa (momento constitutivo), e não quando o juiz cita sua confissão na fundamentação da sentença condenatória (momento meramente declaratório). 4.
Viola o princípio da legalidade condicionar a atenuação da pena à citação expressa da confissão na sentença como razão decisória, mormente porque o direito subjetivo e preexistente do réu não pode ficar disponível ao arbítrio do julgador. 5.
Essa restrição ofende também os princípios da isonomia e da individualização da pena, por permitir que réus em situações processuais idênticas recebam respostas divergentes do Judiciário, caso a sentença condenatória de um deles elenque a confissão como um dos pilares da condenação e a outra não o faça. 6.
Ao contrário da colaboração e da delação premiadas, a atenuante da confissão não se fundamenta nos efeitos ou facilidades que a admissão dos fatos pelo réu eventualmente traga para a apuração do crime (dimensão prática), mas sim no senso de responsabilidade pessoal do acusado, que é característica de sua personalidade, na forma do art. 67 do CP (dimensão psíquico-moral). 7.
Consequentemente, a existência de outras provas da culpabilidade do acusado e mesmo eventual prisão em flagrante, não autorizam o julgador a recusar a atenuação da pena, em especial porque a confissão, enquanto espécie sui generis de prova, corrobora objetivamente as demais. 8.
O sistema jurídico precisa proteger a confiança depositada de boa-fé pelo acusado na legislação penal, tutelando sua expectativa legítima e induzida pela própria lei quanto à atenuação da pena.
A decisão pela confissão, afinal, é ponderada pelo réu considerando o trade-off entre a diminuição de suas chances de absolvição e a expectativa de redução da reprimenda. 9. É contraditória e viola a boa-fé objetiva a postura do Estado em garantir a atenuação da pena pela confissão, na via legislativa, a fim de estimular que acusados confessem; para depois desconsiderá-la no processo judicial, valendo-se de requisitos não previstos em lei. 10.
Por tudo isso, o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, "d", do CP quando houver confessado a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória. 11.
Recurso especial desprovido, com a adoção da seguinte tese: “o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada”. (Recurso Especial nº 1.972.098 - SC (2021/0369790-7) Relator: Ministro Ribeiro Dantas).
Em suma, o referido decisum defende que a Súmula 545 STJ trouxe uma garantia de que a atenuante relativa à confissão deve incidir mesmo nas hipóteses de confissão qualificada, parcial, extrajudicial, retratada etc., afastando a ideia de que sua aplicação deve estar adstrita à sua menção como motivação da sentença.
Leia-se a Súmula 545/STJ: “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.” Explica-se que o art. 65, III, “d”, do CP não exige que a confissão seja elencada como uma das bases da condenação, razão pela qual o magistrado não poderia inovar nesse sentido. É ressaltado que o momento constitutivo do direito subjetivo à atenuante ocorre quando o réu confessa, não dependendo de que ela seja consignada na fundamentação da sentença, que configuraria mero momento declaratório.
Nessa senda, o Excelentíssimo Ministro relator afirma ser uníssona a solução que o STJ dá a essa questão, citando que “a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar, quando a manifestação for utilizada para motivar a sua condenação” (AgRg no AgRg no HC n. 700.192/SC, relator OLINDO MENEZES, desembargador Convocado do TRF da 1ª Região, Sexta Turma, DJe de 21/2/2022).
Ele segue afirmando que concorda integralmente com essas conclusões. É elucidado também que o legislador não condicionou a atenuante da confissão à contribuição positiva dela ao deslinde processual, ao esclarecimento dos fatos, ao convencimento do julgador.
A título de comparação, menciona-se que os institutos da colaboração e da delação premiada o fazem, de modo que para eles os efeitos os facilidades da admissão dos fatos pelo réu são relevantes, enquanto que na confissão, a aplicação da atenuante considera precipuamente o senso de responsabilidade pessoa do denunciado, denotando personalidade positiva, nos termos do art. 67 do CP.
Sobre o referido dispositivo, explica-se que que a Terceira Seção do STJ já fixou tese de que “a confissão é uma das circunstâncias legais preponderantes, por se relacionar à ‘personalidade do réu’, compensando inclusive a reincidência” (EREsp n. 1.154.752/RS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, DJe de 4/9/2012).
Trata-se de raciocínio em obediência ao princípio da legalidade, afastando que a atenuação da pena fique ao arbítrio do julgador.
Fala-se, ainda, que ofensa aos princípios da isonomia e da individualização da pena, na medida em que a interpretação a contrario sensu da Súmula 545/STJ permitira que réus em situações processuais idênticas recebessem respostas diferentes por parte do Poder Judiciário. É enfatizado, ainda, que a aplicação da atenuante da confissão sempre que o denunciado confessar resguarda a confiança depositada de boa-fé pelo acusado na legislação penal, pois ele cria expectativa legítima à atenuação de sua pena.
Por conseguinte, é mister o respeito ao princípio da segurança jurídica, previsto no art. 5º, caput, da CF.
O Ministro pontua, inclusive, que, mesmo existindo outras provas aparentemente suficientes para conduzir ao convencimento acerca da condenação, realizada a confissão, a atenuação da pena é medida de direito e justiça.
Fala-se que a confissão é um ato jurídica de consequências inteiramente vinculadas: se o réu confessou tem ele direito à atenuação de sua pena.
In casu, pontuo que o denunciado MIQUEIAS não efetuou confissão perante a autoridade policial ou em juízo, restando em silêncio nas duas oportunidades, enquanto ANDRÉ RIBEIRO e CRISTIAN WILLIAN confessaram em juízo a autoria delitiva.
Em total observância da interpretação delineada pelo Superior Tribunal de Justiça acima expendida, a aplicação da atenuante da confissão aos réus ANDRÉ RIBEIRO e CRISTIAN WILLIAN é obrigatória, a fim de atenuar as respectivas penas.
Assim, aplico a atenuante da confissão espontânea em favor dos denunciados ANDRÉ RIBEIRO DUARTE e CRISTIAN WILLIAN DO ESPÍRITO SANTOS CARVALHO. 1.3.
