TJPA - 0805086-41.2017.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 11:57
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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27/07/2025 02:17
Decorrido prazo de JOSE DE SOUSA REIS em 18/07/2025 23:59.
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21/07/2025 08:59
Evoluída a classe de (Procedimento Comum) para (Cumprimento de sentença) SEI - 0013992-09.2025.8.14.0900
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18/07/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 01:18
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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07/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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27/06/2025 09:39
Processo Reativado
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25/06/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 07:54
Juntada de Certidão de custas
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01/04/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 11:21
Juntada de identificação de ar
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22/08/2023 14:06
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 14:06
Audiência Conciliação cancelada para 05/06/2018 10:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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22/08/2023 13:37
Transitado em Julgado em 10/07/2023
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21/07/2023 23:04
Decorrido prazo de JOSE DE SOUSA REIS em 10/07/2023 23:59.
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21/07/2023 19:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 07/07/2023 23:59.
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20/06/2023 00:26
Publicado Sentença em 19/06/2023.
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20/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua PROCESSO: 0805086-41.2017.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Endereço: Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 PARTE REQUERIDA: Nome: JOSE DE SOUSA REIS Endereço: desconhecido ASSUNTO: [Cartão de Crédito] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA/MANDADO Cuida-se de Ação de Cobrança ajuizada por BANCO BRADESCO CARTOES S/A, por meio de advogado habilitado, em face de JOSE DE SOUSA REIS, estando as partes qualificadas.
Alegou a requerente, em síntese, que o réu contratou cartão de crédito do autor, comprometendo-se a pagar as faturas na integralidade ou no valor mínimo, no entanto, deixou de fazê-lo.
Ressaltou que, atualmente, há uma dívida de R$ 87.564,04.
A petição inicial veio instruída com documentos.
Citado, conforme certidão de Id 61234313, a parte requerida ficou inerte.
Este juízo decretou-lhe a revelia.
As partes não requereram provas.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Considerando a ausência de contestação, decreto a revelia do requerido e tenho por verdadeiros os fatos alegados na peça vestibular, com base no art. 344, do antigo CPC.
Ante a revelia decretada, passo ao julgamento antecipado da lide, com supedâneo no art. 355, II, do diploma processual civil em referência.
Trata-se, em síntese, de demanda em que a autora pretende obter pagamento das faturas decorrentes do uso de cartão de crédito pelo requerido.
Do cotejo dos autos, em especial de uma análise da documentação acostada junto à inicial, depreende-se que o réu utilizou o cartão de crédito da autora, conforme faturas apresentadas.
O detalhamento das aquisições realizadas pela autora e os valores dos débitos podem ser vistos nos documentos anexados aos autos.
Relativamente à inadimplência apontada, trata-se de fato negativo, de sorte que caberia ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, o que não ocorreu na hipótese, visto que preferiu se manter inerte, não contestando o feito.
Teve a parte requerida a oportunidade de rebater todos os argumentos apresentados pela autora em sua exordial e comprovar o pagamento ou purgar a mora.
Contudo, dela não se valeu, o que levou este juízo a aplicar os efeitos materiais daí decorrentes.
Desta feita, a veracidade do alegado na inicial resta presumidamente reconhecida, em decorrência da contumácia do réu.
Demonstrada, pois, a inadimplência do requerido, dúvidas não restam de que a pretensão da autora merece guarida.
Em relação ao pedido de indenização por dano material, não há qualquer prova dos danos materiais sofridos pelo autor.
Portanto, julgo tal pedido improcedente.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL para condenar o requerido ao pagamento à autora da quantia de R$ 65.826,57 acrescida de correção pelo IGP-M e juros de 1% ao mês, desde quando vencida cada fatura.
Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com supedâneo no art. 487, I, do NCPC.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado a presente decisão, fica o requerido ciente que o seu não cumprimento espontâneo acarretará na multa estipulada no art. 523, §1º, do Novo CPC.
Se não houver requerimento de cumprimento da sentença pela parte autora, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
C.
Datado e assinado eletronicamente. -
15/06/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 11:58
Julgado procedente o pedido
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20/01/2023 09:34
Conclusos para julgamento
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20/01/2023 08:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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20/01/2023 08:44
Juntada de Certidão
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19/01/2023 08:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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18/01/2023 14:06
Expedição de Certidão.
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10/10/2022 03:17
Decorrido prazo de JOSE DE SOUSA REIS em 29/09/2022 23:59.
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10/10/2022 01:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 27/09/2022 23:59.
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22/09/2022 04:14
Publicado Decisão em 22/09/2022.
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22/09/2022 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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20/09/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2022 18:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2022 08:31
Conclusos para decisão
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05/08/2022 08:31
Conclusos para decisão
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20/06/2022 08:59
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 00:57
Publicado Decisão em 14/06/2022.
-
14/06/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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10/06/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 11:16
Decretada a revelia
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13/05/2022 15:16
Conclusos para decisão
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13/05/2022 14:01
Expedição de Certidão.
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20/04/2022 08:49
Juntada de Petição de certidão
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20/04/2022 08:34
Expedição de Certidão.
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16/02/2022 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2022 08:50
Expedição de Mandado.
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06/02/2022 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 03/02/2022 23:59.
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26/01/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2021 10:09
Conclusos para despacho
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30/08/2021 10:09
Expedição de Certidão.
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11/02/2020 12:41
Juntada de Petição de petição
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23/04/2019 18:26
Juntada de Petição de petição
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04/06/2018 17:09
Juntada de Petição de petição
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23/05/2018 15:15
Juntada de Petição de petição
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19/05/2018 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 18/05/2018 23:59:59.
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18/05/2018 14:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 21/03/2018 23:59:59.
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10/05/2018 10:53
Audiência conciliação designada para 05/06/2018 10:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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10/05/2018 10:52
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2018 10:22
Juntada de Certidão
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28/03/2018 11:56
Juntada de Outros documentos
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28/03/2018 11:41
Audiência conciliação realizada para 28/03/2018 11:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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27/03/2018 16:18
Juntada de Petição de petição
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27/03/2018 13:23
Juntada de Petição de petição
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15/03/2018 14:13
Audiência conciliação designada para 28/03/2018 11:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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15/03/2018 14:11
Juntada de identificação de ar
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27/02/2018 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2018 15:33
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2018 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2017 14:54
Conclusos para despacho
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29/06/2017 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2017
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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