TJPA - 0861426-22.2019.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2021 09:52
Arquivado Definitivamente
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29/09/2021 09:50
Transitado em Julgado em 20/07/2021
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29/09/2021 09:50
Expedição de Certidão.
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14/08/2021 07:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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14/08/2021 06:59
Juntada de Certidão
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12/08/2021 12:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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20/07/2021 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 19/07/2021 23:59.
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20/07/2021 01:11
Decorrido prazo de GENIFER CONCEICAO DE BARROS em 19/07/2021 23:59.
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28/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL . .
PROCESSO nº 0861426-22.2019.8.14.0301 AUTOR: BANCO BRADESCO S.A REU: GENIFER CONCEICAO DE BARROS SENTENÇA
Vistos.
Após sentença de ID. 19878299, foram opostos Embargos de Declaração de ID. 20081660, visando a sua modificação sob a alegação de que restou contradição.
O embargante aduz em suas razões a ocorrência de contradição na sentença que homologou por sentença os termos do acordo realizado entre as partes, uma vez que no referido termo havia pedido de suspensão da ação e não de extinção.
Por fim, requereu o conhecimento e acolhimento dos presentes Embargos para que seja reformada a sentença ou, ainda, não sendo este o entendimento do Juízo, para que seja possibilitado o desarquivamento e cumprimento da sentença na hipótese de inadimplência da parte embargada.
Relatados.
Decido.
Os Embargos de Declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa, ou ainda, dissipar obscuridades ou contradições, sendo um meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, a solução da contradição ou o suprimento da omissão verificada na decisão embargada.
O art. 1.022 do CPC, elenca os defeitos do ato judicial que ensejam o cabimento dos Embargos de Declaração.
Caberá ao Juízo, ao julgar o recurso, a análise das hipóteses de omissão, contradição e obscuridade, caso estejam presentes na decisão judicial.
Confira-se: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Desta forma, entendo ter razão em parte o embargante quanto ao alegado nos Embargos.
Isso porque, em que pese o pedido de suspensão constante no termo de acordo, é certo que a sua homologação por sentença em nada prejudica o bom andamento do feito em caso de descumprimento das condições ajustadas entre as partes.
Pelo contrário, em caso de descumprimento dos termos do acordo pela embargada, poderá o embargante imediatamente ingressar com pedido de cumprimento de sentença, para fins de reaver os valores que lhe são devidos.
Desse modo, por não vislumbrar prejuízo à parte embargante, conheço, mas acolho em parte os Embargos de Declaração, uma vez que, em caso de descumprimento do acordo, o embargante poderá requerer o desarquivamento do feito e o consequente cumprimento de sentença.
Não havendo custas processuais pendentes de recolhimento, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Caso contrário, intime-se a ré para comprovar o seu pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Retire-se o segredo de justiça, uma vez que o caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais.
P.R.I.
Belém, 25 de junho de 2021.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
25/06/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 10:30
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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25/06/2021 09:40
Conclusos para julgamento
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25/06/2021 09:40
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2020 01:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 20/10/2020 23:59.
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21/10/2020 00:14
Decorrido prazo de GENIFER CONCEICAO DE BARROS em 20/10/2020 23:59.
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01/10/2020 20:32
Juntada de Petição de petição
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25/09/2020 00:03
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2020 08:50
Homologada a Transação
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23/09/2020 18:08
Conclusos para julgamento
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23/09/2020 18:08
Cancelada a movimentação processual
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23/09/2020 18:08
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2020 08:58
Expedição de Certidão.
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14/07/2020 02:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A - CONSIGNADOS em 03/07/2020 23:59:59.
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13/07/2020 02:04
Decorrido prazo de GENIFER CONCEICAO DE BARROS em 03/07/2020 23:59:59.
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06/07/2020 20:29
Juntada de Petição de petição
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08/05/2020 14:42
Juntada de Petição de petição
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23/04/2020 13:18
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2020 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2020 12:21
Conclusos para despacho
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10/03/2020 12:19
Expedição de Certidão.
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10/03/2020 09:53
Juntada de Petição de petição
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27/11/2019 18:58
Juntada de Petição de petição
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27/11/2019 18:38
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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19/11/2019 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2019
Ultima Atualização
29/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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