DA MAJORANTE RELATIVA AO CONCURSO DE PESSOAS (art. 157, §2º, II, do CP) Ficou cristalino no decorrer da instrução processual que o crime foi cometido em concurso de três pessoas, conforme depoimentos judiciais das vítimas, das testemunhas e dos réus. 1.4.
DA MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, § 2º-A, I, DO CPB) Em que pese as vítimas terem informado que os crimes foram cometidos mediante emprego de arma de fogo, nenhuma arma de fogo foi apreendida, de forma que é impossível dizer se a arma empregada no crime possuía potencialidade lesiva.
Não desconhecemos a Súmula nº. 14 do E.
TJ/PA: “É desnecessária a apreensão da arma ou a realização de perícia, a fim de que seja atestado o seu potencial lesivo, para a caracterização da causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º, inciso I, do CP, se por outros meios de prova possa ser comprovado o seu efetivo emprego na prática delitiva”; tampouco a jurisprudência mais recente do STJ acerca da incidência da causa de aumento do uso de arma (art. 157, §2º, I, do CPB, antiga redação) embora a mesma não tenha sido apreendida e periciada, a qual assevera: “CRIMINAL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO.
EMPREGO DE ARMA.
DESNECESSIDADE DE APREENS O E REALIZAÇO DE PERÍCIA.
UTILIZAÇO DE OUTROS MEIOS DE PROVA.
INCIDÊNCIA DA MAJORANTE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I - Para a caracterização da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, prescinde-se da apreensão e realização de perícia em arma utilizada na prática do crime de roubo, se por outros meios de prova restar evidenciado o seu emprego.
Precedentes do STF.
II - Os depoimentos do condutor, da vítima, das testemunhas, bem como qualquer meio de captação de imagem, por exemplo, são suficientes para comprovar a utilização de arma na prática delituosa de roubo, sendo desnecessária a apreensão e a realização de perícia para a prova do seu potencial de lesividade e incidência da majorante.
III - A exigência de apreensão e perícia da arma usada na prática do roubo para qualificá-lo constitui exigência que no deflui da lei resultando então em exigência ilegal posto ser a arma por si só -- desde que demonstrado por qualquer modo a utilização dela - instrumento capaz de qualificar o crime de roubo.
IV - Cabe ao imputado demonstrar que a arma é desprovida de potencial lesivo, como na hipótese de utilização de arma de brinquedo, arma defeituosa ou arma incapaz de produzir lesão.
V - Embargos conhecidos e rejeitados, por maioria.” (STJ - EREsp 961863 / RS, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL 2009/0033273-4, Relator Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Relator(a) p/ Acórdão Ministro GILSON DIPP, Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇO, Data do Julgamento 13/12/2010, Data da Publicação/Fonte DJe 06/04/2011) Verificamos no item IV da jurisprudência acima que o entendimento aplicado a partir deste julgado do STJ deixa margem para que seja afastada a causa de aumento nos casos em que for apreendida e periciada a arma e o laudo concluir que a mesma seja desprovida de potencial lesivo, como na hipótese de utilização de arma de brinquedo, arma defeituosa ou arma incapaz de produzir lesão.
Passou o STJ, contudo, a atribuir ao réu o ônus da prova de tais circunstâncias.
Ao assim decidir, o STJ reportou-se a julgado do STF que, em maioria, decidiu que a arma tem potencial lesivo por si só, ou in re ipsa.
No Plenário da Suprema Corte restou decidido o seguinte: "ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
APREENSO E PERÍCIA PARA A COMPROVAÇO DE SEU POTENCIAL OFENSIVO.
DESNECESSIDADE.
CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE SER EVIDENCIADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
ORDEM DENEGADA.
I - Não se mostra necessária a apreensão e perícia da arma de fogo empregada no roubo para comprovar o seu potencial lesivo, visto que tal qualidade integra a própria natureza do artefato.
II - Lesividade do instrumento que se encontra in re ipsa.
III - A qualificadora do art. 157, § 2º, I, do Código Penal, pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima - reduzida à impossibilidade de resistência pelo agente - ou pelo depoimento de testemunha presencial.
IV - Se o acusado alegar o contrário ou sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal.
V - A arma de fogo, mesmo que não tenha o poder de disparar projéteis, pode ser empregada como instrumento contundente, apto a produzir lesões graves.
VI - Hipótese que não guarda correspondência com o roubo praticado com arma de brinquedo.
VII - Precedente do STF.
VIII - Ordem indeferida." (STF - HC 96099⁄RS - Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski - Tribunal Pleno - j. 19⁄2⁄2009 -DJe 5⁄6⁄2009).
Da mesma forma que o STJ, a Suprema Corte faz entender que, caso seja comprovado que a arma não detinha potencial lesivo, não se aplicará a causa de aumento.
Ou seja, para o STF, embora a potencialidade lesiva seja presumida, a prova em sentido contrário será aceita.
Porém, da mesma forma que o STJ, atribui ao réu o ônus desta prova.
Com a devida vênia, vamos ousar apontar algumas lacunas na tese dos Tribunais Superiores.
Em primeiro lugar, entendemos como clássica a definição de que cabe à acusação o ônus da prova e o próprio STF sempre foi o maior guardião dessa definição como se vê no seguinte julgado: “(...) AS ACUSAÇES PENAIS NO SE PRESUMEM PROVADAS: O ÔNUS DA PROVA INCUMBE, EXCLUSIVAMENTE, A QUEM ACUSA. - Os princípios constitucionais que regem o processo penal põem em evidência o nexo de indiscutível vinculação que existe entre a obrigação estatal de oferecer acusação formalmente precisa e juridicamente apta, de um lado, e o direito individual à ampla defesa, de que dispõe o acusado, de outro. É que, para o acusado exercer, em plenitude, a garantia do contraditório, torna-se indispensável que o órgão da acusação descreva, de modo preciso, os elementos estruturais (‘essentialia delicti’) que compõem o tipo penal, sob pena de se devolver, ilegitimamente, ao réu, o ônus (que sobre ele não incide) de provar que é inocente. É sempre importante reiterar – na linha do magistério jurisprudencial que o Supremo Tribunal Federal consagrou na matéria – que nenhuma acusação penal se presume provada.
