TJPA - 0808680-71.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 08:12
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 08:12
Baixa Definitiva
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11/04/2024 08:12
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 14:02
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 00:09
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 05/03/2024 23:59.
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02/02/2024 06:28
Conclusos ao relator
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02/02/2024 00:13
Decorrido prazo de MARCIA APARECIDA BIASI LAZZURI em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:13
Decorrido prazo de MARIANA BIASI LAZZURI em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:13
Decorrido prazo de LUIGI CAMILO AMADEU LAZZURI NETO em 01/02/2024 23:59.
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23/01/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 00:15
Publicado Ementa em 11/12/2023.
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12/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO AUTÔNOMO DAS VERBAS ADVOCATÍCIAS SUCUMBENCIAIS E CONTRATUAIS.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
DESMEMBRAMENTO DO MONTANTE PRINCIPAL SUJEITO A PRECATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer o recurso de agravo de instrumento e lhe dar provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Plenário Virtual da Primeira Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sessão realizada no período de vinte e sete de novembro a quatro de dezembro do ano de dois mil e vinte e três.
Turma julgadora: Desembargadores Roberto Gonçalves de Moura (Relator), Ezilda Pastana Mutran (Vogal) e Maria Elvina Gemaque Taveira (Vogal).
Julgamento presidido pela Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro.
Belém/PA, 04 de dezembro de 2023.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
07/12/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 09:21
Juntada de Certidão
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07/12/2023 06:39
Conhecido o recurso de MARCIA APARECIDA BIASI LAZZURI - CPF: *26.***.*10-70 (AGRAVANTE) e provido
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04/12/2023 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/12/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 09:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/11/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 09:41
Conclusos para despacho
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17/08/2023 11:37
Conclusos para julgamento
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17/08/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 07:46
Juntada de Certidão
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05/08/2023 00:10
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 04/08/2023 23:59.
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19/07/2023 00:16
Decorrido prazo de MARCIA APARECIDA BIASI LAZZURI em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:16
Decorrido prazo de MARIANA BIASI LAZZURI em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:16
Decorrido prazo de LUIGI CAMILO AMADEU LAZZURI NETO em 18/07/2023 23:59.
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27/06/2023 00:01
Publicado Despacho em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0808680-71.2023.8.14.0000 -31 Comarca de Origem: Belém/PA Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Agravo de Instrumento Agravante: Márcia Aparecida Biasi Lazzuri e Outros Advogado: Jorge Romeu Garcia do Amaral - OAB/SP 183.567 Agravado: Prefeitura Municipal de Belém Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO AUTÔNOMO DAS VERBAS ADVOCATÍCIAS SUCUMBENCIAIS E CONTRATUAIS.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL.
AGRAVO CONHECIDO COM A DETERMINAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS DE PRAXE.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por MÁRCIA APARECIDA BIASI LAZZURI E OUTROS visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda da Comarca de Belém que, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, proc. nº 0064609-44.2013.8.14.0301, proposto em face do MUNICÍPIO DE BELÉM, indeferiu a expedição do precatório autônomo de honorários advocatícios, cuja parte dispositiva foi proferida nos seguintes termos: “Dispositivo: a) REPUTO PREJUDICADO os pedidos de substituição processual do polo ativo reformulados pelos requerentes Zeneide Correa Preto, Elaine Correa Preto Simione, Ana Maria Preto Silva, Wilson Roberto Preto e Marcia Cristina Preto Silva, em decorrência da matéria já ter sido decidida anteriormente nos autos e atingidas pelos efeitos da preclusão consumativa. b) DETERMINO a expedição de ofício-requisitório para pagamento, mediante precatório, do valor devido nos a autora EMPARSANCO S/A, conforme determinado na sentença constante às fls. 775/778, considerando o montante constante no laudo pericial contábil às fls. 516/544, bem como dos honorários sucumbenciais, no percentual de 10% do valor da condenação, em favor do espólio e sucessores do advogado Ricardo Lazzuri, acrescido de juros e correção monetária, atualização a ser realizada pelo contador do juízo. c) DETERMINO que os herdeiros e sucessores, bem como o espólio, em do advogado Ricardo Lazzuri, na pessoa do inventariante, passem a integrar os autos na condição de interessados, promovendo-se a devida habilitação. d) INDEFIRO o pedido dos sucessores de Ricardo Lazzuri referente a expedição de precatório autônomo das verbas advocatícia sucumbenciais e contratuais, de modo que este será expedido no tempo da expedição do precatório da verba principal, conforme os termos delineados. e) DETERMINO o abandamento dos honorários contratuais formulados entre o autor e a advogado Ricardo Lazzuri, sendo destacado o percentual de 20% (vinte por cento) do valor indenizatório que efetivamente vier a ser recebido pelo autor (contrato às fls.1.167/1.168), em benefício do espólio do de cujus e seus sucessores, mediante a expedição de precatório juntamente ao do valor principal.” Em suas razões recursais (id. 14356192), os agravantes relatam os fatos e defendem a necessidade de reforma da decisão agravada, visto a possibilidade de expedição de precatório autônomo, nos termos da Súmula 47/STF.
Falam da possibilidade de expedição imediata do precatório para pagamento dos honorários sucumbenciais e contratuais.
Arrolam diversos entendimentos jurisprudenciais que entendem pertinente à tese que expõe.
Ao final, requerem o conhecimento e, no mérito o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão interlocutória e determinado que os precatórios autônomos sejam expedidos imediatamente, independentemente do pagamento do crédito principal ou, subsidiariamente, que seja expedido imediatamente o precatório dos honorários sucumbenciais.
Juntou documentos. É o relatório do essencial.
DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, uma vez que tempestivo e, estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC/2015, conheço o presente recurso de agravo de instrumento.
Tendo em vista inexistir pedido de efeito suspensivo, tampouco de antecipação de tutela recursal, determino as seguintes providencias.
Intime-se o agravado para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, vista ao Ministério Público com assento neste grau na qualidade de custos legis.
Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria para as devidas providências.
Belém/PA, 22 de junho de 2023.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
23/06/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 23:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 08:57
Conclusos para decisão
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05/06/2023 08:57
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2023 05:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/06/2023 16:06
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/05/2023 13:11
Conclusos para decisão
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30/05/2023 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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