TJPA - 0800018-41.2022.8.14.0037
1ª instância - Vara Unica de Oriximina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 10:47
Apensado ao processo 0801892-90.2024.8.14.0037
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09/08/2024 10:46
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 10:29
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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04/08/2024 09:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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04/08/2024 09:44
Juntada de Certidão de custas
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11/07/2024 11:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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11/07/2024 11:38
Transitado em Julgado em 03/06/2024
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11/07/2024 11:37
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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11/07/2024 11:36
Processo Reativado
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02/07/2024 09:18
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 17:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 14:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
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24/05/2024 13:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/05/2024 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0800018-41.2022.8.14.0037 AÇÃO PENAL – ARTIGO 147 DO CPB C/C ARTIGO 7º, II DA LEI 11.340/2006.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RÉU: EVANDRO DE SEIXAS TAVARES DEFESA: INGRID DE MOURA SERAFIM – OAB/PA 29.304 e CLEIZIANE MARIA TAVARES BATISTA - OAB/PA 13.030.
SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Pará ajuizou a presente ação penal em desfavor de EVANDRO DE SEIXAS TAVARES, denunciando-o pela prática dos delitos previstos no artigo 147, do CPB c/c artigo 7º, II, da Lei 11.340/2006, em decorrência dos seguintes fatos delituosos: “Noticiam os inclusos autos de Inquérito Policial que no dia 23.05.2021, por volta das 11h00, o denunciado EVANDRO DE SEIXAS TAVARES, em posse de uma arma branca, se dirigiu ao local de trabalho da vítima SELMA AMORIM ARAUJO, sua ex-companheira, e passou a proferir ameaças contra ela, afirmando ainda que iria retirar ela e o filho de sua residência.”.
Constam nos autos o inquérito policial.
Este juízo RECEBEU a DENÚNCIA e determinou a citação do réu (ID. 50459869).
O acusado, devidamente citado, apresentou Resposta à Acusação (ID. 71584402).
Em decisão esse Juízo designou a audiência de instrução de julgamento, conforme (ID. 73708267).
Em audiência realizada no dia 21/06/2023, foram ouvidas a vítima Selma Amorim Araújo, logo após a testemunha Eric da Costa Araújo.
Ao final, procedido o interrogatório do acusado Evandro de Seixas Tavares (ID. 95304519).
Em ALEGAÇÕES FINAIS, o Ministério Público requereu a CONDENAÇÃO do acusado EVANDRO DE SEIXAS TAVARES, como incurso nas sanções penais do artigo 147 do CPB c/c artigo 7º, II, da Lei 11.340/2006, (ID. 100069200).
A Defesa do réu EVANDRO DE SEIXAS TAVARES, apresentou ALEGAÇÕES FINAIS, requerendo ao final a sua absolvição e em caso de condenação, que seja aplicada a pena no mínimo legal, bem como a suspensão condicional da pena e o regime aberto, conforme (ID. 105984984).
Esse é o Relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA A materialidade e a autoria delitiva são incontestes, conforme depoimento da vítima, que foi categórica em afirmar que o réu a ameaçou com uma faca.
Não há razões para se duvidar da palavra da vítima, eis que corroborada pelos demais depoimentos constantes dos autos.
Sobre o depoimento da vítima, assim se manifestou o STF: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO PENAL.
LEI MARIA DA PENHA.
INFRACONSTITUCIONAL.
ALEGADA OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
OFENSA REFLEXA.
REEXAME DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 279 DO STF. 1.
A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF).
Consectariamente, se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da Constituição Federal). 2.
Os princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, bem como os limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando a verificação de sua ofensa dependa do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a abertura da instância extraordinária.
Precedentes. 3.
A Súmula 279 do STF dispõe: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. 4. É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 5.
In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: “APELAÇÃO CRIME.
LEI MARIA DA PENHA.
LESÃO CORPORAL.
ART. 129 § 9º DO CÓDIGO PENAL AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA EM SUA INTEGRALIDADE.
A PALAVRA DA VÍTIMA, NOS CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, ASSUME ESPECIAL RELEVO, MORMENTE QUANDO ACONTECE NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA FAMILIAR, NA AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS PRESENCIAIS.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.” 6.
Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO.
