TJPA - 0814983-33.2021.8.14.0401
1ª instância - Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2024 12:58
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 09:33
Decorrido prazo de JOHANN RUDOLF ROGENMOSES em 11/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 17:52
Juntada de Petição de diligência
-
05/12/2023 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2023 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2023 11:22
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2023 11:03
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2023 03:27
Decorrido prazo de LUZIANE MELO RODRIGUES em 04/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 17:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/08/2023 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2023 13:03
Decorrido prazo de JOHANN RUDOLF ROGENMOSES em 11/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 07:39
Decorrido prazo de MANOEL BALTAZAR DIAS NETO em 10/07/2023 23:59.
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28/06/2023 11:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/06/2023 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2023.
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25/06/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
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23/06/2023 10:26
Juntada de Petição de certidão
-
23/06/2023 10:26
Mandado devolvido cancelado
-
23/06/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MEDIDAS PROTETIVAS: 0814983-33.2021.8.14.0401 REQUERENTE: L.
M.
D.
REQUERIDO: J.
R.
R.
DEFESA TÉCNICA: MANOEL BALTAZAR DIAS NETO, OAB/PA Nº 27.629 DE ORDEM, e nos termos do Provimento 006/2006-CJRMB, alterado pelo Provimento nº 08/2014 – CJRMB, procedo inclusão da Decisão prolatada nos autos do processo em epígrafe para publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJEN), bem como, para dar ciência ao advogado de defesa que já se encontra cadastrado nos autos.
Ananindeua, 22/06/2023.
Simone S da S Sampaio Analista Judiciário MEDIDAS PROTETIVAS: 0814983-33.2021.8.14.0401 REQUERENTE: L.
M.
D.
REQUERIDO: J.
R.
R.
DEFESA TÉCNICA: MANOEL BALTAZAR DIAS NETO, OAB/PA Nº 27.629 SENTENÇA Mandado de Intimação Versam os presentes autos sobre Medidas Protetivas de Urgência decretadas em favor da requerente L.
M.
D. em face do requerido J.
R.
R., ambos qualificados nos autos, em razão de fato caracterizador de violência doméstica.
Foram deferidas as medidas protetivas de urgência no ID 59496806.
As partes foram devidamente intimadas.
O requerido apresentou manifestação contra as medidas deferidas em seu desfavor, através de advogado, no ID 76412684.
Os autos foram encaminhados à Equipe Técnica para elaboração de estudo social.
Após, foi juntado no ID 93409831 o Relatório de Avaliação realizado pela Equipe Interdisciplinar, que serviu para maior análise da Violência Doméstica contra a mulher.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. É corolário de nosso ordenamento jurídico que as medidas protetivas de urgência, instituídas pela Lei nº 11.340/06, também conhecida como Lei Maria da Penha, visam resguardar a integridade física de psicológica de mulheres vítimas de delitos, nos limites do seio doméstico.
Assim, cabe ao juiz conhecer do pedido e decidir a respeito da necessidade das medidas protetivas de urgência, que poderão ser deferidas de imediato sem oitiva das partes ou do Ministério Público.
Compulsando os autos, verifico que, no presente caso, o requerido não conseguiu demonstrar a contento a necessidade de se aproximar ou manter contato com a requerente, nem conseguiu elidir a violência alegada.
Pelo contrário, no estudo realizado pela Equipe Multidisciplinar no ID 93409831, constatou-se que: (...) A entrevistada afirma que continua temendo por sua integridade física e psicológica, razão pela qual, solicita que as Medidas Protetivas uma vez deferidas, sejam mantidas. (...) - A requerente frisa que, segue se dizendo em risco, quanto à sua integridade física e psicológica, tendo inclusive, temor severo do requerido e dificuldades para dormir, razão pela qual, foi encaminhada para acompanhamento psicológico, no Pará Paz Mulher. - O requerido é sabedor do endereço da requerente; frequenta a Ilha de Cotijuba, local em que esta possui um quiosque; o mesmo confirma as agressões verbais direcionadas a ela.
Diante do exposto, sugere-se a manutenção das Medidas Protetivas. (...) Assim, a prudência recomenda a manutenção das medidas protetivas impostas, uma vez que no estudo apresentado pela equipe há ocorrência de prováveis condutas de violência doméstica baseada no gênero.
Além disso, o referido estudo apontou que as medidas protetivas estão cumprindo a função de proteção a mulher.
