TJPA - 0845870-38.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 02:01
Decorrido prazo de SARAIVA SA LIVREIROS EDITORES em 20/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 18:31
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
06/02/2025 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
28/01/2025 20:31
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 20:30
Transitado em Julgado em 22/01/2025
-
28/01/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 12:25
Extinto o processo por desistência
-
15/12/2024 17:06
Conclusos para julgamento
-
16/10/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 02:02
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
12/10/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0845870-38.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XI, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a efetuar o pagamento das custas finais pendentes nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei Estadual 8328/2015.
Belém, 9 de outubro de 2024.
NATHALIE MAGALHAES MENESES MESQUITA Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
09/10/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 16:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
31/07/2024 16:30
Realizado cálculo de custas
-
03/07/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 14:29
Juntada de identificação de ar
-
03/06/2024 12:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
03/06/2024 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 08:53
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 04:00
Decorrido prazo de SARAIVA SA LIVREIROS EDITORES em 19/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2024 11:23
Decorrido prazo de SARAIVA SA LIVREIROS EDITORES em 04/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0845870-38.2023.8.14.0301 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: CALILA ADMINISTRACAO E COMERCIO S A, GAVEA SHOPPINGS S/A., AGUA CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Nome: CALILA ADMINISTRACAO E COMERCIO S A Endereço: Rodovia dos Trabalhadores, 1052, SHOPPING BOSQUE GRÃO-PARÁ, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-894 Nome: GAVEA SHOPPINGS S/A.
Endereço: ATAULFO DE PAIVA, 1.100, SALA 701 (PARTE), LEBLON, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22440-035 Nome: AGUA CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: RUI BARBOSA, 1242, SALA: 508-A;, NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66035-220 REU: SARAIVA SA LIVREIROS EDITORES Nome: SARAIVA SA LIVREIROS EDITORES Endereço: Rodovia dos Trabalhadores, S/N, SUC n 09 (Loja Saraiva),, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-894 Tendo em vista a petição de ID 106473446, por meio da qual os patronos do requerido, habilitados no feito, informam a RENÚNCIA aos poderes ad judicia et extra outrora outorgados, resolvo: 1.
SUSPENDO a ação em epígrafe, com fulcro no art. 76, caput, do CPC, até que seja sanado o defeito na capacidade postulatória ou até ulterior deliberação; 2.
INTIME-SE o réu, pessoalmente, mediante carta postal com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, constitua novo advogado nos autos, na forma do art. 76, §1º, II, do CPC; 3.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como carta de intimação, nos termos do provimento n. 003/2009-CJRMB; P.
R.
I.
C.
BELÉM/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 303 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23051618225709800000087984020 1 - Ata de Eleição da Diretoria e Estatuto (CALILA) Documento de Identificação 23051618225750300000087986254 2 - Contrato Consorcio SBGP Documento de Identificação 23051618225801700000087986255 3 -Ata de Eleição da Diretoria e Estatuto (Shopping Iguatemi) Documento de Identificação 23051618225865700000087986256 4 - 2021_PROCURAÇÃO AD JUDICIA_CALILA ADM Procuração 23051618225927100000087986258 5 - 2021_PROCURAÇÃO AD JUDICIA_SHOPPING CENTERS IGUATEMI Procuração 23051618225998400000087986259 6 - Substabelecimento TASG (CALILA) Substabelecimento 23051618230064800000087986260 7 - Contrato de Locação - Saraiva Documento de Comprovação 23051618230102300000087986262 8 - Contrato de Allowance - Saraiva 2019.11.18 assinado Documento de Comprovação 23051618230173100000087986263 9 - CNPJ Saraiva e Siciliano SA Documento de Identificação 23051618230273600000087986264 10 - Planilha de Débitos - SARAIVA Documento de Comprovação 23051618230313800000087986265 11 - Notificação Extrajudicial n. 01 - 27.fev.2023 - SARAIVA E SICILIANO SA Documento de Comprovação 23051618230348200000087986266 12 - Notificação Extrajudicial n. 02 - 14.mar.2023 - SARAIVA E SICILIANO SA Documento de Comprovação 23051618230389100000087986267 13 - Notificação Extrajudicial n. 03 - 23.mar.2023 - SARAIVA E SICILIANO SA Documento de Comprovação 23051618230432800000087986268 14 - Notificação Extrajudicial n. 04 - 17.abr.2023 - SARAIVA E SICILIANO SA Documento de Comprovação 23051618230474500000087986269 Petição Petição 23052614422582500000088659156 01 - Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais - CALILA X Saraiva Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23052614422616600000088661551 02 - Boleto - Custas Iniciais - Despejo Saraiva Documento de Comprovação 23052614422655200000088661552 03 - Relátorio de Conta do Processo Documento de Comprovação 23052614422687900000088661553 Decisão Decisão 23060721272666400000089307345 Citação Citação 23060721272666400000089307345 Citação Citação 23060721272666400000089307345 