Se na ausência de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevância penal, quanto mais quando esse depoimento for corroborado pelo das testemunhas, como é o caso dos presentes autos.
II.2.
NEXO DE CAUSALIDADE Por se tratar de crime de perigo abstrato e de mera conduta, que dispensa resultado naturalístico, não há aqui que se analisar o fato sob a ótica do nexo causal.
Ademais, não há aqui qualquer tese absolutória nesse sentido.
II.3.
TIPICIDADE A conduta perpetrada pelo acusado amolda-se ao tipo previsto no artigo 147 do Código Penal, que prescreve: Ameaça Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Portanto, cometeu o réu o fato típico previsto no artigo 147 do CPB, cominado ainda com o artigo 7º, II da Lei Maria da Penha: Art. 7o São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos; IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades; V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
II.4.
ILICITUDE.
A ilicitude ou antijuridicidade, é a contrariedade de uma conduta com o direito, causando efetiva lesão a um bem jurídico protegido.
Praticado um fato típico, presume-se a antijuricidade, a qual pode ser excluída desde que presentes causas excludentes de ilicitude, como a legítima defesa, estado de necessidade e o exercício regular de um direito.
No caso presente, a defesa não apresentou teses justificantes, de forma que até então o réu cometeu fato típico e ilícito, previsto no artigo 147 do CPB.
II.5.
CULPABILIDADE (como terceiro substrato do conceito analítico do crime).
Trata-se de um juízo de reprovação social, incidente sobre o fato e seu autor, devendo o agente ser imputável, atuar com consciência potencial de ilicitude, bem como ter a possibilidade e a exigibilidade de atuar de outro modo, seguindo as regras impostas pelo Direito (teoria normativa pura, proveniente do finalismo).
Quanto a imputabilidade penal, nada consta dos autos que se possa inferir que o acusado tem ou tinha transtornos mentais a época dos fatos que o impedissem de ter conhecimento do caráter ilícito do fato e de portar-se de acordo com esse entendimento.
Ou seja, é IMPUTÁVEL PENALMENTE.
Quanto a potencial consciência da ilicitude, é fato mais que conhecido, mesmo ente a população mais carente, que a ameaça é crime, previsto em nosso Código Penal.
Quanto à exigibilidade de conduta diversa não há notícias de fatos que obrigassem o réu a agir da forma como agiu.
Impende destacar que a defesa não apresentou teses exculpantes.
Logo, praticou o acusado fato típico, ilícito e culpável, portanto PUNÍVEL.
II.6.
EMENDATIO LIBELLI – ART. 330 CPP Não é caso de aplicação da emendatio libelli vez que o MP capitulou corretamente os fatos, os quais foram confirmados pelas partes e testemunhas, não surgindo fatos novos a ensejar a sua modificação.
II.7.
ATENUANTES E AGRAVANTES – ART. 68 DO CPB Inexistem circunstâncias atenuantes a serem observadas.
Reconheço a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do CPB, por se tratar de crime cometido no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Deve com isso a pena ser agravada na segunda fase de aplicação de pena em um sexto, com fulcro no artigo 61, inciso II, alínea “f” do CPB.
II.8.
CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO Inexistem causas de diminuição e de aumento a serem sopesadas.
Inexiste pedido de consideração de qualquer causa de diminuição ou de aumento de pena pelas partes.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pleito condenatório constante na denúncia e CONDENO o réu EVANDRO DE SEIXAS TAVARES, qualificado na denúncia, nas penas dos artigos 147 do CPB c/c artigo 7º, II da lei 11.340/2006.
Passo a dosar as reprimendas aplicáveis ao crime pelo qual foi condenado o acusado, o que faço, na forma que segue: III.1.
PRIMEIRA FASE DE APLICAÇÃO DA PENA: PENA-BASE DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 147 DO CPB.
Em seguida, passo à análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal: Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: 1.
CULPABILIDADE: o acusado agiu com culpabilidade normal a espécie; 2.
ANTECEDENTES: não possui antecedentes criminais, vez que não possui contra si decisão judicial transitada em julgado em fase de execução da pena; 3.
CONDUTA SOCIAL: a conduta do acusado no meio social aparenta ser normal, com ocupação lícita; 4.
