TJPA - 0807778-37.2022.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2023 10:43
Arquivado Definitivamente
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10/07/2023 10:43
Transitado em Julgado em 07/07/2023
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18/06/2023 00:02
Publicado Sentença em 15/06/2023.
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18/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0807778-37.2022.8.14.0006 ) Exequente: Condomínio Residencial Lion Ville Adv.: Dra.
Daniela Maria do Santos Mitoso - OAB/PA nº 33.283 Adv.
Dra.
Dândara Osório Assunção - OAB/PA nº 20.485 Executada: Mary Aguiar de Lima Vistos etc., Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Homologo, por sentença, para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a desistência da ação formulado pelo pleiteante, em documento cadastrado sob o Id nº 84528474, já que essa manifestação de vontade, desde que apresentada antes do julgamento da causa, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, diante do princípio da especificidade, independe do consentimento do réu, mesmo depois de realizada a citação, salvo se presentes indícios de litigância de má-fé ou de lide temerária.
Acerca do tema, o Enunciado nº 90 do FONAJE estabelece: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária”.
Desse modo, julgo o presente processo extinto sem resolução do mérito, com fulcro na norma consubstanciada no art. 485, VIII c/c Art. 775, da Lei de Regência.
Deixo de condenar o desistente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, já que essas despesas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 12/06/2023 LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
13/06/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 15:39
Extinto o processo por desistência
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12/06/2023 21:32
Conclusos para julgamento
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12/06/2023 20:59
Cancelada a movimentação processual
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06/01/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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