TJPA - 0802674-78.2021.8.14.0045
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 03:46
Publicado Intimação em 11/08/2025.
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10/08/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE REDENÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0802674-78.2021.8.14.0045 AUTOR: APARECIDO GODOI DA SILVA Nome: APARECIDO GODOI DA SILVA Endereço: Rua Braz Rosa Carvalho, s/n, Qd. 11 - Lt. 02, Jardim Ariane, REDENçãO - PA - CEP: 68553-375 REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: Rua Senador Dantas, 74, 5 andar, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença.
A Seguradora Líder juntou comprovante de depósito judicial.
A parte autora anuiu com o valor depositado, pugnando pela expedição do competente Alvará Judicial.
Vieram os autos.
Relatado.
Decido.
Ante o exposto, visto o adimplemento da obrigação, nos termos do Art. 924, II, do CPC, julgo extinta a presente execução (Art. 925, do CPC).
Expeça-se o competente Alvará Judicial para levantamento dos valores.
Autorizo a expedição do mesmo em nome do advogado da parte autora, desde que possua poderes específicos para receber e dar quitação.
Arquivem-se os autos, com as cautelas e advertências legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa decisão sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias, caso necessário.
Cumpra-se.
Redenção, data da assinatura eletrônica.
Ana Priscila da Cruz Dias Juíza de Direito – TJEPA Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Redenção -
07/08/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 09:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/07/2025 13:48
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 13:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/07/2025 07:36
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 21/05/2025 23:59.
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05/05/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 03:28
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE REDENÇÃO SECRETARIA DA 2ª VARA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI/TJE-PA c/c art. 1º, § 2º, inciso VI do Provimento nº 006/2006 CJRMB/TJE-PA, e considerando a juntada de certidão de id 141759880, vistas dos presentes autos à(s) parte(s) requrerida para que proceda o recolhimento de custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias.
Redenção - Pará, 24 de abril de 2025.
Elysvanne Saraiva Abadia Ribeiro Na forma do Provimento nº 006/2009 CJCI c/c Provimento 006/2006 CJRNB-TJE/PA -
24/04/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 13:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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24/04/2025 13:00
Juntada de Certidão de custas
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24/04/2025 12:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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23/04/2025 22:33
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 09/04/2025 23:59.
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21/03/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 04:07
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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20/03/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
Sentença Relatório Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT movida por APARECIDO GODOI DA SILVA em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, na qual o autor alega ter sofrido um acidente automobilístico em 30/05/2020, resultando em fratura diafisária no fêmur esquerdo.
O autor informa que recebeu administrativamente o valor de R$ 2.362,50, porém entende que tem direito a um valor maior, correspondente a 70% do teto indenizatório, ou seja, R$ 9.450,00, pleiteando a diferença de R$ 7.087,50.
A parte ré, em sua contestação, arguiu, em preliminar: Ilegibilidade dos documentos de identificação apresentados pela parte autora; Ausência de comprovante de residência válido; Ausência de assinatura da autoridade competente no Boletim de Ocorrência (BO).
No mérito, a ré alega: Ausência de comprovação da invalidez permanente total; Pagamento efetuado proporcionalmente à extensão da lesão.
O autor apresentou réplica, refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial.
Foi realizada perícia médica, que constatou invalidez permanente parcial no membro inferior esquerdo, graduada em 75%.
Fundamentação Das Preliminares As preliminares arguidas pela ré não merecem prosperar.
Ilegibilidade dos documentos: A apresentação de documentos de identificação, ainda que com alguma dificuldade de leitura, não impede a identificação da parte autora, não justificando o indeferimento da petição inicial.
Comprovante de residência em nome de terceiro: A jurisprudência tem flexibilizado a exigência de comprovante de residência em nome próprio, admitindo outros documentos que demonstrem o domicílio da parte.
No caso, o Boletim de Ocorrência e os documentos médicos confirmam o endereço do autor.
Ausência de assinatura no Boletim de Ocorrência: O pagamento administrativo realizado pela própria seguradora demonstra que a mesma considerou válido o Boletim de Ocorrência.
Ademais, a fé pública do escrivão que subscreve o documento é suficiente para atestar a veracidade das informações.
Do Mérito A questão central reside na apuração do valor devido a título de indenização do seguro DPVAT.
A Lei nº 6.194/74, em seu artigo 3º, estabelece que: Os danos pessoais cobertos pelo seguro DPVAT compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares.
O valor da indenização por invalidez permanente é de até R$ 13.500,00.
No caso em tela, a perícia médica constatou invalidez permanente parcial no membro inferior esquerdo do autor, graduada em 75%.
A Lei nº 11.945/2009, que alterou a Lei nº 6.194/74, estabeleceu critérios para a fixação do valor da indenização em caso de invalidez permanente parcial.