Apesar da negativa do requerido, não restou comprovado nos autos a sua versão de que as partes não possuíram relacionamento afetivo.
Ademais, mesmo que se comprovasse, tenho que a violência doméstica e familiar contra a mulher, permite a aplicação de medidas protetivas não apenas para relacionamentos íntimos, mas também para relações de amizade em que ocorram agressões ou violência contra a mulher.
Ressalte-se, por oportuno, que as partes devem buscar soluções quanto as questões cíveis em Juízo competente.
ASSEVERA-SE às partes que as medidas protetivas de urgência não se estendem aos filhos, devendo o contato com estes ser intermediado por um terceiro, exceto se existente determinação judicial em sentido contrário.
Importante, também, observar que as medidas protetivas devem ser cumpridas de forma integral pelas partes, sendo que o descumprimento pela requerente enseja em possível perda de objeto das medidas, e o descumprimento por parte do requerido poderá ensejar em sua prisão preventiva, bem como trata-se de crime tipificado no art. 24-A, da Lei nº 11.340/06.
Por fim, verifico que as conclusões do relatório interprofissional se somam com os documentos carreados com a inicial e ao longo do trâmite processual, os depoimentos colhidos perante a autoridade policial e a equipe multidisciplinar, devendo as medidas protetivas, portanto, serem mantidas, em sua integralidade.
Registre-se que as medidas protetivas têm um caráter provisório, adstrito às futuras decisões prolatadas no Juízo Cível e/ou de Família, no que forem incompatíveis com essas, haja vista a cognição cautelar daquelas.
Para mais, ressalto que a satisfatividade em relação ao objeto da presente ação cautelar foi alcançada, sendo, pois, a sua extinção medida que se impõe, destacando que a decisão ora proferida não faz coisa julgada material, mesmo porque as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito (artigos 505, I, e 310, ambos do CPC).
Assim sendo, pelo exposto, MANTENHO A APLICAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA deferidas em favor da requerente e, por conseguinte, confirmo a decisão liminar, prorrogando-a pelo prazo de 06 (seis) meses a partir da publicação desta decisão.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intimem-se as partes e suas defesas.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 28 da Lei nº 11.340/2006.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ARQUIVE-SE O AUTO.
A PRESENTE DECISÃO DEVERÁ SERVIR COMO MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO / CARTA PRECATÓRIA / REQUISIÇÃO / OFÍCIO, BEM COMO ATO ORDINATÓRIO DO NECESSÁRIO.
EMANOEL JORGE DIAS MOUTA Juiz de Direito Titular da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua -
22/06/2023 17:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 08:07
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 08:00
Expedição de Mandado.
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22/06/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 13:37
Julgado procedente o pedido
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26/05/2023 12:07
Conclusos para julgamento
-
23/05/2023 13:30
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
-
23/05/2023 13:30
Juntada de Relatório
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02/12/2022 11:02
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
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25/11/2022 10:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/11/2022 09:45
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 19:31
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2022 19:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/09/2022 17:38
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2022 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/08/2022 13:09
Expedição de Mandado.
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27/05/2022 03:27
Decorrido prazo de DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO A MULHER - DEAM ANANINDEUA - 2ª RISP em 16/05/2022 23:59.
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18/05/2022 11:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/05/2022 06:03
Decorrido prazo de LUZIANE MELO RODRIGUES em 06/05/2022 23:59.
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09/05/2022 05:51
Decorrido prazo de LUZIANE MELO RODRIGUES em 03/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 09:39
Juntada de Petição de certidão
-
02/05/2022 09:39
Mandado devolvido cancelado
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01/05/2022 12:52
Juntada de Petição de diligência
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01/05/2022 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2022 13:43
Expedição de Mandado.
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29/04/2022 12:47
Juntada de Petição de certidão
-
29/04/2022 12:47
Mandado devolvido cancelado
-
29/04/2022 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2022 12:32
Expedição de Mandado.
-
29/04/2022 12:32
Expedição de Mandado.
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29/04/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 12:19
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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29/04/2022 10:20
Conclusos para decisão
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29/04/2022 10:10
Juntada de Certidão
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28/04/2022 10:16
Juntada de Petição de certidão
-
28/04/2022 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2022 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2022 13:18
Expedição de Mandado.
-
27/04/2022 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2022 08:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/04/2022 13:27
Conclusos para decisão
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01/10/2021 10:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/09/2021 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/09/2021 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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