TJPA - 0809020-28.2023.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:37
Decorrido prazo de NAYARA SANTANA MARINHO em 16/05/2025 23:59.
-
26/06/2025 10:10
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 10:10
Processo Reativado
-
03/06/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 10:33
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 09:51
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 13:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/04/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 05:01
Decorrido prazo de NAYARA SANTANA MARINHO em 11/04/2025 23:59.
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24/04/2025 05:01
Decorrido prazo de GEOVANE GABRIEL SANTANA MARINHO em 11/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 05:01
Decorrido prazo de GEOVANE GABRIEL SANTANA MARINHO em 08/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 05:01
Decorrido prazo de NAYARA SANTANA MARINHO em 08/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0809020-28.2023.8.14.0028 REQUERENTE: G.
G.
S.
M., NAYARA SANTANA MARINHO REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA INTERESSADO: ESTADO DO PARÁ DECISÃO Diante da juntada do contrato de honorários (ID 136864989), DEFIRO o levantamento de 30% do saldo depositado em Juízo em favor dos patronos do autor.
CERTIFIQUE-SE a secretaria se foram cumpridas todas as determinações da sentença de ID 133853733, bem como se ocorreu o trânsito em julgado.
Ao final, ARQUIVE-SE PROVISORIAMENTE o feito até que o autor alcance a maioridade (10/04/2026).
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá esta como mandado, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294 de 11/03/09.
Marabá/PA, assinado e datado eletronicamente.
Aline Cristina Breia Martins Juíza Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
23/04/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/04/2025 00:51
Decorrido prazo de NAYARA SANTANA MARINHO em 16/04/2025 23:59.
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21/04/2025 00:46
Decorrido prazo de GEOVANE GABRIEL SANTANA MARINHO em 15/04/2025 23:59.
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21/04/2025 00:46
Decorrido prazo de NAYARA SANTANA MARINHO em 15/04/2025 23:59.
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20/04/2025 03:06
Decorrido prazo de GEOVANE GABRIEL SANTANA MARINHO em 11/04/2025 23:59.
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20/04/2025 03:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 11/04/2025 23:59.
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30/03/2025 01:29
Decorrido prazo de GEOVANE GABRIEL SANTANA MARINHO em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 19:37
Decorrido prazo de GEOVANE GABRIEL SANTANA MARINHO em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 19:37
Decorrido prazo de NAYARA SANTANA MARINHO em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 09:58
Conclusos para decisão
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23/03/2025 22:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARA COMARCA DE MARABÁ FÓRUM JUIZ ELIAS MONTEIRO LOPES SECRETARIA DA TERCEIRA VARA CÍVEL E EMPRESARIAL - (91) 98010-1266 Processo: 0809020-28.2023.8.14.0028 OFÍCIO Nº 37 Marabá, PA, 25 de fevereiro de 2025.
Ao BANPARÁ - Banco do Estado do Pará S.A.
Rua, Av.
Nagib Mutran, 382 - Cidade Nova, Marabá - PA, 68501-570 Assunto: Solicitação de Transferência de Valores e Abertura de Conta Poupança para Menor Prezados Senhores, O Juízo da 3° vara cível e empresarial da Comarca de Marabá/PA , na pessoa do (a) ALINE CRISTINA BREIA MARTINS, Juíza de Direito Titular, por meio deste, solicita a V.
S.ª a realização das seguintes providências, no prazo de 15 (QUINZE) dias: Transferência de Valores: Que sejam transferidos os valores (Processo: 08090202820238140028 / Subconta: 2025003513) para a conta única do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJ-PA), conforme os procedimentos administrativos e normativos pertinentes.
Abertura de Conta Poupança em nome do Menor: Que seja aberta uma conta poupança em nome do menor G.
G.
S.
M., nascido em 10/04/2008, CPF nº *91.***.*13-94, a qual deverá ser vinculada ao CPF do menor.
Ressalta-se que a conta deverá ter a restrição de movimentação somente após o atingimento da maioridade (18 anos de idade), conforme disposições legais sobre a matéria.
Adicionalmente, solicitamos que sejam fornecidos os dados bancários dessa conta poupança ao juízo, para os devidos registros e acompanhamento do procedimento.
Certos de contar com a colaboração de V.
S.ª, agradecemos desde já e permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais.
