TJPA - 0814114-79.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 08:33
Apensado ao processo 0889965-56.2023.8.14.0301
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29/09/2023 08:22
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 23:11
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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28/09/2023 23:11
Juntada de Certidão
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20/07/2023 22:05
Decorrido prazo de Rui Teixeira em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 22:05
Decorrido prazo de ANA LEA NASSAR MATOS em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 20:56
Decorrido prazo de Rui Teixeira em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 20:56
Decorrido prazo de ANA LEA NASSAR MATOS em 26/06/2023 23:59.
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12/07/2023 09:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/06/2023 13:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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30/06/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 13:40
Transitado em Julgado em 26/06/2023
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02/06/2023 03:08
Publicado Sentença em 01/06/2023.
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02/06/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0814114-79.2021.8.14.0301 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO Vistos etc.
ANA LEA NASSAR MATOS ajuizou a presente AÇÃO de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE em face de Rui Teixeira, todos qualificados nos autos.
As partes apresentaram termo de acordo, requerendo a homologação (Id. 92609609). É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 200 do Código de Processo Civil: “Art. 200 – Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.” No caso, verifico que as partes são pessoas capazes e o objeto é lícito.
Ademais, as formalidades legais na lavratura da avença e no aspecto processual foram observadas, conforme previsto no art.104 do Código Civil.
Logo, considerando que o acordo firmado entre as partes interessadas encontra-se em consonância com as exigências legais, deve ser homologado, impondo-se a extinção do processo com o julgamento de mérito a teor do que dispõe o Código Processual Civil.
Ante o exposto, homologo por sentença o acordo celebrado pelas partes, materializado na manifestação de vontade constantes do termo de acordo de ID. 92609609 para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento nos art. 200 e art. 515, II do CPC.
Por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, a teor do disposto no artigo 487, inciso III alínea "b" do CPC.
Custas remanescentes dispensadas na forma do artigo 90, § 3º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo custas pendentes, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa na distribuição e observando-se as demais cautelas legais.
P.R.I.C.
Belém/PA, 29 de maio de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
30/05/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 13:49
Homologada a Transação
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29/05/2023 12:52
Conclusos para decisão
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29/05/2023 12:51
Juntada de Certidão
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15/05/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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21/04/2023 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 20/04/2023.
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21/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Processo 0814114-79.2021.8.14.0301 Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a partes REQUERENTE e REQUERIDA, por intermédio de seus representantes legais, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial do POLÍCIA CIENTÍFICA DO PARÁ (Centro de Perícias Renato Chaves) de Id. 90923805.
Belém, 18 de abril de 2023 NEUDILENE DO SOCORRO LOUZADA CHAVES -
18/04/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 09:00
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 11:51
Juntada de Outros documentos
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20/03/2023 10:56
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 10:55
Juntada de Ofício
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14/02/2023 09:59
Decorrido prazo de Rui Teixeira em 13/02/2023 23:59.
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07/02/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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04/02/2023 23:16
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
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04/02/2023 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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04/02/2023 23:16
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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04/02/2023 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0814114-79.2021.8.14.0301 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ANA LEA NASSAR MATOS REU: RUI TEIXEIRA Nome: Rui Teixeira Endereço: Alameda Pedro Carneiro, loja 6B, conj.