Não compete, ao réu, demonstrar a sua inocência.
Cabe, ao contrário, ao Ministério Público, comprovar, de forma inequívoca, para além de qualquer dúvida razoável, a culpabilidade do acusado.
Já não mais prevalece, em nosso sistema de direito positivo, a regra, que, em dado momento histórico do processo político brasileiro (Estado Novo), criou, para o réu, com a falta de pudor que caracteriza os regimes autoritários, a obrigação de o acusado provar a sua própria inocência (Decreto-lei nº 88, de 20/12/37, art. 20, n. 5).
Precedentes.” (HC 83.947/AM, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO).
Com a decisão do STF no HC 96099/RS me parece evidente que a Suprema Corte afastou-se do seu posicionamento clássico acerca do ônus da prova, pois a acusação imputada ao réu não é apenas de que ele cometeu um roubo, mas sim que cometeu o crime utilizando arma, e tal circunstância influi na pena a ser cumprida pelo acusado já que é considerada causa de aumento no art. 157, §2º-A, I, do CPB.
Logo cabe ao Ministério Público o ônus de provar essa circunstância.
Há quem defenda ser desnecessária a apreensão e a perícia da arma, para que se verifique o potencial lesivo da mesma, posto que com o uso da arma de fogo, é maior o poder de intimidação na vítima, tendo como consequência a diminuição da capacidade da vítima de reagir ao crime.
Com a devida vênia, sem razão os argumentos apresentados.
Potencialidade lesiva não se confunde com poder de intimidação.
A criminalização da arma de fogo e a sua incidência como causa de aumento de pena, não tem como fundamento esse poder de intimidação (fundado nas teorias subjetivistas), senão a sua potencialidade lesiva concreta (teorias objetivistas).
Em acórdão de novembro de 2008, a Segunda Turma do STF decidiu pela imprescindibilidade da apreensão e a consequente perícia para que se afira o potencial lesivo da arma. “EMENTAS: 1.
AÇO PENAL.
Interrogatório.
Não comparecimento do representante do Ministério Público.
Irrelevância.
Nulidade só arguida em revisão criminal.
Preclusão consumada.
Inexistência, ademais, de prejuízo à defesa.
Nulidade processual não reconhecida.
Precedente.
Arguida apenas após o trânsito em julgado da sentença condenatória, toda nulidade relativa é coberta pela preclusão. 2.
AÇO PENAL.
Condenação.
Delito de roubo.
Art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal.
Pena.
Majorante.
Emprego de arma de fogo.
Instrumento não apreendido nem periciado.
Ausência de disparo.
Dúvida sobre a lesividade. Ônus da prova que incumbia à acusação.
Causa de aumento excluída.
HC concedido para esse fim.
Precedentes.
Inteligência do art. 157, § 2º, I, do CP, e do art. 167 do CPP.
Aplicação do art. 5º, LVII, da CF.
Não se aplica a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, inc.
I, do Código Penal, a título de emprego de arma de fogo, se esta no foi apreendida nem periciada, sem prova de disparo.” (HC 95142 / RS - Relator(a): Min.
CEZAR PELUSO - Julgamento: 18/11/2008).
Não há como reconhecer a majorante do emprego de arma sem a constatação da sua potencialidade lesiva.
Isso significa que, em regra, é indispensável a realização de perícia.
Pela perícia pode-se constatar, por exemplo, que a arma estava desmuniciada ou quebrada ou inapta, fatos esses que afastam, necessariamente, a majorante.
Não se pode esquecer que o Direito Penal é guiado pelo princípio da ofensividade do fato (ou lesividade), segundo o qual não há crime sem ofensa a um bem jurídico (nullum crimen sine iniuria).
Como regra geral, claro que é a apreensão e perícia (positiva) da arma que constata a sua efetiva potencialidade lesiva.
Essa perícia se torna desnecessária quando as circunstâncias do fato comprovam, inequivocamente, essa potencialidade lesiva (por exemplo: houve um disparo com a arma de fogo).
Por fim - e o mais importante de toda a argumentação -, a tese defendida por parte do STF e do STJ possui uma lacuna fundamental, pois, nos casos em que o réu estiver expondo tese de negativa de autoria, seria impossível a ele fazer a prova em sentido contrário acerca da potencialidade lesiva da arma, em razão de, pelo menos, dois motivos: 1) se não foi o réu que cometeu o crime, evidentemente que não terá a posse da arma para entregá-la e submetê-la à perícia; 2) ainda que tenha sido o réu que cometeu o crime, ele não estaria obrigado a entregar a arma para ser periciada, pois isto importaria em uma confissão indireta não espontânea, que fere o princípio constitucional de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo.
Ressalto mais uma vez que a obrigatoriedade de entregar a arma não apreendida para ser submetida à perícia forçaria o réu a admitir a prática do crime, violando frontalmente a garantia de natureza fundamental de não produzir prova contra si mesmo insculpida no princípio “nemo tenetur se detegere”.
Este princípio é expresso no art. 8º, § 2º, g, Pacto de San Jose da Costa Rica: "Pacto de So José da Costa Rica, Artigo 8º: 1. (...) 2.
Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa.
Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: (...) g) direito de não ser obrigado a depor contra si mesma, nem a declarar-se culpada." No caso concreto, não ficou comprovada a potencialidade lesiva do artefato empregado no crime, pois não houve disparos tampouco perícia.
Assim, diante da dúvida acerca da potencialidade lesiva do artefato empregado no crime, afasto a incidência da causa de aumento de pena relativa ao uso de arma de fogo. 1.5.
DA MAJORANTE RELATIVA À RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA HIDERALDO LUIZ BELÉM DA COSTA LIMA JUNIOR São duas as hipóteses, alternativas, que exigem a aplicação da causa de aumento de pena referida: 1) se o agente mantém a vítima por tempo que extrapola o necessário, a fim de garantir que o crime seja bem-sucedido e 2) se o agente restringe a liberdade da vítima com outros objetivos que superam a intenção de subtrair seus bens, como, por exemplo, para garantir sua fuga.