Atenciosamente, Julio Lima Araujo Auxiliar Judiciário 3° Vara Civel e Empresarial -
18/03/2025 15:11
Desentranhado o documento
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18/03/2025 15:11
Desentranhado o documento
-
18/03/2025 15:11
Desentranhado o documento
-
18/03/2025 15:03
Juntada de Certidão
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18/03/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:56
Expedição de Informações.
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11/03/2025 14:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 06/03/2025 23:59.
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02/03/2025 00:19
Publicado Ofício em 27/02/2025.
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02/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2025
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01/03/2025 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2025.
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01/03/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARA COMARCA DE MARABÁ FÓRUM JUIZ ELIAS MONTEIRO LOPES SECRETARIA DA TERCEIRA VARA CÍVEL E EMPRESARIAL - (91) 98010-1266 Processo: 0809020-28.2023.8.14.0028 OFÍCIO Nº 37 Marabá, PA, 25 de fevereiro de 2025.
Ao BANPARÁ - Banco do Estado do Pará S.A.
Rua, Av.
Nagib Mutran, 382 - Cidade Nova, Marabá - PA, 68501-570 Assunto: Solicitação de Transferência de Valores e Abertura de Conta Poupança para Menor Prezados Senhores, O Juízo da 3° vara cível e empresarial da Comarca de Marabá/PA , na pessoa do (a) ALINE CRISTINA BREIA MARTINS, Juíza de Direito Titular, por meio deste, solicita a V.
S.ª a realização das seguintes providências, no prazo de 15 (QUINZE) dias: Transferência de Valores: Que sejam transferidos os valores (Processo: 08090202820238140028 / Subconta: 2025003513) para a conta única do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJ-PA), conforme os procedimentos administrativos e normativos pertinentes.
Abertura de Conta Poupança em nome do Menor: Que seja aberta uma conta poupança em nome do menor G.
G.
S.
M., nascido em 10/04/2008, CPF nº *91.***.*13-94, a qual deverá ser vinculada ao CPF do menor.
Ressalta-se que a conta deverá ter a restrição de movimentação somente após o atingimento da maioridade (18 anos de idade), conforme disposições legais sobre a matéria.
Adicionalmente, solicitamos que sejam fornecidos os dados bancários dessa conta poupança ao juízo, para os devidos registros e acompanhamento do procedimento.
Certos de contar com a colaboração de V.
S.ª, agradecemos desde já e permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais.
Atenciosamente, Julio Lima Araujo Auxiliar Judiciário 3° Vara Civel e Empresarial -
25/02/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:09
Juntada de Ofício
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25/02/2025 09:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/02/2025 01:40
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 17/02/2025 23:59.
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24/02/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:46
Juntada de ato ordinatório
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24/02/2025 11:44
Juntada de Certidão
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21/02/2025 17:16
Juntada de identificação de ar
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14/02/2025 14:22
Decorrido prazo de NAYARA SANTANA MARINHO em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 14:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2025 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2025 09:53
Juntada de Ofício
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14/01/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 09:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/01/2025 09:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/01/2025 09:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/01/2025 09:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/01/2025 09:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/01/2025 09:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/01/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:09
Homologado o pedido
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27/12/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 11:00
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0809020-28.2023.8.14.0028 REQUERENTE: G.
G.
S.
M., NAYARA SANTANA MARINHO REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA INTERESSADO: ESTADO DO PARÁ DECISÃO Vistos os autos.
Compulsando os autos, percebe-se que ainda não houve manifestação do RMP após a apresentação das certidões.
Nessa toada, encaminhe-se os autos ao MP para parecer final e em seguida conclusos para sentença.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
09/12/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2024 11:47
Conclusos para decisão
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06/12/2024 11:47
Cancelada a movimentação processual
-
08/10/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 04:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/07/2024 23:59.
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13/07/2024 19:48
Decorrido prazo de NAYARA SANTANA MARINHO em 02/07/2024 23:59.
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13/07/2024 05:51
Decorrido prazo de NAYARA SANTANA MARINHO em 28/06/2024 23:59.
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26/06/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 11:14
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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17/06/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 00:25
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024
-
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0809020-28.2023.8.14.0028 AUTOR: G.
G.
S.
M.
REPRESENTANTE: NAYARA SANTANA MARINHO INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA DECISÃO Vistos os autos.