Santa Maria de Belém, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-350 DECISÃO Diante do lapso temporal, oficie-se a POLÍCIA CIENTIFICA DO PARÁ (Centro de Perícias Renato Chaves) para que encaminhe o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com a juntada do laudo, intimem-se as partes para apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz(a) da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21030117381384000000022400851 00 Peticao inicial - Reintegracao de posse Petição 21030117381393300000022400859 01 Procuracao Procuração 21030117381404800000022400860 02 Substabelecimento Substabelecimento 21030117381414700000022400861 03 RG e CPF Documento de Identificação 21030117381422300000022400862 04 comprovante de residencia Documento de Comprovação 21030117381436000000022400863 05 Certidao 2 oficio - 25817 Documento de Comprovação 21030117381443300000022400864 06 Certidao de 1 oficio ausencia de regisros desde 1976 Documento de Comprovação 21030117381457100000022400865 07 Transcricao da gravacao - Conversa Paulo e Rui Documento de Comprovação 21030117381470900000022400867 08-gravacao-Conversa-com-Rui Documento de Comprovação 21030117381477600000022400868 09 fotos-da-ocupacao Documento de Comprovação 21030117381506900000022400869 10 whatsapp pedido de copia do contrato Documento de Comprovação 21030117381534100000022400871 11 audio de Rui Teixeira Documento de Comprovação 21030117381541800000022400872 12 relatorio custas iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21030117381548500000022400876 13 boletoCusta 1 de 4 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21030117381554400000022400877 14 comprovante pagamento - custas 1 de 4 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21030117381560100000022400878 Certidão Certidão 21030311022342600000022477097 Decisão Decisão 21030411414052800000022528245 Decisão Decisão 21030411414052800000022528245 Citação Citação 21030411414052800000022528245 informa interposição de AI Petição 21032417044552000000023249552 18 Peticao informando interposicao de agravo de instrumento Petição 21032417044563900000023249553 01 agravo de instrumento Documento de Comprovação 21032417044570000000023249555 Despacho Despacho 21032914424564000000023407658 Despacho Despacho 21032914424564000000023407658 Juntada de decisão - antecipação da Tutela negada Documento de Comprovação 21040111303744300000023527241 PROCESSO_ 0802177-05.2021.8.14.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão-1 Documento de Comprovação 21040111303752700000023527243 Certidão Certidão 21040714091966500000023693465 rui Devolução de Mandado 21040714091987200000023693466 Habilitação em processo Petição 21042121044250500000024220958 PETIÇÃO DE HABILITAÇÃO Petição 21042121044257500000024220959 2.
PROCURAÇÃO RUI TEIXEIRA Procuração 21042121044262500000024220960 3.
PROCURAÇÃO JOANA TEIXEIRA Procuração 21042121044269700000024220962 4.
COMPROVANTE DE RESIDENCIA - RUI TEIXEIRA Documento de Comprovação 21042121044276100000024220964 5 COMPROVANTE DE RESIDENCIA - JOANA TEIXEIRA Documento de Comprovação 21042121044281900000024220965 6.
RG - RUI COSTA TEIXEIRA DA SILVA Documento de Identificação 21042121044288200000024220966 7.
RG - JOANA COSTA TEIXEIRA DA SILVA Documento de Identificação 21042121044292600000024220967 Habilitação em processo Petição 21042121352826900000024222200 PETIÇÃO DE HABILITAÇÃO Petição 21042121352833800000024222202 2.
PROCURAÇÃO RUI TEIXEIRA Procuração 21042121352838500000024222203 3.
PROCURAÇÃO JOANA TEIXEIRA Procuração 21042121352845600000024222204 4.
COMPROVANTE DE RESIDENCIA - RUI TEIXEIRA Documento de Comprovação 21042121352852300000024222205 5 COMPROVANTE DE RESIDENCIA - JOANA TEIXEIRA Documento de Comprovação 21042121352858700000024222206 6.
RG - RUI COSTA TEIXEIRA DA SILVA Documento de Identificação 21042121352865500000024222207 7.
RG - JOANA COSTA TEIXEIRA DA SILVA Documento de Identificação 21042121352870700000024222208 Contestação Contestação 21042123491848400000024223402 1.
CONTESTAÇÃO Contestação 21042123491854500000024223403 2.
PROCURAÇÃO RUI TEIXEIRA Procuração 21042123491867700000024223404 3.
PROCURAÇÃO JOANA TEIXEIRA Procuração 21042123491876000000024223405 4.
COMPROVANTE DE RESIDENCIA - RUI TEIXEIRA Documento de Comprovação 21042123491884100000024223406 5 COMPROVANTE DE RESIDENCIA - JOANA TEIXEIRA Documento de Comprovação 21042123491894100000024223407 6.
