TJPA - 0846952-07.2023.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 20:01
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 05:15
Decorrido prazo de TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES em 09/09/2024 23:59.
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18/09/2024 05:15
Decorrido prazo de MARCELA CHRISTINE FERREIRA DE MELO CASTELO BRANCO em 09/09/2024 23:59.
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18/09/2024 05:15
Decorrido prazo de MARCELA CHRISTINE FERREIRA DE MELO CASTELO BRANCO em 09/09/2024 23:59.
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18/09/2024 04:04
Decorrido prazo de TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES em 09/09/2024 23:59.
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18/09/2024 04:04
Decorrido prazo de MARCELA CHRISTINE FERREIRA DE MELO CASTELO BRANCO em 09/09/2024 23:59.
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18/09/2024 04:04
Decorrido prazo de MARCELA CHRISTINE FERREIRA DE MELO CASTELO BRANCO em 09/09/2024 23:59.
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16/09/2024 00:05
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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15/09/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2024
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13/09/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 00:00
Intimação
0846952-07.2023.8.14.0301 AUTOR: MARCELA CHRISTINE FERREIRA DE MELO CASTELO BRANCO Nome: MARCELA CHRISTINE FERREIRA DE MELO CASTELO BRANCO Endereço: Rua Bernal do Couto, 106, Apto 301, BL 1, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-080 REU: TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES Nome: TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES Endereço: Avenida Paulista, 453, 14 andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-000 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme art. 38, da Lei n.º 9.099/1995.
Em petição de ID n.º 125503478, as partes informaram ao Juízo ter entabulado acordo visando pôr fim ao litígio, requerendo a homologação judicial e consequente extinção do processo.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O novo CPC não somente permite, antes, estimula a autocomposição entre as partes, como forma de resolução negociada de conflitos (art. 3º, § 3º, do CPC).
No caso dos autos, o ajuste de vontades foi celebrado entre pessoas capazes (e/ou devidamente representadas) e versa sobre direitos disponíveis.
Assim, verificando que o acordo submetido à apreciação judicial não infringe norma vigente, nem vai além do âmbito de disponibilidade das partes, além de preencher todos os requisitos de validade do negócio jurídico, na forma do que prevê o art. 104, do CC, não havendo que se falar em vício de consentimento demonstrado, nada há que impeça sua homologação.
Isto posto, com base no art. 57, da Lei n.º 9.099/95 c/c arts. 840 e 842, do CC e arts. 3º, § 3º, 190, 515, II, do CPC, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos.
Por corolário, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, consoante art. 487, III, b, do Código de Processo Civil/2015.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade conferida no primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Considerando que esta sentença não é passível de recurso, conforme art. 41, da Lei 9.099/95, e que não haverá necessidade de expedição de alvará judicial no caso em tela, após a intimação das partes, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém, #Data CELIO PETRONIO D ANUNCIACAO Juiz de Direito 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Assinado digitalmente -
12/09/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 08:54
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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11/09/2024 09:47
Conclusos para decisão
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05/09/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 03:58
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Processo: 0846952-07.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: MARCELA CHRISTINE FERREIRA DE MELO CASTELO BRANCO Endereço: Rua Bernal do Couto, 106, Apto 301, BL 1, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-080 Promovido(a): Nome: TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES Endereço: Avenida Paulista, 453, 14 andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-000 SENTENÇA Dispenso o relatório e decido, com fundamento art. 38 da Lei 9099/95.
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por MARCELA CHRISTINE FERREIRA DE MELO CASTELO BRANCO em face de TAP - TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A.
A reclamante afirma que adquiriu passagens aéreas em voo internacional operado pela reclamada, pelo valor total de R$5.780,19, contudo, em 26/05/2020 a cia aérea cancelou a viagem em razão da pandemia e em 26/11/2021 ofertou reembolso por meio de voucher com prazo de validade de 1 ano.
Alega, porém, que ao adquirir novos bilhetes da ré em janeiro de 2022, o voucher constava como inválido no sistema da empresa, de modo que conseguiu utilizar apenas o crédito referente às taxas de embarque, no valor de R$347,46.