Considerando a concordância do Ministério Público, bem como a adequação do rito pela parte autora, converto o presente pedido de Alvará Judicial em Arrolamento Sumário, nos termos do disposto nos artigos 659 a 663 do Código de Processo Civil.
Proceda-se a Secretaria Judicial as devidas alterações na classe/assunto processual no Sistema.
Nomeio para o encargo de inventariante o requerente G.
G.
S.
M., independentemente de termo, que será exercido por sua representante legal, conforme autoriza expressamente o art. 617 , inciso IV , do NCPC.
Providencie o inventariante, caso ainda não o tenha feito, a exibição das quitações fiscais.
Cientifique-se a Fazenda Pública para lançamento do imposto de transmissão (ITCMD) e/ou isenção.
Ciência ao Ministério Público.
Após, retornem conclusos para homologação e adjudicação.
Servirá a presente decisão, mediante cópia, como citação / intimação / ofício / mandado / carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá. -
13/06/2024 12:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/06/2024 12:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/06/2024 12:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/06/2024 12:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/06/2024 12:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/06/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 01:16
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
11/06/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0809020-28.2023.8.14.0028 AUTOR: G.
G.
S.
M.
REPRESENTANTE: NAYARA SANTANA MARINHO INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA DECISÃO Vistos os autos.
Considerando a concordância do Ministério Público, bem como a adequação do rito pela parte autora, converto o presente pedido de Alvará Judicial em Arrolamento Sumário, nos termos do disposto nos artigos 659 a 663 do Código de Processo Civil.
Proceda-se a Secretaria Judicial as devidas alterações na classe/assunto processual no Sistema.
Nomeio para o encargo de inventariante o requerente G.
G.
S.
M., independentemente de termo, que será exercido por sua representante legal, conforme autoriza expressamente o art. 617 , inciso IV , do NCPC.
Providencie o inventariante, caso ainda não o tenha feito, a exibição das quitações fiscais.
Cientifique-se a Fazenda Pública para lançamento do imposto de transmissão (ITCMD) e/ou isenção.
Ciência ao Ministério Público.
Após, retornem conclusos para homologação e adjudicação.
Servirá a presente decisão, mediante cópia, como citação / intimação / ofício / mandado / carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá. -
07/06/2024 12:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/06/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (7947/10432/)
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13/03/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 09:50
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 09:50
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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28/01/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
28/01/2024 04:10
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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28/01/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0809020-28.2023.8.14.0028 AUTOR: G.
G.
S.
M.
REPRESENTANTE: NAYARA SANTANA MARINHO DECISÃO Vistos os autos.
Compulsando os autos, percebe-se que foi informado pelo Banco do Estado do Pará que o "de cujus" possui o valor de R$ 311.330,86 (trezentos e onze mil trezentos e trinta reais e oitenta e seis centavos) depositado em conta conta corrente.
Embora esse juízo venha admitindo o levantamento de valores superiores ao teto estabelecido pela Lei n. 6.858/1980 em casos em que não há bens a inventariar, o valor dos autos é de elevada monta, ultrapassando em mais 30 (trinta) vezes o estabelecido.
Nessa toada, hei por bem converter o presente pedido de Alvará Judicial em Arrolamento Sumário, por ser um procedimento com trâmite mais simplificado, considerando-se ainda a existência de apenas um herdeiro, sendo possível o trâmite por esse procedimento desde que haja concordância do RMP, diante da incapacidade civil do herdeiro.
Dessa maneira, vista dos autos ao RMP para que se manifeste acerca da concordância do trâmite pelo rito do arrolamento sumário, no prazo de quinze dias.
Havendo expressa anuência, intime-se a parte autora para que promova a adequação do rito ao que estabelece o art. 660 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Não havendo concordância, intime-se a parte autora para que promova a adequação do rito do inventário judicial ao que estabelece 610 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
19/01/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 11:50
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 04:06
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0809020-28.2023.8.14.0028 AUTOR: G.
G.
S.
M.
REPRESENTANTE: NAYARA SANTANA MARINHO DECISÃO Vistos os autos.
Compulsando os autos, percebe-se que foi informado pelo Banco do Estado do Pará que o "de cujus" possui o valor de R$ 311.330,86 (trezentos e onze mil trezentos e trinta reais e oitenta e seis centavos) depositado em conta conta corrente.