RG - RUI COSTA TEIXEIRA DA SILVA Documento de Identificação 21042123491903400000024223408 7.
RG - JOANA COSTA TEIXEIRA DA SILVA Documento de Identificação 21042123491910800000024223409 8.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA Documento de Comprovação 21042123491918000000024223410 9.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO 1 - TED DE 94 MIL EM 10.08.2020 Documento de Comprovação 21042123491938100000024223411 10.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO 2 - TED DE 3 MIL EM 10.08.2020 Documento de Comprovação 21042123491948600000024223412 11.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO 3 - TED DE 20 MIL EM 12.08.2020 Documento de Comprovação 21042123491955400000024223413 12.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO 4 - TED DE 3 MIL EM 13.08.2020 Documento de Comprovação 21042123491960400000024223414 13.
PLANILHA DE VALORES DE DÍVIDAS DE CONDOMÍNIO LOJA B-06 Documento de Comprovação 21042123491968000000024223415 14.
TERMO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL ASSUMINDO AS DÍVIDAS DE CONDOMÍNIO LOJA B-06 Documento de Comprovação 21042123491979700000024223416 15.
TERMO DE QUITAÇÃO DE DÍVIDAS DE CONDOMÍNIO LOJA B-06 Documento de Comprovação 21042123491989900000024223417 16.
DECLARAÇÃO DE IR - DECLARANDO A COMPRA DA LOJA B-06 Documento de Comprovação 21042123492001800000024223418 17.
TRANSCRIÇÃO DA CONVERSA GRAVADA PELO DR.
PAULO ANDRÉ NASSAR Documento de Comprovação 21042123492039600000024223419 18.
RG - MARIO EDUARDO COSTA TEIXEIRA DA SILVA Documento de Comprovação 21042123492047300000024223420 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21051210462024100000024993734 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21051210462024100000024993734 réplica com arguição de falsidade e pedido de liminar Petição 21060717531459100000025984242 20 replica - arguicao de falsidade documental Petição 21060717531478300000025984250 Certidão Certidão 21061009263157600000026113758 Certidão Certidão 21061009281066400000026113767 Decisão Decisão 21062311152500000000026660543 Decisão Decisão 21062311152500000000026660543 especificação de provas Petição 21070210455731500000027120573 24 especificacao de provas Petição 21070210455739400000027120574 Petição de especificação de provas Petição 21070522132541800000027247357 PETICAO ESPECIFICACAO DE PROVAS Petição 21070522132549000000027247360 CERTIFICADO DE VALIDADE DO SELO Documento de Comprovação 21070522132559600000027247361 CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA Documento de Comprovação 21070522132567100000027247363 LE CHEFE - socios Documento de Comprovação 21070522132593400000027247364 TRANSFERENCIA PARA ANA LEA Documento de Comprovação 21070522132602300000027247365 TROCA DE CONVERSA ENTRE ADRIANA E DR PAULO NASSAR Documento de Comprovação 21070522132607900000027247366 Certidão Certidão 21070713264101900000027351122 Despacho Despacho 21070909404435200000027459023 Despacho Despacho 21070909404435200000027459023 requer devolução do prazo Petição 21071911375224200000027888993 Certidão Certidão 21072012522497200000027958922 proc. 0814114-79.2021.814.0301 - contrato Documento de Comprovação 21072012522508900000027958927 Petição Petição 21072316452744900000028183932 27 indicacao de assistente tecnico.docx Petição 21072316452751300000028183972 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21090311283392800000031621050 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21090311283392800000031621050 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21091310473204400000032286255 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21091310473204400000032286255 comprovante de pagamento de custas complementares Petição 21091715435225500000032796400 28 manifestacao - comprovacao pagamento de custas Petição 21091715435231100000032796405 29 boletoCusta - postagem e oficio Documento de Comprovação 21091715435238500000032796407 30 pagamento custas remessa pericia Documento de Comprovação 21091715435244600000032796409 Petição Petição 21092411141734700000033459034 Certidão Certidão 21100112570488200000034338218 Decisão Decisão 21100410064336300000034535192 Decisão Decisão 21100410064336300000034535192 Ofício Ofício 21100512415988300000034687988 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21100513281211400000034694734 Email 3 Unidade de Processamento Judicial Civel Documento de Comprovação 21100513281220500000034696400 Petição Petição 21101511381348000000035661540 31 manifestacao sobre os documentos Petição 21101511381386100000035661546 32 Laudo IML 2021.01.000035-DOC Documento de Comprovação 21101511381422300000035661547 33 Inicial.
