TJPA - 0800943-09.2017.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/07/2025 23:53 Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL FLOR DO ANANI em 08/07/2025 23:59. 
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                                            13/07/2025 23:25 Decorrido prazo de LAIS DO SOCORRO DA SERRA FAVACHO em 10/07/2025 23:59. 
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                                            10/07/2025 11:17 Arquivado Definitivamente 
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                                            10/07/2025 11:17 Transitado em Julgado em 10/07/2025 
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                                            06/07/2025 11:02 Publicado Sentença em 26/06/2025. 
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                                            06/07/2025 11:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025 
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                                            25/06/2025 00:00 Intimação Processo nº 0800943-09.2017.8.14.0006 (PJe).
 
 SENTENÇA Vistos etc.
 
 Sem relatório (art. 38, LJECC).
 
 DECIDO.
 
 Devidamente intimada (arts. 19, §§, 29, LJECC), a parte exequente deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi assinalado a determinada diligência,permanecendo os autos sem movimentação por mais de trinta dias.
 
 A hipótese caracteriza o abandono do processo (art. 485, III, CPC), independendo, a extinção do feito, de prévia intimação das partes (art. 51, caput e § 1°, LJECC).
 
 DESTA FEITA, com esteio nos arts. 19, §§, 29 e 51, caput e § 1°, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 485, III, CPC, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, sem resolução de mérito.
 
 Revogo, se for o caso, medida liminar eventualmente concedida, e determino o levantamento de penhoras e outras restrições realizadas nos autos.
 
 Diligencie-se e providencie-se o necessário, inclusive a oportuna conclusão dos autos para desembaraço via sistemas judiciais.
 
 Certifique-se.
 
 Sem condenação em custas e honorários (arts. 54 e 55, LJECC).
 
 Ao fim, arquivem-se, com as cautelas legais.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
 
 VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito
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                                            24/06/2025 08:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/06/2025 08:53 Extinto o processo por abandono da causa pelo autor 
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                                            23/06/2025 09:41 Conclusos para julgamento 
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                                            23/06/2025 09:41 Expedição de Certidão. 
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                                            09/03/2025 03:08 Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL FLOR DO ANANI em 06/03/2025 23:59. 
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                                            24/12/2024 01:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024 
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                                            19/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO Processo N° 0800943-09.2017.8.14.0006 (PJe).
 
 Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL FLOR DO ANANI EXECUTADO: LAIS DO SOCORRO DA SERRA FAVACHO De ordem da MMª.
 
 Juíza de Direito, Dra.
 
 VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ e, considerando os termos do Provimento n° 006/06, datado de 05/10/2006, em que delega poderes a este(a) diretor(a) de secretaria, para praticar atos de administração e expediente, sem caráter decisório, e diante da informação contida na certidão de ID 5947322, INTIMO a parte EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL FLOR DO ANANI, através de seu patrono legalmente constituído, a juntar certidão atualizada de propriedade do imóvel, assim como certidão atualizada de ônus de gravame do imóvel, bem como extrato analítico da Caixa Econômica Federal ou outro agente financeiro identificando haver ou não passivo (débitos) da parte EXECUTADO: LAIS DO SOCORRO DA SERRA FAVACHO, no prazo de 30 (trinta) dias, para o regular prosseguimento do feito.
 
 Ananindeua/PA, 18 de dezembro de 2024.
 
 CARLA FABIANA CORREA REUTER
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                                            18/12/2024 11:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/12/2024 11:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/07/2024 19:53 Juntada de Petição de diligência 
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                                            30/07/2024 19:53 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            20/06/2024 10:19 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            19/06/2024 14:01 Expedição de Mandado. 
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                                            18/06/2024 14:31 Expedição de Carta precatória. 
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                                            05/03/2024 00:00 Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141 
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                                            21/10/2023 04:24 Decorrido prazo de LAIS DO SOCORRO DA SERRA FAVACHO em 20/10/2023 23:59. 
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                                            16/10/2023 15:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/09/2023 03:58 Publicado Decisão em 26/09/2023. 
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                                            26/09/2023 03:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023 
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                                            25/09/2023 00:00 Intimação Processo nº 0800943-09.2017.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
 
 Vistos. 1.
 
 Sobre o pedido de pesquisa contido no Id 28935479, o acesso judicial a tal sistema pertine, exclusivamente, a atos constritivos na fase própria do processo, não cabendo a título de simples pesquisa patrimonial ou de domicílio, cujo ônus de indicação é da parte, razão pela qual INDEFIRO-O, eis que incompatível com a jurisdição específica e princípios afetos aos Juizados Especiais Cíveis.
 
 Assim, INTIME-SE o Requerente para fornecer o endereço do Executado, possibilitando a citação.
 
 Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. 2.
 
 Informado novo endereço, renovem-se as diligências de citação. 3.
 
 Int.
 
 Dil., providenciando-se e expedindo-se o necessário, inclusive Carta Precatória.
 
 Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
 
 VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito
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                                            22/09/2023 11:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/09/2023 11:21 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            21/09/2023 14:25 Conclusos para decisão 
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                                            21/09/2023 14:25 Cancelada a movimentação processual 
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                                            01/07/2021 15:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/06/2021 00:00 Intimação Processo nº 0800943-09.2017.8.14.0006 DESPACHO
 
 Vistos. 1.
 
 Conforme relatório de Gestão Judiciária extraído em 15/06/2021, este processo consta como concluso ao Magistrado apesar de ter sido despachado e estar, atualmente, tramitando em Secretaria.
 
 Visando regularizar tal situação, foi aberto o chamado técnico de nº 2106150281, entretanto, constatou-se que o despacho/decisão que remeteu os autos à Secretaria foi cadastrado de maneira equivocada, gerando a informação errônea naquele relatório. 2.
 
 Assim, apenas com a finalidade de regularização do processo junto ao Sistema de Gestão Judiciária, cadastro a presente, devendo o feito prosseguir em sua tramitação atual.
 
 Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
 
 VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito
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                                            29/06/2021 09:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/06/2021 09:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/06/2021 09:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/06/2021 13:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/06/2021 13:55 Conclusos para despacho 
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                                            27/06/2021 13:55 Cancelada a movimentação processual 
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                                            23/06/2021 13:55 Expedição de Certidão. 
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                                            07/08/2018 12:57 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            24/07/2018 17:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/05/2018 10:13 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            06/07/2017 09:39 Expedição de Mandado. 
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                                            14/04/2017 00:18 Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL FLOR DO ANANI em 13/04/2017 23:59:59. 
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                                            30/03/2017 13:57 Expedição de Mandado. 
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                                            30/03/2017 13:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/03/2017 11:13 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/03/2017                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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