Refere que apesar dos inúmeros contatos com a reclamada jamais conseguiu reaver a importância paga.
Diante disso, a título de dano material, pretende ser reembolsada em R$6.127,65.
Pugna ainda por indenização por danos morais no importe de R$20.000,00.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Tendo em vista a previsão dos art. 54 e 55 da Lei 9.099/95, o pedido de gratuidade e a impugnação correlata devem apreciados em segundo grau de jurisdição, na hipótese de eventual recurso.
Logo, deixo de conhecê-los.
DO MÉRITO Inicialmente destaca-se que, após o acolhimento de embargos de declaração no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 766618 pelo Supremo Tribunal Federal, não pairam mais dúvidas de que as normas e tratados internacionais limitadores da responsabilidade civil se aplicam somente aos pedidos de indenização por dano material, e não às indenizações por abalo moral, ainda que a demanda esteja fundada em contrato aéreo de transporte internacional.
Tanto é assim, que a tese inicialmente fixada quando do julgamento do Tema Repetitivo 210 foi atualizada nos seguintes termos: Nos termos do art. 178 da Constituição Federal, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
O presente entendimento não se aplica aos danos extrapatrimoniais".
Assim, partindo dessa premissa, passo a analisar os pedidos formulados.
Do dano material A parte ré defende a inexistência de dever de indenizar ao argumento de que o voo foi cancelado em decorrência da pandemia e de que a reclamante foi reembolsada e não comprovou que não recebeu os valores devidos.
Ocorre que a despeito do fechamento de aeroportos e demais medidas que impactaram o setor aéreo, o fato é que a reclamada recebeu o valor correspondente às passagens e não prestou o serviço.
Assim, não pode se eximir de operar o ressarcimento, sob pena de locupletamento, mesmo porque, a Convenção de Montreal não prevê a exoneração de responsabilidade do transportador em caso de cancelamento de voo, ainda que por caso fortuito.
Quanto à concessão de crédito, a própria autora a reconhece e comprova, mediante juntada de voucher em seu nome.
Contudo, esse não é ponto da irresignação.
Resta comprovado nos autos que o voucher emitido pela ré tornou-se inválido antes de expirado o prazo de validade de 01 ano, o que, por conseguinte, impediu que a passageira se utilizasse do crédito.
Consta ainda prova de que ao adquirir nova passagem a autora conseguiu utilizar apenas R$347,46 em crédito (id. 93235199 - Pág. 3), embora na aquisição das passagens canceladas tivesse desembolsado um total de R$6.127,65, incluindo taxas.
Somado a isso, a reclamada, a quem incumbia provar fato impeditivo do direito da autora, não demonstrou ter adotado alguma providência junto à operadora do cartão de crédito, visando o reembolso, e no curso da demanda enviou e-mail pedindo os dados bancários da autora para reembolso.
Sendo assim, merece ser acolhido o pedido de ressarcimento, já que na esfera administrativa isso não ocorreu de fato.
A propósito, não havendo na legislação estrangeira regramento específico sobre o tema em debate, cabe dizer que nos termos da Lei 14.034/2020, que instituiu medidas emergenciais para a aviação em razão da pandemia, em caso de cancelamento de voo em decorrência da pandemia o reembolso é regra.
Confira-se: Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021) § 2º Se houver cancelamento de voo, o transportador deve oferecer ao consumidor, sempre que possível, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado.
Sendo assim, como prazo de um ano assinado pela legislação já transcorreu, a reclamante deve ser reembolsada.
Contudo, a quantia deve se limitar a R$5.780,19, que corresponde ao total pago (R$6.127,65) deduzido do crédito já utilizado (R$347,46).
Do dano moral Para se isentar de responsabilidade pelo dano moral alegado a reclamada mais uma vez destaca que o cancelamento decorreu de força maior e assim invoca a excludente de responsabilidade.
Todavia, é de se notar que a causa de pedir do dano moral não é o cancelamento do voo em si ou a negativa de concessão de crédito, mas a impossibilidade de utilizá-lo por culpa da empresa.
