TJPA - 0807490-17.2023.8.14.0051
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 03:10
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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21/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2025
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17/09/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 13:50
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 4.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL UPJ DAS VARAS CÍVEIS E EMPRESARIAIS END.
FÓRUM – Av.
Mendonça Furtado, s/n.º; bairro de Fátima; CEP: 68.040 – 050; Santarém – Pará - Fone: (93) 3064-9218 Ação - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PJE - Proc. 0807490-17.2023.8.14.0051 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 1º, § 2º, VI do Provimento nº06/2009-CJCI 1 – Fica intimada a PARTE AUTORA, para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da(s) certidão(ões) retro, tendo em vista, o Oficial de Justiça não ter tido êxito na(s) diligência(s) de citação/intimação, desde logo, informando o(s) endereço(s) atualizado(s) e recolhendo as custas em caso de requerimento de renovação de diligências, e/ou requerendo o que lhe aprouver, ciente de que, com a inércia, o juiz poderá extinguir o processo (art. 485, III, do NCPC).
Santarém/PA, 01/04/2025 CARLOS GOMES DE SOUSA GAMA Documento Assinado de forma Digital -
01/04/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
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23/02/2025 22:47
Juntada de Petição de diligência
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23/02/2025 22:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/02/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 22:47
Decorrido prazo de ELIANNE COSTA ALVES em 12/02/2025 23:59.
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11/02/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 13:13
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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04/02/2025 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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23/01/2025 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/01/2025 08:34
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará COMARCA DE SANTARÉM GABINETE DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº 0807490-17.2023.8.14.0051 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: ECOSOLOS CONSTRUCAO E COMERCIO EIRELI - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: LEVINELSON NASCIMENTO DA COSTA - PA13807-A, VICTORIA RIBEIRO ALVES VIEIRA - PA35558, AMIL ROBERTO MARINHO DE OLIVEIRA - PA23523-A Requerido(a): ELIANNE COSTA ALVES Vistos etc.
Determino à UPJ Cível ou à parte interessada, conforme o caso, que cumpra as providências abaixo assinaladas com “X”: ( ) Para a realização da(s) diligencia(s) requerida(s) no ID nº XXX, recolha o(a) autor(a) as custas devidas, em 10 dias.
Recolhidas as custas, determino o bloqueio de valores via Sistema SISBAJUD, aguardando-se o processo no gabinete até resposta do sistema e juntada dos comprovantes. ( ) Determino o bloqueio de valores via Sistema SISBAJUD, aguardando-se o processo no gabinete até resposta do sistema e juntada dos comprovantes.
Conclusos de imediato. ( ) Tendo ocorrido bloqueio total do valor executado, SERVE COMO TERMO DE PENHORA os documentos em anexo do SISBAJUD onde consta(m) a(s) transferência(a) para o Banco do Estado do Pará, agência 0026, ficando o executado intimado para, querendo, apresentar impugnação na forma legal.
Prazo: 15 dias. ( X ) Tendo ocorrido bloqueio parcial do valor executado, SERVE COMO TERMO DE PENHORA os documentos em anexo do SISBAJUD onde contam a(s) transferência(a) do(s) bloqueio(s) realizado(s) para o Banco do Estado do Pará, agencia 0026, ficando o executado intimado para, querendo, apresentar impugnação na forma legal.
Fica o exequente intimado para se manifestar sobre o bloqueio insuficiente de valores.
Prazo: 15 dias. ( ) Não tendo ocorrido bloqueio de valores, fica o(a) exequente intimado(a) para a manifestação devida, inclusive para indicação de bens do réu/executado passíveis de penhora, devendo, em seguida, ser expedido o mandado de penhora e avaliação, observando-se o recolhimento das custas, se a parte não for beneficiária de AJG.
Prazo: 10 dias, sob pena de arquivamento da ação.
Santarém, data registrada no sistema.
COSME FERREIRA NETO Juiz de Direito -
20/01/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 10:18
Conclusos para despacho
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20/01/2025 10:18
Cancelada a movimentação processual
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07/01/2025 13:27
Cancelada a movimentação processual
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03/12/2024 08:51
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2024 03:44
Decorrido prazo de ELIANNE COSTA ALVES em 27/08/2024 23:59.
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13/08/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 00:39
Publicado Despacho em 09/08/2024.
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10/08/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará COMARCA DE SANTARÉM GABINETE DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº 0807490-17.2023.8.14.0051 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: ECOSOLOS CONSTRUCAO E COMERCIO EIRELI - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: LEVINELSON NASCIMENTO DA COSTA - PA13807-A, VICTORIA RIBEIRO ALVES VIEIRA - PA35558, AMIL ROBERTO MARINHO DE OLIVEIRA - PA23523-A Requerido(a): ELIANNE COSTA ALVES Vistos etc.