No caso dos autos, verifica-se que a vítima HIDERALDO foi mantida sob poder dos criminosos durante tempo significativo, por aproximadamente 20 a 30 minutos, quando poderiam os denunciados terem-na expulsado do veículo assim que anunciaram o assalto, já que a pretensão do crime era subtrair seus pertences e o próprio automóvel.
Demonstrado está, portanto, que o tempo que a mantiveram sob seu poder com frequentes ameaças e violência supera as elementares do tipo.
Desse modo, aplico a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso V, do CPB no que se refere ao delito cometido pela contra a vítima HIDERALDO LUIZ BELÉM DA COSTA LIMA JUNIOR. 1.5.
DA CONTINUIDADE DELITIVA Considerando que as regras sobre concurso de crimes têm natureza de política criminal, a fim de atenuar o quantum total das penas aplicada por mais de um crime, impedindo uma pena com lapso temporal demasiadamente largo e, por vezes, desproporcional, devem ser consideradas ainda que não haja requerimento específico nesse sentido.
As provas produzidas demonstraram que os denunciados, mediante mais de uma ação, praticaram dois crimes da mesma espécie, em condições semelhantes de tempo, lugar e maneira de execução, razão pela qual depreende-se a necessidade de aplicação das regras relativas ao crime continuado, conforme descrito na denúncia.
Nota-se que os réus utilizaram-se de modus operandi similar para a consumação dos delitos, posto que entre as condutas decorreu-se intervalo de poucos, bem como fizeram uso do mesmo veículo, permanecendo o acusado ANDRÉ na condução, além da subtração de joias e aparelhos celulares das vítimas.
Nesse sentido o art. 71 do CPB: “Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.” Ante o exposto, aplico a continuidade delitiva dos crimes em atenção ao art. 71 do CP. 2 – DA CONCLUSÃO Em razão do exposto, encontra-se provada a autoria e a materialidade dos delitos cometidos contra as vítimas E.
S.
D.
J. e Hideraldo Luiz Belém da Costa Lima Junior, razão pela qual, julgo parcialmente procedente a denúncia para CONDENAR os acusados ANDRÉ RIBEIRO DUARTE, CRISTIAN WILLIAN DO ESPÍRITO SANTOS CARVALHO e MIQUEIAS BRABO DA SILVA como incurso nas sanções punitivas previstas no art. 157, § 2º, II e V, c/c art. 71, ambos do Código Penal brasileiro. 3 – DA DOSIMETRIA DA PENA Atento as diretrizes estabelecidas nos artigos 59 e 60 da legislação penal, passo à individualização da pena dos réus ANDRÉ RIBEIRO DUARTE, CRISTIAN WILLIAN DO ESPÍRITO SANTOS CARVALHO e MIQUEIAS BRABO DA SILVA 3.1.
DO RÉU ANDRÉ RIBEIRO DUARTE 3.1.1.
Do crime de roubo praticado contra a vítima Hideraldo Luiz Belém da Costa Lima Junior Culpabilidade normal ao delito, na medida em que ficou demonstrado que ele atuou na condução do veículo, sem que a sua participação configure de menor importância - conforme fundamentado no dispositivo da sentença; no tocante a antecedente criminal, responde a outra ação penal pela prática de roubo majorado (0001755-79.2020.8.14.0006 da 2ª Vara Criminal de Ananindeua), bem como possui condenação criminal nos autos de nº 0008121-71.2019.8.14.0006 e 0008665-25.2020.8.14.0006 (4ª Vara Criminal de Ananindeua).
Entretanto, em todos sem trânsito em julgado da sentença penal condenatória, não podendo assim ser usada em seu desfavor, segundo entendimento sumular nº 444 do STJ: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”, bem como definido em sede de repercussão geral no STF (Recurso Extraordinário nº. 591.054/SC); conduta social e personalidade sem possibilidade de avaliação; não há informações seguras sobre o motivo do delito; circunstâncias gravíssimas na medida em que cometeu o delito contra motorista de aplicativo, passando-se por passageiro, o que torna a conduta mais reprovável por ter sido praticada contra pessoa que estava exercendo seu trabalho, trabalho este que, por sua natureza, já a expõe à maior risco, tornando-a mais vulnerável do que se exercesse atividade diversa.
Restou, ainda, comprovado que a violência envolveu amarração da vítima, chegando a cobrirem a cabeça dela com uma camisa, o que decerto reclama maior reprovação do que se a ameaça não fosse tão contundente e a violência tão intimidante, com aptidão de amedrontar e perturbar significativamente a vítima; consequências normais ao tipo de crime; a vítima em nada influenciou a prática do delito.
Assim sendo, considerando as circunstâncias gravíssimas do delito, bem como por não ser a análise do art. 59 do CPB uma valoração de critérios meramente matemáticos, devendo ser valorada conforme o caso necessitar para prevenção e repreensão do delito, hei por bem fixar a pena-base em 06 (seis) anos e de reclusão.
Assim já decidiu o STF e o STJ: “O processo de individualização da pena é tarefa de caráter subjetivo, devendo as diretrizes do artigo 59 do CP ser sopesadas em consonância com as condições pessoais do agente e as objetivas de cada fato delituoso.
Não se aplica um critério meramente matemático de comparação entre penas cominadas a delitos distintos, com intervalos diversos entre a pena máxima e a pena mínima, sob pena de violação do princípio da individualização.” (STF.
Embargo de Declaração nos vigésimos quartos Embargo de Declaração julgados na Ação Penal 470/MG, T.P., 28.08.2013, v.u., rel.
Joaquim Barbosa). "A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial.
O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena.
Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. Às Cortes Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, compete o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias, nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores" (STF.
HC 114246/SP, Primeira Turma, Rel.
Ministra ROSA WEBER, DJe-103 DIVULG 31/05/2013; PUBLIC 03/06/2013). “O legislador não delimitou parâmetros para a fixação da pena-base, de forma que a majoração fica adstrita ao prudente arbítrio do Magistrado, que deve observar o princípio do livre convencimento motivado, bem assim o máximo previsto no preceito secundário do tipo penal.
A medida da pena não resulta de critérios mecânicos ou matemáticos, mas, ao contrário, resulta de atividade discricionária para avaliar as particularidades do autor e do fato criminoso.” (STJ.
