TJPA - 0853419-02.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 21:39
Juntada de Petição de apelação
-
25/08/2025 02:59
Publicado Sentença em 25/08/2025.
-
25/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
21/08/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 14:46
Julgado procedente o pedido
-
25/06/2025 12:02
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 12:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
25/06/2025 12:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
23/02/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 16:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
27/01/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 10:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
01/01/2025 10:08
Decorrido prazo de MARIA TEREZINHA DOS SANTOS RODRIGUES em 12/12/2024 23:59.
-
31/12/2024 02:10
Decorrido prazo de MARIA TEREZINHA DOS SANTOS RODRIGUES em 04/12/2024 23:59.
-
27/12/2024 00:56
Decorrido prazo de COZINHARE SAO BRAZ PA FORMACAO PROFISSIONAL LTDA em 04/12/2024 23:59.
-
27/12/2024 00:56
Decorrido prazo de EDSON SAVAREGE GOMES em 04/12/2024 23:59.
-
27/12/2024 00:56
Decorrido prazo de ROGERIO SABINO SILVA em 04/12/2024 23:59.
-
26/12/2024 03:28
Decorrido prazo de ROGERIO SABINO SILVA em 12/12/2024 23:59.
-
26/12/2024 03:28
Decorrido prazo de EDSON SAVAREGE GOMES em 12/12/2024 23:59.
-
26/12/2024 03:28
Decorrido prazo de COZINHARE SAO BRAZ PA FORMACAO PROFISSIONAL LTDA em 12/12/2024 23:59.
-
26/12/2024 03:27
Decorrido prazo de COZINHARE SAO BRAZ PA FORMACAO PROFISSIONAL LTDA em 16/12/2024 23:59.
-
26/12/2024 03:27
Decorrido prazo de EDSON SAVAREGE GOMES em 16/12/2024 23:59.
-
26/12/2024 03:27
Decorrido prazo de ROGERIO SABINO SILVA em 16/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:17
Publicado Despacho em 27/11/2024.
-
30/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
-
26/11/2024 01:33
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0853419-02.2023.8.14.0301 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARIA TEREZINHA DOS SANTOS RODRIGUES REQUERIDO: COZINHARE SAO BRAZ PA FORMACAO PROFISSIONAL LTDA, EDSON SAVAREGE GOMES REU: ROGERIO SABINO SILVA AUTOR: MARIA TEREZINHA DOS SANTOS RODRIGUES Nome: MARIA TEREZINHA DOS SANTOS RODRIGUES Endereço: Passagem Professor Honorato Filgueira, 141, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-440 REQUERIDO: COZINHARE SAO BRAZ PA FORMACAO PROFISSIONAL LTDA, EDSON SAVAREGE GOMES REU: ROGERIO SABINO SILVA Nome: COZINHARE SAO BRAZ PA FORMACAO PROFISSIONAL LTDA Endereço: Rua Manoel Vinagre, Quadra 332,Lote, Vila dos Cabanos, VILA DOS CABANOS (BARCARENA) - PA - CEP: 68447-000 Nome: EDSON SAVAREGE GOMES Endereço: Rua Manoel Vinagre, Qd 332 L 3, Distrito de Vila dos Cabanos, Vila dos Cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68447-000 Nome: ROGERIO SABINO SILVA Endereço: Travessa Vileta, 775, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-422 [ROGERIO SABINO SILVA - CPF: *24.***.*18-34 (REU)] DESPACHO / DECISÃO / MANDADO Tendo em vista o decurso do prazo para apresentação da defesa, conforme certidão ID 109230545, DECRETO a REVELIA dos réus nos termos do art. 344, do CPC.
Levando em conta que a revelia decretada não induz necessariamente em procedência do pedido, determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, digam se pretendem produzir provas ou se concordam com o julgamento antecipado da lide.
Caso haja requerimento de produção de provas, a parte deverá esclarecer a finalidade de cada prova requerida com o intuito de evitar a produção de prova desnecessária e protelatória a solução do litígio.
