TJPA - 0808822-19.2023.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
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29/02/2024 03:21
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 03:21
Decorrido prazo de ISMAELINO DE JESUS SOARES em 28/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:34
Decorrido prazo de ISMAELINO DE JESUS SOARES em 29/01/2024 23:59.
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11/02/2024 04:34
Decorrido prazo de ISMAELINO DE JESUS SOARES em 29/01/2024 23:59.
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04/02/2024 01:20
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/01/2024 23:59.
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03/02/2024 02:18
Decorrido prazo de ISMAELINO DE JESUS SOARES em 02/02/2024 23:59.
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26/01/2024 11:23
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 11:23
Juntada de Alvará
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23/01/2024 22:34
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 22:34
Juntada de Decisão
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23/01/2024 13:38
Juntada de Outros documentos
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17/01/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 08:11
Juntada de identificação de ar
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19/12/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 10:27
Juntada de Certidão
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01/12/2023 13:22
Conclusos para despacho
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01/12/2023 13:19
Juntada de
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01/12/2023 13:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/12/2023 13:15
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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30/11/2023 06:58
Decorrido prazo de ISMAELINO DE JESUS SOARES em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 06:58
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/11/2023 23:59.
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20/11/2023 10:59
Juntada de Certidão
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15/11/2023 00:05
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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15/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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13/11/2023 20:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0808822-19.2023.8.14.0051 RECLAMANTE: ISMAELINO DE JESUS SOARES RECLAMADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES SENTENÇA Dispensado o relatório conforme art. 38, da Lei 9.099/95.
A parte Autora informa que possui um imóvel, localizado na Rodovia Everaldo Martins, PA 457, Km 09, São Bráz, e que em 26/11/2022 solicitou a instalação de energia elétrica na sua residência, e que foi lhe dado um prazo de 120 dias para a conclusão das obras, o que não foi cumprido.
Alega que realizou novas reclamações, sendo sempre ofertado novo prazo para cumprimento, porém todas descumpridas.
A ultima solicitação, foi informado que a obra seria concluída até 31/12/2015.
Não concordando com a nova data, intentou com a presente ação.
Em defesa, a reclamada afirma que o novo plano de universalização de energia elétrica prevê que área a ser atendida encontra-se no plano, porém que possui prazo ate o ano de 2025 para atendimento.
O microssistema consumerista estabeleceu a proteção integral ao consumidor, hipossuficiente nessas relações.
Prevendo, inclusive, no Art. 6° a inversão do ônus da prova.
Considero a inversão, nesse diapasão passa a ser ônus processual da fornecedora a comprovação de que inexiste o dano alegado, o que não ocorreu.
Diante da inversão e demais provas constantes dos autos, restou comprovado que o autor há tempo considerável de tempo vem requerendo a instalação de energia elétrica em sua residência, e que a concessionária manteve-se fazendo exigências, todas cumpridas pelo autor, até que alegou que novo plano de universalização de energia havia mudado o prazo para o atendimento da demanda.
Assim, verifica-se que a concessionária obrigou o autor a instalar poste padrão às suas expensas, preparar documentação, e que após os requisitos serem cumpridos alegou novo regramento que obstava o atendimento da instalação.
Portanto, criou a reclamada venire contra factum proprio, ao exigir requisitos, e após cumpridos, criando no autor o direito de ver a instalação da energia atendida.
Desta feita, determino, em antecipação aos efeitos desta sentença, seja compelida a reclamada a realizar a disponibilização de energia elétrica para a residência do reclamante, no prazo não superior a 30(trinta ) dias, sob pena de multa de R$500.00(quinhentos reais) ao dia em caso de descumprimento, contados a partir da publicação desta sentença.
O fato de manter a consumidora sem energia e a perda de tempo útil configuram danos morais indenizáveis.
O art. 14 do CDC estatui a responsabilidade objetiva aos fornecedores pelos danos causados aos consumidores por falha em serviço, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Estando provada a falha no serviço e o nexo causal, exsurge a responsabilidade da reclamada de ressarcir os danos sofridos.
Por conta dos aborrecimentos e do descaso do reclamado em atender as reivindicações da autora, sopesando, ademais, as características da situação, e a natureza das partes; arbitro os danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO OS PEDIDOS AUTORAIS, com análise de mérito, nos termos do artigo 487, I do NCPC, para: 1.