HC: 205127SP 2011/0094271-0, Relator: Ministra Laurita Vaz, Data de Julgamento: 01/10/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2013).
Incide a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do CPB, de forma que reduzo em 1 (um) ano a pena anteriormente imposta, encontrando assim o lapso temporal de 05 (cinco) anos de reclusão.
Sem agravantes.
Não há causas de diminuição da pena.
Militando em desfavor do réu as majorantes insertas nos incisos II e V do § 2º do artigo 157 da legislação penal, razão por qual resolvo aumentar a pena em ½ (metade).
Preliminarmente, justifico que não desconhecemos a orientação sumular nº. 443 do STJ: “O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes”.
O caso dos autos se adequa à fundamentação exigida pelo STJ.
E faço.
O crime foi cometido com restrição à liberdade da vítima por um prazo considerável, merecendo especial reprovação, sobretudo pelo fato de que a vítima foi mantida sob poder de três criminosos, sob constantes ameaças de morte certa e violência, sendo inclusive encapuzada e posta no porta-malas do carro.
Ademais, entre as causas de aumento de pena previstas no § 2º do art. 157, esta é a mais grave, pois ofende diretamente preceito fundamental da vítima, a liberdade.
A consequência se transmuta, portanto, diretamente à pessoa humana, fato que por si só já se mostra altamente reprovável.
Assim sendo, encontro a pena majorada em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, que tenho como concreta e definitiva para o crime cometido contra a vítima Hideraldo Luiz Belém da Costa Lima Junior.
Cumulativamente, de forma proporcional a pena privativa de liberdade aplicada e a condição econômica do acusado, comino a pena de multa, a qual estabeleço em 102 (cento e dois) dias-multa, correspondendo cada dia-multa a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, atualizada por ocasião do pagamento, na forma do art. 49, §2º do C.P.B., para o crime cometido contra a vítima Hideraldo Luiz Belém da Costa Lima Junior. 3.1.2.
Do crime de roubo praticado contra a vítima E.
S.
D.
J.
Culpabilidade normal ao delito, na medida em que ficou demonstrado que ele atuou na condução do veículo, conferindo suporte de fuga e intimidação, sem que a sua participação configure de menor importância - conforme fundamentado no dispositivo da sentença; no tocante a antecedente criminal, responde a outra ação penal pela prática de roubo majorado (0001755-79.2020.8.14.0006 da 2ª Vara Criminal de Ananindeua), bem como possui condenação criminal nos autos de nº 0008121-71.2019.8.14.0006 e 0008665-25.2020.8.14.0006 (4ª Vara Criminal de Ananindeua).
Entretanto, em todos sem trânsito em julgado da sentença penal condenatória, não podendo assim ser usada em seu desfavor, segundo entendimento sumular nº 444 do STJ: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”, bem como definido em sede de repercussão geral no STF (Recurso Extraordinário nº. 591.054/SC); conduta social e personalidade sem possibilidade de avaliação; não há informações seguras sobre o motivo do delito; circunstâncias graves na medida em que a ação delitiva envolveu a invasão de um residência/salão de beleza, onde estavam várias pessoas, incluindo crianças e pessoa idosa (sobrinha e avó da vítima), o que coloca em risco um maior número de vidas e imprime maior reprovação à ação delitiva; consequências normais ao tipo de crime; a vítima em nada influenciou a prática do delito.
Assim sendo, considerando as circunstâncias graves do delito, fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão.
Incide a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do CPB, de forma que reduzo em 01 (um) ano a pena anteriormente imposta, encontrando assim o lapso temporal de 04 (cinco) anos de reclusão.
Sem agravantes.
Não há causas de diminuição da pena.
Militando em desfavor do réu a majorante inserta no inciso II do § 2º do artigo 157 da legislação penal, de forma que resolvo aumentar a pena antes calculada, em 1/3 (um terço), encontrando a pena majorada em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, que tenho como concreta e definitiva para o crime cometido contra a vítima E.
S.
D.
J..
Cumulativamente, de forma proporcional a pena privativa de liberdade aplicada e a condição econômica do acusado, comino a pena de multa, a qual estabeleço em 13 (treze) dias-multa, correspondendo cada dia-multa a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, atualizada por ocasião do pagamento, na forma do art. 49, §2º do C.P.B, para o crime cometido contra a vítima E.
S.
D.
J.. 3.1.3.
Da continuidade delitiva Considerando a comprovação da continuidade delitiva, resolvo por aplicar a maior das penas, ou seja, a do delito cometido contra a vítima Hideraldo Júnior (07 anos e 06 meses), aumentando no patamar de 1/6 (um sexto), em razão da quantidade mínima de vítimas, encontrando assim o lapso temporal de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, a qual torno concreto e definitivo para ambos os delitos.
O art. 72 do Código Penal não se aplica ao presente caso, conforme entendimento dos Tribunais Superiores[1] e, por conseguinte, nos mesmos moldes da pena privativa de liberdade, aumento a maior pena de multa (102 dias-multa), no patamar de 1/6 (um sexto), encontrando o valor final da pena de multa para os delitos de roubo em 119 (cento e dezenove) dias-multa, correspondendo cada dia-multa a 1/30 (um vinte e trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, atualizada por ocasião do pagamento, na forma do art. 49, §2º do C.P.B.
Atendendo ao disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, por ser necessário para reprovação e prevenção do crime, entendo que regime menos grave seria inócuo aos fatos concretos, especialmente em virtude das circunstâncias graves envolvendo ambos os delitos, o cumprimento inicial da pena privativa de liberdade deverá ser no regime fechado.
Deixo de substituir a pena, visto que não preenchidos os requisitos legais do art. 44 do Código Penal. 3.2.
DO CRISTIAN WILLIAN DO ESPÍRITO SANTOS CARVALHO 3.2.1.
