TJPA - 0851259-04.2023.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 18:16
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 09:05
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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29/04/2024 17:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/04/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 22:29
Extinto o processo por desistência
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04/04/2024 21:06
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 21:06
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2023 00:20
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 13:12
Juntada de Certidão
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18/08/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2023 11:57
Conclusos para decisão
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21/07/2023 11:56
Juntada de Petição de certidão
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21/07/2023 00:57
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Defiro o pedido de justiça gratuita.
Emendem os autores a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, anexando procuração judicial dos requerentes/acordantes Edvaldo Cardoso Costa e Brenda Wuanda de Oliveira Costa a fim de regularizar a representação processual dos mesmos, sob pena de indeferimento da inicial (parágrafo único do art. 321 do CPC), uma vez que a homologação de acordo pressupõe a habilitação de todos os interessados.
Intime-se.
Belém, 18 de julho de 2023.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
19/07/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 09:10
Determinada a emenda à inicial
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12/07/2023 09:47
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 09:47
Cancelada a movimentação processual
-
12/07/2023 09:19
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2023 11:40
Juntada de Certidão
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06/07/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2023 10:24
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 10:24
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2023 10:10
Cancelada a movimentação processual
-
16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0851259-04.2023.8.14.0301 REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO CARDOSO FERREIRA REQUERENTE: EDIVALDO CARDOSO COSTA, BRENDA WUANDA REIS DE OLIVEIRA DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Diante da manifestação da parte e da evidente incompetência deste juízo em virtude do valor da causa (Lei 9099/95, art. 3, IV), acolho o pedido formulado pela parte, com fundamento no princípio da economia processual, e determino seja o feito redistribuído à uma das varas cíveis com competência para julgamento e processamento de causas dessa natureza.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 15 de junho de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
15/06/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 14:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/06/2023 14:02
Classe Processual alterada de HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/06/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 13:40
Declarada incompetência
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14/06/2023 12:04
Conclusos para decisão
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14/06/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0851259-04.2023.8.14.0301 REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO CARDOSO FERREIRA REQUERENTE: EDIVALDO CARDOSO COSTA, BRENDA WUANDA REIS DE OLIVEIRA DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Intime-se a autora para, no prazo de cinco dias, emendar a inicial indicando e comprovando qual o valor do imóvel objeto da lide, de modo a demonstrar que foi observado o critério constante do art. 3, IV da Lei 9099/95, sob pena de extinção do feito.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 13 de junho de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
13/06/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/06/2023 21:45
Conclusos para decisão
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07/06/2023 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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