Caso não haja requerimento para produção de provas, encaminhem-se os autos à UNAJ para o cálculo das custas finais.
Cumpridas todas as diligências e de tudo certificado, retornem conclusos, por ordem cronológica, na forma do art. 153 do CPC.
Belém-PA, (data da assinatura digital). *Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB). -
25/11/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 02:52
Publicado Despacho em 25/11/2024.
-
24/11/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0853419-02.2023.8.14.0301 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARIA TEREZINHA DOS SANTOS RODRIGUES REQUERIDO: COZINHARE SAO BRAZ PA FORMACAO PROFISSIONAL LTDA, EDSON SAVAREGE GOMES REU: ROGERIO SABINO SILVA AUTOR: MARIA TEREZINHA DOS SANTOS RODRIGUES Nome: MARIA TEREZINHA DOS SANTOS RODRIGUES Endereço: Passagem Professor Honorato Filgueira, 141, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-440 REQUERIDO: COZINHARE SAO BRAZ PA FORMACAO PROFISSIONAL LTDA, EDSON SAVAREGE GOMES REU: ROGERIO SABINO SILVA Nome: COZINHARE SAO BRAZ PA FORMACAO PROFISSIONAL LTDA Endereço: Rua Manoel Vinagre, Quadra 332,Lote, Vila dos Cabanos, VILA DOS CABANOS (BARCARENA) - PA - CEP: 68447-000 Nome: EDSON SAVAREGE GOMES Endereço: Rua Manoel Vinagre, Qd 332 L 3, Distrito de Vila dos Cabanos, Vila dos Cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68447-000 Nome: ROGERIO SABINO SILVA Endereço: Travessa Vileta, 775, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-422 [ROGERIO SABINO SILVA - CPF: *24.***.*18-34 (REU)] DESPACHO / DECISÃO / MANDADO Tendo em vista o decurso do prazo para apresentação da defesa, conforme certidão ID 109230545, DECRETO a REVELIA dos réus nos termos do art. 344, do CPC.
Levando em conta que a revelia decretada não induz necessariamente em procedência do pedido, determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, digam se pretendem produzir provas ou se concordam com o julgamento antecipado da lide.
Caso haja requerimento de produção de provas, a parte deverá esclarecer a finalidade de cada prova requerida com o intuito de evitar a produção de prova desnecessária e protelatória a solução do litígio.
Caso não haja requerimento para produção de provas, encaminhem-se os autos à UNAJ para o cálculo das custas finais.
Cumpridas todas as diligências e de tudo certificado, retornem conclusos, por ordem cronológica, na forma do art. 153 do CPC.
Belém-PA, (data da assinatura digital). *Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB). -
21/11/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 03:58
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 16:19
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
18/11/2023 06:27
Decorrido prazo de ROGERIO SABINO SILVA em 16/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 12:00
Decorrido prazo de EDSON SAVAREGE GOMES em 13/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 12:00
Decorrido prazo de COZINHARE SAO BRAZ PA FORMACAO PROFISSIONAL LTDA em 13/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 08:35
Decorrido prazo de MARIA TEREZINHA DOS SANTOS RODRIGUES em 09/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 08:35
Decorrido prazo de MARIA TEREZINHA DOS SANTOS RODRIGUES em 07/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 12:33
Juntada de Petição de certidão
-
23/10/2023 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 12:32
Juntada de Petição de certidão
-
23/10/2023 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 12:18
Juntada de Petição de diligência
-
23/10/2023 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2023 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2023 03:55
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
10/10/2023 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2023 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
-
06/10/2023 12:09
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 12:02
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL, COMÉRCIO E REGISTRO PÚBLICO TERMO DE AUDIÊNCIA- PROC.
Nº 0853419-02.2023.8.14.0301 Aos 22.09.2023, nesta cidade de Belém, Capital do Estado do Pará, às 09:30 horas, na sala de audiências do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível, na sala de audiências do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível, onde estavam presentes o Dr.