Determino à UPJ Cível ou à parte interessada, conforme o caso, que cumpra as providências abaixo assinaladas com “X”: ( x ) Para a realização da(s) diligencia(s) requerida(s) no ID nº 112640117, recolha o(a) autor(a) as custas devidas, em 10 dias.
Recolhidas as custas, determino o bloqueio de valores via Sistema SISBAJUD, aguardando-se o processo no gabinete até resposta do sistema e juntada dos comprovantes. ( ) Determino o bloqueio de valores via Sistema SISBAJUD, aguardando-se o processo no gabinete até resposta do sistema e juntada dos comprovantes.
Conclusos de imediato. ( ) Tendo ocorrido bloqueio total do valor executado, SERVE COMO TERMO DE PENHORA os documentos em anexo do SISBAJUD onde consta(m) a(s) transferência(a) para o Banco do Estado do Pará, agência 0026, ficando o executado intimado para, querendo, apresentar impugnação na forma legal.
Prazo: 15 dias. ( ) Tendo ocorrido bloqueio parcial do valor executado, SERVE COMO TERMO DE PENHORA os documentos em anexo do SISBAJUD onde contam a(s) transferência(a) do(s) bloqueio(s) realizado(s) para o Banco do Estado do Pará, agencia 0026, ficando o executado intimado para, querendo, apresentar impugnação na forma legal.
Fica o exequente intimado para se manifestar sobre o bloqueio insuficiente de valores.
Prazo: 15 dias. ( ) Não tendo ocorrido bloqueio de valores, fica o(a) exequente intimado(a) para a manifestação devida, inclusive para indicação de bens do réu/executado passíveis de penhora, devendo, em seguida, ser expedido o mandado de penhora e avaliação, observando-se o recolhimento das custas, se a parte não for beneficiária de AJG.
Prazo: 10 dias, sob pena de arquivamento da ação.
Santarém, data registrada no sistema.
COSME FERREIRA NETO Juiz de Direito -
07/08/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 10:49
Conclusos para despacho
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22/05/2024 10:48
Juntada de Certidão
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05/04/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:38
Decorrido prazo de ELIANNE COSTA ALVES em 04/04/2024 23:59.
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02/04/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 14:44
Juntada de Petição de diligência
-
26/03/2024 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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16/02/2024 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/02/2024 07:40
Decorrido prazo de ECOSOLOS CONSTRUCAO E COMERCIO EIRELI - ME em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 17:43
Expedição de Mandado.
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07/02/2024 17:43
Expedição de Mandado.
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18/01/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 05:01
Decorrido prazo de ECOSOLOS CONSTRUCAO E COMERCIO EIRELI - ME em 28/11/2023 23:59.
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30/10/2023 04:55
Juntada de Petição de certidão
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30/10/2023 04:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/09/2023 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2023 11:00
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 10:52
Expedição de Mandado.
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22/08/2023 11:45
Juntada de Outros documentos
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16/08/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2023 15:16
Juntada de Carta
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05/08/2023 04:00
Decorrido prazo de ECOSOLOS CONSTRUCAO E COMERCIO EIRELI - ME em 03/08/2023 23:59.
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03/07/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 10:36
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2023 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2023 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 10:13
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº 0807490-17.2023.8.14.0051.
AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: ECOSOLOS CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA Advogado: AMIL ROBERTO MARINHO DE OLIVEIRA - OAB/PA 23523-A EXECUTADA: ELIANNE COSTA ALVES Endereço: Avenida Maracanã, lote Nº 03B1, Maracanã I, SANTARÉM - PA (Tel.: 93 99122-6062) DESPACHO / MANDADO R. h. 1.
Custas iniciais recolhidas. 2.
ADESÃO AO JUÍZO 100% DIGITAL 2.1.
Manifeste-se a parte autora, em 10 dias, sobre sua adesão ao processamento deste feito através do Projeto Juízo 100% Digital (Portaria TJPA 2411/2021-GP e Res.
CNJ 345/2020), onde todos os atos processuais, citações, intimações, audiências e atendimento serão realizados exclusivamente por meio telefônico, eletrônico, remoto e por vídeo conferência, inclusive através do Balcão Virtual, no horário do expediente forense, não havendo necessidade de comparecimento pessoal à esta Vara.