A autora alega perda de tempo útil nas tentativas de utilização do crédito decorrente do cancelamento, fato que se tem por incontroverso diante dos e-mails juntados aos autos demonstrando que desde o ano de 2021 busca, sem sucesso, a obtenção do crédito junto à empresa, que apenas no curso da ação solicitou dados bancários para supostamente efetuar a devolução, que já poderia ter ocorrido mediante cartão de crédito.
Sendo assim, considero caracterizado o dano moral, ante o descaso e ineficiência da TAP para com a passageira e sua abusividade em permanecer de posse da quantia a ser ressarcida muito além do prazo fixado em lei.
Logo, deve ser condenada a pagar indenização por abalo moral, que ora arbitro em R$3.000,00, quantia que se revela razoável e proporcional, além de suficiente para compensar a vítima e surtir efeito pedagógico em relação à ré.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar a ré a pagar à autora a quantia de: a) R$R$5.780,19, a título de reembolso, acrescida de correção monetária pelo INPC contada da data da despesa e juros de 1% ao mês desde a citação. b) R$3.000,00 a título de danos morais, acrescida de correção monetária pelo INPC, a contar desta sentença, e juros de 1% ao mês desde a citação.
Extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Havendo requerimento, expeça-se alvará judicial em nome da parte reclamada ou de seu/sua advogado(a) (caso tenha poderes expressos para receber e dar quitação) para levantamento do valor decorrente da condenação, cujo recebimento deverá ser comprovado nos autos.
Após o trânsito em julgado e expedição de alvará, nada mais havendo, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se, servindo a cópia da presente como ofício, mandado ou carta precatória, se necessário.
Belém/PA, 25 de agosto de 2024.
CÉLIO PETRÔNIO D’ ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível dr -
26/08/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 09:28
Julgado procedente o pedido
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09/05/2024 08:48
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 08:57
Juntada de Petição de certidão
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29/09/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 09:29
Audiência Una cancelada para 29/09/2023 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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28/09/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 09:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/09/2023 03:20
Decorrido prazo de TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES em 20/09/2023 23:59.
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22/09/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 11:46
Conclusos para decisão
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19/09/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 12:56
Audiência Una redesignada para 29/09/2023 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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13/09/2023 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 12:19
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2023 12:05
Conclusos para decisão
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23/07/2023 04:04
Decorrido prazo de TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES em 18/07/2023 23:59.
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23/07/2023 02:26
Decorrido prazo de TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES em 18/07/2023 23:59.
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23/07/2023 02:26
Decorrido prazo de TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES em 18/07/2023 23:59.
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23/07/2023 02:15
Decorrido prazo de TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 22:18
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 11:07
Juntada de Ofício
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04/07/2023 10:21
Conclusos para despacho
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27/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
Processo: 0846952-07.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: MARCELA CHRISTINE FERREIRA DE MELO CASTELO BRANCO Endereço: Rua Bernal do Couto, 106, Apto 301, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-080 Promovido(a): Nome: TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES Endereço: Avenida Paulista, 453, 14 andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-000 DECISÃO Compulsando os autos, verifico impossibilidade de atuar no processo por motivo de impedimento, em virtude desta magistrada ter ajuizado em 07.03.2023 ação contra a empresa reclamada, a qual ainda está em regular trâmite processual.
Posto isto e, com fundamento no inciso IX do artigo 144 do CPC/2015, declaro-me impedida para processar e julgar o feito, razão pela qual determino que seja realizada a comunicação da presente decisão à unidade judiciária substituta deste Juízo (Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito), nos termos da Portaria nº. 2540/2020-GP/TJEPA.
Desta forma, oficie-se ao magistrado substituto, comunicando o teor desta decisão, ficando desde já ressalvado que a audiência, assim como o processo, seguirá regularmente o trâmite neste Juízo, ocorrendo apenas a substituição de magistrados.
Intimem-se.
Providencie-se.
Cumpra-se.
Belém, 22 de maio de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
23/06/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 23:21
Declarado impedimento por MARCIA CRISTINA LEAO MURRIETA
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22/05/2023 09:07
Conclusos para decisão
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20/05/2023 12:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/05/2023 10:01
Audiência Una designada para 13/09/2023 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/05/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2023
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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