Reintegracao de posse.
Familia Acatauassu-versao final Documento de Comprovação 21101511381527500000035661548 34 inquerito policial contra adriana proc 0875628-67.2020.8.14.0301 - imovel da Bernal do Couto (arr Documento de Comprovação 21101511381588700000035661551 Petição Petição 21102015354797200000036202647 Resposta Doc Forense Petição 21102015354814500000036202648 Certidão Certidão 21110309240439200000037642567 Decisão Decisão 21110311152479800000037649364 Decisão Decisão 21110311152479800000037649364 Certidão Certidão 21110910225211700000038326347 Petição Petição 21111021131390700000038600387 apresentação de quesitos Petição 21111916061101200000039727320 36 apresenta quesitos Petição 21111916061117800000039727324 Certidão Certidão 21120712002535600000041924802 pedido de envio de documento ao CPC RENATO CHAVES.
Petição 22012013195063000000045186687 PEDIDO DE ENVIO DE DOCUMENTO ORIGINAL PARA O CPC - RENATO CHAVES Petição 22012013195074400000045186696 Ofício Ofício 22012411241716800000045455003 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22013111122354900000046312197 LISTA DE POSTAGEM Nº 617701874 (DE 25.01.22) Documento de Comprovação 22013111122377500000046312199 Certidão Certidão 22031609224944900000051504433 OF IML - proc 0814114-79.2021. 15 VC Documento de Comprovação 22031609224963000000051504445 Despacho Despacho 22031718115552800000051644239 Despacho Despacho 22031718115552800000051644239 Identificação de AR Identificação de AR 22033113065409400000053414020 PROCESSO 0814114-79.2021.814.0301 - AR BY317220220BR Identificação de AR 22033113065430900000053414024 Petição Petição 22041117515339000000054705089 ciência Petição 22041408370501700000053415055 -
19/12/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 09:50
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 09:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2022 08:30
Conclusos para decisão
-
14/04/2022 08:37
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 00:51
Publicado Despacho em 01/04/2022.
-
01/04/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
31/03/2022 13:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/03/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0814114-79.2021.8.14.0301 DESPACHO Intimem-se as partes por meio de publicação no DJEN, da data designada para realização da perícia no dia 13.04.2022 na Polícia Científica do Pará (Centro de Perícias Renato Chaves) às 09:00 horas, conforme ofício Id. 54192217.
Belém/PA, 17 de março de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
30/03/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 09:12
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 09:12
Cancelada a movimentação processual
-
16/03/2022 09:22
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 11:12
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2022 11:24
Juntada de Ofício
-
20/01/2022 13:19
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 12:00
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 16:06
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2021 02:19
Decorrido prazo de ANA LEA NASSAR MATOS em 12/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 21:13
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 10:22
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 00:46
Publicado Decisão em 05/11/2021.
-
05/11/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
04/11/2021 00:00
Intimação
Processo n.0814114-79.2021.8.14.0301 DECISÃO Defiro o pedido Id. 37815477.
Dê-se vistas em Secretaria pelo prazo de 05 (cinco) dias do documento original ao assistente técnico indicado pela autora.
Após, concedo prazo de 10 (dez) dias para manifestação da parte autora.
Decorridos os prazos, de tudo certificado, encaminhe-se o documento original Id. 29870581 ao CPC RENATO CHAVES para fins de perícia grafotécnica.