PERSONALIDADE: personalidade não investigada, aparentando ser pessoa que se inclui dentro dos parâmetros de normalidade segundo nossa sociedade atual; 5.
MOTIVOS: os motivos do crime são desfavoráveis ao réu; 6.
CIRCUNSTÂNCIAS: normais a espécie, nada havendo a ser valorado; 7.
CONSEQUÊNCIAS: não existem notícias nos autos de consequências mais danosas acarretadas pela ameaça, nada tendo a ser valorado; 8.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: a vítima em nada contribuiu para a prática delituosa.
Como se vê, a maioria das circunstâncias judiciais são favoráveis, de forma que hei por bem aplicar a pena-base em 01 (um) mês de detenção, com fulcro no artigo 147 do CPB c/c artigo 7º, II da lei nº 11.340/2006.
III.2.
ATENUANTES E AGRAVANTES Reconheci na fundamentação a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f” do CPB, posto ter sido o crime praticado no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, de forma que agravo a pena em um sexto, totalizando um mês e cinco dias de detenção, com fulcro no artigo 147 c/c. artigo 61, II, “f”, ambos do CPB c/c artigo 7º, da lei nº 11.340/2006.
III.3.
CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E DE AUMENTO DE PENA Conforme expus na fundamentação, inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena a serem sopesadas, de forma que transformo a pena em concreta, definitiva e final em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, com fulcro no artigo 147 c/c art. 61, II, “f”, ambos do CPB c/c artigo 7º, II da lei nº 11.340/2006.
III.4.
DETRAÇÃO Deixo de proceder a detração penal, nos termos do artigo 387, §2º, do CPP, vez que não constam dos autos registros de prisão preventiva da condenada pelo fato objeto de julgamento nesta data.
IV.
REGIME PRISIONAL Nos termos do artigo 33, §1º, alínea “c”, do CPB, o Regime Prisional de cumprimento de pena será o ABERTO.
Caso não haja casa do albergado, desde logo autorizo a conversão em Prisão Domiciliar.
V.
SUBSTITUIÇO DA PRISÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS Nos termos do artigo 44 do CPB, as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: a) aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos b) crime não cometido com violência ou grave ameaça à pessoa c) qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; d) réu não reincidente em crime doloso; e) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado; f) os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
Pois bem.
Quanto ao segundo requisito, foi o réu condenado por crime cometido mediante violência à pessoa, não fazendo jus à substituição.
A Lei Maria da Penha impede que o réu se beneficie do princípio da proporcionalidade estabelecido pela Lei 9.099/1995.
Por isso, não é permitido a um condenado pelo crime de LESÕES CORPORAIS em ambiente doméstico que consiga substituir sua pena de privação de liberdade por sanção restritiva de direitos.
Esse foi o entendimento da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus nº 129446.
O ministro Teori Zavascki, relator do HC, explicou inicialmente que o emprego de violência na execução do crime é circunstância que veda a concessão do benefício, conforme prevê o artigo 44 do Código Penal.
Não parece crível imaginar que a Lei Maria da Penha, que veio justamente tutelar com maior rigor a integridade física das mulheres, teria autorizado a substituição da pena corporal, mitigando a regra do artigo 44 do Código Penal, que a proíbe.
Nesse diapasão, DEIXO DE CONVERTER A PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS E MULTA, nos termos do artigo 44 do CPB.
VI.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (art. 77 do CPB).
Nos termos do artigo 77 do CPB, a execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: a) o condenado não seja reincidente em crime doloso; b) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; c) Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
Nesse contexto, aplico o benefício da suspensão condicional da pena, prevista no artigo 77 do CPB uma vez que presentes todos os requisitos.
SUSPENDO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DOIS ANOS, mediante as seguintes condições: a) No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (artigo 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (artigo 48), a ser decidido em audiência admonitória, na presença do Ministério Público.
A prestação de serviços deverá ser de um mês e cinco dias de trabalho comunitário; b) No segundo ano do prazo, ficará o condenado sujeito às seguintes condições: a. proibição de frequentar determinados bares e festas noturnas; b. proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz; c. comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
Caso não aceite as condições impostas, será executada a pena privativa de liberdade.
VII.
EFEITOS AUTOMÁTICOS DA CONDENAÇÃO - ARTIGO 91 CPB Inexistem efeitos não automáticos a serem aplicados no presente caso.