Marcio Daniel Coelho Caruncho, Juiz de Direito auxiliando a 5ª Vara Cível e Empresarial da Capital, para audiência de conciliação.
Feito o pregão, presente a parte autora MARIA TEREZINHA DOS SANTOS RODRIGUES – RG 3624326 – SSP/PA, acompanhada da advogada Dra.
Marilia Serique da Costa – OAB 9401.
Ausente os requeridos, conforme certidão id 100057067.
Presente os acadêmicos de direito Susie Colucci, Gabriella de Brito Lima e Maria Victoria Silva Miranda.
Deliberação: a parte autora informou novo endereço dos requeridos no id 101116688.
A secretaria para que proceda com a inclusão no polo passivo do requerido EDSON SAVAREGE GOMES, devendo proceder com seu cadastro no sistema PJE.
Após, proceda com a citação de COZINHARE SAO BRAZ PA FORMACAO PROFISSIONAL LTDA, na pessoa de seu representante legal, Sr.
EDSON SAVAREGE GOMES e do requerido, ROGÉRIO SABINO SILVA, no endereço informado (id 101116688), para querendo apresentar contestação no prazo legal e com as advertências de lei.
Apresentada contestação, abra-se prazo a parte autora para réplica.
Após, conclusos.
Cientes os presentes.
Nada mais havendo, encerra-se o presente termo.
JUIZ DE DIREITO- assinado digitalmente REQUERENTE: ADVOGADA: -
05/10/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 10:26
Audiência Conciliação realizada para 22/09/2023 09:30 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
22/09/2023 05:42
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 16:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/09/2023 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2023 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2023 09:47
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 09:46
Audiência Conciliação designada para 22/09/2023 09:30 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
29/07/2023 02:51
Decorrido prazo de MARIA TEREZINHA DOS SANTOS RODRIGUES em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 02:49
Decorrido prazo de COZINHARE SAO BRAZ PA FORMACAO PROFISSIONAL LTDA em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 02:27
Decorrido prazo de ROGERIO SABINO SILVA em 28/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 08:13
Decorrido prazo de MARIA TEREZINHA DOS SANTOS RODRIGUES em 27/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 06:36
Decorrido prazo de ROGERIO SABINO SILVA em 14/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 06:36
Decorrido prazo de COZINHARE SAO BRAZ PA FORMACAO PROFISSIONAL LTDA em 14/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 06:36
Decorrido prazo de MARIA TEREZINHA DOS SANTOS RODRIGUES em 14/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 02:32
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0853419-02.2023.8.14.0301 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARIA TEREZINHA DOS SANTOS RODRIGUES REQUERIDO: COZINHARE SAO BRAZ PA FORMACAO PROFISSIONAL LTDA Nome: COZINHARE SAO BRAZ PA FORMACAO PROFISSIONAL LTDA Endereço: Avenida Governador José Malcher, 2708, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66090-100 [ROGERIO SABINO SILVA - CPF: *24.***.*18-34 (REU)] DECISÃO DEFIRO o pedido de concessão da prestação jurisdicional gratuita à autora, uma vez que preenchidos os requisitos autorizadores, previstos no art. 98 do CPC.
DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, sendo que a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão.
Deste modo, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Conforme extrai-se da jurisprudência nacional e da legislação, é plenamente possível a concessão de liminar em casos de ação de despejo1.
Contudo, de acordo com o art. 59, §1º, da lei que dispõe acerca da locação de imóveis urbanos, para que haja a concessão de tutela antecipada, além de serem analisados os requisitos das tutelas de urgência ao norte expostos, deve-se dar atenção aos requisitos trazidos pela própria lei, in verbis: Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. §1º.
Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a cauço no valor equivalente a três meses de aluguel, nas açes que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (...).” (grifo nosso).
O artigo acima citado determina, ainda, que na hipótese de não pagamento dos aluguéis e acessórios da locação, a liminar só será concedida se o contrato de locação for desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 da referida Lei.