Belém/PA, 3 de novembro de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
03/11/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/11/2021 09:57
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 09:57
Cancelada a movimentação processual
-
03/11/2021 09:24
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 15:35
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2021 01:24
Decorrido prazo de ANA LEA NASSAR MATOS em 15/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 11:38
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 01:00
Publicado Decisão em 06/10/2021.
-
06/10/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
05/10/2021 13:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/10/2021 12:42
Juntada de Petição de ofício
-
05/10/2021 00:00
Intimação
Processo n.0814114-79.2021.8.14.0301 DECISÃO Nesta data, retirei o sigilo dos documentos juntados aos autos, por não ser o caso de segredo de justiça.
Intime-se a parte autora para apresentar manifestação aos documentos Id. 29102579, 29102581, 29102582, 29102583, 29102584 no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se o despacho Id. 29332154.
Belém, 4 de outubro de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
04/10/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/10/2021 12:57
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 12:57
Expedição de Certidão.
-
24/09/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 11:54
Decorrido prazo de Rui Teixeira em 15/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 03:55
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2021.
-
22/09/2021 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
17/09/2021 15:43
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES - MODL. 3UPJ Com fundamento no art. 93, inciso XIV da CRFB/88; art. 152, inciso VI do CPC/15; art. 2º da PORTARIA CONJUNTA Nº 03/2017/GP/VP/CJRMB/CJCI e PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2018-GP/VP, tomo a seguinte providência: Ante o teor do Despacho (ID 29332154) que arrola o (ID 28968028) como pedido de produção de prova, RETIFICO o (ID 33715883), pelo que fica intimada a parte REQUERENTE/AUTORA para, em 05 (cinco) dias, recolher custas complementares (OFÍCIO e POSTAGEM) conforme o art. 12 da lei de Custas vigente.
Belém-PA, 13/09/2021.
SACHA DE GÓES E CASTRO Analista Judiciário - 3ª UPJ - Varas de Comércio, Recuperação Judicial, Falência e Sucessões -
13/09/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 10:47
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES - MODL. 3UPJ Com fundamento no art. 93, inciso XIV da CRFB/88; art. 152, inciso VI do CPC/15; art. 2º da PORTARIA CONJUNTA Nº 03/2017/GP/VP/CJRMB/CJCI e PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2018-GP/VP, tomo a seguinte providência: fica intimada a parte REQUERIDA para, em 05 (cinco) dias, recolher custas complementares (OFÍCIO e POSTAGEM) conforme o art. 12 da lei de Custas vigente.
Belém-PA, 03/09/2021.
SACHA DE GÓES E CASTRO Analista Judiciário - 3ª UPJ - Varas de Comércio, Recuperação Judicial, Falência e Sucessões -
03/09/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 11:28
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 00:53
Decorrido prazo de Rui Teixeira em 04/08/2021 23:59.
-
23/07/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 12:52
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 11:37
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 00:00
Intimação
R.
H.
DEFIRO o pedido de produção de prova efetuado pelas partes ID 29102578 e ID 28968028.
Intime a autora para manifestar-se acerca dos documentos juntados IDs 29102579, 29102581, 29102582, 29102583, 29102584, em 05 dias.
Para a produção da prova pericial de exame grafotécnico, intime as requeridas para juntarem o documento em original juntado no ID 25809047, em secretaria, no prazo de 15 dias.
A perícia deve ser realizada pelo Centro de Perícia Científica Renato Chaves.
Oficie-se requisitando dia, hora e local em que as partes deverão comparecer para a produção da prova, ocasião em que será apresentado o documento em original encaminhado por este Juízo.
Intime as partes, para, querendo, indicarem assistentes técnicos, em 15 dias.
Somente após a realização da prova pericial, será designada audiência de instrução e julgamento.
Int.