Do crime de roubo praticado contra a vítima Hideraldo Luiz Belém da Costa Lima Junior Culpabilidade elevada, na medida em que ficou demonstrado que ele atuou diretamente contra a vítima, pois, em conjunto com o corréu MIQUEIAS, foi um dos autores que empregou violência concreta contra o ofendido ao encapuzá-lo e enclausura-lo no porta-malas do carro; no tocante a antecedente criminal, nota-se que o réu não possui registros; conduta social e personalidade sem possibilidade de avaliação; não há informações seguras sobre o motivo do delito; circunstâncias gravíssimas na medida em que cometeu o delito contra motorista de aplicativo, passando-se por passageiro, o que torna a conduta mais reprovável por ter sido praticada contra pessoa que estava exercendo seu trabalho, trabalho este que, por sua natureza, já a expõe à maior risco, tornando-a mais vulnerável do que se exercesse atividade diversa.
Restou, ainda, comprovado que a violência envolveu amarração da vítima, chegando a cobrirem a cabeça dela com uma camisa, o que decerto reclama maior reprovação do que se a ameaça não fosse tão contundente e a violência tão intimidante, com aptidão de amedrontar e perturbar significativamente a vítima; consequências normais ao tipo de crime; a vítima em nada influenciou a prática do delito.
Assim sendo, considerando a culpabilidade elevada e as circunstâncias gravíssimas do delito, bem como por não ser a análise do art. 59 do CPB uma valoração de critérios meramente matemáticos, devendo ser valorada conforme o caso necessitar para prevenção e repreensão do delito, conforme julgados do STF e STJ anteriormente citados, hei por bem fixar a pena-base em 07 (sete) anos e de reclusão.
Incide a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do CPB, de forma que reduzo em 1 (um) ano a pena anteriormente imposta, encontrando assim o lapso temporal de 06 (seis) anos de reclusão.
Incide ainda a atenuante de ser a ré menor de 21 (vinte e um) anos na data do crime, prevista no art. 65, I, do CPB, de forma que reduzo em mais 06 (seis) meses a pena anteriormente imposta, encontrando assim o lapso temporal de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Sem agravantes.
Não há causas de diminuição da pena.
Militando em desfavor do réu as majorantes insertas nos incisos II e V do § 2º do artigo 157 da legislação penal, razão por qual resolvo aumentar a pena em ½ (metade).
Preliminarmente, justifico que não desconhecemos a orientação sumular nº. 443 do STJ: “O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes”.
O caso dos autos se adequa à fundamentação exigida pelo STJ.
E faço.
O crime foi cometido com restrição à liberdade da vítima por um prazo considerável, merecendo especial reprovação, sobretudo pelo fato de que a vítima foi mantida sob poder de três criminosos, sob constantes ameaças de morte certa e violência, sendo inclusive encapuzada e posta no porta-malas do carro.
Ademais, entre as causas de aumento de pena previstas no § 2º do art. 157, esta é a mais grave, pois ofende diretamente preceito fundamental da vítima, a liberdade.
A consequência se transmuta, portanto, diretamente à pessoa humana, fato que por si só já se mostra altamente reprovável.
Assim sendo, encontro a pena majorada em 08 (oito) anos e 03 (três) meses de reclusão, que tenho como concreta e definitiva para o crime cometido contra a vítima Hideraldo Luiz Belém da Costa Lima Junior.
Cumulativamente, de forma proporcional a pena privativa de liberdade aplicada e a condição econômica do acusado, comino a pena de multa, a qual estabeleço em 145 (cento e quarenta e cinco) dias-multa, correspondendo cada dia-multa a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, atualizada por ocasião do pagamento, na forma do art. 49, §2º do C.P.B., para o crime cometido contra a vítima Hideraldo Luiz Belém da Costa Lima Junior. 3.2.2.
Do crime de roubo praticado contra a vítima E.
S.
D.
J.
Culpabilidade elevada, na medida em que ficou demonstrado que o réu, juntamente com o acusado MIQUÉIAS, atuou de forma ativa nas ameaças proferidas, recolhendo os pertences dos presentes enquanto os ameaçava; no tocante a antecedente criminal, nota-se que não possui registros criminais; conduta social e personalidade sem possibilidade de avaliação; não há informações seguras sobre o motivo do delito; circunstâncias graves na medida em que a ação delitiva envolveu a invasão de um residência/salão de beleza, onde estavam várias pessoas, incluindo crianças e pessoa idosa (sobrinha e avó da vítima), o que coloca em risco um maior número de vidas e imprime maior reprovação à ação delitiva; consequências normais ao tipo de crime; a vítima em nada influenciou a prática do delito.
Assim sendo, considerando a culpabilidade elevada e as circunstâncias graves do delito, fixo a pena base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Incide a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do CPB, de forma que reduzo em 01 (um) ano a pena anteriormente imposta, encontrando assim o lapso temporal de 04 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Incide ainda a atenuante de ser a ré menor de 21 (vinte e um) anos na data do crime, prevista no art. 65, I, do CPB, de forma que reduzo em mais 06 (seis) meses a pena anteriormente imposta, encontrando assim o lapso temporal de 04 (quatro) anos de reclusão.
Sem agravantes.
Não há causas de diminuição da pena.
Militando em desfavor do réu a majorante inserta no inciso II do § 2º do artigo 157 da legislação penal, de forma que resolvo aumentar a pena antes calculada, em 1/3 (um terço), encontrando a pena majorada em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, que tenho como concreta e definitiva para o crime cometido contra a vítima E.
S.
D.
J..
Cumulativamente, de forma proporcional a pena privativa de liberdade aplicada e a condição econômica do acusado, comino a pena de multa, a qual estabeleço em 13 (treze) dias-multa, correspondendo cada dia-multa a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, atualizada por ocasião do pagamento, na forma do art. 49, §2º do C.P.B, para o crime cometido contra a vítima E.
S.
D.
J.. 3.2.3.
Da continuidade delitiva Considerando a comprovação da continuidade delitiva, resolvo por aplicar a maior das penas, ou seja, a do delito cometido contra a vítima Hideraldo Júnior (08 anos e 03 meses), aumentando no patamar de 1/6 (um sexto), em razão da quantidade mínima de vítimas, encontrando assim o lapso temporal de 09 (nove) anos e 07 (sete) meses de reclusão, a qual torno concreto e definitivo para ambos os delitos.
