TJPA - 0052340-70.2013.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 09:52
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 09:51
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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26/03/2024 07:04
Decorrido prazo de REGIANE AMARO DOS SANTOS em 25/03/2024 23:59.
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19/03/2024 07:54
Decorrido prazo de REGIANE AMARO DOS SANTOS em 18/03/2024 23:59.
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15/03/2024 05:23
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 05:23
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 14/03/2024 23:59.
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26/02/2024 01:47
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0052340-70.2013.8.14.0301 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REGIANE AMARO DOS SANTOS Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: AC Cabanagem, Avenida Almirante Barroso 5045, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-972 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT proposta por REGIANE AMARO DOS SANTOS em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., todos qualificados nos autos.
Aduz a exordial, em suma, que em decorrência das lesões sofridas pelo autor em acidente de trânsito, a Seguradora ré realizou, pela via administrativa, o pagamento do seguro DPVAT, no valor de R$-4.050,00 (quatro mil reais e cinquenta centavos), valor que seria insuficiente em face das lesões sofridas, das quais faz prova por meio dos prontuários médicos que instruem a exordial.
Desta feita, requereu a complementação do valor pago e o deferimento de justiça gratuita.
Ao Id.
Num. 47777679 - Pág. 2, apresentada contestação pela ré, na qual pugnou pela total improcedência da lide, alegando a ausência de nexo de causalidade e a ausência de comprovação de lesão a mais que a demonstrada administrativamente, bem como comprova o pagamento já realizado.
Através do despacho de Id.
Num. 47777752 - Pág. 4, este Juízo determinou a realização de prova pericial.
A perícia foi satisfatoriamente realizada, vide Id.
Num. 77659286 - Pág. 1, tendo as partes apresentado manifestação em relação ao laudo apresentado, respectivamente autor (Id.
Num. 79510819) e réu (Id.
Num. 78908294).
Ao Id.
Num. 94861881 - Pág. 1, proferida decisão por meio da qual restou indeferido o pedido formulado pela parte autora para realização de nova perícia, bem como anunciado o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
DECIDO.
Prefacialmente, JULGO O FEITO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA, NOS TERMOS DO ART. 355 DO NCPC.
Cinge-se a controvérsia à complementação do valor pago na esfera administrativa pela insuficiência em face à lesão sofrida pelo autor, embate a ser dirimido à luz do disposto na Resolução n. 01/75 do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), a qual estabelece diretrizes norteadoras ao cálculo da indenização do seguro DPVAT, que deverá ser proporcional ao grau de invalidez do segurado, conforme assentado no Tema Repetitivo n. 542 do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.246.432/RS).
Registre-se, por oportuno, diante das alegações do autor, que a Corte cidadã, em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento pela validade da tabela do CNSP ou Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) para os casos de indenização de seguro DPVAT, conforme assentado no Enunciado da Súmula N. 544 e no Tema Repetitivo n. 662, oriundo do REsp nº 1.303.038/RS.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SEGURO DPVAT.
SINISTRO ANTERIOR A 16/12/2008.
VALIDADE DA TABELA DO CNSP. 1.
Julgamento sob vigência do CPC/2015. 2.
O propósito recursal consiste em se reconhecer a validade da utilização da tabela elaborada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP na quantificação do valor da indenização a ser paga pelo seguro DPVAT, na hipótese de invalidez parcial permanente, aos sinistros corridos antes da Medida Provisória n. 451/2008. 3.
Para fins do art. 543-C, do CPC/73: "Validade da utilização da tabela do CNSP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/08." (Resp 1.303.038/RS, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino). 4.
Agravo interno provido.
Agravo em recurso especial conhecido.
Recurso especial provido. (AgInt no AREsp 1072484/MA, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2017, DJe 04/12/2017) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - DEMANDA POSTULANDO O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA OBRIGATÓRIA (DPVAT) - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECLAMO, ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
INSURGÊNCIA DA VÍTIMA DO ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1.
Aferição do grau de invalidez parcial permanente para fixação da indenização referente ao seguro DPVAT.
A Segunda Seção, no âmbito de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, reafirmou o entendimento cristalizado na Súmula 474/STJ, no sentido de que a indenização do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser paga de forma proporcional ao grau de invalidez parcial permanente do beneficiário (REsp 1.246.432/RS, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 22.05.2013, DJe 27.05.2013).
Aplicação da Súmula 83/STJ. 2.
Tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) ou da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) que estipula os critérios para o cálculo da indenização proporcional.
A Segunda Seção, também em sede de recurso repetitivo, assentou a validade da utilização da referida tabela para se estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro obrigatório ao grau de invalidez permanente apurado, nos casos de acidentes ocorridos anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória 451, de 15 de dezembro de 2008 (convertida na Lei 11.945/09) (REsp 1.303.038/RS, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12.03.2014, DJe 19.03.2014). 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1317744/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 30/05/2014) NO CASO SOB EXAME, o laudo pericial elaborado em Juízo não comprova que o autor faz jus a qualquer complemento do valor recebido administrativamente, bem como há de se considerar que o montante pago administrativamente pela requerida à autora encontra-se em consonância com o especificado na Tabela instituída pela MP n° 451/08, no que se refere a invalidez parcial do quadril esquerdo e do membro superior esquerdo.
Explico.
Nos termos do art. 3º, §1º c/c Anexo I da Lei Nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 11.945/2009, em casos de invalidez permanente da função de um dos membros superiores, a indenização se limita a, no máximo, 70% do valor total do seguro, ou seja, R$-9.450,00, bem como nos casos de invalidez permanente da mobilidade de um quadril, limita-se a 25% do valor total do seguro, ou seja, a R$-3.375,00, que se aplica apenas aos casos de perda funcional completa.
Danos Corporais Segmentares (Parciais) Percentuais Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores das Perdas Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos 70 Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés 50 Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar 25 Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão 10 Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé No entanto, quando a perda for incompleta, os tetos indenizatórios, que, no caso em apreço, são R$-9.450,00 e R$-3.375,00, referentes às lesões do membro superior e do quadril, respectivamente, serão ainda reduzidos proporcionalmente conforme o grau da lesão seja de 75% (repercussão intensa), 50% (repercussão média), 25% (repercussão leve) e 10% (sequelas residuais), conforme art. 3º, §1º, II da Lei 6.194/74.
Vejamos: II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
NO CASO DO AUTOR, conforme documento de fls. 70/71, a perda da mobilidade referente ao quadril se restringiu à 50%,; ao passo que a perda funcional atinente ao membro superior se restringiu à 25%, logo, o teto indenizatório de R$-3.375,00 será reduzido a 50%, o que corresponde a R$-1.687,50, bem como o teto indenizatório de R$-9.450,00 será reduzido a 25%, o que corresponde a R$-2.362,50, totalizando R$-4.050,00, valor já integralmente recebido pelo autor na via administrativa, considerando que, tanto em sede de inicial quanto em contestação, AMBAS as partes informaram que houve o pagamento administrativo.
ESCLAREÇA-SE que, aquando do indeferimento da prova pericial, a parte autora não adotou as providências processuais cabíveis, isto é, deixou de impugnar a decisão através do meio recursal adequado, razão pela qual restou precluso o direito de provar os fatos alegados em exordial, bem como, demonstrando o desinteresse em produzir quaisquer outras provas, que não, aquelas já existentes nos autos.
Saliente-se, ainda, que a parte autora sequer impugnou o documento colacionado em sede de contestação, atendo-se a formular pedido genérico, sem impugnar especificamente o patamar alcançado pela Seguradora, validando, pois, o laudo trazido pela ré.
POR TODO O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e, por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC/15.
CONDENO O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATICIOS, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da justiça gratuita deferidos, conforme art. 98, §3º do CPC.
Em caso de não pagamento das custas no prazo legal, o que deve ser certificado, expeça-se o necessário para cobrança e/ou execução, emitindo-se ao Setor de Arrecadação do E.
TJPA e à Procuradoria Geral do estado para as providências cabíveis, de tudo se certificando nos autos.
P.R.I.C.
Estado o feito devidamente certificado, observado o trânsito em julgado, e as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema PJe.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém CS -
22/02/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 13:27
Julgado improcedente o pedido
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15/01/2024 12:28
Conclusos para julgamento
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15/01/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 14:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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25/09/2023 14:23
Juntada de Certidão
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22/07/2023 21:20
Decorrido prazo de REGIANE AMARO DOS SANTOS em 17/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:01
Decorrido prazo de LIDER SEGURADORA S A em 10/07/2023 23:59.
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21/07/2023 23:00
Decorrido prazo de LIDER SEGURADORA S A em 10/07/2023 23:59.
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21/07/2023 23:00
Decorrido prazo de REGIANE AMARO DOS SANTOS em 10/07/2023 23:59.