Vejamos: Art. 37.
No contrato de locação, pode o locador exigir do locatário as seguintes modalidades de garantia: I - caução; II - fiança; III - seguro de fiança locatícia.
IV - cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.” (grifo nosso).
O contrato acostado aos autos não se enquadra na circunstância para concessão do despejo, tendo em vista que foi estabelecida a garantia em forma de fiança.
Nesse sentido, vejamos ainda o entendimento da jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA.
CONCESSÃO DE LIMINAR DE DESPEJO COM FUNDAMENTO NO ART. 59, § 1º, IX, DA LEI Nº 8.245/1991.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRATO GARANTIDO POR FIANÇA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
A concessão de liminar de despejo deve seguir os ditames da Lei nº 8.245/1991 (Lei de Locações) e não a regra geral do CPC/2015.
Assim, estando o contrato garantido por fiança, incabível a concessão de liminar com fundamento no art. 59, § 1º, IX, da Lei de Locações. (TJ-SP - AI: 21638937520198260000 SP 2163893-75.2019.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 09/08/2019, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/08/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
CONTRATO GARANTIDO POR FIANÇA.
MEDIDA LIMINAR PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Fundada a ação na falta de pagamento de aluguel e demais encargos, apenas na hipótese de execução provisória da sentença é cabível a aplicação do disposto no art. 64 da Lei nº 8.245/91, que dispensa a prestação de caução. 2.
Garantido o contrato por fiança, somente se mostra possível o deferimento liminar do despejo em caso de comprovação do esvaziamento da garantia, nos termos do art. 40 da Lei n. 8.245/91.
Assim, nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguéis, uma vez garantido o contrato por fiança, descabida é a concessão liminar de desocupação do imóvel.
Precedentes do TJDFT. 3.
Agravo conhecido e não provido. (TJ-DF 07493850620208070000 DF 0749385-06.2020.8.07.0000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 16/06/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 30/06/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifo nosso Portanto, uma vez garantido o contrato por fiança, somente seria cabível a concessão da medida liminar de despejo em caso de comprovação do esvaziamento da garantia, nos termos do art. 40 da Lei n. 8.245/91 – o que não ocorreu no presente caso.
Em vista disso, entendo que não foram preenchidos os requisitos para a concessão da tutela provisória, para que seja determinado o despejo da parte ré, em virtude do que é definido pela legislação específica e pela jurisprudência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Dou prosseguimento ao feito.
DO PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
ART. 396 DO CPC.
Requer, liminarmente, a parte autora que seja determina aos réus que procedam à exibição dos comprovantes de pagamentos das despesas com energia elétrica e água.
De fato, encontra-se disposto no art. 396 do CPC que, o juiz poderá ordenar a exibição de documento ou coisa à parte que a detenha, entretanto, dentre os requisitos previstos no art. 397, encontra-se que o pedido da parte conterá: Art. 397.
O pedido formulado pela parte conterá: I - a descrição, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa, ou das categorias de documentos ou de coisas buscados; II - a finalidade da prova, com indicação dos fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa, ou com suas categorias; III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe, ainda que a referência seja a categoria de documentos ou de coisas, e se acha em poder da parte contrária.
Nesse sentido, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
ARTS. 396/ 399 DO CPC.
OBSERVÂNCIA.
PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E CELERIDADE PROCESSUAL.
PRECEDENTES DESTE EG.
TJMG.
I - Os artigos 396 a 399 do CPC autorizam a exibição de documentos que encontrem em poder da outra parte, desde que no pedido contenha a sua individualização, finalidade e os motivos que indicam a possibilidade do documento se encontrar no poder da parte contrária. (TJ-MG - AI: 10000211395389001 MG, Relator: Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) A parte anexou aos autos o comprovante de id 95190282, sem indicação se se trata de energia ou de água.
