TJPA - 0809277-81.2023.8.14.0051
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2025 07:28
Juntada de ato ordinatório
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25/09/2025 14:04
Juntada de Termo de Compromisso
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19/09/2025 08:55
Transitado em Julgado em 19/09/2025
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18/08/2025 14:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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22/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0809277-81.2023.8.14.0051 CLASSE: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) ASSUNTO: [Guarda] Nome: EDILSON SANTOS DA COSTA Endereço: Avenida Humaitá, 905, FONE (93) 99231-5385, Interventoria, SANTARéM - PA - CEP: 68010-010 Nome: ANDREANE DA CONCEICAO Endereço: Rodovia BR-163, km 23 - Santarém-Cuiabá, CASA 2, RES.
ARCO IRIS - Vila do Zequinha, TABOCAL, SANTARéM - PA - CEP: 68030-991 Vistos, etc.
Trata-se de ação de modificação de guarda, proposta por Edilson Santos da Costa, devidamente qualificado, em face de Andreane da Conceição, igualmente qualificada, objetivando a concessão de guarda unilateral do menor Emanuel Conceição da Costa, nascido em 08/07/2012.
Frisou que após a separação de fato, do casal, o menor ficou sob guarda da mãe, mas em virtude da requerida ser totalmente negligente tomou para si a responsabilidade de cuidar do filho em 15 de outubro de 2020.
Salientou que a partir dessa data o menor tem residido com o pai.
Requereu a guarda unilateral e alimentos.
Juntou documentos.
Foi realizado estudo social no ID 99807127.
A ré foi citada por edital ID 133248140 e apresentou contestação, por intermédio da defensoria pública ID 146055496, por negativa geral, requerendo a improcedência do pedido.
O Ministério Público, em manifestação registrada no ID 120566061, opinou favoravelmente ao pedido,.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
O feito está apto ao julgamento.
A controvérsia limita-se à definição da guarda do menor Emanuel Conceição da Costa.
O art. 1.583, § 2º, do Código Civil prevê que "na guarda unilateral, um dos genitores detém os poderes de tomada de decisão sobre os interesses do filho, cabendo ao outro o direito de visitas e o dever de supervisionar os interesses do menor".
Nos termos do art. 227 da Constituição Federal e do art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente, deve prevalecer sempre o melhor interesse do menor.
No presente caso, o conjunto probatório, especialmente o estudo social realizado no ID 99807127, atestou de forma clara que o menor está bem adaptado junto ao genitor, recebendo o suporte afetivo, material e educacional necessários.
Além disso, há relatos de que, enquanto sob os cuidados da mãe, havia episódios de negligência, instabilidade e exposição a situações de risco.
O parecer ministerial corrobora tal entendimento, manifestando-se de forma favorável à concessão da guarda unilateral ao genitor.
Diante disso, mostra-se imperativa a procedência do pedido, para formalizar judicialmente situação de fato já consolidada, resguardando o pleno desenvolvimento do menor.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por Edilson Santos da Costa, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a guarda unilateral do menor Emanuel Conceição da Costa em favor do autor, Edilson Santos da Costa, ficando resguardado à genitora, Andreane da Conceição, o direito de visitas, as quais deverão ser realizadas de forma previamente acordada entre as partes, sempre com vistas à preservação do melhor interesse do menor.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, 10% do valor atualizado da causa, cobrança que resta suspensa em face da gratuidade concedia.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se termo de guarda definitiva.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos.
RAFAEL GREHS Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém Assinado Eletronicamente -
17/07/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 16:15
Julgado procedente o pedido
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16/07/2025 13:32
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 08:19
Juntada de ato ordinatório
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10/06/2025 18:10
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 11:22
Conclusos para despacho
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15/04/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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04/03/2025 00:40
Decorrido prazo de ANDREANE DA CONCEICAO em 28/02/2025 23:59.
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20/12/2024 08:41
Publicado Edital em 11/12/2024.
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20/12/2024 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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10/12/2024 07:15
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE SANTARÉM Avenida Mendonça Furtado s/n, Bairro Liberdade, Santarém/Pará Cep 68.040-050 UPJ CÍVEL – E-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS PROCESSO: 0809277-81.2023.8.14.0051 CLASSE: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) ASSUNTO: [Guarda] Requerente: EDILSON SANTOS DA COSTA Endereço: Avenida Humaitá, 905, FONE (93) 99231-5385, Interventoria, SANTARéM - PA - CEP: 68010-010 REQUERIDA: ANDREANE DA CONCEIÇÃO, CPF *30.***.*88-09, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Finalidade: CITAÇÃO da requerida ANDREANE DA CONCEIÇÃO, filha de Maria Reis da Conceição, na forma do art. 256 do CPC, para tomar conhecimento da referida Ação, e, querendo, apresente Contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pela requerida como verdadeiros os fatos articulados pelo autor com a decretação de revelia, salvo os efeitos mencionados em Lei, advertindo ainda que, em caso de revelia, lhe será nomeado curador especial (CPC art. 257, IV).