VIII.
EFEITOS NÃO AUTOMÁTICOS DA CONDENAÇÃO – ARTIGO 92 CPB Inexistem efeitos não automáticos a serem aplicados no presente caso.
IX.
FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO - ARTIGO 387, IV DO CPP.
Deixo de fixar valor mínimo de reparação, por não haver pedido nesse sentido.
X.
CONDENAÇÃO POR CUSTAS Condeno ainda o réu ao pagamento das custas processuais, a serem calculadas pela UNAJ, na forma da Lei Estadual nº 8.328/2015.
O pagamento das custas deve se dar no prazo de 10 (dez) dias a partir do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de execução e inscrição em dívida ativa, a cargo da Procuradoria do Estado do Pará.
XI.
DISPOSIÇÕES FINAIS Autorizo o réu a recorrer da sentença em liberdade.
Após o trânsito em julgado, adote a Secretaria as seguintes providências: a) Insira-se o nome do réu no rol dos culpados. b) Expeça-se o necessário à Vara de Execuções Penais para cumprimento da pena; c) Oficie-se ao TRE, informando da presente condenação, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Oriximiná/PA, 14 de maio de 2024.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito -
15/05/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 12:06
Extinta a punibilidade por cumprimento da suspensão condicional do processo
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14/05/2024 12:06
Julgado procedente o pedido
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09/02/2024 13:20
Conclusos para julgamento
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13/12/2023 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/12/2023 22:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/12/2023 19:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 18:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2023 23:59.
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05/12/2023 04:48
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ TERMO DE AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CRIMINAL DADOS DO PROCESSO: Processo: 0800018-41.2022.8.14.0037 - Ameaça - Violência Doméstica.
Data da audiência: 21/06/2023.
Horário: 10h30min.
Capitulação Penal: Art. 147, do CP c/c art. 7º, II, da Lei 11.340/2006.
PRESENTES AO ATO: Magistrado: Dr.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO.
Réu(s): EVANDRO DE SEIXAS TAVARES.
Advogado(a)(s): Dra.
INGRID DE MOURA SERAFIM VASCONCELOS – OAB/PA 29.304 e Dra.
CLEIZIANE MARIA TAVARES BATISTA - OAB/PA 13030.
Vítima(s): E.
S.
D.
J..
Testemunha(s) arrolada(s) na Denúncia/Defesa: ERIC DA COSTA ARAÚJO.
AUSENTES AO ATO: Promotor(a) de Justiça: Dra.
LILIAN REGINA FURTADO BRAGA, devidamente justificada, ante às atribuições com a titularidade da 13ª Promotoria de Justiça de Santarém-PA e com a cumulatividade da Promotoria de Justiça de Jacareacanga-PA.
AUDIÊNCIA: Instalada a audiência, o MM.
Juiz, Dr.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO, a vítima E.
S.
D.
J. manifestou desejo de prestar depoimento sem a presença do acusado por receio (art. 217 do CPP), ao que o acusado permanece fora da sala de audiências durante a colheita do respectivo depoimento.
Em seguida, passou à oitiva da vítima, E.
S.
D.
J., natural de Óbidos - PA, nascido(a) aos 23/08/1985, do lar, portador(a) do RG nº 5893616 (2ª via) PC/PA e CPF nº *94.***.*19-87, filho(a) de Francisco dos Santos Araújo e Maria Vanilda Amorim Araújo, não advertido(a) e nem compromissado(a) em dizer a verdade por se tratar da vítima, às perguntas da Defesa e do MM.
Juiz, respondeu: Oitiva Registrada em Mídia Microsoft Teams.
Em seguida, passou o MM.
Juiz à oitiva da testemunha arrolada na acusação/defesa, ERIC DA COSTA ARAÚJO, natural de Oriximiná - PA, nascido em 12/01/1999, portador(a) do RG nº 8411826 PC/PA e do CPF nº *47.***.*86-64, filho(a) de Edson Amorim Araújo e Maria Núbia Freitas da Costa, advertido(a) e compromissado(a) em dizer a verdade na forma prevista no art. 342, do CP, às perguntas do Ministério Público, do Defensor Público ou da Defesa e do MM.