Para tanto, é necessário informar nos autos os contatos telefônicos/whatsapp e endereços eletrônico da parte autora e de seu advogado, caso ainda não constem da inicial, bem como os relativos à parte requerida, se tiver conhecimento.
O réu inicialmente será citado da forma tradicional caso essas informações não constem dos autos. 2.2.
A parte requerida também deverá manifestar na contestação sua adesão ao processamento do feito de forma 100% digital, nos termos acima. 3.
Cite(m)-se o(s) devedor(es) para pagar(em) no prazo de 03 (três) dias (art. 829 do C.P.C.), sob pena de ser(em) penhorados tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (art. 831 do C.P.C.), desde já, determino ao Senhor Oficial de Justiça, que caso não seja realizado o pagamento no prazo indicado que proceda de imediato à penhora de bens e sua avaliação observando que o valor deverá ser o suficiente para pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, lavrando-se o respectivo auto de tais atos e intimando na mesma oportunidade o(s) executado(s); 4.
Fica o executado ciente do seguinte: a) No caso de pronto pagamento no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade (artigo 827, parágrafo primeiro); b) A penhora poderá ser substituída por fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante 30% (trinta por cento), nos termos do art. 916 CPC; c) Poderá, independentemente de penhora, depósito ou caução, opor-se à execução por meio de embargos (artigo 914, C.P.C.); d) Os embargos deverão ser oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação ou da comunicação expedida pelo Juízo deprecado informando a sua citação em conformidade com o artigo 738 e parágrafos do Código de Processo Civil; e) Aos embargos do executado não se aplica o disposto no artigo 229 do Código de Processo Civil; f) Os embargos do devedor não terão, em regra, efeito suspensivo (artigo 919 do C.P.C.), h) Poderá a requerimento do(s) embargante(s) ser atribuído efeito suspensivo aos embargos, quando relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao(s) executado(s) grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes; i) Por fim, mencione-se no mandado que no prazo dos embargos, poderá(ão) o(s) executado(s) ao reconhecer(em) o crédito do exeqüente e comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, requerer(em) seja admitido a ele(s) pagar(em) o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um) por cento ao mês, nos termos do art. 916 CPC. 5.
Senhor(a) Oficial(a) de Justiça: a- Além disso, quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução e quando não forem encontrados quaisquer bens passíveis de penhora, deverá descrever na certidão a ser lavrada todos os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor (art. 863, §1º, C.P.C.). 6.
Senhor(a) Diretor(a) de Secretaria: a- Em sendo efetuado o pagamento, intime-se de imediato o(s) exequente(s) para se manifestar(em) sobre o valor depositado; b- Vindo petição de nomeação de bens a penhora, salvo se efetuado depósito em dinheiro, intime-se de imediato o exequente para se manifestar sobre ela; c- Em sendo efetuado o depósito em dinheiro, para garantia do Juízo, lavre-se o respectivo termo de depósito (art. 528 §8º do C.P.C.), sendo de imediato efetuado o depósito judicial em conformidade com as normas da Douta Corregedoria Geral de Justiça. d- Havendo mais de um devedor, deverá ser expedido um mandado de citação para cada, salvo se forem cônjuges quando será expedido um único mandado, tendo em vista que o prazo para apresentação de embargos será contado a partir da juntada aos autos do respectivo mandado citatório (artigo 914, §1º, C.P.C). e- Caso a citação do(s) executado(s) deva ser realizada por carta precatória, mencione no instrumento, que uma vez realizada a citação naquele Juízo, o referido órgão judicial deverá de imediato enviar a esse Juízo Deprecante comunicação informando a concretização da citação, podendo inclusive utilizar de fac-símile e de meios eletrônicos, pois o prazo para embargos em conformidade com o artigo 915 §4°, do Código de Processo Civil se iniciará a partir da juntada aos autos de mencionada comunicação. f - Em sendo apresentados embargos pelo(s) executado(s), apensem-se os autos a essa execução, certifique-se a tempestividade ou não de mencionada ação incidental e em seguida faça imediatamente ambos os feitos conclusos, para análise do recebimento dos embargos em conformidade com o artigo 914 e seguintes do Código de Processo Civil.
SERVE UMA VIA DO PRESENTE COMO MANDADO.
Santarém - Pará, data registrada no sistema.
FELIPPE JOSÉ SILVA FERREIRA Juiz de Direito substituto respondendo pela 4ª Vara Cível e Empresarial de Santarém Portaria nº 2196/2023-GP, de 25/05/2023 -
13/06/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 11:54
Cancelada a movimentação processual
-
12/06/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 09:08
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 11:12
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 15:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/05/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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