TJPA - 0801414-51.2019.8.14.0201
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel Distrital de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0819381-27.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROLINE SILVA LIMA REU: IRMAOS DIAMANTINO COMERCIO DE VEICULOS E UTILITARIOS LTDA AUTOR: CAROLINE SILVA LIMA Nome: CAROLINE SILVA LIMA Endereço: Rua Santa Isabel, 734, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-090 REU: IRMAOS DIAMANTINO COMERCIO DE VEICULOS E UTILITARIOS LTDA Nome: IRMAOS DIAMANTINO COMERCIO DE VEICULOS E UTILITARIOS LTDA Endereço: Rodovia BR-316, km 4 n 3530-C, Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67020-000 [] DESPACHO / DECISÃO / MANDADO Verifico que a presente ação fora endereçada ao Juizado especial cível bem como a autora indica o foro competente com fundamento na Lei n° 9.099/1995 (Lei dos Juizados especiais), no entanto, a ação fora distribuída a esta vara cível da Justiça comum.
Assim, para que não haja ofensa ao juiz natural da causa, e tendo em vista que não restou claro em qual Juízo a parte autora deseja litigar, determino a sua intimação, através de seu advogado habilitado, para que esclareça, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas em qual Juízo deseja litigar, se Juizado Especial Cível ou Justiça Comum.
Optando a autora em litigar na Justiça comum, que se atente as seguintes providências: Verifica-se que a parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita, na inicial, no entanto, até o presente momento não restou demonstrada nos autos a hipossuficiência necessária à sua concessão.
Dessa forma, O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Desta feita, em uma análise preliminar verifico que a autora não atende os requisitos para o deferimento da gratuidade da justiça a fim de ingressar com a demanda perante a Justiça Comum, eis que não apresentou documentos que comprovem a sua hipossuficiência econômica.
Portanto, no meu sentir, há um conjunto de fatores que conduzem ao indeferimento da gratuidade da justiça.
Dessa arte, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo inframencionado para que o requerente apresente, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Além disso, a parte autora não deixou expressa sua opção pela realização da audiência de conciliação e mediação (art 319, VII do CPC) Diante disso, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias emendar a petição inicial, juntando aos autos os documentos que julgar necessários para apreciação dos pedidos e manifestando, se for o caso, seu interesse pela audiência de conciliação, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Após, conclusos.
Belém-PA, 7 de março de 2024 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA *Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB). -
07/07/2021 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/07/2021 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para
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17/07/2020 17:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/06/2020 03:08
Decorrido prazo de Multimarcas Administradora de Consorcios LTDA em 26/06/2020 23:59:59.
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25/06/2020 16:29
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2020 23:38
Juntada de Petição de apelação
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13/03/2020 09:48
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2020 09:48
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2020 10:52
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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22/01/2020 11:59
Conclusos para julgamento
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22/01/2020 11:54
Cancelada a movimentação processual
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22/01/2020 11:51
Julgado procedente o pedido
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22/10/2019 13:44
Conclusos para julgamento
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22/10/2019 13:43
Audiência una realizada para 22/10/2019 10:40 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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22/10/2019 13:34
Juntada de Certidão
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21/10/2019 21:02
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2019 20:57
Juntada de Petição de petição
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21/10/2019 17:50
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2019 17:50
Juntada de Petição de petição
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21/10/2019 13:41
Juntada de Petição de identificação de ar
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17/09/2019 10:42
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2019 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2019 10:36
Juntada de ato ordinatório
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17/09/2019 10:31
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2019 10:20
Audiência una redesignada para 22/10/2019 10:40 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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05/06/2019 20:57
Audiência una designada para 17/12/2019 10:10 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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05/06/2019 20:57
Distribuído por sorteio
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05/06/2019 19:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/06/2019 19:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/06/2019 19:45
Juntada de Petição de documento de identificação
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05/06/2019 19:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/06/2019 19:45
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2019
Ultima Atualização
23/01/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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