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Santarém, data registrada no sistema RUI OTÁVIO PIMENTEL LOURIDO Analista Judiciário Mat 67032 Santarém, 09/12/2024. -
09/12/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 07:44
Expedição de Edital.
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18/11/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 09:45
Audiência Conciliação realizada para 12/11/2024 10:45 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
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05/11/2024 10:33
Juntada de Petição de certidão
-
05/11/2024 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2024 02:54
Decorrido prazo de EDILSON SANTOS DA COSTA em 16/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:45
Decorrido prazo de EDILSON SANTOS DA COSTA em 15/10/2024 23:59.
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05/10/2024 16:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/10/2024 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2024 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2024 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2024 09:06
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 09:06
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 09:02
Audiência Conciliação designada para 12/11/2024 10:45 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
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16/09/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 11:30
Concedida a Antecipação de tutela
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06/09/2024 13:11
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 13:11
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2024 06:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 15/07/2024 23:59.
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17/07/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
14/04/2024 11:22
Juntada de Petição de diligência
-
14/04/2024 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 05:42
Decorrido prazo de EDILSON SANTOS DA COSTA em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 07:57
Decorrido prazo de EDILSON SANTOS DA COSTA em 14/03/2024 23:59.
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11/03/2024 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2024 03:13
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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07/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 11:54
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0809277-81.2023.8.14.0051 CLASSE: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) ASSUNTO: [Guarda] Nome: EDILSON SANTOS DA COSTA Endereço: Avenida Humaitá, 905, Interventoria, SANTARéM - PA - CEP: 68010-010 Nome: ANDREANE DA CONCEICAO Endereço: Rodovia BR-163, km 23 - Santarém-Cuiabá, CASA 2, RES.
ARCO IRIS - Vila do Zequinha, TABOCAL, SANTARéM - PA - CEP: 68030-991 DESPACHO/MANDADO Intime-se a parte autora pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, desde logo informando endereço atualizado da parte ré, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e conclusos.
Santarém-PA, data registrada no sistema.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA/ALVARÁ.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
RAFAEL GREHS Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém -
05/03/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 10:34
Conclusos para despacho
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01/03/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 13:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para GUARDA DE FAMÍLIA (14671)
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13/11/2023 11:16
Conclusos para despacho
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04/09/2023 09:37
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/09/2023 09:37
Audiência Conciliação/Mediação não-realizada para 01/09/2023 08:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
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04/09/2023 09:37
Juntada de Outros documentos
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31/08/2023 12:27
Recebidos os autos no CEJUSC.
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31/08/2023 12:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
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31/08/2023 11:02
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
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31/08/2023 11:01
Juntada de
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28/08/2023 08:40
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2023 08:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/08/2023 10:11
Juntada de Petição de certidão
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24/08/2023 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/07/2023 04:32
Decorrido prazo de EDILSON SANTOS DA COSTA em 13/07/2023 23:59.
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21/07/2023 15:25
Decorrido prazo de ANDREANE DA CONCEICAO em 05/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 15:25
Decorrido prazo de EDILSON SANTOS DA COSTA em 05/07/2023 23:59.
-
16/06/2023 04:31
Publicado Despacho em 14/06/2023.
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16/06/2023 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/06/2023 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2023 10:56
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
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14/06/2023 10:40
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 10:40
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 10:39
Audiência Conciliação/Mediação designada para 01/09/2023 08:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
-
14/06/2023 10:37
Expedição de Mandado.
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13/06/2023 10:03
Cancelada a movimentação processual
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0809277-81.2023.8.14.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Guarda] Nome: EDILSON SANTOS DA COSTA Endereço: Avenida Humaitá, 905, Interventoria, SANTARéM - PA - CEP: 68010-010 Nome: ANDREANE DA CONCEICAO Endereço: Rodovia BR-163, km 23 - Santarém-Cuiabá, CASA 2, RES.
ARCO IRIS - Vila do Zequinha, TABOCAL, SANTARéM - PA - CEP: 68030-991 DESPACHO 1- Inicialmente, defiro a AJG considerando o objeto dos autos; anote-se. 2- Designo audiência de conciliação para o dia 01/09/2023, às 08:30 horas, a ser realizada no CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos).
Cite-se e intime-se o réu, no endereço constante na inicial, advertindo-o que o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação, por escrito, fluirá desta audiência, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. (CPC, art. 335, I). 3- Sem prejuízo, considerando o objeto tutelado, proceda-se realização do ESTUDO SOCIAL, devendo ser apresentado o relatório em 30 (trinta) dias, para somente então decidir o pleito em comento. 4- Após conclusos; 5- Ciente o MP; 6- Expeça-se o necessário para o cumprimento desta ordem Santarém, data registrada no sistema RAFAEL GREHS Juiz de Direito -
12/06/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 17:24
Conclusos para decisão
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09/06/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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