TJPA - 0800585-32.2023.8.14.0136
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/01/2025 04:03
Decorrido prazo de JUAREZ DIOGENES PAIVA NETO em 22/11/2024 23:59.
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11/11/2024 08:28
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 08:28
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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08/11/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 01:23
Publicado Sentença em 06/11/2024.
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07/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo: 0800585-32.2023.8.14.0136 SENTENÇA (sem resolução de mérito) Trata-se de demanda proposta por HENRIQUE JUNIOR DE SOUSA LIMA em face de JUAREZ DIOGENES PAIVA NETO, todos identificados e qualificados nos autos.
Devidamente intimadas, as partes não compareceram à audiência designada, conforme certidão retro.
Esse é o breve relato, passo a decidir.
Percebe-se que conforme mencionado, a parte autora devidamente intimada, não compareceu à audiência, tampouco justificou.
Nos termos do art. 51 da Lei 9.099/95, o processo é extinto se a parte autora não comparecer a qualquer das audiências designadas.
Assim, EXTINGO A PRESENTE DEMANDA, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III do NCPC.
Sem custas, uma vez que o feito tramita pelo rito da Lei 9.099/95, Publique-se, registre-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa no sistema.
Canaã dos Carajás/PA, 1 de novembro de 2024.
DANIEL GOMES COÊLHO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
04/11/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 10:15
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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01/11/2024 09:37
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 09:37
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 09:06
Juntada de Certidão
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05/07/2024 01:26
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
0800585-32.2023.8.14.0136 DECISÃO Considerando a petição da parte ré afirmando que por erro no sistema, embora estivesse aguardando a audiência na sala virtual, não teria sido aceito o seu ingresso, juntando "Print Screens" de contato junto ao Whatsapp desta Vara e ainda a possibilidade de conciliação, chamo o feito à ordem e redesigno a referida audiência para 21/08/2024, às 12:00 horas.
Intimem-se as partes por seus advogados.
Link para audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjU4NjcyMmMtNWViNS00NTRkLWJmNGQtYThhZmJhMDllZjU1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22b707418f-1f83-481a-9f7e-6f620500fad6%22%7d SERVE A CÓPIA COMO MANDADO.
Canaã dos Carajás, 28 de junho de 2024.
DANIEL GOMES COÊLHO Juiz de direito -
03/07/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 08:33
Deferido o pedido de JUAREZ DIOGENES PAIVA NETO - CPF: *75.***.*91-29 (REQUERIDO)
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28/06/2024 13:14
Conclusos para decisão
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28/06/2024 13:14
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2023 00:24
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Processo(s) nº 0800585-32.2023.8.14.0136 REQUERENTE(S): HENRIQUE JUNIOR DE SOUSA LIMA REQUERIDO(A): JUAREZ DIOGENES PAIVA TERMO DE AUDIÊNCIA Hoje, dia 08 de novembro de 2023, às 12:00 horas, na sala de audiência do fórum desta comarca, onde presente se achava o Exmo.
Sr.
Dr.
DANIEL GOMES COELHO, Juiz de Direito Titular desta 2ª Vara Cível e Empresarial.
Audiência realizada de forma híbrida, via aplicativo Microsoft Teams.
Feito o pregão, constatou-se presente o Autor HENRIQUE JUNIOR DE SOUSA LIMA, CPF. *84.***.*94-06, acompanhado do Dr.
LEONARDO LOPES DA CRUZ, OAB/TO 7007, ausente o Requerido JUAREZ DIOGENES PAIVA NETO.
Aberta a audiência, o MM.
Juiz passou a seguinte DELIBERAÇÃO: Regularmente citado/intimado, deixou a parte ré de comparecer à presente audiência, pelo que fixo multa de 2% prevista no CPC.
Mantenham-se os autos conclusos em gabinete para prolação de Sentença.
Intimados os presentes.
Nada mais havendo a tratar, encerro o presente termo.
Eu _________________________, este digitei e subscrevi.
Juiz de Direito: ______________________________________ (Daniel Gomes Coêlho) -
05/12/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 09:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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05/12/2023 09:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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05/12/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/11/2023 15:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/11/2023 12:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaa Dos Carajás.
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09/11/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 20:48
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2023 22:53
Juntada de Petição de diligência
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25/10/2023 22:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2023 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/08/2023 10:54
Expedição de Mandado.
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11/08/2023 10:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/11/2023 12:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaa Dos Carajás.
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22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo nº 0800585-32.2023.8.14.0136 DECISÃO 1.
Recebo a inicial pelo rito da lei 9.099/95. 2.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de citação via aplicativo de WhatsApp.
Não obstante, advirto que, a validade da referida citação e intimação para comparecimento em audiência estará condicionada à apresentação da parte ré nos presentes autos, ante a ausência de previsão legal desta modalidade de comunicação. 3.
Cite-se a parte ré para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias ou durante a audiência de instrução, caso não seja obtida a conciliação. 4.
Seguindo o rito da Lei 9.099/95, designo desde logo, audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento a ser realizada em 08/11/2023 às 12:00 horas, devendo as partes comparecer, sob pena de revelia (art. 20 da Lei 9099/95).
Referida audiência poderá ser realizada de forma presencial no Fórum de Canaã dos Carajás /PA, ou de forma virtual, via microsoft teams, através do link1.
Os advogados e as partes que pretendem participar de forma virtual deverão informar em até 10 dias e-mail e telefone com whatsapp, mantendo instalados no aparelho o aplicativo microsoft teams. 5.
Intimem-se as partes desta decisão. 6.
Cite-se via aplicativo de whatsapp a parte ré para contestar na forma da lei dos juizados.
Canaã dos Carajás, 19 de junho de 2022.
DANIEL GOMES COÊLHO Juiz de Direito 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás 1 https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YWY3NDNkYTItMzc4MC00YjA3LTlhY2UtYmUxODYzYTMxZTcy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22b707418f-1f83-481a-9f7e-6f620500fad6%22%7d -
21/06/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 19:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2023 13:58
Conclusos para decisão
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16/06/2023 13:58
Cancelada a movimentação processual
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03/03/2023 08:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/03/2023 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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