Além disso, pelo referido documento, a parte autora ainda seria a titular do referido contrato ali constante, sendo assim, subentende-se que tem acesso aos débitos existentes, portanto, ausente a demonstração da individualização, da finalidade e dos motivos, que justifiquem a medida antecipatória.
Destarte, INDEFIRO o pedido de exibição de documentos.
DA AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO Apesar da parte requerente ter informado o seu desinteresse na composição, dispensando a audiência de conciliação, nos termos do art. 334, §4º, inciso I do CPC, a audiência não será realizada “se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual” (inciso I).
Deste modo, levando em conta que o direito pleiteado na exordial é transacionável, com base no artigo 334 do Novo Código de Processo Civil, DESIGNO audiência de conciliação ou mediação para o dia 22/09/2023, às 09h30min.
INTIME-SE a parte autora, devendo fazer-se presente obrigatoriamente acompanhado do advogado legalmente constituído (parágrafo 3º artigo 334 do Novo Código de Processo Civil).
CITE-SE a parte requerida para comparecer na audiência designada, acompanhado obrigatoriamente de advogado particular ou de defensor público, advertindo-as que, a partir da desta data, começará a escoar o prazo de 15 dias para apresentação de contestação.
Fica o réu também advertido que é seu dever informar o desinteresse na autocomposição no prazo de até 10 dias de antecedência da audiência designada (artigo 334, parágrafo 5, NCPC) e que, nessa hipótese, o prazo para contestar começará a escoar da data em que foi protocolizado o pedido de cancelamento da audiência (artigo 335, inciso II, NCPC).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Ficam as partes advertidas que o não comparecimento à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (artigo 334, parágrafo 8º, NCPC).
Caso os requeridos informem desinteresse na conciliação, DEVE a secretaria deste Juízo retirar, imediatamente, a audiência da pauta, aguardando o prazo para oferecimento de contestação.
Decorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Intime-se.
Cumpra-se Belém-PA, 5 de julho de 2023 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). --------------------------------- 1 TJRS-0255947) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇO NO RESIDENCIAL.
AÇO DE DESPEJO.
FALTA DE PAGAMENTO.
ANTECIPAÇO DE TUTELA.
DESPEJO IMEDIATO DO LOCATÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPRESCINDIBILIDADE DA PRESTAÇO DE CAUÇO.
LOCADOR.
OPORTUNIZAÇO DE PURGA DA MORA.
LOCATÁRIO.
A Lei de Locaçes (Lei nº 8.245/91), em seu artigo 59, § 1º, IX e § 3º, determina expressamente os requisitos necessários para o deferimento de medida liminar de despejo.
Além das hipóteses previstas na Lei de Inquilinato, para fins de concesso da medida liminar de despejo, devero estar presentes os requisitos do artigo 273, caput, I, do CPC, autorizadores da concesso da tutela antecipada, quais sejam, a prova inequívoca e convencimento da verossimilhança, requisitos específicos, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparaço.
Seja como for, o despejo ficará condicionado (I) à prestaço de cauço pelo locador (requisito imprescindível, porquanto a cauço exerce uma funço específica no processo, qual seja, a de prevenir o direito do réu quanto à possível prejuízo), bem como (II) à oportunizaço da purga da mora pelo locatário - hipóteses, aqui, no configuradas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento nº *00.***.*72-27, 15ª Câmara Cível do TJRS, Rel.