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20/06/2023 00:57
Publicado Decisão em 19/06/2023.
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20/06/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 23:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0052340-70.2013.8.14.0301 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REGIANE AMARO DOS SANTOS Nome: LIDER SEGURADORA S A Endereço: RUA SENADOR DANTAS, 74, 5º ANDAR, NÃO INFORMADO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA na qual a parte pleiteia receber suposta diferença devido a título de indenização decorrente de acidente automobilístico, fruto do seguro DPVAT.
No entanto, da leitura da inicial, sequer é possível identificar os danos que dariam direito ao pleito formulado e justificariam o pagamento de novos valores em favor da parte autora, uma vez que, da leitura da exordial e dos documentos coligidos aos autos, não se pode, nem mesmo, identificar a extensão das lesões sofridas pelo requerente.
Inobstante possa ser considerado que ao autor, não cabe especificar o valor a ser percebido em razão das sequelas sofridas, CERTAMENTE, A ELE CABE DEMONSTRAR AS CONSEQUÊNCIAS DECORRENTES DO ACIDENTE SOFRIDO E O GRAU DE INVALIDEZ/SEQUELAS QUE LHE FORAM CAUSADAS, conforme ônus processual previsto no art. 373, I do CPC.
Não se está exigindo da parte autora o esgotamento dos elementos probatórios e tampouco se pretende impedir eventual instrução do processo.
No entanto, é dever do Juiz zelar pelo escorreito prosseguimento do feito, de modo que, da leitura da inicial, a parte sequer narra qual seria a extensão das sequelas que deixou de ser considerada pela seguradora, da mesma forma, que tampouco classifica os danos sofridos, demonstrando que, por exemplo, ao invés de enquadrar-se no ‘parâmetro a, como pretendido e pago pela seguradora’ enquadrar-se-ia no ‘parâmetro b, conforme pleiteado em sede de inicial’.
Neste sentido, INDEFIRO a perícia pleiteada e, em consequência, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO, nos termos do art. 355, I do CPC. 2.
Desde logo, considerando o disposto na Lei nº. 8.328/2015, especialmente o art. 27 que determina a necessidade de recolhimento prévio das custas, para fins de prolação de sentença de mérito, REMETAM-SE OS AUTOS À UNAJ, para cálculo de custas finais, devendo, em seguida, ser intimada a parte para fins de recolhimento, sob pena de imediata extinção do processo, com fulcro no art. 485, IV do CPC, acaso se faça necessário.
INT.
DIL.
E CUMPRA-SE.
Após, decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, RETORNEM conclusos para apreciação.
Belém/PA, (datado e assinado eletronicamente) VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HF SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém. -
15/06/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 14:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/06/2023 09:14
Conclusos para decisão
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15/06/2023 09:14
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2023 21:33
Juntada de Certidão
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18/01/2023 08:49
Juntada de Certidão
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17/10/2022 03:52
Decorrido prazo de CENTRO DE PERICIA CIENTIFICA RENATO CHAVES em 13/10/2022 23:59.
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16/10/2022 22:40
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 01:52
Publicado Ato Ordinatório em 21/09/2022.
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22/09/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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19/09/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 14:06
Ato ordinatório praticado
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19/09/2022 13:54
Expedição de Certidão.
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19/09/2022 06:16
Juntada de identificação de ar
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24/08/2022 11:28
Decorrido prazo de LIDER SEGURADORA S A em 22/08/2022 23:59.
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22/08/2022 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2022 13:32
Juntada de Ofício
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17/08/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2022.
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12/08/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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10/08/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 08:15
Ato ordinatório praticado
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22/01/2022 14:16
Processo migrado do sistema Libra
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22/01/2022 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2022 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2022 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2022 14:06
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00523407020138140301: - Classe Antiga: 22, Classe Nova: 7. Munic pio atualizado: 1402 - O asssunto 10671 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 9597 para 10671. - Justifica
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17/01/2022 13:55
Remessa
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07/10/2021 16:19
REMESSA INTERNA
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09/09/2021 09:17
Remessa
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22/06/2021 11:59
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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10/03/2021 10:23
AGUARDANDO PRAZO
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04/03/2021 18:55
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12677 - SECRETARIA DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 397511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEL, EMPRESARIAL,COMERCIO,ORFÃO,INTERDITO, AUSENTE,RESIDUO, ACID DO TRABALHO. Justificativa: Processo
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25/01/2021 10:00
AGUARDANDO PRAZO
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01/10/2019 11:04
AGUARDANDO PRAZO
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01/10/2019 10:13
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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30/09/2019 13:10
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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30/09/2019 13:10
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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27/09/2019 11:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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27/09/2019 11:26
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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05/12/2018 09:37
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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27/11/2018 10:20
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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26/11/2018 13:44
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MAIARA DO SOCORRO DA SILVA AMARAL (26105962), que representa a parte REGIANE AMARO DOS SANTOS (8061280) no processo 00523407020138140301.