Juiz, respondeu: Sem receio em prestar seu depoimento na presença do acusado: Oitiva Registrada em Mídia Microsoft Teams.
Finalizada a inquirição da vítima, e, não havendo mais oitivas a serem realizadas, o MM.
Juiz concedeu o direito de entrevista pessoal do(a)(s) réu(s) com suas advogadas, não sendo devidamente exercido, haja vista já ter sido exercido.
Após, passou o MM.
Juiz à qualificação do(a) ré(u), EVANDRO DE SEIXAS TAVARES.
NOME: Evandro de Seixas Tavares; ALCUNHA: “Chumbico”; É ELEITOR: Sim, de Oriximiná - PA; RG: Sim, nº 3407336 (2ª via) PC/PA; CPF: Sim, nº 696.1128.462-00; CTPS: Sim; FILIAÇÃO: Altino Andrade Tavares e Laura de Seixas Tavares; DATA DE NASCIMENTO: 09/01/1978 (45 anos); NATURALIDADE: Oriximiná/PA; ENDEREÇO: Travessa Magalhães Barata, nº 1011, Bairro Santíssimo, Oriximiná, Oriximiná/PA; ESTADO CIVIL: União estável; FILHOS MENORES: Sim, 01 (um) filho de 15 anos ; ESCOLARIDADE: Ensino médio completo; PROFISSÃO: Barbeiro; PORTADOR DE NECESSIDADE ESPECIAL OU DOENÇA GRAVE: Não; POSSUI VÍCIOS: Não; JÁ FOI PRESO ANTERIORMENTE: Não; SABE LER E ESCREVER: Não; O MM.
Juiz advertiu o(a) denunciado(a) de todos os seus direitos constitucionais, inclusive o de ficar calado sem prejuízo à sua defesa.
Em seguida, o MM.
Juiz passou ao interrogatório do(a) denunciado(a), EVANDRO DE SEIXAS TAVARES, às perguntas do MM.
Juiz e da Defesa, respondeu: Interrogatório em Sistema Microsoft Teams.
Preclusa a manifestação do Ministério Público concernente as diligências complementares do art. 402, do CPP, ante sua ausência.
Na fase do art. 402, do CPP, o Defensor Público nada requereu.
Ao final, passou o MM.
Juiz a proferir a seguinte DELIBERAÇÃO/DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO: A vítima, em sede de depoimento judicial, requereu medidas protetivas de urgência, dessa forma, estando presentes os requisitos preceituados pela lei, DEFIRO as seguintes medidas protetivas para que seja garantida a integridade física e psicológica da vítima, conforme previsto nos artigos 22 e 23 da Lei nº: 11.340/2006: CONTRA O RÉU: I) Proibição de aproximação da vítima e seus familiares, pelo que fixo o limite mínimo de 50 metros de distância, mantido o direito de convivência com os filhos do casal, por meio de uma terceira pessoa, para garantir o cumprimento das medidas protetivas; II) Proibição de dirigir a palavra ou ter contato com a requerente, seja pessoalmente, seja por telefone ou qualquer outro meio de comunicação; DEMAIS DELIBERAÇÕES: INTIMAÇÃO E ENCAMINHAMENTOS DA REQUERENTE Intime-se a vítima.
Deve o(a) oficial(a) de justiça ou a quem realizar a intimação da ofendida, esclarecê-la, nos termos do art. 3º, § 3º, da RESOLUÇÃO nº 346, do Conselho Nacional de Justiça, que, em caso de descumprimento das medidas, deverá comunicar imediatamente a autoridade policial, através da Delegacia de Polícia Civil (DEPOL – Rua Padre José Nicolino de Souza, 868, bairro Nossa Senhora das Graças, Oriximiná/PA), bem como acionamento da Polícia Militar (12ª CIPM Oriximiná) através do número 190 ou (93) 98417-1633, em caso de atendimento imediato no local dos fatos, ou ainda, na Promotoria de Justiça de Oriximiná (MPPA – Trav.
Magalhães Barata, 428, bairro Centro, Oriximiná/PA), telefone/WhatsApp (93) 3544-1677.