Embora esse juízo venha admitindo o levantamento de valores superiores ao teto estabelecido pela Lei n. 6.858/1980 em casos em que não há bens a inventariar, o valor dos autos é de elevada monta, ultrapassando em mais 30 (trinta) vezes o estabelecido.
Nessa toada, hei por bem converter o presente pedido de Alvará Judicial em Arrolamento Sumário, por ser um procedimento com trâmite mais simplificado, considerando-se ainda a existência de apenas um herdeiro, sendo possível o trâmite por esse procedimento desde que haja concordância do RMP, diante da incapacidade civil do herdeiro.
Dessa maneira, vista dos autos ao RMP para que se manifeste acerca da concordância do trâmite pelo rito do arrolamento sumário, no prazo de quinze dias.
Havendo expressa anuência, intime-se a parte autora para que promova a adequação do rito ao que estabelece o art. 660 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Não havendo concordância, intime-se a parte autora para que promova a adequação do rito do inventário judicial ao que estabelece 610 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
16/12/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2023 18:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2023 18:32
Conclusos para decisão
-
16/12/2023 18:32
Cancelada a movimentação processual
-
01/12/2023 11:42
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 11:39
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 13:10
Cancelada a movimentação processual
-
28/09/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 03:57
Decorrido prazo de GEOVANE GABRIEL SANTANA MARINHO em 14/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:01
Decorrido prazo de NAYARA SANTANA MARINHO em 14/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 06:01
Decorrido prazo de NAYARA SANTANA MARINHO em 23/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 09:22
Juntada de Ofício
-
10/08/2023 19:09
Decorrido prazo de GEOVANE GABRIEL SANTANA MARINHO em 09/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 08:48
Juntada de
-
01/08/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 12:18
Decorrido prazo de GEOVANE GABRIEL SANTANA MARINHO em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 12:18
Decorrido prazo de NAYARA SANTANA MARINHO em 26/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 10:53
Decorrido prazo de NAYARA SANTANA MARINHO em 24/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 01:56
Decorrido prazo de BANPARA em 14/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 14:07
Juntada de Ofício
-
06/07/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 13:32
Juntada de Informações
-
05/07/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 16:17
Juntada de Ofício
-
29/06/2023 09:25
Juntada de
-
27/06/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 13:42
Juntada de
-
26/06/2023 13:37
Juntada de
-
23/06/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0809020-28.2023.8.14.0028 AUTOR: G.
G.
S.
M.
REPRESENTANTE: NAYARA SANTANA MARINHO Nome: G.
G.
S.
M.
Endereço: Rua Bahia, 210, kit net H - Laranjeiras, São João, MARABá - PA - CEP: 68501-420 Nome: NAYARA SANTANA MARINHO Endereço: Rua Bahia, 210, Kit net H, Bairro Laranjeiras,, São João, MARABá - PA - CEP: 68501-420 DESPACHO Vistos os autos. 1 - Estando a inicial apta, recebo a postulação e, ante a narrativa de hipossuficiência financeira da parte autora, concedo-lhe os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA, conforme previsão do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 2 - Oficie-se à (s) Instituição (ões) Financeira (s) noticiada (s) na inicial para que informe (m), no prazo de 10 (dez) dias, a existência de valores depositados em nome do de cujus, mediante a remessa de seu (s) extratos atualizado (s). 3 – Intime-se a parte requerente para juntar certidão de existência ou inexistência de dependentes habilitados perante o órgão pagador da pessoa falecida, na forma do art. 1º da Lei 6858/80, no prazo de 15 (quinze) dias. 4 - Existindo outros herdeiros, conforme se comprovar com o documento acima, proceda o Requerente com a habilitação de todos os herdeiros ou firme, mediante termo nos autos, sob as penas do crime de falsidade, a inexistência de outros sucessores civis tendo em vista que o atestado de óbito dos autos é omisso quanto a essa informação. 5 - Com a integração a lide de pessoa incapaz, faça vista ao Ministério Público, ex vi do art. 178, II do Código de Processo Civil. 6 - Ultimados os itens anteriores, façam-se os autos conclusos. 7- Servirá o presente despacho, mediante cópia, como citação / intimação / ofício / mandado, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
22/06/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 11:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/06/2023 11:44
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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