TJPA - 0800205-61.2015.8.14.0953
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2024 03:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 01/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:09
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 01/02/2024 23:59.
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11/02/2024 00:10
Decorrido prazo de MARCIA COSTA COUTINHO em 30/01/2024 23:59.
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11/02/2024 00:10
Decorrido prazo de MARCIA COSTA COUTINHO em 30/01/2024 23:59.
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11/02/2024 00:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 01/02/2024 23:59.
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30/12/2023 07:41
Arquivado Definitivamente
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30/12/2023 07:40
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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19/12/2023 04:58
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/12/2023 23:59.
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18/12/2023 12:21
Transitado em Julgado em 18/12/2023
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18/12/2023 01:39
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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16/12/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0800205-61.2015.8.14.0953) Requerente: Márcia Costa Coutinho Adv.: Dr.
Cláudio Augusto Pojo de Brito Souza - OAB/PA nº 19.925 Requerida: Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A.
Adv.: Dr.
Flávio Augusto Queiroz Montalvão das Neves - OAB/PA nº 12.358 Vistos etc.
Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A presente ação foi julgada parcialmente procedente para declarar a inexistência do débito de R$ 1.232,06 (hum mil, duzentos e trinta e dois reais e seis centavos), atribuído à postulante, bem como para condenar a empresa requerida a pagar a sua adversária, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), acrescida de seus consectários legais.
A empresa requerida, usando da prerrogativa contida no art. 526 da Lei de Regência, depositou a quantia de R$ 1.928,59 (hum mil, novecentos e vinte e oito reais e cinquenta e nove centavos), na subconta nº 2018022376, no dia 01/06/2018, sem, contudo, apresentar o memorial de cálculo correpondente.
A postulante, por sua vez, inconformada com o desfecho alcançado na causa, interpôs recurso inominado contra a sentença acima mencionada, sendo o respectivo apelo conhecido e provido para majorar o valor da indenização por danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Alcançado o trânsito em julgado da decisão supracitada, a empresa requerida informou o cancelamento do débito declarado inexistente e, ainda, a realização do depósito do valor de R$ 7.838,12 (sete mil, oitocentos e trinta e oito reais e doze centavos), na subconta nº 2023025688, no dia 11/08/2023, tendo, assim, pugnado pela extinção do feito, diante do cumprimento da obrigação reclamada, com o consequente arquivamento dos autos.
Este Juízo, por divisar um provável excesso tangentemente ao montante existente nas subcontas acima mencionadas, determinou que a empresa requerida se manifestasse acerca dos importes depositados nos autos, apresentando os memoriais de cálculo correspondentes, bem como declinando os dados bancários para a transferência, por meio eletrônico, de eventual saldo a restituir, caso restasse confirmado o excesso nos pagamentos realizados.
A empresa demandada, em atendimento a determinação supracitada, apresentou os memoriais de cálculo correspondentes, bem como os comprovantes de depósito dos valores acautelados judicialmente, além de declinar seus dados bancários para transferência do saldo excedente.
A postulante, por sua vez, ao se manifestar nos autos, pugnou pelo levantamento da quantia de R$ 7.838,12 (sete mil oitocentos e trinta e oito reais e doze centavos), que está custodiada na subconta nº 2023025688, como também informou os dados bancários de seu patrono para o levantamento, via alvará judicial, do valor depositado, silenciando, entretanto, se o respectivo importe seria suficiente para a satisfação da obrigação reclamada.
Diante do silêncio da postulante, é evidente que se deve presumir que o depósito do valor de R$ 7.838,12 (sete mil oitocentos e trinta e oito reais e doze centavos), que se encontra acautelado na subconta nº 2023025688, que foi realizado pela empresa requerida, é suficiente para a quitação do débito vindicado, razão pela qual o presente incidente, à vista do cumprimento da obrigação reclamada, deve ser extinto.
Ante ao exposto, julgo extinto o presente incidente de cumprimento de sentença, com fundamento nos artigos 523, 526, parágrafo 3º, e 924, II, da Lei de Regência.