Ademais, sobrevindo desinteresse na manutenção da medida, determino vistas ao Ministério Público para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
INTIMAÇÃO E ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO Intimado neste ato o réu desta decisão, advertindo-o que em caso de desobediência sua PRISÃO PREVENTIVA poderá ser decretada (art. 313, III, CPP), ou, poderá acarretar a fixação de outras medidas mais rígidas, inclusive multa pecuniária no valor de 01 a 10 salários-mínimos revertido para a ofendida, uma vez que o descumprimento de ordem judicial configura ato atentatório à dignidade da justiça, conforme art. 77 do CPC.
Para o aperfeiçoamento do ato de intimação do requerido por meio eletrônico, deve o Oficial de Justiça certificar-se acerca da identificação do promovido, juntando aos autos cópia de um documento de identidade com foto, bem como comprovação da intimação.
Deverá ainda o Oficial de Justiça orientar a vítima a acessar, através de qualquer dispositivo eletrônico portátil, o vídeo através do QR Code abaixo: Ademais, o descumprimento de medidas protetivas de urgência poderá acarretar a caracterização do CRIME próprio, previsto no art. 24-A Lei Maria da Penha.
Cumpra-se com URGÊNCIA, dentro do PRAZO DE 48 HORAS, em razão do perigo iminente, nos termos da Resolução nº 346/2020 do CNJ, destacando que é cabível a intimação por hora certa de medidas protetivas de urgência, nos termos do art. 362, do CPP e arts. 252,253,254, do CPC (Enunciado 42/FONAVID).
Caso necessário, autorizo o cumprimento do mandado no PLANTÃO.
PROVIDENCIAS DA AUDIÊNCIA: Autos ao Ministério Público, posteriormente, às Defesas, para apresentarem suas ALEGAÇÕES FINAIS EM MEMORIAIS ESCRITOS, no prazo de 05 (cinco) dias. 4.
Após, autos conclusos para SENTENÇA.
Decisão publicada em audiência, saindo dela, intimados os presentes.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ o(a) presente despacho/decisão/sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Tratando-se de processo eletrônico, fica dispensada a assinatura das partes presentes, nos termos do art. 209, § 1º do CPC e art. 25 e seus §§ da Resolução nº 185/2013 do CNJ.
Nada mais havendo, o MM.
Juiz mandou encerrar o presente termo, que lido e achado conforme vai devidamente assinado.
Eu, ___________, Silas Guedes Oliveira, Auxiliar de Audiências, subscrevi.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito -
01/12/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 06:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 06:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 19:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 00:40
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ TERMO DE AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CRIMINAL DADOS DO PROCESSO: Processo: 0800018-41.2022.8.14.0037 - Ameaça - Violência Doméstica.
Data da audiência: 21/06/2023.
Horário: 10h30min.
Capitulação Penal: Art. 147, do CP c/c art. 7º, II, da Lei 11.340/2006.
PRESENTES AO ATO: Magistrado: Dr.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO.
Réu(s): EVANDRO DE SEIXAS TAVARES.
Advogado(a)(s): Dra.
INGRID DE MOURA SERAFIM VASCONCELOS – OAB/PA 29.304 e Dra.
CLEIZIANE MARIA TAVARES BATISTA - OAB/PA 13030.
Vítima(s): E.
S.
D.
J..
Testemunha(s) arrolada(s) na Denúncia/Defesa: ERIC DA COSTA ARAÚJO.
AUSENTES AO ATO: Promotor(a) de Justiça: Dra.
LILIAN REGINA FURTADO BRAGA, devidamente justificada, ante às atribuições com a titularidade da 13ª Promotoria de Justiça de Santarém-PA e com a cumulatividade da Promotoria de Justiça de Jacareacanga-PA.
AUDIÊNCIA: Instalada a audiência, o MM.
Juiz, Dr.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO, a vítima E.
S.
D.
J. manifestou desejo de prestar depoimento sem a presença do acusado por receio (art. 217 do CPP), ao que o acusado permanece fora da sala de audiências durante a colheita do respectivo depoimento.
Em seguida, passou à oitiva da vítima, E.
S.
D.
J., natural de Óbidos - PA, nascido(a) aos 23/08/1985, do lar, portador(a) do RG nº 5893616 (2ª via) PC/PA e CPF nº *94.***.*19-87, filho(a) de Francisco dos Santos Araújo e Maria Vanilda Amorim Araújo, não advertido(a) e nem compromissado(a) em dizer a verdade por se tratar da vítima, às perguntas da Defesa e do MM.