O art. 72 do Código Penal não se aplica ao presente caso, conforme entendimento dos Tribunais Superiores e, por conseguinte, nos mesmos moldes da pena privativa de liberdade, aumento a maior pena de multa (145 dias-multa), no patamar de 1/6 (um sexto), encontrando o valor final da pena de multa para os delitos de roubo em 169 (cento e sessenta e nove) dias-multa, correspondendo cada dia-multa a 1/30 (um vinte e trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, atualizada por ocasião do pagamento, na forma do art. 49, §2º do C.P.B.
Atendendo ao disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, por ser necessário para reprovação e prevenção do crime, entendo que regime menos grave seria inócuo aos fatos concretos, especialmente em virtude das circunstâncias graves envolvendo ambos os delitos, o cumprimento inicial da pena privativa de liberdade deverá ser no regime fechado.
Deixo de substituir a pena, visto que não preenchidos os requisitos legais do art. 44 do Código Penal. 3.3.
DO RÉU MIQUEIAS BRABO DA SILVA 3.3.1.
Do crime de roubo praticado contra a vítima Hideraldo Luiz Belém da Costa Lima Junior Culpabilidade elevada, na medida em que ficou demonstrado que ele atuou diretamente contra a vítima, pois, em conjunto com o corréu CRISTIAN WILLIAN, foi um dos autores que empregou violência concreta contra o ofendido ao encapuzá-lo e enclausura-lo no porta-malas do carro; no tocante a antecedente criminal, nota-se que o acusado é reincidente específico, pois possui duas sentenças penais condenatórias transitadas em julgado por roubo majorado nos autos de nº 0008665-25.2020.8.14.0006 e 0000121- 48.2020.8.14.0006 (4ª Vara Criminal de Ananindeua), servindo tais registros como agravante genérica da reincidência, aplicada na segunda fase da dosimetria da pena, sob pena de incorrer-se me bis in idem; conduta social e personalidade sem possibilidade de avaliação; não há informações seguras sobre o motivo do delito; circunstâncias gravíssimas na medida em que cometeu o delito contra motorista de aplicativo, passando-se por passageiro, o que torna a conduta mais reprovável por ter sido praticada contra pessoa que estava exercendo seu trabalho, trabalho este que, por sua natureza, já a expõe à maior risco, tornando-a mais vulnerável do que se exercesse atividade diversa.
Restou, ainda, comprovado que a violência envolveu amarração da vítima, chegando a cobrirem a cabeça dela com uma camisa, o que decerto reclama maior reprovação do que se a ameaça não fosse tão contundente e a violência tão intimidante, com aptidão de amedrontar e perturbar significativamente a vítima; consequências normais ao tipo de crime; a vítima em nada influenciou a prática do delito.
Assim sendo, considerando a culpabilidade elevada e as circunstâncias gravíssimas do delito, bem como por não ser a análise do art. 59 do CPB uma valoração de critérios meramente matemáticos, devendo ser valorada conforme o caso necessitar para prevenção e repreensão do delito, conforme julgados do STF e STJ anteriormente citados, hei por bem fixar a pena-base em 07 (sete) anos e de reclusão.
Sem atenuantes.
Incide a agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do CPB, pois o denunciado possuía, ao tempo do crime, duas sentenças penais condenatórias transitadas em julgado, por roubo majorado, no âmbito dos autos de 0008665-25.2020.8.14.0006 e 0000121- 48.2020.8.14.0006 (4ª Vara Criminal de Ananindeua, razão pela qual aumento em 01 (um) ano a pena anteriormente dosada, encontrando assim o quantum de 08 (oito) anos de reclusão.
Não há causas de diminuição da pena.
Militando em desfavor do réu as majorantes insertas nos incisos II e V do § 2º do artigo 157 da legislação penal, razão por qual resolvo aumentar a pena em ½ (metade).
Preliminarmente, justifico que não desconhecemos a orientação sumular nº. 443 do STJ: “O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes”.
O caso dos autos se adequa à fundamentação exigida pelo STJ.
E faço.
O crime foi cometido com restrição à liberdade da vítima por um prazo considerável, merecendo especial reprovação, sobretudo pelo fato de que a vítima foi mantida sob poder de três criminosos, sob constantes ameaças de morte certa e violência, sendo inclusive encapuzada e posta no porta-malas do carro.
Ademais, entre as causas de aumento de pena previstas no § 2º do art. 157, esta é a mais grave, pois ofende diretamente preceito fundamental da vítima, a liberdade.
A consequência se transmuta, portanto, diretamente à pessoa humana, fato que por si só já se mostra altamente reprovável.
Assim sendo, encontro a pena majorada em 12 (doze) anos de reclusão, que tenho como concreta e definitiva para o crime cometido contra a vítima Hideraldo Luiz Belém da Costa Lima Junior.
Cumulativamente, de forma proporcional a pena privativa de liberdade aplicada e a condição econômica do acusado, comino a pena de multa, a qual estabeleço em 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, correspondendo cada dia-multa a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, atualizada por ocasião do pagamento, na forma do art. 49, §2º do C.P.B., para o crime cometido contra a vítima Hideraldo Luiz Belém da Costa Lima Junior. 3.3.2.
Do crime de roubo praticado contra a vítima E.
S.
D.
J.
Culpabilidade elevada, na medida em que ficou demonstrado que o réu, juntamente com o acusado CRISTIAN WILLIAN, atuou de forma ativa nas ameaças proferidas, recolhendo os pertences dos presentes enquanto os ameaçava; no tocante a antecedente criminal, nota-se que o acusado é reincidente específico, pois possui duas sentenças penais condenatórias transitadas em julgado por roubo majorado nos autos de nº 0008665-25.2020.8.14.0006 e 0000121- 48.2020.8.14.0006 (4ª Vara Criminal de Ananindeua), servindo tais registros como agravante genérica da reincidência, aplicada na segunda fase da dosimetria da pena, sob pena de incorrer-se me bis in idem; conduta social e personalidade sem possibilidade de avaliação; não há informações seguras sobre o motivo do delito; circunstâncias graves na medida em que a ação delitiva envolveu a invasão de um residência/salão de beleza, onde estavam várias pessoas, incluindo crianças e pessoa idosa (sobrinha e avó da vítima), o que coloca em risco um maior número de vidas e imprime maior reprovação à ação delitiva; consequências normais ao tipo de crime; a vítima e -
09/11/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 13:49
Julgado procedente o pedido
-
07/11/2023 12:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 08:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 09:22
Conclusos para julgamento
-
27/10/2023 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 10:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 10:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2023 09:41
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 09:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 08:59
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 08:43
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 22:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2023 22:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 01:23
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
18/10/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2023 13:24
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2023 12:26
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 19:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2023 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM SECRETARIA DA 7ª VARA CRIMINAL PROCESSO Nº 0810218-48.2023.8.14.0401 ATO ORDINATÓRIO Nesta data abro vista dos presentes autos ao Dr.