Expeça-se alvará judicial, de forma eletrônica, para crédito do valor da condenação, que se encontra depositado na subconta nº 2023025688, com os seus acréscimos legais, na conta corrente nº 31028202-3, da agência nº 0001, do Banco Nubank (0260-Nu), de titularidade do patrono da postulante, isto é, do Dr.
CLÁUDIO AUGUSTO PÔJO DE BRITO SOUZA, portador do CPF/MF nº *38.***.*00-59.
O importe que se encontra acautelado na subconta nº 2018022376, à vista do esposado, deve ser restituído à empresa demandada, mediante transferência eletrônica, via alvará judicial, para a conta corrente nº 31010-7, da agência nº 487, do Banco Bradesco (237), de titularidade da acionada, que é inscrita no CNPJ sob o nº 04.***.***/0001-80.
Os comprovantes das transferências acima determinadas devem ser inseridos nos autos.
Sem custas e arbitramento de verba honorária, já que essas despesas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 14/12/2023.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
14/12/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 13:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/12/2023 12:26
Conclusos para julgamento
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17/11/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 11:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/11/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 04:43
Decorrido prazo de MARCIA COSTA COUTINHO em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 04:43
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 04:41
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 08/11/2023 23:59.
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08/11/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 00:05
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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28/10/2023 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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26/10/2023 06:38
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 06:38
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 06:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2023 12:24
Conclusos para decisão
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01/09/2023 12:21
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 13:34
Juntada de despacho
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03/12/2018 09:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/11/2018 14:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/11/2018 00:16
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 26/11/2018 23:59:59.
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06/11/2018 09:55
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2018 11:10
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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12/09/2018 03:24
Conclusos para decisão
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12/09/2018 03:24
Juntada de Petição de certidão
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12/09/2018 03:24
Juntada de Certidão
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05/06/2018 22:50
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2018 11:34
Juntada de Petição de petição
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29/05/2018 00:09
Decorrido prazo de MARCIA COSTA COUTINHO em 28/05/2018 23:59:59.
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29/05/2018 00:09
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 28/05/2018 23:59:59.
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10/05/2018 11:48
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2018 11:44
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2018 11:44
Julgado procedente em parte do pedido
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08/01/2018 10:56
Juntada de Petição de petição
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04/07/2016 11:41
Juntada de Termo de audiência
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16/06/2016 12:12
Conclusos para julgamento
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16/06/2016 12:12
Audiência instrução e julgamento realizada para 16/06/2016 11:30 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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16/06/2016 12:11
Juntada de Termo de audiência
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15/06/2016 17:17
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2016 12:05
Juntada de Petição de documento de identificação
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07/06/2016 12:03
Juntada de Petição de petição
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06/06/2016 12:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/03/2016 12:44
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2016 12:38
Audiência instrução e julgamento redesignada para 16/06/2016 11:30 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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27/01/2016 00:00
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 26/01/2016 23:59:59.
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08/01/2016 15:47
Juntada de Petição de petição
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30/12/2015 09:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/12/2015 10:37
Expedição de Mandado.
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18/12/2015 10:34
Audiência conciliação realizada para 23/11/2015 09:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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18/12/2015 10:29
Audiência instrução e julgamento designada para 26/05/2016 09:30 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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18/12/2015 02:05
Concedida a Antecipação de tutela
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04/12/2015 11:12
Juntada de Termo de audiência
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04/12/2015 11:02
Juntada de Termo de audiência
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23/11/2015 09:33
Conclusos para decisão
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20/11/2015 17:38
Juntada de Petição de petição
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19/11/2015 13:41
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2015 13:38
Juntada de Termo de audiência
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19/11/2015 13:37
Juntada de Termo de audiência
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19/11/2015 13:37
Juntada de Termo de audiência
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19/11/2015 13:37
Juntada de Termo de audiência
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19/11/2015 13:31
Audiência conciliação designada para 23/11/2015 09:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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19/11/2015 13:29
Audiência conciliação realizada para 11/11/2015 12:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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17/11/2015 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2015 13:28
Conclusos para decisão
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20/10/2015 15:01
Juntada de Petição de petição
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09/10/2015 16:12
Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2015 10:01
Conclusos para decisão
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27/07/2015 16:07
Audiência conciliação designada para 11/11/2015 12:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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27/07/2015 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2015
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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