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26/11/2018 13:44
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte REGIANE AMARO DOS SANTOS no processo 00523407020138140301.
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26/11/2018 13:41
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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26/11/2018 13:41
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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26/11/2018 13:41
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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26/11/2018 13:41
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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26/11/2018 13:41
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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26/11/2018 13:41
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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26/11/2018 13:41
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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26/11/2018 13:41
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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26/11/2018 13:41
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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23/11/2018 11:05
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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23/11/2018 11:05
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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23/11/2018 11:05
Remessa
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23/11/2018 11:02
Remessa
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23/11/2018 11:02
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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23/11/2018 11:02
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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18/07/2016 15:05
AGUARDANDO PRAZO
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01/03/2016 11:27
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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01/03/2016 11:27
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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01/03/2016 11:27
Remessa
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30/06/2015 09:38
AGUARDANDO CUSTAS
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25/06/2015 15:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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25/06/2015 15:33
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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24/06/2015 08:24
A SECRETARIA DE ORIGEM
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24/06/2015 08:21
A SECRETARIA DE ORIGEM
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24/06/2015 08:20
A SECRETARIA DE ORIGEM
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23/06/2015 14:19
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
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12/06/2015 08:18
À UNAJ
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09/06/2015 09:11
AGUARDANDO REMESSA A UNAJ
-
01/06/2015 13:37
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
01/06/2015 13:09
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
29/05/2015 13:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/05/2015 13:35
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
03/07/2014 10:14
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
11/04/2014 09:01
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
08/04/2014 13:52
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
08/04/2014 13:10
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
04/04/2014 08:18
AO JUIZO PARA REALIZACAO DE AUDIENCIA
-
19/12/2013 13:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/12/2013 13:06
CERTIDAO - CERTIDAO
-
19/12/2013 13:03
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/12/2013 13:03
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/12/2013 13:03
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/12/2013 13:38
Remessa
-
18/12/2013 13:38
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/12/2013 13:38
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/12/2013 18:15
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MARILIA DIAS ANDRADE (4067478), que representa a parte LIDER SEGURADORA S A (7970241) no processo 00523407020138140301.
-
02/12/2013 18:14
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LUANA SILVA SANTOS (4099568), que representa a parte LIDER SEGURADORA S A (7970241) no processo 00523407020138140301.
-
02/12/2013 18:14
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
02/12/2013 18:14
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
02/12/2013 18:14
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/11/2013 13:40
A SECRETARIA DE ORIGEM - Devolução de AR
-
25/11/2013 10:31
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/11/2013 10:31
Remessa
-
25/11/2013 10:31
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/11/2013 10:13
REMESSA AOS CORREIOS - JG007119968BR - 20031205 - lider - 70gr MP
-
31/10/2013 11:13
MANDADO(S) AO SETOR DE CORRESPONDENCIA
-
31/10/2013 11:07
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
31/10/2013 09:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/10/2013 09:25
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
-
29/10/2013 11:52
PREPARACAO DE MANDADO
-
29/10/2013 10:57
PREPARACAO DE MANDADO
-
24/10/2013 09:53
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
24/10/2013 09:17
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
23/10/2013 10:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/10/2013 10:53
AUDIENCIA (OUTROS) - AUDIENCIA (OUTROS)
-
23/10/2013 10:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/10/2013 10:52
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
23/10/2013 10:51
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
23/10/2013 10:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/10/2013 10:43
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
23/10/2013 10:43
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
23/10/2013 10:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/10/2013 10:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/10/2013 10:19
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
30/09/2013 11:29
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
30/09/2013 11:29
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Movimento de Tramitação Externa ao Gabinete
-
20/09/2013 10:19
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 3ª VARA CIVEL DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª VARA CIVEL DE BELEM, JUIZ TITULAR: ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES
-
20/09/2013 10:19
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2013
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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