Citação Citação 23060721272666400000089307345 Diligência Diligência 23070314030670900000090736455 SARAIVA LIVREIROS Devolução de Mandado 23070314030683900000090736462 Contestação Contestação 23070612472688400000090983897 3 - Procuração Varejo - Procuração Ad Judicia - Marcelo Monteiro Britto e Ta Procuração 23070612472727800000090983898 Substabelecimento - despejo - 0845870-38.2023.8.14.0301 - SAVAIRA Substabelecimento 23070612472761400000090983901 2_CONTRSOCIAL5 Documento de Identificação 23070612472827900000090983905 2_CONTRSOCIAL4 Documento de Identificação 23070612472904000000090983904 6 - TJSP 2023 - juízo da rj deve decidir despejo Documento de Comprovação 23070612473076500000090983907 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23101417340562900000096433417 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23101417340562900000096433417 Réplica à Contestação Petição 23110708173598700000097619106 TERMO DEVOLUÇÃO CHAVES_ - SARAIVA ASSINADO Documento de Comprovação 23110708173638300000097619107 Petição Petição 23122218204129700000100131157 Doc. 01 - E-mail Renúncia Documento de Comprovação 23122218204162800000100131158 Certidão Certidão 24031110534522800000103957136 -
12/03/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
22/12/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 08:17
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 03:06
Publicado Intimação em 17/10/2023.
-
18/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0845870-38.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 14 de outubro de 2023.
BARBARA ALMEIDA DE OLIVEIRA SIMOES Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
14/10/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2023 17:34
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 10:47
Decorrido prazo de SARAIVA SA LIVREIROS EDITORES em 03/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 10:47
Decorrido prazo de AGUA CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 03/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 10:47
Decorrido prazo de GAVEA SHOPPINGS S/A. em 03/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 10:47
Decorrido prazo de CALILA ADMINISTRACAO E COMERCIO S A em 03/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 12:47
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2023 14:03
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2023 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
15/06/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2023 09:00
Expedição de Mandado.
-
08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0845870-38.2023.8.14.0301 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: CALILA ADMINISTRACAO E COMERCIO S A, GAVEA SHOPPINGS S/A., AGUA CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: SARAIVA SA LIVREIROS EDITORES Nome: SARAIVA SA LIVREIROS EDITORES Endereço: Rodovia dos Trabalhadores, S/N, SUC n 09 (Loja Saraiva),, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-894 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA que CALILA ADMINISTRACAO E COMERCIO S/A, GAVEA SHOPPINGS S/A. e AGUA CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA movem contra SARAIVA S/A LIVREIROS EDITORES, em que o requerente aduz, em síntese, ter celebrado com a requerida um contrato de locação do Salão de Uso Comercial – SUC nº 09 (Loja “Saraiva”), localizado no Shopping Bosque Grão-Pará, prazo de 60 meses, com início em 15/11/2019 e término em 14/11/2024, tendo a obrigação de pagamento do montante relativo ao valor dos aluguéis, condomínio e do fundo de promoção e propaganda.
Todavia, a locatária estaria inadimplente com os aluguéis e encargos condominiais desde o vencimento de 15/07/2022, avolumando um débito de R$ 283.987,71 (duzentos e oitenta e três mil, novecentos e oitenta e sete reais e setenta e um centavos), consoante memória de cálculo de ID 92954551.
Analisando detidamente o caso dos autos, verifico que a liminar merece ser concedida não pelos requisitos específicos previstos no art. 59, § 1º, da Lei n.º 8.245/91, mas sim com fundamento no art. 300, caput, do CPC/2015.
Cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça se posiciona majoritariamente pela possibilidade da concessão da liminar em ação de despejo com fulcro nos artigos que dispõem sobre a antecipação dos efeitos da tutela, desde que satisfeitos os requisitos específicos da norma processual.
Assim, constata-se ser desnecessária a prestação de caução de 3 (três) meses a que se refere o art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91 para o deferimento de pleito liminar de despejo com fundamento na antecipação de tutela do art. 300, do Código de Processo Civil/2015.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS.
CASO CONCRETO.
MATÉRIA DE FATO.
LOCAÇÃO RESIDENCIAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (ART. 300 DO CPC/2015).
DESPEJO LIMINAR.
FALTA DE PAGAMENTO.
COMPROVAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS VALORES EM ATRASO COMO GARANTIA.
Agravo de instrumento provido.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*02-82, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em: 23-04-2019) Portanto, admite-se a concessão de antecipação de tutela nas ações de despejo em casos diversos daqueles previstos na Lei de Locações, desde que presentes os elementos exigidos para a concessão da tutela de urgência de cunho satisfativo.
Feitas as devidas ponderações, passo à análise dos requisitos específicos para a concessão da medida requerida.