CONDENAR o requerido a reparar os danos morais, indenizando a parte autora com o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês, ambos a partir desta decisão; 2- realizar a disponibilização de energia elétrica para a residência do reclamante, Desta feita, determino, em antecipação aos efeitos desta sentença, seja compelida a reclamada a realizar a disponibilização de energia elétrica para a residência do reclamante, no prazo não superior a 30(trinta ) dias, sob pena de multa de R$500.00(quinhentos reais) ao dia em caso de descumprimento, limitada a R$20.000,00; contados a partir da publicação desta sentença.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei n. 9099/95.
Em caso de cumprimento voluntário, Fica a parte requerida informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
P.
R.
I.
Santarém/PA, 11 de novembro de 2023.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
11/11/2023 21:34
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2023 21:34
Julgado procedente o pedido
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08/11/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 09:51
Conclusos para julgamento
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10/08/2023 09:51
Juntada de Outros documentos
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10/08/2023 09:49
Audiência Conciliação realizada para 10/08/2023 09:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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09/08/2023 17:15
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2023 10:36
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/06/2023 23:59.
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21/07/2023 10:36
Decorrido prazo de ISMAELINO DE JESUS SOARES em 26/06/2023 23:59.
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29/06/2023 10:35
Juntada de Certidão
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28/06/2023 02:27
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo nº 0808822-19.2023.8.14.0051 RECLAMANTE: ISMAELINO DE JESUS SOARES - RECLAMADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - Advogado do(a) RECLAMADO: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES - PA12358-A ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA DESIGNADA Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos do art. 22, §2º da Lei n. 9.099/19951, e assim como autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, fica a AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA designada para o dia 10/08/2023 09:30 horas - [conciliação] [Una2] Prioridade.
As partes deverão, no dia e hora designada acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, testemunhas etc).
PARA ACESSAR À VIDEOCONFERÊNCIA, BAIXE PREVIAMENTE, EM SEU DISPOSITIVO O APLICATIVO "MICROSOFT TEAMS".
Clique no link abaixo ou insira o ID da reunião e senha: Reunião do Microsoft Teams Ingressar no seu computador, aplicativo móvel ou dispositivo de sala Clique para ingressar na reunião ID da Reunião: 249 109 877 909 Senha: Mp93vw Baixar o Teams | Participe na web Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará ORIENTAÇÕES GERAIS: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/UNA: A conciliação é conduzida por conciliador(a) que age sob orientação do MM.
Juiz de Direito.
Não havendo acordo, o ato poderá ser convertido imediatamente em Audiência de Instrução e Julgamento.
Se tiverem testemunhas a serem ouvidas (até três), as partes devem entrar em contato com elas e compartilhar o link para acessar a videoconferência.
ACORDO ANTECIPADO: Se antes da audiência ocorrer um acordo amigável, escreva ou comunique pessoalmente este fato à Secretaria do Juizado para que possamos aproveitar a data com um outro processo.
ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Em caso de Audiência Virtual de Instrução, havendo testemunha(s) a ser(em) ouvida(s), a fim de manter a regularidade do procedimento e visando a efetividade do ato, estas deverão acessar o Sistema Teams em ambiente físico distinto daquele em que se encontra o advogado e a parte interessada, para que seja tomada sua oitiva individualizada mente, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas pela parte/advogado interessados.
ORIENTAÇÕES PARA A PARTE DEMANDANTE (AUTOR): PONTUALIDADE E REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, sem motivo justificado devidamente comprovado, o MM.
Juiz de Direito extinguirá o processo, condenando ao pagamento das custas processuais.
REPRESENTANTE: Não é possível a representação de pessoa física.
A assistência por advogado é facultativa.
A microempresa será representada por: a) seu titular, o qual deverá portar original ou cópia autenticada de comunicação registrada na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ou certidão em que conste a condição de microempresa expedida pelo órgão de registro competente (arts. 4º e 5º do Decreto nº 3.474, de 19/05/00); b) preposto portando Carta com firma reconhecida.
Sendo a parte pessoa jurídica, é indispensável a apresentação de cópia do contrato social.