Adriana da Silva Ribeiro. j. 14.03.2016, DJe 18.03.2016).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23062010051116000000089960952 procuração Teresinha Procuração 23062010051157400000089960955 declaração de hipossuficiencia Documento de Identificação 23062010051185000000089960956 carteira de identidade dona terezinha-2-3 Documento de Identificação 23062010051215800000089960962 CNH - Edson-locatário Documento de Identificação 23062010051277100000089960963 CNH - Rogério-fiador Documento de Identificação 23062010051314300000089960965 Comprovante de Residência - Edson Documento de Comprovação 23062010051350900000089960968 Comprovante de Residência - Rogério (1) Documento de Comprovação 23062010051386100000089960970 Contrato de aluguel iNSTITUTO gOURMET Documento de Comprovação 23062010051421400000089960971 Memória de Cálculo aluguel Dona Terezinha Documento de Comprovação 23062010051477400000089960972 Equatorial - Dois protocolos informando a inviabilidade de Troca de Titularidade em virtude de que c Documento de Comprovação 23062010051518100000089960975 Despacho Despacho 23062109523534200000090027044 Petição Petição 23062214223473100000090153466 imposto de renda Djalma-dependente Maria Terezinha Documento de Comprovação 23062214223502600000090153470 extrato bancário de junho Documento de Comprovação 23062214223541300000090153472 extrato bancário junho poupança Documento de Comprovação 23062214223571900000090153473 extrato bancário março de 2023 Documento de Comprovação 23062214223603800000090153476 extrato bancário poupança 2 abril Documento de Comprovação 23062214223630000000090153478 extrato bancario poupança 2 maio Documento de Comprovação 23062214223662200000090156379 extrato bancário poupança 2 março Documento de Comprovação 23062214223690500000090156380 extrato bancário poupança abril Documento de Comprovação 23062214223725300000090156381 extrato bancário poupança maio Documento de Comprovação 23062214223757900000090156388 Certidão Certidão 23062812244516500000090465444 -
05/07/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 13:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/06/2023 12:26
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 12:24
Expedição de Certidão.
-
24/06/2023 02:21
Publicado Despacho em 23/06/2023.
-
24/06/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2023
-
22/06/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0853419-02.2023.8.14.0301 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) DESPACHO Quanto ao direito à prestação jurisdicional gratuita, este encontra amparo no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, o qual preconiza que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, e, na legislação infraconstitucional, dispondo o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Conforme entendimento da jurisprudência pátria, a presunção de veracidade alegada por pessoa natural, constante no §3º do art. 99 do CPC, só poderá ser afastada quando o magistrado, da análise dos autos, verificar a existência de elementos que evidenciem que a parte não faz jus ao benefício.
Assim, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora apresente os documentos abaixo, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos últimos comprovantes de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
No mesmo prazo, caso não haja a juntada dos documentos comprobatórios dos requisitos necessários à concessão do benefício da prestação jurisdicional gratuita, a parte deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, com observância ao disposto no art. 292 do CPC, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito nos termos do art. 290 e 485, ambos do CPC.
Científico à parte autora acerca da possibilidade de parcelamento do valor das custas, com fulcro no art. 1º da PORTARIA CONJUNTA Nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, caso não comprove a sua hipossuficiência financeira, e não deseje pagar o valor em parcela única, devendo comprovar o seu recolhimento.
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, RETORNEM-ME os autos conclusos.
Belém-PA, 21 de junho de 2023 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA -
21/06/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 10:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/06/2023 10:08
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800069-16.2023.8.14.0070
Banco Gmac S.A.
Jeani da Silva Ferreira
Advogado: Carlos Eduardo Mendes Albuquerque
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/03/2023 13:26
Processo nº 0850288-19.2023.8.14.0301
Alexandre de Souza Costa
Banco Bmg S.A.
Advogado: Juliana Cristina Martinelli Raimundi
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/09/2025 08:49
Processo nº 0801414-51.2019.8.14.0201
Lucivaldo Paixao Vasconcelos
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Lucivaldo Paixao Vasconcelos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/06/2019 20:57
Processo nº 0801414-51.2019.8.14.0201
Multimarcas Administradora de Consorcios...
Lucivaldo Paixao Vasconcelos
Advogado: Lucivaldo Paixao Vasconcelos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/05/2024 11:27
Processo nº 0176273-75.2016.8.14.0301
Fundacao Assistencial dos Servidores do ...
Auri Granadeiro Medrado
Advogado: Antonio Henrique Lopes Maia
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/03/2016 11:49