Em um juízo de cognição sumária, verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos narrados pela requerente e evidenciam a probabilidade do direito material, com especial atenção aos documentos de ID 92954548 (contrato de locação), ID 92954552 a ID 92954555 (notificações extrajudiciais) e ID 92954551 (planilha de débito).
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, decorre do fato de que o requerente se encontra privado da renda auferida por meio da locação do imóvel, o que pode causar-lhe grave prejuízo econômico.
Posto isto, e mais o que dos autos consta, por ver configurado e de modo suficiente os requisitos previstos em lei, com cetro, demais, no CPC/2015, arts. 294 e 300, caput, DEFIRO o requerimento de liminar para determinar a desocupação do Salão de Uso Comercial – SUC nº 09 (Loja “Saraiva”), integrante do Shopping Bosque Grão-Pará, localizado na Rodovia dos Trabalhadores, s/n, Bairro Parque Verde, CEP 66635-894, Belém-PA, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, não o fazendo espontaneamente, ser compelido a fazê-lo.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
CITE-SE a parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, caput, do CPC/2015), advertindo-a, nos termos do art. 344 do CPC/2015, que caso não o faça será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo requerente.
Havendo contestação, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se em réplica.
Sendo formulada reconvenção na contestação ou no seu prazo, deverá a parte requerente apresentar resposta à reconvenção.
Após, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
BELÉM/PA, 07 de junho de 2023.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 107 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23051618225709800000087984020 1 - Ata de Eleição da Diretoria e Estatuto (CALILA) Documento de Identificação 23051618225750300000087986254 2 - Contrato Consorcio SBGP Documento de Identificação 23051618225801700000087986255 3 -Ata de Eleição da Diretoria e Estatuto (Shopping Iguatemi) Documento de Identificação 23051618225865700000087986256 4 - 2021_PROCURAÇÃO AD JUDICIA_CALILA ADM Procuração 23051618225927100000087986258 5 - 2021_PROCURAÇÃO AD JUDICIA_SHOPPING CENTERS IGUATEMI Procuração 23051618225998400000087986259 6 - Substabelecimento TASG (CALILA) Substabelecimento 23051618230064800000087986260 7 - Contrato de Locação - Saraiva Documento de Comprovação 23051618230102300000087986262 8 - Contrato de Allowance - Saraiva 2019.11.18 assinado Documento de Comprovação 23051618230173100000087986263 9 - CNPJ Saraiva e Siciliano SA Documento de Identificação 23051618230273600000087986264 10 - Planilha de Débitos - SARAIVA Documento de Comprovação 23051618230313800000087986265 11 - Notificação Extrajudicial n. 01 - 27.fev.2023 - SARAIVA E SICILIANO SA Documento de Comprovação 23051618230348200000087986266 12 - Notificação Extrajudicial n. 02 - 14.mar.2023 - SARAIVA E SICILIANO SA Documento de Comprovação 23051618230389100000087986267 13 - Notificação Extrajudicial n. 03 - 23.mar.2023 - SARAIVA E SICILIANO SA Documento de Comprovação 23051618230432800000087986268 14 - Notificação Extrajudicial n. 04 - 17.abr.2023 - SARAIVA E SICILIANO SA Documento de Comprovação 23051618230474500000087986269 Petição Petição 23052614422582500000088659156 01 - Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais - CALILA X Saraiva Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23052614422616600000088661551 02 - Boleto - Custas Iniciais - Despejo Saraiva Documento de Comprovação 23052614422655200000088661552 03 - Relátorio de Conta do Processo Documento de Comprovação 23052614422687900000088661553 -
07/06/2023 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 21:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/06/2023 21:27
Concedida a Medida Liminar
-
31/05/2023 09:58
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 18:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/05/2023 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808535-24.2019.8.14.0301
Estado do para
Roberto Jose Garcez dos Santos
Advogado: Ronaldo Pontes dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/02/2019 09:11
Processo nº 0002264-42.2019.8.14.1979
Colonia de Pescadores do Municipio de SA...
Carlos Augusto Pamplona Barbosa
Advogado: Telmo Lima Marinho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/08/2019 10:48
Processo nº 0002835-47.2012.8.14.0301
Solucao Factoring Fomento LTDA - EPP
Xismena Paula Loyola Guimaraes
Advogado: Jose Isaac Pacheco Fima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/01/2012 10:56
Processo nº 0800426-74.2018.8.14.0133
Iracema de Amorim Goes
Maria Hilaria Farias Fernandes
Advogado: Tatiane Rodrigues de Vasconcelos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/03/2018 12:37
Processo nº 0001437-81.2012.8.14.0037
Andre Fernandes Dias
Edirlucio Florenzano Marialva
Advogado: Antonio Odinelio Tavares da Silva Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/09/2012 09:38