TJPA - 0850487-41.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 11:18
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0814437-46.2023.8.14.0000
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16/02/2024 10:09
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 10:09
Cancelada a movimentação processual
-
23/01/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
02/11/2023 04:32
Decorrido prazo de CORA CARREIRA RODRIGUES CRUZ em 01/11/2023 23:59.
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01/11/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 07:16
Decorrido prazo de CORA CARREIRA RODRIGUES CRUZ em 31/10/2023 23:59.
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05/10/2023 04:26
Publicado Despacho em 05/10/2023.
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05/10/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 11:31
Entrega de Documento
-
04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0850487-41.2023.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
G.
S.
REU: C.
C.
R.
C.
Nome: C.
C.
R.
C.
Endereço: Conjunto Natália Lins, 3401, BL A4 AP 401, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-465 DESPACHO Intime-se o autor para apresentar réplica no prazo legal.
Retire-se o sigilo atribuído ao processo, uma vez que inexistente qualquer hipótese legal que albergue tal situação.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N°003/2009 - CJRMB).
Danilo Brito Marques Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1410/2023-GP -
03/10/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 10:56
Conclusos para julgamento
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29/09/2023 23:26
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2023 12:24
Juntada de Certidão
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06/09/2023 14:50
Juntada de Petição de certidão
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06/09/2023 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/08/2023 11:43
Expedição de Mandado.
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30/08/2023 08:42
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2023 09:58
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2023 03:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/08/2023 02:33
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 02:32
Decorrido prazo de CORA CARREIRA RODRIGUES CRUZ em 25/08/2023 23:59.
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21/08/2023 10:30
Cancelada a movimentação processual
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17/08/2023 11:37
Conclusos para decisão
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10/08/2023 09:57
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 09/08/2023 23:59.
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02/08/2023 02:39
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 02:39
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 02:39
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO N. 0850487-41.2023.8.14.0301 AUTOS DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
G.
S.
Endereço: AV.
INDIANOPOLIS, 3096, BL A, INDIANÓPOLIS, SÃO PAULO - SP - CEP: 04062-003 RÉU: C.
C.
R.
C.
Endereço: Conjunto Natália Lins, 3401, BL A4 AP 401, Mangueirão, BELÉM - PA - CEP: 66640-465 Finalidade: Citação e Busca e Apreensão DECISÃO/ MANDADO B.
G.
S., por advogado constituído nos autos, ajuizou Ação de Busca e Apreensão, com suporte no art. 3º, do DL n.º 911/69 e alterações previstas na Lei 10.931/04, deduzindo pedidos em face de C.
C.
R.
C., também qualificada.
Arguiu, em resumo, o descumprimento de contrato relativo ao pagamento das parcelas referentes ao pacto firmado entre as partes, o qual contém cláusula de alienação fiduciária em garantia.
Colacionou documentos e poderes e recolheu custas. É o relato.
Decido sobre a liminar.
Quanto ao pedido de liminar, assimilo que merece prosperar.
Para efeito de cognição sumária, denoto que são latentes os pressupostos necessários ao deferimento da tutela de urgência.
Subsistem tanto a comprovação da mora, mediante notificação extrajudicial entregue no endereço do demandado, quanto à aparente regularidade do contrato entabulado entre as partes.
Esses elementos constituem-se em motivos suficientes a justificar a pronta intervenção judicial, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº. 911, que foi revigorado pelas alterações introduzidas pela Lei 10.931/2004.
Desta forma, estão assentados o perigo da demora e o indicativo do direito material alegado.
O primeiro ante a possibilidade real de dilapidação e depreciação do bem dado em garantia do valor financiado.
O segundo aspecto, em razão da documentação acostada à inicial, que evidencia a probabilidade do direito.
Ex positis, defiro a liminar pretendida, servindo cópia desta decisão como mandado de busca e apreensão do veículo descrito na inicial: MARCA: CHEVROLET ,MODELO: ONIX 1.0, ANO: 2020 , COR: PRATA , CHASSI: 9BGEA48A0LG282966 , PLACA: QVR9F18 e RENAVAM: *12.***.*86-28 Ainda que não apreendido o veículo a ré deverá ser citada, sendo advertida de que terá cinco (05) dias para pagar o total do débito (o que inclui as parcelas vencidas e vincendas, além das custas e honorários advocatícios).
Cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária; Servirá o presente, por cópia digitalizada, como carta de citação ou mandado, nos termos do Provimento n. 003/2009-CJRMB e n.11/2009-CJRMB.
Expeça-se o necessário.
Belém, 27 de julho de 2023.
Danielle Karen Silveira Araújo Leite Juíza de Direito da 12ª Vara Cível da Capital em exercício SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a câmera do celular ou APP leitor de Qr-Code para ter acesso ao conteúdo da petição.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23060512191930400000089177297 2 - ATA E ESTATUTO Documento de Comprovação 23060512191978000000089177300 3 - PROCURAÇÃO Procuração 23060512192053800000089177303 4 - SUBSTABELECIMENTO ADVS E.A Substabelecimento 23060512192111100000089177306 5 - CONDIÇÕES GERAIS DA CÉDULA DE CRÉDITO Documento de Comprovação 23060512192154300000089177308 6 - CONTRATO Documento de Comprovação 23060512192228600000089177309 7 - EXTRATO Documento de Comprovação 23060512192272200000089177313 8 - NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 23060512192310400000089177317 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23061911541827400000089895152 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23061911541827400000089895152 Certidão Certidão 23072709422438000000092145421 -
31/07/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/07/2023 14:04
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
27/07/2023 10:18
Conclusos para decisão
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27/07/2023 09:42
Juntada de Petição de certidão
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22/07/2023 02:39
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 12/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:37
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 12/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2023.
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22/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988; Artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; art. 2º da PORTARIA CONJUNTA Nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI e PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2018-GP/VP, tomo a seguinte providência: Fica intimada a parte autora a comprovar o recolhimento das custas iniciais do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com a juntada de boleto, comprovante de pagamento e relatório de conta do processo.
Belém, 19 de junho de 2023.
CAROLINE SANTIAGO DE MATOS -
19/06/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 11:54
Cancelada a movimentação processual
-
19/06/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 12:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/06/2023 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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