Juiz, respondeu: Oitiva Registrada em Mídia Microsoft Teams.
Em seguida, passou o MM.
Juiz à oitiva da testemunha arrolada na acusação/defesa, ERIC DA COSTA ARAÚJO, natural de Oriximiná - PA, nascido em 12/01/1999, portador(a) do RG nº 8411826 PC/PA e do CPF nº *47.***.*86-64, filho(a) de Edson Amorim Araújo e Maria Núbia Freitas da Costa, advertido(a) e compromissado(a) em dizer a verdade na forma prevista no art. 342, do CP, às perguntas do Ministério Público, do Defensor Público ou da Defesa e do MM.
Juiz, respondeu: Sem receio em prestar seu depoimento na presença do acusado: Oitiva Registrada em Mídia Microsoft Teams.
Finalizada a inquirição da vítima, e, não havendo mais oitivas a serem realizadas, o MM.
Juiz concedeu o direito de entrevista pessoal do(a)(s) réu(s) com suas advogadas, não sendo devidamente exercido, haja vista já ter sido exercido.
Após, passou o MM.
Juiz à qualificação do(a) ré(u), EVANDRO DE SEIXAS TAVARES.
NOME: Evandro de Seixas Tavares; ALCUNHA: “Chumbico”; É ELEITOR: Sim, de Oriximiná - PA; RG: Sim, nº 3407336 (2ª via) PC/PA; CPF: Sim, nº 696.1128.462-00; CTPS: Sim; FILIAÇÃO: Altino Andrade Tavares e Laura de Seixas Tavares; DATA DE NASCIMENTO: 09/01/1978 (45 anos); NATURALIDADE: Oriximiná/PA; ENDEREÇO: Travessa Magalhães Barata, nº 1011, Bairro Santíssimo, Oriximiná, Oriximiná/PA; ESTADO CIVIL: União estável; FILHOS MENORES: Sim, 01 (um) filho de 15 anos ; ESCOLARIDADE: Ensino médio completo; PROFISSÃO: Barbeiro; PORTADOR DE NECESSIDADE ESPECIAL OU DOENÇA GRAVE: Não; POSSUI VÍCIOS: Não; JÁ FOI PRESO ANTERIORMENTE: Não; SABE LER E ESCREVER: Não; O MM.
Juiz advertiu o(a) denunciado(a) de todos os seus direitos constitucionais, inclusive o de ficar calado sem prejuízo à sua defesa.
Em seguida, o MM.
Juiz passou ao interrogatório do(a) denunciado(a), EVANDRO DE SEIXAS TAVARES, às perguntas do MM.
Juiz e da Defesa, respondeu: Interrogatório em Sistema Microsoft Teams.
Preclusa a manifestação do Ministério Público concernente as diligências complementares do art. 402, do CPP, ante sua ausência.
Na fase do art. 402, do CPP, o Defensor Público nada requereu.
Ao final, passou o MM.
Juiz a proferir a seguinte DELIBERAÇÃO/DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO: A vítima, em sede de depoimento judicial, requereu medidas protetivas de urgência, dessa forma, estando presentes os requisitos preceituados pela lei, DEFIRO as seguintes medidas protetivas para que seja garantida a integridade física e psicológica da vítima, conforme previsto nos artigos 22 e 23 da Lei nº: 11.340/2006: CONTRA O RÉU: I) Proibição de aproximação da vítima e seus familiares, pelo que fixo o limite mínimo de 50 metros de distância, mantido o direito de convivência com os filhos do casal, por meio de uma terceira pessoa, para garantir o cumprimento das medidas protetivas; II) Proibição de dirigir a palavra ou ter contato com a requerente, seja pessoalmente, seja por telefone ou qualquer outro meio de comunicação; DEMAIS DELIBERAÇÕES: INTIMAÇÃO E ENCAMINHAMENTOS DA REQUERENTE Intime-se a vítima.
