TJPA - 0826161-85.2021.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2024 02:53
Decorrido prazo de VITOR EDUARDO BARBOSA DE CARVALHO em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 21:13
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 21:13
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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24/08/2024 03:22
Decorrido prazo de LEILIANE BORGES CUNHA em 23/08/2024 23:59.
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23/07/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 11:44
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2024 13:02
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 13:02
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 14:08
Decorrido prazo de LEILIANE BORGES CUNHA em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 14:08
Decorrido prazo de VITOR EDUARDO BARBOSA DE CARVALHO em 15/02/2024 23:59.
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28/12/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/12/2023 10:39
Conclusos para decisão
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18/12/2023 10:39
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2023 21:26
Juntada de Certidão
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13/08/2023 01:28
Decorrido prazo de VITOR EDUARDO BARBOSA DE CARVALHO em 10/08/2023 23:59.
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06/08/2023 02:25
Decorrido prazo de VITOR EDUARDO BARBOSA DE CARVALHO em 02/08/2023 23:59.
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02/08/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 18:31
Publicado Despacho em 12/07/2023.
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13/07/2023 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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10/07/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 12:25
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 04:51
Decorrido prazo de VITOR EDUARDO BARBOSA DE CARVALHO em 06/06/2022 23:59.
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01/06/2022 14:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2022 01:42
Publicado Decisão em 16/05/2022.
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14/05/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
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13/05/2022 00:00
Intimação
Indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos, uma vez inexistente prova de que o prosseguimento da execução possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, bem como por não se encontrar a execução garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, na forma do §1º do art. 919 do CPC.
Intime-se o embargado, na pessoa de seu advogado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 920, inciso I do Código de Processo Civil, ressaltando que não apresentada a manifestação, o embargado será considerado revel e, consequentemente, presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo embargante (art. 344 do CPC).
Intime-se. -
12/05/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/03/2022 09:49
Conclusos para decisão
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29/03/2022 09:33
Expedição de Certidão.
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20/07/2021 17:15
Juntada de Petição de petição
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29/06/2021 00:00
Intimação
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Trata-se de Ação de Embargos à Execução ajuizada por VITOR EDUARDO BARBOSA DE CARVALHO em desfavor de LEILIANE BORGES CUNHA, na qual a petição inicial não veio instruída com as cópias das peças processuais relevantes e adequadas para a análise da matéria alegada, como impõe o §1º do art. 914 do CPC.
Sobre a matéria, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de processo civil comentado e legislação extravagante, lecionam: São essenciais para a formação dos autos apartados da ação de embargos do devedor as cópias: a) do título executivo; b) da petição inicial da ação de execução; c) das procurações dos advogados do exequente, dos executados e do embargante; d) do ato de citação e de sua respectiva juntada aos autos; e) do auto de penhora ou depósito, se já houveram sido feitos; f) do auto de avaliação dos bens penhorados, se for o caso.
Assim sendo, emende o embargante a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição, nos termos do art. 801 do CPC, regularizando sua representação processual e instruindo o processo com cópia do título executivo, petição inicial da ação de execução, procuração dos advogados do exequente e do ato de citação e sua respectiva juntada aos autos.
Certifique Sr.
Diretor de Secretaria a tempestividade dos presentes embargos à execução, bem como sua oposição nos autos da ação executiva.
Intime-se.
Belém, 24 de junho de 2021 Marielma Ferreira Bonfim Tavares Juíza de Direito -
28/06/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2021 10:57
Conclusos para decisão
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11/06/2021 10:57
Juntada de Certidão
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28/05/2021 16:29
Juntada de Petição de petição
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05/05/2021 20:47
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2021 20:47
Cancelada a movimentação processual
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04/05/2021 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2021 00:44
Conclusos para decisão
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03/05/2021 00:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
13/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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