TJPA - 0804013-37.2022.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Kedima Pacifico Lyra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 23:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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11/02/2025 08:54
Baixa Definitiva
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17/12/2024 00:26
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/12/2024 23:59.
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11/12/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 00:00
Intimação
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL.
REJEIÇÃO DA PEÇA ACUSATÓRIA.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
JUSTA CAUSA DEMONSTRADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que rejeitou a denúncia oferecida para apuração da suposta prática do crime previsto no art. 129, §§9º e 13 do CP.
O juízo recorrido entendeu que não havia justa causa para a propositura da ação penal, sobretudo considerando a inexistência de laudo pericial capaz de atestar a materialidade delitiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o recebimento da denúncia por crime de lesão corporal cometido em contexto de violência doméstica está condicionado à existência de exame de corpo de delito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Em caso de crime de lesão corporal cometido em contexto de violência doméstica, a prova pericial é prescindível para o oferecimento da denúncia, podendo a materialidade delitiva ser demonstrada por outros elementos, tais como a palavra da vítima e pelo depoimento de testemunhas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: “A ausência de exame de corpo de delito não impede o recebimento da denúncia que objetiva apurar crime de lesão corporal cometido em contexto de violência doméstica, sobretudo quando a materialidade delitiva pode ser atestada por outros elementos de prova e a peça acusatória observa os requisitos do art. 41 do CPP.” __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 129, §§9º e 13; CPP, art. 41.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.285.584/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15.08.2023; TJDFT, RESE n. 0709026-34.2022.8.07.0003, relator Desembargador Sebastião Coelho, 3ª Turma Criminal, j. 10.08.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em sessão plenária virtual, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Belém (PA), 11 a 19 de novembro de 2024.
Desembargadora KÉDIMA LYRA Relatora -
01/12/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 17:48
Conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (RECORRENTE) e provido em parte
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19/11/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/11/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
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03/11/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 17:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/06/2024 13:15
Conclusos para julgamento
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21/06/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 10:04
Recebidos os autos
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13/03/2024 10:04
Conclusos para decisão
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13/03/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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