Belém (Pa)., 09 de julho de 2021 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
13/07/2021 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 13:27
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 13:26
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 22:13
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 00:00
Intimação
Processo n.0814114-79.2021.8.14.0301 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Apresentadas contestação e réplica, passo, nesta oportunidade, à decisão de saneamento e organização do processo. 1.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO DEFIRO o ingresso de JOANA COSTA TEIXEIRA DA SILVA na lide em litisconsórcio com o requerido, por força do contrato ID. 25809047 e ainda, pela qualidade de possuidora do imóvel em questão.
PROCEDA-SE a inclusão no polo passivo da ação. 2.
ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DOCUMENTAL INTIMEM-SE os requeridos para apresentar manifestação a arguição de falsidade no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 432 do CPC. 3.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS/QUESTÕES RELEVANTES DE DIREITO. 3.1 Entendo como controvertidas as seguintes questões fáticas: a) se a assinatura constante no contrato de promessa de compra e venda ID. 25809047 é da requerente b) se houve esbulho praticado pelos requeridos; c) se houve a perda da posse pela autora; d) se há perda e danos sofridos pela autora em razão do esbulho; Em contestação, alegando a natureza dúplice das ações possessórias, os demandados requereram a concessão de liminar de manutenção de posse.
Indefiro, primeiramente, o pedido liminar, uma vez que, necessária instrução probatória para maiores esclarecimentos acerca da promessa de compra e venda e a da consequente existência ou não de esbulho.
No que se refere ao pedido de reapreciação da liminar formulado pela parte autora na réplica, mantenho a decisão Id. 23961477 pelos seus próprios fundamentos. 4.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Sobre os fatos controvertidos estabelecido no item “3.1”, realizarei a distribuição do ônus probatório da seguinte forma: a) quanto às alíneas “a”,”b”,”c”,”d” atribuo o ônus da prova a autora, nos termos do art. 373, I c/c artigo 429, I do CPC. 5.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO.
Entendo relevante a fixação das seguintes questões de direito para o deslinde da causa: a) direito possessório na relação jurídica apresentada. b) validade da promessa de compra e venda ID. 25809047. c) o direito ao pagamento de alugueis pelo período em que o imóvel teria sido indevidamente ocupado. d) configuração ou não de litigância de má fé da requerente. 6.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Este Juízo somente designará a data da audiência de instrução e julgamento após a presente decisão torna-se estável, nos termos do parágrafo 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil.
OFERTO um prazo comum de cinco dias para que as partes ESPECIFIQUEM, de forma fundamentada, quais provas que pretendem produzir para cada ponto controvertido e dentro dos limites estabelecidos no item “2” da presente decisão.
As diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC.
Ficam as partes advertidas que, na hipótese de pedido de produção de prova testemunhal, deverão, desde logo, informar o desejo de trazer as testemunhas à futura audiência designada, independente de intimação, na forma estabelecida no parágrafo 2º do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Ficam também advertidas que, o pedido de juntada de documentos, somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435 do Código de Processo Civil.
Ficam outrossim advertidas que, acaso peçam prova pericial, deverão informar sobre qual questão fática recairá a prova técnica bem como diga em que consistirá a perícia e informe a profissão mais abalizada para realização do ato.
Após o escoamento do prazo sem manifestação, devidamente certificada, retornem-me os autos conclusos para sentença conforme o estado do processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 23 de junho de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
28/06/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 11:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/06/2021 09:28
Expedição de Certidão.
-
10/06/2021 09:26
Expedição de Certidão.
-
10/06/2021 09:23
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 17:53
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 10:46
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 00:11
Decorrido prazo de Rui Teixeira em 28/04/2021 23:59.
-
27/04/2021 01:30
Decorrido prazo de ANA LEA NASSAR MATOS em 26/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 23:49
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2021 14:09
Juntada de Petição de certidão
-
07/04/2021 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2021 11:30
Juntada de Decisão
-
31/03/2021 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2021 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 10:17
Conclusos para despacho
-
24/03/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 12:10
Expedição de Mandado.
-
04/03/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 11:59
Cancelada a movimentação processual
-
04/03/2021 11:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/03/2021 11:02
Juntada de Petição de certidão
-
01/03/2021 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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