Considerando a sequela apresentada pelo autor, aplica-se o disposto no art. 3º, § 1º, II, da Lei nº 6.194/74: A lesão deve ser enquadrada na Tabela anexa, no seguimento "Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores", para a qual o valor indenizável é de 70% do valor máximo indenizável (R$ 13.500,00).
Em seguida, deve ser aplicado o grau da lesão, que no caso vertente foi aferido como intenso, o que corresponde a redução para 75% do valor indenizável para o seguimento lesionado.
Assim, o cálculo da indenização é o seguinte: Valor máximo indenizável: R$ 13.500,00 Percentual correspondente à perda do membro inferior: 70% Grau da lesão (intensa): 75% Valor da indenização: R$ 13.500,00 x 70% x 75% = R$ 7.087,50 Como o autor já recebeu administrativamente o valor de R$ 2.362,50, a diferença a ser paga é de R$ 4.725,00.
Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A a pagar a APARECIDO GODOI DA SILVA o valor de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), a título de complementação da indenização do seguro DPVAT, corrigido monetariamente desde a data do evento danoso (30/05/2020) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Redenção/PA, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
17/03/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 14:47
Decorrido prazo de APARECIDO GODOI DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 14:47
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 06/03/2025 23:59.
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10/02/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2025 17:12
Julgado procedente em parte o pedido
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08/02/2025 16:57
Conclusos para julgamento
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08/02/2025 16:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/02/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 10:49
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2023 16:13
Juntada de Petição de laudo pericial
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26/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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25/06/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA PROCESSO Nº: 0802674-78.2021.8.14.0045 Advogado do(a) AUTOR: LUIZ FERNANDO OLIVEIRA DO NASCIMENTO - PA 28648 Nome: APARECIDO GODOI DA SILVA Endereço: Rua Braz Rosa Carvalho, s/n, Qd. 11 - Lt. 02, Jardim Ariane, REDENÇÃO - PA - CEP: 68553-375 Nome: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A.
Endereço: Rua Senador Dantas, 74, 5 andar, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205
Vistos. 1.
RECEBO a inicial em todos os seus termos. 2.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC. 3.
Deixo de designar a audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, uma vez que dificilmente ocorre acordo antes de realizada a perícia.
Ademais, a audiência de conciliação pode ser postergada para momento posterior ao da perícia. 4.
CITE-SE a parte ré para, querendo, contestar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos aduzidos na inicial. 5.
Considerando que a prova pericial indicando a extensão do dano é imprescindível para o deslinde do feito, conforme precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, de acordo o julgado a seguir: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO COBRANÇA – DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT – PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA – AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL CAPAZ DE COMPROVAR O GRAU DE INVALIDEZ DO RECORRIDO – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – IMPOSSIBILIDADE NO PRESENTE CASO – INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ DO SEGURADO – OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – SENTENÇA ANULADA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE.
Assim, necessário se faz a produção de prova pericial idônea para elucidação do feito, considerando que a extensão e grau da lesão devem ser explicitamente indicadas no laudo pericial para fins de subsunção com a tabela indicada pela Lei 6.194/74. 6.
Destarte, em atenção ao preceituado no § 8º do art. 357 do CPC, determinada a produção de prova pericial, passo a observar o disposto no art. 465 também do CPC. 7.
Para a realização da perícia, NOMEIO como perito o médico Dr.
Lúcio Weber Rabelo, inscrito no CRM sob o nº 6882/PA, para a realização de perícia médica. 8.
INTIME-SE o perito nomeado para manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a nomeação supra para. 9.
Arbitro os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais) que devem ser suportados pela requerida, conforme Acordo de Cooperação Técnica nº 021/2016 celebrado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Pará e a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT.
No prazo de 15 (quinze) dias, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito. 10.
Após o escoamento do prazo do item 9, sendo o caso, retornem os autos conclusos. 11.
Incumbe às partes, dentro de 15 dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, II e III, do CPC) ou anuir com a avaliação médica proposta pela seguradora. 12.
Intime-se a parte ré para efetuar o pagamento dos honorários periciais, em até 15 dias a contar da intimação. 13.
Em continuidade, intime-se o perito judicial para realização da perícia médica na pessoa do autor, mediante previa ciência às partes de, no mínimo, 05 (cinco) dias (art. 466, §2º, e art. 474 do CPC), encaminhando laudo no prazo de 30 (trinta) dias (art. 465 do CPC). 14.
Ao final, intimem-se as partes para se manifestarem, sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º, do CPC), vindo-me, então, os autos conclusos. 15.
P.R.I. 16.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se, servindo o presente como mandado/ofício.
Redenção/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito (Assinado digitalmente) -
22/06/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 09:16
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 08:58
Juntada de Petição de laudo pericial
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09/02/2022 15:49
Juntada de Petição de laudo pericial
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03/08/2021 22:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2021 20:38
Conclusos para decisão
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02/07/2021 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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