TJPA - 0800882-75.2022.8.14.0200
1ª instância - 9ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 10:51
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 10:49
Baixa Definitiva
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06/11/2024 14:19
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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29/10/2024 03:24
Decorrido prazo de ROSIVALDO PANTOJA DA CRUZ em 25/10/2024 23:59.
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29/10/2024 03:24
Decorrido prazo de ROSIVALDO PANTOJA DA CRUZ em 17/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:10
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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12/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 9ª Vara Criminal de Belém Processo 0800882-75.2022.8.14.0200 Assunto [Crimes do Sistema Nacional de Armas] Classe INQUÉRITO POLICIAL (279) Sentença Vistos, etc.
O Ministério Público do Estado, representado pela 9ª Promotoria de Justiça Criminal de Belém, e ROSIVALDO PANTOJA DA CRUZ, já qualificado(a), celebraram acordo de não persecução penal referente aos presentes autos.
O acordo foi encaminhado à VEPMA, a qual noticiou a execução integral dos seus termos.
Decido.
O art. 28-A, § 13, do Código do Processo Penal preconiza que “cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade”.
Desse dispositivo se infere que a competência para a extinção de punibilidade é do juízo da homologação do acordo de não persecução penal, uma vez que ao juízo das execuções cabe tão somente a execução do acordo.
Nesse sentido, há precedentes da jurisprudência: E M E N T A PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
CONHECIMENTO.
CUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE CONHECIMENTO. 1.
A alegação de não cabimento do agravo em execução penal não prospera, uma vez que a edição de portaria pelo Juízo a quo não afasta a natureza interlocutória da decisão, contra a qual caberá o recurso de agravo, conforme dispõe o art. 197 da Lei de Execução Penal.
O reconhecimento do integral cumprimento das condições do ANPP pelo Ministério Público Federal não resulta em falta de interesse recursal, considerando-se que o agravante pretende ver observadas as regras de competência. 2.
Homologado o acordo de não persecução penal, o juízo de conhecimento devolverá os autos ao Ministério Público, para que inicie a execução perante o juízo da execução penal, ao qual incumbe a fiscalização do integral cumprimento das condições ajustadas.
Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, compete ao juízo de conhecimento decretar a extinção da punibilidade, restando afastada a aplicação do disposto no art. 66, II, da Lei n. 7.210/84. 3.
Agravo em execução penal conhecido e desprovido. (TRF-3 - AgExPe: 50047655320214036181 SP, Relator: Desembargador Federal ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW, Data de Julgamento: 14/09/2021, 5ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 16/09/2021) CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO.
DISSENSO QUANTO AO JUÍZO COMPETENTE PARA EXECUTAR O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO, A QUEM CABERÁ RESCINDI-LO, NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES FIRMADAS, OU EXTINGUIR A PUNIBILIDADE DO INVESTIGADO.
MERA COOPERAÇÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO DE OUTRA COMARCA, NA HIPÓTESE DE SER NECESSÁRIA A FISCALIZAÇÃO DE CONDIÇÃO.
CONFLITO PROCEDENTE. (TJPR - 4ª C.
Criminal - 0003606-63.2020.8.16.0115 - Medianeira - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 23.05.2022) (TJ-PR - CJ: 00036066320208160115 Medianeira 0003606-63.2020.8.16.0115 (Acórdão), Relator: Dilmari Helena Kessler, Data de Julgamento: 23/05/2022, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 24/05/2022) Diante do exposto, com fundamento no art. 28-A, § 13, do Código do Processo Penal, e considerando o cumprimento integral do acordo de não persecução penal, julgo extinta a punibilidade relativamente a ROSIVALDO PANTOJA DA CRUZ, já qualificado(a) nos autos.
Diligencie-se a restituição de coisas apreendidas e de fiança recolhida.
Dê-se baixa no PJE e arquivem-se.
P.R.I.C.
Belém (PA), data e assinatura eletrônicas.
Marcus Alan de Melo Gomes Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal -
08/10/2024 15:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/10/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 10:37
Extinta a Punibilidade de ROSIVALDO PANTOJA DA CRUZ - CPF: *81.***.*84-34 (AUTOR DO FATO) em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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07/10/2024 08:32
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 08:32
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 12:47
Conclusos para despacho
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03/10/2024 12:47
Processo Desarquivado
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03/10/2024 12:47
Juntada de Certidão
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03/10/2024 12:43
Juntada de Outros documentos
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06/07/2023 12:42
Arquivado Provisoramente
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06/07/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 09:50
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de ROSIVALDO PANTOJA DA CRUZ - CPF: *81.***.*84-34 (AUTOR DO FATO)
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21/06/2023 15:18
Audiência Acordo de Não Persecução Penal realizada para 21/06/2023 09:15 9ª Vara Criminal de Belém.
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15/06/2023 00:19
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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15/06/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 9ª Vara Criminal de Belém Processo 0800882-75.2022.8.14.0200 Assunto [Crimes do Sistema Nacional de Armas] Classe INQUÉRITO POLICIAL (279) Despacho 1) Designo o dia 21/06/2023, às 09h15min, para audiência a que se refere o art. 28-A, § 4°, do Código de Processo Penal. 2) Junte-se certidão de antecedentes do indiciado atualizada para exame do preenchimento dos requisitos previstos no art. 28-A, § 2°, II e III do CPP. 3) Intimem-se o Ministério Público, a Defensoria Pública ou o Defensor Constituído do(a) indiciado(a), bem como este, da data designada para audiência. 4) A necessidade de formação de autos apartados será examinada após a audiência ora designada, caso homologado o acordo de não persecução penal.
Belém (PA), data e assinatura eletrônicas Fábio Penezi Póvoa Juiz Auxiliar de 3ª Entrância no exercício da 9ª Vara Criminal de Belém -
07/06/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 19:48
Audiência Acordo de Não Persecução Penal designada para 21/06/2023 09:15 9ª Vara Criminal de Belém.
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06/06/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 13:35
Conclusos para despacho
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01/06/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 12:31
Juntada de Certidão
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22/05/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 15:37
Conclusos para despacho
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19/05/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 22:21
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 09:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/04/2023 09:33
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL MILITAR (11041) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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18/04/2023 14:10
Declarada incompetência
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25/11/2022 07:18
Conclusos para decisão
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24/11/2022 08:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/11/2022 06:43
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 11:53
Declarada incompetência
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08/11/2022 08:43
Conclusos para decisão
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07/11/2022 20:09
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 15:18
Juntada de Petição de alegações finais
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03/10/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2022 12:50
Conclusos para decisão
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25/09/2022 22:24
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 11:22
Ato ordinatório praticado
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08/09/2022 14:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/09/2022 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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