ORIENTAÇÕES PARA PARTE DEMANDADA (RÉU): CONTESTAÇÃO: A resposta/contestação poderá ser apresentada quando da audiência designada.
De forma oral ou escrita, no início da audiência de instrução e julgamento.
PONTUALIDADE / REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, poderá ser decretada a sua revelia pelo MM.
Juiz de Direito e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor em seu pedido, possibilitando o imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do MM.
Juiz de Direito.
Não basta a presença de um advogado.
REPRESENTANTE: A assistência por advogado é facultativa.
Sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado.
A pessoa que comparecer à audiência representando uma pessoa jurídica deve apresentar Contrato Social e Carta de Preposição com firma reconhecida.
A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em juízo poderá acarretar à revelia.
ORIENTAÇÕES PARA A VIDEOCONFERÊNCIA: IDENTIFICAÇÃO / GRAVAÇÃO: As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, ressaltando que o ato será gravado – áudio e vídeo –, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
MICROSOFT TEAMS: Instale-a previamente no seu dispositivo (celular, tablet ou computador).
Recomenda-se o uso por meio de computador para melhor qualidade de audiência.
ACESSANDO O LINK: Ao acessar, será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams e, caso não a tenha instalada – se quiser, poderá baixá-la e instalá-la no celular ou no computador –, deverá clicar na opção “Em vez disso, ingressar na Web”, que aparecerá na tela.
Na sequência deverá digitar o seu nome e clicar na opção “Ingressar agora”, e aguardar que autorizem o seu acesso.
Ou insira o ID da reunião e senha DÚVIDAS: contatar imediatamente através do e-mail: [email protected] / 93 99162-6874 (WhatsApp) ou Balcão Virtual.
Santarém/PA, 26 de junho de 2023.
HENRIQUE AMAZONAS MARINHO Conciliador(a) do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém Portaria nº 140/2013-CE VANDERLUCIA ELIAS MATTOS Serventuário do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém - Pará 1 Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
Art. 23.
Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.” ENDEREÇO: Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected]; Whatsapp: (93) 93-99162-6874. -
26/06/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 09:54
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 01:46
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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10/06/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023
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07/06/2023 13:31
Audiência Conciliação redesignada para 10/08/2023 09:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
07/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0808822-19.2023.8.14.0051 RECLAMANTE: ISMAELINO DE JESUS SOARES Nome: ISMAELINO DE JESUS SOARES Endereço: RUI BARBOSA, 2510, ALTOS, FATIMA, SANTARéM - PA - CEP: 68030-040 RECLAMADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: 0000, 2190, - de 1351/1352 a 2189/2190, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 DECISÃO Vistos etc.
Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95. 1.
Analisando os fatos e documentos apresentados, vejo como necessária a oitiva da mesma para melhor esclarecimento sobre os fatos. 2.
Dessa forma, hei por bem, por hora, INDEFERIR o pedido liminar e apreciar o mesmo após juntada de manifestação da parte reclamada.
CITE-SE a parte Ré para tomar ciência da presente ação.
Intimem-se as partes (caso ainda não intimadas) acerca da audiência de conciliação, a ser realizada em data designada.
ADVERTÊNCIAS: 01.
Fica ciente Vossa Senhoria que deverá apresentar defesa escrita através do sistema PJE, podendo ser acessado através do site www.tjpa.jus.br ou oral e manifestar o interesse em produzir as provas admitidas que entender necessárias, inclusive o rol de testemunhas, no máximo de três. 02.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos deverá comparecer acompanhado de advogado.
Neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE-RJ). 03.
Caso não seja realizado acordo entre as partes, será designada audiência de instrução e julgamento, caso solicitado por uma das partes. 04.
O não comparecimento à audiência acima designada ensejará à ré a aplicação de revelia (art. 20 da Lei 9.099/95), reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
Em se tratando de pessoa jurídica, a ré deverá exibir na referida audiência os atos constitutivos da empresa em cópia autenticada ou, fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Intimem-se.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CITAÇÃO.
Intimem-se.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
06/06/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 19:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/06/2023 08:44
Conclusos para decisão
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01/06/2023 08:44
Audiência Conciliação designada para 27/09/2023 09:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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01/06/2023 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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