Deve o(a) oficial(a) de justiça ou a quem realizar a intimação da ofendida, esclarecê-la, nos termos do art. 3º, § 3º, da RESOLUÇÃO nº 346, do Conselho Nacional de Justiça, que, em caso de descumprimento das medidas, deverá comunicar imediatamente a autoridade policial, através da Delegacia de Polícia Civil (DEPOL – Rua Padre José Nicolino de Souza, 868, bairro Nossa Senhora das Graças, Oriximiná/PA), bem como acionamento da Polícia Militar (12ª CIPM Oriximiná) através do número 190 ou (93) 98417-1633, em caso de atendimento imediato no local dos fatos, ou ainda, na Promotoria de Justiça de Oriximiná (MPPA – Trav.
Magalhães Barata, 428, bairro Centro, Oriximiná/PA), telefone/WhatsApp (93) 3544-1677.
Ademais, sobrevindo desinteresse na manutenção da medida, determino vistas ao Ministério Público para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
INTIMAÇÃO E ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO Intimado neste ato o réu desta decisão, advertindo-o que em caso de desobediência sua PRISÃO PREVENTIVA poderá ser decretada (art. 313, III, CPP), ou, poderá acarretar a fixação de outras medidas mais rígidas, inclusive multa pecuniária no valor de 01 a 10 salários-mínimos revertido para a ofendida, uma vez que o descumprimento de ordem judicial configura ato atentatório à dignidade da justiça, conforme art. 77 do CPC.
Para o aperfeiçoamento do ato de intimação do requerido por meio eletrônico, deve o Oficial de Justiça certificar-se acerca da identificação do promovido, juntando aos autos cópia de um documento de identidade com foto, bem como comprovação da intimação.
Deverá ainda o Oficial de Justiça orientar a vítima a acessar, através de qualquer dispositivo eletrônico portátil, o vídeo através do QR Code abaixo: Ademais, o descumprimento de medidas protetivas de urgência poderá acarretar a caracterização do CRIME próprio, previsto no art. 24-A Lei Maria da Penha.
Cumpra-se com URGÊNCIA, dentro do PRAZO DE 48 HORAS, em razão do perigo iminente, nos termos da Resolução nº 346/2020 do CNJ, destacando que é cabível a intimação por hora certa de medidas protetivas de urgência, nos termos do art. 362, do CPP e arts. 252,253,254, do CPC (Enunciado 42/FONAVID).
Caso necessário, autorizo o cumprimento do mandado no PLANTÃO.
PROVIDENCIAS DA AUDIÊNCIA: Autos ao Ministério Público, posteriormente, às Defesas, para apresentarem suas ALEGAÇÕES FINAIS EM MEMORIAIS ESCRITOS, no prazo de 05 (cinco) dias. 4.
Após, autos conclusos para SENTENÇA.
Decisão publicada em audiência, saindo dela, intimados os presentes.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ o(a) presente despacho/decisão/sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Tratando-se de processo eletrônico, fica dispensada a assinatura das partes presentes, nos termos do art. 209, § 1º do CPC e art. 25 e seus §§ da Resolução nº 185/2013 do CNJ.
Nada mais havendo, o MM.
Juiz mandou encerrar o presente termo, que lido e achado conforme vai devidamente assinado.
Eu, ___________, Silas Guedes Oliveira, Auxiliar de Audiências, subscrevi.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito -
23/06/2023 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2023 08:53
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 08:52
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 00:13
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
21/06/2023 12:18
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/06/2023 10:30 Vara Única de Oriximiná.
-
04/06/2023 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2023 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2023 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2023 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2023 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2023 18:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2023 12:14
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 10:34
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2023 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2023 03:10
Publicado Decisão em 05/04/2023.
-
05/04/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
04/04/2023 08:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2023 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2023 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2023 12:31
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 12:30
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 12:23
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 11:40
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 11:13
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 11:11
Desentranhado o documento
-
31/01/2023 11:11
Cancelada a movimentação processual
-
18/11/2022 10:20
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 11:12
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/06/2023 10:30 Vara Única de Oriximiná.
-
08/08/2022 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2022 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 14:23
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 06:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2022 06:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2022 12:52
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 12:52
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 08:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2022 20:52
Expedição de Mandado.
-
14/02/2022 12:44
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
13/02/2022 18:13
Conclusos para decisão
-
13/02/2022 18:12
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
09/02/2022 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 11:12
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
07/01/2022 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2022
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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