Marcelo Liendro da Silva Amaral, OAB/PA 20474 em defesa de Andre Ribeiro Duarte e Dr.
Alexandre Roberto da Costa Ribeiro, OAB/PA 33902 em defesa de Cristian Willian do Espirito Santo Carvalho para apresentação de Alegações Finais, na forma de Memoriais, nos termos do art. 403, §3º do Código de Processo Penal.
Belém, 11 de outubro de 2023.
GISELLE FIALKA DE CASTRO LEAO -
11/10/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2023 09:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 09:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 14:27
Juntada de Ofício
-
02/10/2023 12:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 11:15
Expedição de Certidão.
-
01/10/2023 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2023 03:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2023 14:22.
-
29/09/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 14:16
Juntada de Alvará de Soltura
-
29/09/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 12:48
Revogada a Prisão
-
28/09/2023 05:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 12:37
Desentranhado o documento
-
27/09/2023 12:37
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2023 12:25
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 09:42
Juntada de Ofício
-
25/09/2023 00:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 00:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 10:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2023 15:17
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/09/2023 12:00 7ª Vara Criminal de Belém.
-
18/09/2023 22:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2023 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2023 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2023 16:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2023 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 12:54
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 10:52
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2023 09:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2023 12:45
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 12:45
Expedição de Informações.
-
31/08/2023 08:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2023 14:50
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 14:12
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 13:33
Juntada de Ofício
-
30/08/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 13:22
Juntada de Ofício
-
30/08/2023 10:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 09:55
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/09/2023 12:00 7ª Vara Criminal de Belém.
-
30/08/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2023 12:41
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/08/2023 09:30 7ª Vara Criminal de Belém.
-
29/08/2023 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 08:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 12:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2023 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 10:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 09:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2023 02:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2023 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2023 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 07:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 21:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2023 21:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2023 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2023 03:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2023 23:59.
-
30/07/2023 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2023 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2023 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2023 10:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2023 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2023 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2023 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2023 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2023 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2023 15:05
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 15:04
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 15:04
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 15:01
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 15:01
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 14:56
Juntada de Ofício
-
26/07/2023 14:46
Juntada de Ofício
-
26/07/2023 14:44
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/08/2023 09:30 7ª Vara Criminal de Belém.
-
26/07/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2023 10:50
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2023 08:39
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 08:39
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 19:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0810218-48.2023.8.14.0401 Visto, etc.
O advogado Dr.
Alexandre Roberto da Costa Ribeiro continua a peticionar nestes autos sem juntar procuração que lhe outorgue poderes para atuar em favor do réu CRISTIAN WILLIAN DO ESPIRITO SANTO CARVALHO.
Assim sendo, intime-se novamente o causídico para juntar o instrumento necessário, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de desentranhamento.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
Francisco Jorge Gemaque Coimbra Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 7ª Vara Criminal (Portaria nº. 2747/2023-GP, publicada no DJ nº. 7626 de 28/06/2023) -
18/07/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 09:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2023 08:53
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 08:52
Expedição de Certidão.
-
02/07/2023 20:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2023 19:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2023 03:41
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0810218-48.2023.8.14.0401 Visto, etc. 1 – Os acusados MIQUEIAS BRABO DA SILVA (ID nº. 94888540) e ANDRÉ RIBEIRO DUARTE (ID nº. 95060306) requerem patrocínio da Defensoria Pública ao serem citados pessoalmente.
Assim sendo, dê-se vistas à Defensoria Pública para apresentar resposta à acusação em favor dos referidos acusados. 2 – Em atenção ao requerimento formulado no ID nº. 94943287, intime-se o subscritor, Dr.
Alexandre Roberto da Costa Ribeiro, OAB/PA n º. 33.902, para informar se se trata de pedido em favor do réu CRISTIAN WILLIAN DO ESPIRITO SANTO CARVALHO, tendo em vista ter em seu cabeçalho nome de pessoa estranha a presente lide.
Deve ainda o Exmo.
Advogado informar se continua na defesa do acusado, sendo que, em caso positivo, deve juntar a procuração que lhe outorga poderes, bem como apresentar a resposta à acusação da qual já foi intimado para assim proceder, tudo isso até o dia 06/07/2023, data limite que já conta na aba expedientes do PJE para apresentar a defesa inicial.
Decorrido o prazo de 06/07/2023 com ou sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos.
Cumpra-se.
Belém/PA, na data da assinatura digital.
Horácio de Miranda Lobato Neto Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 7ª Vara Criminal (Portaria nº. 2362/2023-GP, publicada no DJ nº. 7611 de 05/06/2023) -
28/06/2023 10:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 08:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2023 13:50
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 21:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2023 02:33
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2023.
-
25/06/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
-
22/06/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 23:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2023 23:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2023 12:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2023 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2023 21:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2023 21:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2023 21:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2023 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2023 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2023 01:22
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023
-
07/06/2023 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2023 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2023 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2023 09:23
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 09:22
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 09:22
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 09:20
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
06/06/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 15:39
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
05/06/2023 14:52
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 13:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2023 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 08:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/05/2023 22:24
Declarada incompetência
-
29/05/2023 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2023 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2023 06:08
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 06:07
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
26/05/2023 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2023 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2023 07:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2023 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2023 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 18:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2023 13:10
Audiência Custódia realizada para 24/05/2023 10:30 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
24/05/2023 08:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2023 07:56
Audiência Custódia designada para 24/05/2023 10:30 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
24/05/2023 07:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2023 09:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 08:21
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
23/05/2023 00:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 00:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 00:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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